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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007201-66.2016.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira autora. O recorrente sustenta a nulidade da citação postal da pessoa jurídica devedora solidária, sob o fundamento de que a correspondência foi encaminhada a endereço não confirmado como sede empresarial e recebida por terceiro sem poderes de representação. Alega, em consequência, a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, por ter sido pessoalmente citado por edital somente após o transcurso do prazo prescricional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade da citação da pessoa jurídica, formulada apenas em sede recursal, configura inovação recursal; (ii) saber se é válida a citação postal encaminhada a endereço vinculado à pessoa jurídica e recebida por terceiro que não recusou nem ressalvou a condição de responsável pelo recebimento da correspondência; e (iii) saber se a pretensão de cobrança foi alcançada pela prescrição, considerada a citação válida de uma das devedoras solidárias e as diligências adotadas pela parte autora para a localização e citação dos demandados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual sua apreciação em sede recursal não configura inovação recursal nem indevida supressão de instância. 4. A citação postal da pessoa jurídica é válida quando a correspondência é encaminhada a endereço vinculado às suas atividades e recebida, sem recusa ou ressalva, por pessoa que aparenta estar autorizada ao recebimento, ainda que não detenha poderes formais de representação, conforme o art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil e a teoria da aparência. 5. Incumbe à parte que suscita a nulidade demonstrar concretamente que o endereço no qual foi entregue a carta citatória era inteiramente estranho à sociedade ou que o signatário do aviso de recebimento não possuía qualquer vínculo com a estrutura empresarial. A ausência de certidão da Junta Comercial, alteração contratual, comprovante cadastral ou outro elemento capaz de demonstrar a desvinculação da sociedade em relação ao local da entrega impede o reconhecimento da nulidade. 6. Reconhecida a validade da citação da pessoa jurídica devedora solidária, a interrupção da prescrição produz efeitos em relação aos demais coobrigados, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, ainda que a citação pessoal de um deles tenha ocorrido posteriormente. 7. Não se reconhece a prescrição quando a ação foi proposta no prazo legal e a parte autora adotou sucessivas providências destinadas à localização e à citação dos réus, sem abandono da causa ou demora exclusivamente imputável à sua atuação, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O desprovimento integral do recurso, em causa na qual já foram fixados honorários sucumbenciais, autoriza a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para a fase recursal.Tese de julgamento: “1. A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em sede recursal ainda que não tenha sido anteriormente suscitada. 2. É válida a citação postal de pessoa jurídica encaminhada a endereço vinculado às suas atividades e recebida, sem recusa ou ressalva, por pessoa que aparenta estar autorizada ao recebimento, cabendo à parte interessada demonstrar concretamente a inexistência de vínculo do endereço ou do destinatário com a sociedade. 3. A interrupção da prescrição promovida contra um dos devedores solidários alcança os demais coobrigados. 4. A demora na citação decorrente do mecanismo judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição quando a ação foi tempestivamente ajuizada e a parte autora adotou as providências necessárias à realização do ato.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 204, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 248, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.279.788/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.103.942/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.499.590/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.11.2022; STJ, Súmula nº 106; TJPR, Embargos de Declaração nº 0151759-19.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0091736-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 24.02.2025.