SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000841-77.2025.8.16.0040
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTS. 129, §13; 147, §1º; 148, §1º, I; E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. (1) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À AMEAÇA FORMULADO DE MODO GENÉRICO, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. (2) MÉRITO. CÁRCERE PRIVADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA ORAL COERENTE (VÍTIMA E POLICIAL), SOB CONTRADITÓRIO. IMPEDIMENTO CONCRETO DE SAÍDA DO IMÓVEL, COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA (ARMA BRANCA) E NEGOCIAÇÃO PROLONGADA. CRIME PERMANENTE. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO PREVALECE SOBRE PROVA JUDICIALIZADA. TESE DE CONSUNÇÃO AFASTADA. (3) CONCURSO DE CRIMES. INAPLICABILIDADE DO CONCURSO FORMAL. PLURALIDADE DE CONDUTAS AUTÔNOMAS E SUCESSIVAS (AGRESSÃO, AMEAÇA, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E DESOBEDIÉNCIA), COM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. (4) DOSIMETRIA. PENA-BASE: FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA INTENSIDADE DO RISCO CRIADO, NA DURAÇÃO DA CRISE E NA MOBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE APARATO ESTATAL; MOTIVAÇÃO POSSESSIVA (CIÚME) COMO DADO CONCRETO DE MAIOR REPROVABILIDADE, SEM BIS IN IDEM. (5) LESÕES CORPORAIS. DATA DOS FATOS 25/05/2025. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. BIS IN IDEM CONFIGURADO APENAS QUANTO AO CRIME DO ART. 129, §13, DO CP (GÊNERO COMO ELEMENTAR DO TIPO). AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NO CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, §1º, I), POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E NORMATIVAMENTE DISTINTOS (QUALIFICADORA RELACIONAL E AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO). (6) AMEAÇA. PENA MANTIDA. CONTEXTO DOMÉSTICO E GRAVE INTIMIDAÇÃO. (7) REGIME. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS (ART. 33, §§2º E 3º, CP), SEM AFRONTA ÀS SÚMULAS 718/719 STF E 440 STJ. (8) REDIMENSIONAMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA DO ART. 129, §13, E DO SOMATÓRIO EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal, ameaça, cárcere privado e desobediência, todos em concurso material, no contexto de violência doméstica, com pena total de 7 anos, 3 meses e 14 dias de reclusão, além de detenção e multa. A defesa requer a absolvição de alguns crimes, a readequação do regime inicial de cumprimento da pena e a revisão da dosimetria. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) há suporte probatório suficiente para a condenação pelos crimes imputados, especialmente o cárcere privado; (ii) seria possível reconhecer o concurso formal; (iii) teria ocorrido bis in idem na fixação da pena‑base ou na aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP; (iv) a pena do crime de ameaça deve ser reduzida; e (v) o regime inicial pode ser abrandado. III. Razões de decidir 3. O recurso é parcialmente conhecido, pois o pedido subsidiário de absolvição quanto ao delito de ameaça foi formulado de modo genérico, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença e sem indicação concreta de error in judicando/in procedendo, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a devolução ampla do tema à instância revisora. 4. Cárcere privado (art. 148, §1º, I, CP). A condenação é mantida. A prova oral produzida sob contraditório — especialmente os depoimentos da vítima e da policial militar — demonstra impedimento concreto de saída do imóvel, em contexto de grave ameaça (arma branca) e negociação prolongada, com necessidade de mobilização de aparato estatal. A pretensa contradição do boletim de ocorrência não prevalece sobre a prova judicializada, firme e harmônica. O delito é permanente e se consuma enquanto perdura a restrição. O tipo exige dolo genérico, bastando a vontade consciente de privar a vítima de sua liberdade de locomoção, o que restou evidenciado. 5. Consunção e tempo de duração. Inviável a absorção do cárcere privado pelos demais crimes. Lesão corporal, ameaça e cárcere privado tutelam bens jurídicos autônomos (integridade física, liberdade psíquica e liberdade de locomoção) e, no caso, a restrição da liberdade extrapolou o mero iter criminis típico das agressões/ameaças, prolongando-se no tempo e assumindo autonomia fática e normativa. Também não há exigência de tempo mínimo para a tipicidade: basta privação real e relevante. 6. Concurso de crimes (art. 69 CP). Mantém-se o concurso material, afastando-se o concurso formal. Os autos revelam pluralidade de ações autônomas e sucessivas, não um único ato com múltiplos resultados: agressões e intimidação da vítima, restrição prolongada da liberdade e, em seguida, descumprimento de ordem legal durante a intervenção policial. Trata-se de condutas dirigidas a bens jurídicos diversos, com desígnios independentes e dinâmica segmentável, compatível com o art. 69 do CP. 7. Pena-base e alegação de bis in idem nas circunstâncias judiciais. Não há nulidade. As circunstâncias judiciais foram negativadas com fundamento concreto (intensidade do risco, duração da crise e mobilização excepcional de aparato estatal), não se confundindo com o núcleo típico da desobediência. O motivo apontado (ciúme possessivo/sentimento de domínio) constitui dado fático de maior reprovabilidade, extraído da prova, e não se sobrepõe aos elementares dos tipos, inexistindo bis in idem na primeira fase. 8. Agravante do art. 61, II, “f”, CP; pena da ameaça; regime. Configura-se bis in idem apenas na aplicação da agravante do art. 61, II, “f” ao crime do art. 129, §13, pois a razão de gênero já integra a elementar do próprio tipo, impondo seu afastamento com redimensionamento da pena e readequação do somatório. Quanto ao cárcere privado (art. 148, §1º, I), a agravante subsiste, pois, a qualificadora é de natureza relacional (vínculo doméstico/convivencial), enquanto a agravante incide por fundamento autônomo e normativamente distinto (violência contra a mulher na forma da lei específica), inexistindo dupla valoração. Mantém-se a pena do crime de ameaça, fixada com base no contexto de grave intimidação e aplicação regular da causa de aumento do §1º. O regime inicial fechado permanece adequado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente motivadas (art. 33, §§2º e 3º, CP), não havendo afronta às súmulas aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para afastar a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal no delito do art. 129, §13, redimensionando-se a pena correspondente e readequando-se o somatório final, mantidos, no mais, a condenação, o concurso material e o regime inicial fechado. Tese de julgamento: Em crimes de violência doméstica, a prova oral firmada pela vítima e corroborada por agente estatal é suficiente para a manutenção da condenação; o concurso material se impõe quando as condutas são autônomas e sucessivas; configura bis in idem aplicar a agravante do art. 61, II, “f” do CP ao crime do art. 129, §13; e circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 147, § 1º, 148, § 1º, I, e 330; CPP, art. 386, VII e III; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0002217-44.2025.8.16.0058, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidmantel Nogara Ferreira da Costa, j. 09.02.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001089-94.2024.8.16.0196, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 02.08.2025; TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0000475-84.2025.8.16.0154, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, j. 06.10.2025; STJ, AREsp: 00000000000002825919, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.03.2025; STJ, HC 395978 SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.04.2018; Súmula nº 241/STJ; Súmula nº 440/STJ. _________ Resumo em linguagem simples: Neste processo, o Tribunal decidiu que quase todas as condenações do acusado estavam corretas, pois as provas mostraram que ele agrediu a vítima, a ameaçou com uma faca, a impediu de sair de casa por muito tempo e ainda desobedeceu a polícia. Só foi feita uma mudança: uma parte da pena de lesão corporal foi diminuída, porque um aumento aplicado pelo juiz havia sido usado duas vezes pelo mesmo motivo. Mesmo assim, as penas continuam altas e o réu seguirá no regime fechado, já que o que ele fez foi muito grave e colocou muitas pessoas em risco.