SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000887-27.2021.8.16.0163
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR MOLÉSTIA GRAVE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de repetição de indébito proposta por aposentado, visando ao reconhecimento de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária sob alegação de moléstia incapacitante na coluna vertebral, com restituição dos valores descontados indevidamente. A parte apelante sustenta a existência de patologias lombares, com hérnia discal e limitações funcionais, e requer a reforma da sentença para reconhecimento do direito à isenção tributária e previdenciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as patologias lombares apresentadas pela parte autora, com redução de mobilidade e paresia, autorizam o reconhecimento de moléstia grave apta a ensejar isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária; e (ii) se, reconhecido esse enquadramento, é devida a restituição dos valores descontados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As normas que concedem isenção tributária submetem-se à interpretação literal, vedada a ampliação por analogia ou interpretação extensiva, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN.4. O art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1989 estabelece rol taxativo de moléstias graves que autorizam a isenção do imposto de renda, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 250), de observância obrigatória na forma do art. 927, inciso III, do CPC.5. A prova pericial judicial evidenciou limitações motoras e paresia decorrentes de patologias lombares, sem comprovação de paralisia irreversível e incapacitante exigida pela legislação. Ausente enquadramento da enfermidade no rol legal de moléstias graves, não se admite a concessão da isenção de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, inclusive à luz do art. 15, § 8º, da Lei 17.435/2012.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença.Tese de julgamento: a concessão de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária por moléstia grave exige estrito enquadramento da enfermidade nas hipóteses legais taxativamente previstas, sendo inviável sua extensão a situações em que não comprovada paralisia irreversível e incapacitante._________Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/1989, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II; Lei 17.435/2012, art. 15, § 8º; CPC/2015, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.116.620/BA (Tema 250), Primeira Seção, j. 09.08.2010.