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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira autora. O recorrente sustenta a nulidade da citação postal da pessoa jurídica devedora solidária, sob o fundamento de que a correspondência foi encaminhada a endereço não confirmado como sede empresarial e recebida por terceiro sem poderes de representação. Alega, em consequência, a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, por ter sido pessoalmente citado por edital somente após o transcurso do prazo prescricional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade da citação da pessoa jurídica, formulada apenas em sede recursal, configura inovação recursal; (ii) saber se é válida a citação postal encaminhada a endereço vinculado à pessoa jurídica e recebida por terceiro que não recusou nem ressalvou a condição de responsável pelo recebimento da correspondência; e (iii) saber se a pretensão de cobrança foi alcançada pela prescrição, considerada a citação válida de uma das devedoras solidárias e as diligências adotadas pela parte autora para a localização e citação dos demandados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual sua apreciação em sede recursal não configura inovação recursal nem indevida supressão de instância. 4. A citação postal da pessoa jurídica é válida quando a correspondência é encaminhada a endereço vinculado às suas atividades e recebida, sem recusa ou ressalva, por pessoa que aparenta estar autorizada ao recebimento, ainda que não detenha poderes formais de representação, conforme o art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil e a teoria da aparência. 5. Incumbe à parte que suscita a nulidade demonstrar concretamente que o endereço no qual foi entregue a carta citatória era inteiramente estranho à sociedade ou que o signatário do aviso de recebimento não possuía qualquer vínculo com a estrutura empresarial. A ausência de certidão da Junta Comercial, alteração contratual, comprovante cadastral ou outro elemento capaz de demonstrar a desvinculação da sociedade em relação ao local da entrega impede o reconhecimento da nulidade. 6. Reconhecida a validade da citação da pessoa jurídica devedora solidária, a interrupção da prescrição produz efeitos em relação aos demais coobrigados, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, ainda que a citação pessoal de um deles tenha ocorrido posteriormente. 7. Não se reconhece a prescrição quando a ação foi proposta no prazo legal e a parte autora adotou sucessivas providências destinadas à localização e à citação dos réus, sem abandono da causa ou demora exclusivamente imputável à sua atuação, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O desprovimento integral do recurso, em causa na qual já foram fixados honorários sucumbenciais, autoriza a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para a fase recursal.Tese de julgamento: “1. A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em sede recursal ainda que não tenha sido anteriormente suscitada. 2. É válida a citação postal de pessoa jurídica encaminhada a endereço vinculado às suas atividades e recebida, sem recusa ou ressalva, por pessoa que aparenta estar autorizada ao recebimento, cabendo à parte interessada demonstrar concretamente a inexistência de vínculo do endereço ou do destinatário com a sociedade. 3. A interrupção da prescrição promovida contra um dos devedores solidários alcança os demais coobrigados. 4. A demora na citação decorrente do mecanismo judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição quando a ação foi tempestivamente ajuizada e a parte autora adotou as providências necessárias à realização do ato.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 204, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 248, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.279.788/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.103.942/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.499.590/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.11.2022; STJ, Súmula nº 106; TJPR, Embargos de Declaração nº 0151759-19.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0091736-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 24.02.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007201-66.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da ação monitória nº 0007201-66.2016.8.16.0194, oriundos da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os embargos monitórios opostos por Adelar Luiz do Nascimento, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e constituiu, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora Banco Santander (Brasil) S.A., na forma do art. 701, § 8º, do CPC, pelo valor de R$ 175.876,19. Determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, a contar da última atualização do débito, ocorrida em 13 de junho de 2016. Ante a sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (Ref. Mov. 455.1 – Autos originários).Irresignado, o réu Adelar Luiz do Nascimento interpôs o presente Recurso de Apelação, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a citação postal da pessoa jurídica ALN Transportes e Encomendas Urgentes LTDA., constante do mov. 55.1, seria nula, porque a correspondência foi encaminhada a endereço que não teria sido previamente diligenciado nem confirmado como sede atual da empresa; b) o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho ao quadro societário, sem demonstração de que possuísse poderes de representação ou vínculo com a destinatária do ato; c) o mandado destinado ao sócio, encaminhado ao mesmo endereço, teria sido devolvido após três tentativas frustradas, ainda não houve consulta à Junta Comercial nem diligência suficiente para demonstrar a atualidade do domicílio empresarial, razão pela qual a citação postal realizada em 2017 não teria produzido efeito interruptivo da prescrição; d) reconhecida a nulidade da citação da pessoa jurídica, não subsistiria o fundamento adotado na sentença de que a interrupção da prescrição em relação à devedora principal alcançaria o apelante, na condição de devedor solidário; e) a cédula de crédito bancário teve vencimento final em agosto de 2012, ao passo que sua citação válida, por edital, somente se aperfeiçoou em setembro de 2023, conforme o mov. 429.1, por isso, a pretensão de cobrança foi alcançada pela prescrição quinquenal antes da formação válida da relação processual em relação ao apelante; f) a retroação do efeito interruptivo à data do ajuizamento pressupõe que a parte autora adote tempestivamente as providências necessárias à realização da citação; g) a demora na citação não teria decorrido exclusivamente do funcionamento do serviço judiciário, pois a instituição financeira teria deixado transcorrer diversos prazos e se manifestado tardiamente, conforme os mov. 60/61, 75/76, 88/91, 146/147, 161/163, 213/214 e 258/259; h) a controvérsia envolve prescrição material, e não prescrição intercorrente, porque o prazo teria se consumado antes da citação válida do apelante;Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a nulidade da citação da pessoa jurídica realizada em 2017, declarar a prescrição material da pretensão de cobrança e julgar procedentes os embargos monitórios. Requereu, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios em percentual não inferior a 10% do valor atualizado da causa, a serem destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná.Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (Ref. Mov. 463.1 – Autos originários).Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento. É o relatório.
2. Pressupostos de admissibilidadeEm contrarrazões, o apelado sustenta que a alegação de nulidade da citação da pessoa jurídica ALN Transportes e Encomendas Urgentes Ltda. constitui inovação recursal, por não ter sido suscitada nos embargos à monitória, de modo que sua apreciação implicaria indevida supressão de instância.Com efeito, esta Corte adota o entendimento de que a nulidade de citação é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida e modificada a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição.Nesse sentido já decidiu esse Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. Alegação de omissão em relação à desnecessidade de ação autônoma para a arguição de nulidade da citação. Não acolhimento. Questão não suscitada tempestivamente pelo Embargante, que, na qualidade de Agravado, sequer apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento. 2. Contradição quanto ao esvaziamento do fundamento da possibilidade de arguição do vício de nulidade por qualquer meio. Rejeição. Viabilidade da propositura da ação autônoma que reforça a conclusão de que o vício transrescisório pode ser alegado a qualquer tempo, vez que configura matéria de ordem pública. Inexistência, ademais, de proposição inconciliável entre a fundamentação e a conclusão do decisum. Discordância para com o julgamento do Colegiado que não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.3. Questões controvertidas amplamente examinadas no acórdão, dando-se por prequestionados os dispositivos legais e entendimento jurisprudencial referentes à matéria (artigo 1.025 do CPC).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0151759-19.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.02.2026) A alegação de nulidade da citação da corré, suscitada como fundamento destinado a afastar o efeito interruptivo da prescrição reconhecido na sentença, pode ser examinada em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública diretamente relacionada à prejudicial de prescrição anteriormente arguida.Assim, por versar sobre matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador, sua apreciação em sede recursal não configura inovação recursal, tampouco implica indevida supressão de instância. 3. MéritoTrata-se de ação monitória, ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Adelar Luiz do Nascimento e ALN Transportes e Encomendas Urgentes Ltda.O apelante Adelar Luiz do Nascimento sustenta que a citação da pessoa jurídica seria nula, pois a carta foi encaminhada a endereço não previamente confirmado como sede atual da empresa e recebida por terceiro sem comprovação de vínculo ou poderes de representação.Alega que, afastada a validade dessa citação, não teria ocorrido a interrupção da prescrição em relação aos devedores solidários. Afirma, ainda, que sua citação válida somente ocorreu por edital em 09/2023, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal contado do vencimento final da obrigação, em 08/2012, e que o banco contribuiu para a demora ao deixar transcorrer diversos prazos processuais.O artigo 248, §1º e §2º, do Código de Processo Civil assim dispõe sobre a citação pelo correio:Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. O § 2º, do art. 248 do Código de Processo Civil, estabelece que, tratando-se de pessoa jurídica, a entrega da carta citatória será válida quando realizada a pessoa com poderes de gerência ou administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Todavia, a interpretação desse dispositivo não se restringe a um exame meramente formal da condição funcional de quem recebe a correspondência.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça prestigia a efetividade da citação postal mediante a aplicação da teoria da aparência, reconhecendo a validade do ato quando a correspondência é encaminhada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, objetivamente, apresenta condições de aparentar legitimidade para o recebimento, inexistindo ressalva ou recusa no ato da entrega. Veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes.3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.279.788/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 3. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp n. 2.103.942/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022). (AgInt no AREsp n. 1.499.590/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Observa-se que a presente ação monitória foi ajuizada em 04/07/2016, depois de tentativas nos endereços conhecidos da cédula bancária Rua Bom Jesus do Iguape, nº 3671, Boqueirão, CEP: 81650-030, que resultou em infrutífero, sendo que o oficial de justiça certificou que “deixei de citar a requerida empresa ALN TRANSPORTES E ENCOMENDAS URGENTES LTDA e o réu Adelar Luiz do Nascimento, por ter sido atendido por um senhor que se apresentou como proprietário da empresa que atende neste endereço há dois meses de que não conhece a empresa e a pessoa requeridas.” (Ref. Mov. 17.1 e 18.1 – Autos originários).Foram realizadas tentativas de citação no endereço situado na Rua Bom Jesus de Iguape, 3671, Boqueirão, Curitiba/PR e na Avenida Senador Salgado Filho, nº 6.473, sala 1/loja 1, bairro Uberaba, Curitiba/PR, CEP 81.580-000 (Ref. Mov. 17.1, 18.1, 31.1, 37.1 e 38.1 – Autos originários).Posteriormente, o autor indicou o endereço da Rua Joaquim Ferreira Claudino, nº 777, bairro Cruzeiro, São José dos Pinhais/PR (mov. 46.1 dos autos originários). Dessa feita, extrai-se dos autos que, a citação por meio de AR foi dirigida à pessoa jurídica ALN Transportes e Encomendas Urgentes LTDA. no endereço da Rua Joaquim Ferreira Claudino, nº 777, demandada nestes autos, e efetivamente recebida no local indicado, conforme aviso de recebimento juntado no mov. 55.1, sendo assinado por Cristiano Alves, sem notícia de recusa ou ressalva por parte do signatário, em 13/02/2017, a parte deixou transcorrer in albis o prazo (Ref. Mov. 56.1 – Autos originários).Ademais, o mesmo endereço foi identificado como sendo da pessoa jurídica ALN Transportes e Encomendas Urgentes Ltda, em resposta fornecida pela Oi S.A. à pesquisa de endereços. Sendo assim, observa-se que o endereço mantinha vínculo com a pessoa jurídica e que não foi produzida prova de que fosse completamente estranho às suas atividades (mov. 268.1, fl. 2 – autos originários).É certo que a teoria da aparência não autoriza considerar válida a citação realizada em endereço completamente estranho à sociedade ou recebida por pessoa sem qualquer vínculo com ela. Diante da entrega da correspondência em endereço objetivamente vinculado à pessoa jurídica e de seu recebimento sem qualquer ressalva, incumbia ao recorrente apresentar elementos concretos capazes de infirmar a aparência de regularidade do ato, ônus do qual não se desincumbiu.No caso, o apelante não apresentou certidão da Junta Comercial, alteração contratual, comprovante cadastral, documento relativo ao imóvel ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar que, em fevereiro de 2017, não exercia atividades no endereço em questão. Tampouco demonstrou que o subscritor do aviso de recebimento fosse pessoa inteiramente alheia à sua estrutura administrativa.A mera alegação de que o signatário não detinha poderes formais de representação é insuficiente para invalidar a citação postal da pessoa jurídica, sobretudo porque a legislação processual autoriza seu recebimento por funcionário responsável pelas correspondências. No caso, o apelante limitou-se a afirmar que o recebedor não integrava o quadro societário, sem demonstrar qualquer irregularidade concreta no ato citatório.Ainda o precedente indicado pelo apelante, REsp nº 1.976.741/RJ, foi de um caso o qual a mudança de endereço havia sido formalmente comunicada à Junta Comercial. Na situação examinada, o recorrente não demonstrou alteração formal do endereço empresarial nem apresentou documento capaz de comprovar que a empresa já não mantinha vínculo com o local da entrega.Assim, ausente prova de que a correspondência foi entregue em endereço estranho à sociedade ou recebida por pessoa sem qualquer vínculo com ela, deve prevalecer a presunção relativa de regularidade do ato citatório.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PROPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Michela Martins C. EIRELI contra decisão da MMª. Juíza de Direito da Vara Cível de Quatro Barras, que indeferiu os pedidos de nulidade de citação e suspensão da execução até o julgamento da ação revisional ajuizada.2. A agravante alegou a nulidade da citação realizada por Aviso de Recebimento (AR), por ter sido recebida por pessoa sem vínculo formal com a empresa e pleiteou a suspensão da execução para evitar supostos prejuízos decorrentes de decisões conflitantes entre as ações em trâmite.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão:(i) a validade da citação realizada na sede da pessoa jurídica, recebida por terceiro não identificado como representante legal;(ii) a possibilidade de suspensão da execução em razão da propositura de ação revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A citação de pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede e recebida por pessoa presente é válida, conforme o art. 248, §2º, do CPC e a teoria da aparência, amplamente respaldada pela jurisprudência (AgInt no AREsp 1348261/SP).2. A jurisprudência estabelece que a entrega da citação no endereço comercial do réu, mesmo sem assinatura por representante legal, presume-se legítima, salvo prova em contrário, o que não foi demonstrado pela agravante.3. Quanto à suspensão da execução, o ajuizamento de ação revisional não implica paralisação automática do feito executivo.4. A coexistência de ações conexas não impede a execução do título e eventual análise de conexão deve ocorrer na demanda originária, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A citação de pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço indicado e recebida por pessoa presente, independentemente de poderes de representação, aplicando-se a teoria da aparência. A propositura de ação revisional não enseja a suspensão automática da execução do título executivo, sendo necessária a demonstração de requisitos específicos previstos no art. 919, §1º, do CPC."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 248, §2º; art. 784, §1º; art. 919, §1º.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no AREsp 1348261/SP.TJPR - 0039683-62.2019.8.16.0000.TJPR - 0014938-52.2019.8.16.0021.TJPR - 0110440-42.2023.8.16.0000.TJPR - 0017267-27.2024.8.16.0000.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091736-44.2024.8.16.0000 - Quatro Barras - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.02.2025. Sem grifo no original) Reconhecida a validade da citação da pessoa jurídica devedora solidária, realizada em 13/02/2017, não há falar em prescrição da pretensão em relação ao apelante. Com efeito, o recorrente não controverte a existência da solidariedade, tampouco a regra segundo a qual a interrupção da prescrição promovida contra um dos devedores solidários alcança os demais, nos termos do art. 204, § 1º, do CC. Assim, embora sua citação tenha se aperfeiçoado somente por edital, em setembro de 2023, o prazo prescricional já havia sido validamente interrompido pela citação da corré solidária.Não fosse esse o caso não prospera a alegação de prescrição fundada em suposta desídia da instituição financeira. Os decursos de prazo indicados pelo apelante não caracterizam inércia, pois as diligências correspondentes já haviam sido cumpridas nos movimentos imediatamente anteriores, conforme se verifica da correlação entre os movimentos 59/60, 74/75, 90/91, 145/146, 160/161 e 212/213.Além disso, a parte autora adotou sucessivas providências destinadas à localização e à citação dos réus, inexistindo abandono da causa ou demora que lhe seja exclusivamente imputável (Ref. Mov. 61.1, 76.1, 147.1 – Autos originários).Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.Destarte, nego provimento ao recurso. 4. Honorários advocatíciosConforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais, previstos no artigo 85, § 11, do CPC, somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos:1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Sem grifo no original). Assim sendo, uma vez que foi negado provimento ao recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, arbitro honorários para a fase recursal em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem cumulados com aqueles já fixados na sentença, a fim de remunerar o trabalho dos advogados da parte autora. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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