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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por KUHLMANN SERVIÇOS DE CLASSIFICAÇÃO LTDA. e por KUHLMANN MONITORAMENTO AGRÍCOLA LTDA. contra a respeitável sentença de mov. 160.1, proferida em sede de Ação de Cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos, verbis: “[...]Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente manejados por KUHLMANN SERVIÇOS DE CLASSIFICAÇÃO LTDA. em face de KUHLMANN MONITORAMENTO AGRÍCOLA LTDA. (KMA), nestes autos para o fim de:3.1. Condenar a requerida ao pagamento da importância de R$2.807.118,07 (dois milhões e oitocentos e sete mil, cento e dezoito Reais e sete centavos), quantia a ser atualizada monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante o disposto no artigo 406 do Código Civil c/c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, ambos a contar da data do vencimento da obrigação (01/05/2022) acrescidos de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos bens (ou seja, a incidir sobre a quantia de R$2.807.118,07 atualizados desde a data de 01 de maio de 2022), conforme previsão da cláusula 4.8 do contrato.[...]”. Diante da sucumbência recíproca, condenou a ré ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais, cabendo à autora os 10% (dez por cento) restantes.Ainda, fixou em favor do procurador de ambas as partes honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (para o advogado da autora) e sobre proveito econômico obtido (para o advogado da ré). 2. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (Ref. movs. 162.1 e 164.1), foi – após respostas (Ref. movs. 169.1 e 171.1) – negado conhecimento aos da requerente e acolhidos em parte os da requerida, para readequar os critérios da atualização monetária incidentes sobre a condenação (Ref. mov. 174.1). 3. Em suas razões recursais (Ref. mov. 177.1), a autora KUHLMANN SERVIÇOS DE CLASSIFICAÇÃO LTDA. (KSC) requer a reforma do decisum, arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão que não conheceu dos aclaratórios opostos em face da sentença.Nesse contexto, alega que foi tempestivamente aventada omissão e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, era imposta a análise dos embargos de declaração.No mérito, invoca a cláusula 4.9 do contrato entabulado, sublinhando que tal regra permite ao credor cobrar judicialmente os alugueres caso a comodatária deixasse de arcar com o pagamento avençado.Ressalta que tal cláusula é válida, clara e eficaz, devendo ser cumprida, nos termos dos artigos 421, 421-A, 425 e 481 do Código Civil.Invoca precedentes a respaldar a validade da cláusula penal; e reitera que “(...) a Apelada se utilizava do maquinário sem pagar o preço da aquisição, ela deveria, segundo expressa previsão contratual, pagar aluguel, ao passo em que não perfectibilizada a compra e venda”.Assevera, com base em depoimento testemunhal, que, por meio das máquinas objeto do contrato posto em litígio, a requerida consegue produzir elevado número de amostras, que totalizam o faturamento anual de R$ 2.904.000,00 (dois milhões, novecentos e quatro mil reais).Sustenta que os valores dos aluguéis previstos na cláusula contratual – 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor dos maquinários – é ínfimo frente ao referido faturamento.Acrescenta que a aplicação da referida regra contratual está de acordo com a boa-fé objetiva e com a necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa.Aduz que a “(...) r. sentença, ao afastar a aplicação da cláusula 4.9 do contrato, incorreu em grave equívoco hermenêutico ao presumir que a aquisição dos bens pela Apelada teria se operado automaticamente em 01 de janeiro de 2022 — apenas porque encerrado o prazo do comodato — mesmo diante da expressa disposição contratual condicionando a transferência da propriedade ao pagamento do preço acordado”.Afirma que a compra e venda pressupõe a transferência do domínio da coisa mediante o pagamento, conforme prevê o artigo 481 do Código Civil; e reitera que, diante da disposição contida no contrato, deve-se preservar a autonomia da vontade.Enfatiza que, à luz da cláusula 3.2, uma vez superado o prazo avençado sem o pagamento, passaria a vigorar os aluguéis contidos na cláusula 4.9.Defende que a “(...) cláusula 4.9, vale frisar, não possui natureza de cláusula penal, mas sim de contraprestação de uso (aluguel pactuado), ajustada contratualmente em caso de frustração da aquisição, o que é prática comum no meio empresarial”.Destaca que a multa de 10% (dez por cento) tem natureza moratória, ao passo que a penalidade prevista na cláusula 4.9 tem natureza compensatória; não podendo a devedora se beneficiar da própria torpeza.Diz, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a validade da cláusula de reserva de domínio até o pagamento do preço ajustado.Argumenta que as partes estabeleceram condição suspensiva, de modo que a compra e venda somente estaria concluída com o adimplemento, o que possui respaldo no artigo 125 do Código Civil.Colaciona que o desrespeito à norma contratual importa violação à liberdade econômica, consoante exegese da Lei n.º 13.874/19 e do artigo 113, §2.º do Código Civil.Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença no aspecto impugnado. 4. Também inconformada, a ré KUHLMANN MONITORAMENTO AGRÍCOLA LTDA. (KMA) interpôs apelação cível (Ref. mov.182.1), narrando que foi criada no ano de 2015, mediante cisão da própria empresa-autora (KSC).Explana que atua no ramo de análise de qualidade de fibras de algodão, biotecnologia de soja, algodão e cana-de-açúcar, assim como no de monitoramento de commodities, por meio de software e tecnologias avançadas.Menciona que, em dezembro de 2016, foi incorporada ao grupo Bureau Veritas (Grupo BV), o qual adquiriu, inclusive, a sua expertise.Relata que “(...) o fundador e então administrador da KMA, o Sr. Eduardo Kuhlmann (Sr. Eduardo”), que fora anteriormente o fundador da própria KSC, foi mantido à frente dos negócios da KMA, por meio da celebração de um ‘Contrato de Consultoria’, com prazo de vigência ao menos até 31 de dezembro de 2021, a fim de que – diante do profundo conhecimento que possuía do negócio adquirido pelo Grupo BV – seguisse auxiliando no desenvolvimento dos negócios da KMA”.Explica que o Grupo BV também outorgou a Eduardo Kuhlmann poderes para gestão completa da requerida (KMA), para que pudesse cumprir as obrigações que assumiu nos contratos firmados.Afirma que foi em tal contexto que o referido gestor negociou e celebrou, entre 2017 e 2019, diversos contratos de aquisição de equipamento junto à autora (KSC), entre eles aquele discutido nesta demanda.Colaciona que, mesmo sendo evidente o conflito de interesses (uma vez que Eduardo Kuhlmann atuou frente às duas empresas como contratante e contratado), a sentença condenou a ré ao pagamento dos valores postulados.Defende que o douto Julgador singular deixou de considerar que o mencionado gestor era quem, na prática, negociava os contratos da KMA, como, inclusive, citado em depoimentos testemunhais.Sustenta que o contrato deve ser interpretado à luz do referido contexto, a fim de se mitigar os efeitos dos termos notadamente abusivos.Colaciona que “(...) o comodato de máquinas – como o discutido no presente caso - não é prática usual da Apelante, tendo o Sr. Eduardo Kuhlmann “agendado” o pagamento pela compra e venda dos equipamentos apenas para maio de 2022, quase 5 (cinco) anos após a assinatura do Contrato, curiosamente quando sua contabilização já não mais afetaria o cálculo de seus recebíveis pela venda da KMA ao Grupo Bureau Veritas”.Pontua que, após a saída de Eduardo Kuhlmann da KMA no ano de 2021, identificou-se uma série de irregularidades contábeis na empresa, entre elas a ausência de escrituração dos equipamentos objeto do contrato discutido neste feito.Ressalta que, conforme depoimentos colhidos em audiência, até o momento a empresa-autora não apresentou os documentos técnicos, contábeis e fiscais necessários para a escrituração do maquinário.Assevera que, tendo enviado contranotificação à requerente, não pode ser considerada em mora em relação aos pagamentos postulados.Aduz que a recusa da autora em apresentar notas fiscais ampara a tese de que os bens sequer foram entregues, o que também impede a caracterização de mora, em especial sob a ótica do artigo 476 do Código Civil.Acrescenta que a apresentação de notas fiscais é imposta pelo artigo 1.º da Lei n.º 8.846/96.Sublinha que “(...) foi justamente o objetivo de Eduardo Kuhlmann com a inusitada operação de comodato de equipamentos que engendrou por longos anos entre KSC e KMA, para que obtivesse um aumento artificial do EBIT da empresa antes de sua saída, postergando de maneira totalmente indevida para o futuro tanto o pagamento quanto a contabilização desta operação milionária, manobra inaceitável e manifestamente irregular”.Noutro ponto, reitera que – em busca interna em suas dependências – não localizou os quatro equipamentos citados na cláusula 1.1, “b” do contrato; e que era ônus do autor comprovar a entrega, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.Ao final, pugna pela reforma do veredito singular. 5. As recorridas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo da parte adversa (Ref. movs. 187.1 e 188.1). 6. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 7. O apelo foi inicialmente distribuído à c. 9.ª Câmara Cível, sob relatoria do e. Desembargador LUIS SÉRGIO SWIECH; e, em seguida, encaminhado ao Núcleo de Conciliação em 2.º Grau (Ref. mov. 9.1-Ap). 8. Infrutífera a tentativa de composição (Ref. mov. 16.1-Ap), houve declínio de competência, razão pela qual foram os autos redistribuídos a esta c. 4ª. Câmara Cível (Ref. mov. 21.1-Ap). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação cível interpostos. 2. Em análise dos autos, tem-se que ambos os apelos devem ser desprovidos. 3. Antes de ingressar na matéria devolvida a esta Corte, é preciso realizar um breve resumo dos fatos que levaram ao ajuizamento desta demanda, com a respectiva interposição dos recursos.Consoante se denota dos autos, a autora (KUHLMANN SERVIÇOS DE CLASSIFICAÇÃO LTDA – KSC), em 01/06/17, celebrou com a ré (KUHLMANN MONITORAMENTO AGRÍCOLA LTDA. – KMA) “Contrato de Comodato com Opção Irrevogável e Irretratável de Compra e Venda e Outras Avenças”.O objeto do contrato foi especificado na cláusula 1.1, alíneas “a” e “b” do contrato (Ref. mov. 1.4, fl. 01), verbis:
Na sequência do mesmo documento (Ref. mov. 1.4, fl. 02), verbis:
Estabeleceu-se como termo final da vigência do comodato a data de 31/12/21, após o que a requerida se comprometeu a adquirir os referidos equipamentos, pelo valor de R$ 2.807.118,07 (dois milhões e oitocentos e sete mil e cento e dezoito reais e sete centavos), a ser pago em 01/05/22 (cláusula 3.ª) (Ref. mov. 1.4, fl. 03), verbis:
Ainda, como consequência do eventual descumprimento da aludida obrigação, foi fixada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos bens; e alugueres mensais de 2% (dois por cento) também sobre o valor total do maquinário (cláusulas 4.8 e 4.9) (Ref. mov. 1.4, fl. 04), verbis:
É neste contexto que foi proposta a presente Ação de Cobrança, alegando a comodante/vendedora que, não obstante tenha entregado os equipamentos, não lhe foi pago o preço ajustado.Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento do valor principal somado das penalidades contidas nas cláusulas 4.8 e 4.9 do contrato.Após o devido tramite processual, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial, condenando a requerida ao adimplemento dos valores postulados, exceto os aluguéis previstos na cláusula 4.9.Inconformadas com o veredito singular, ambas as partes interpuseram apelação cível.A autora (KSC), em resumo, defende: (i) preliminarmente, que é nula a decisão que deixou de conhecer dos aclaratórios que opôs em face da sentença; e (ii) no mérito, que a compra e venda somente se efetiva com o pagamento do preço, razão pela qual não se pode deixar de impor os alugueres previstos na cláusula 4.9, sob pena de desrespeito à autonomia da vontade e à força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda).Já a ré (KMA) alega que não lhe pode ser imposto o pagamento de qualquer quantia, pois: (i) não há prova da entrega de todos os bens descritos no contrato; (ii) não foram fornecidos os documentos contábeis e fiscais necessários para escriturar os equipamentos; e (iii) houve evidente conflito de interesses, porquanto ambas as partes foram representadas pela mesma pessoa (Eduardo Kuhlmann), que – visando favorecer unicamente a empresa-autora – elaborou o contrato posto em litígio, com disposições desproporcionais.Feito este excurso, passo a analisar o mérito recursal. 4. A começar pela preliminar arguida pela KSC, observa-se que ambas as partes opuseram embargos de declaração em face da sentença, tendo o Juízo a quo negado conhecimento aos da autora e acolhido em parte os da ré, sob os seguintes fundamentos (Ref. mov. 174.1), verbis: “[...]De plano, cumpre destacar que os Embargos de Declaração possuem natureza reparadora que só permite a sua oposição contra decisão considerada obscura e contraditória, ou quando a decisão tenha sido omissa. No entanto, obviamente que inexiste qualquer omissão a ser sanada na decisão embargada, eis que eventual erro de julgamento deve ser atacado por meio do recurso apropriado, mas não de Embargos de Declaração, cujo cabimento se encontra restritos aos vícios prescritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme consabido, tem-se que os Embargos de Declaração não se prestam a submeter o que foi decidido a um novo exame, como se fosse recurso efetivamente capaz de modificar a prestação jurisdicional na forma entregue. Na vertente hipótese, impende anotar que a única tese descrita nos embargos opostos pelas partes (ev. 162 e 164) que merece prosperar diz respeito à necessidade de observância da taxa Selic como fator de fixação da mora, eis que na data da prolação da sentença, a Lei que nº 14.905 /2024, que alterou o artigo 406, §1º, do Código Civil, já se encontrava em vigor, razão pela qual inexorável sua observação.No que tange às demais teses ventiladas nos embargos de eventos 162 e 164, devidamente fundamentada a decisão do juízo que acolheu parcialmente a pretensão autoral e não havendo lacunas que eventualmente a maculem, os presentes embargos não se consubstanciam no instrumento apropriado para a rediscussão das mesmas questões suscitadas ou ao reexame da causa, tendo em vista que todas as demais teses se limitam, única e exclusivamente, à pura rediscussão do mérito. E nesta senda, destaque-se que, em verdade, o que pretendem ambos os embargantes, em verdade, é mera tentativa de buscar dar in casu interpretação mais favorável às próprias pretensões.Para esse desiderato, o legislador processual indicara os instrumentos recursais adequados de forma, inclusive, a par de velar pelos princípios da efetividade e instrumentalidade processuais, coibir que o mesmo órgão jurisdicional reexamine as referidas questões em nítida ofensa ao duplo grau de jurisdição.Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos de declaração opostos em evento 164 pela embargante KUHLMANN SERVIÇOS DE CLASSIFICAÇÃO LTDA. (KSC), eis que não demonstradas quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, falecendo à parte recorrente, assim, interesse recursal no caso concreto, pela inadequação da via eleita para dedução das suas pretensões recursais.Lado outro, conheço do recurso de embargos de declaração opostos por KUHLMANN MONITORAMENTO AGRÍCOLA LTDA. em eventos 162 e ACOLHO-O EM PARTE, no mérito, tão somente para o fim de suprir a constatada contradição atinente à aplicação da taxa Selic à vertente hipótese, e adequar o dispositivo da sentença ao supramencionado dispositivo substantivo, cuja redação, retificada, passa a constar:[...]”. Como se vê, a decisão está amparada por suficiente fundamentação, indicando que os embargos de declaração da empresa-requerente, por não se amoldar às hipóteses legais de cabimento, não supera o juízo de admissibilidade, o que impede o seu conhecimento.Vale dizer, a conclusão do douto Magistrado a quo está de acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo nulidade processual a ser declarada.Daí porque fica afastada a preliminar em alusão. 5. Quanto ao mérito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 166, rol de hipóteses que configuram a nulidade dos negócios jurídicos, verbis: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”. Já o artigo 171 do mesmo Codex reputa como anuláveis os negócios firmados por agente relativamente incapaz ou maculados por vício social ou de consentimento, verbis: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I - por incapacidade relativa do agente;II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”. Outrossim, ainda que hígido o negócio jurídico – pela ausência das nulidades ou anulabilidades acima mencionadas – é possível ao Poder Judiciário reconhecer a ilegalidade pontual de cláusulas contratuais.Isso porque, mesmo a autonomia da vontade, que prevalece nas relações jurídicas privadas, deve ser exercida dentro dos limites do princípio constitucional da legalidade (artigo 5.º, inciso II da Carta Magna), segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (g.n).Vale dizer, não há como impor o cumprimento de regra contratual que contrarie o ordenamento jurídico vigente. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, verbis: “(...) Limitado pela função social do contrato, pela boa-fé objetiva e pela vedação a cláusulas que sujeitem uma das partes ao arbítrio exclusivo da outra, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não possui caráter absoluto” (AREsp n.º 2.725.322/SP, 3ª. Turma, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJ 02/10/25). O mesmo entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO 1. PARTE RÉ. APLICABILIDADE DO PACTA SUNT SERVANDA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE FORMA ABSOLUTA. 2. LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. JUROS FIXADOS EM PATAMAR INFERIOR AO TRIPLO. VEÍCULO COM ONZE ANOS DE FABRICAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE OBSERVAR A BOA-FÉ NA FIXAÇÃO DOS ENCARGOS. [...]”.(Apelação Cível n.º 0005377-37.2020.8.16.0031, 19ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ANDREI DE OLIVEIRA RECH, DJ 02/03/26, g.n). No caso, como esclarecido no capítulo 4 deste decisum, o negócio jurídico posto em litígio possui natureza mista, iniciando-se como comodato e encerrando-se como compra e venda.O comodato, segundo prevê o artigo 579 do Código Civil, “(...) é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”.Já na compra e venda “(...) um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro” (artigo 481 do Código Civil).Em resumo, a empresa-requerente (KSC) comprometeu-se a emprestar gratuitamente os bens listados no contrato, os quais permaneceriam em comodato até 31/12/21.Já a requerida, assumiu a obrigação de, findo o prazo, adquirir os bens, cujo pagamento deveria ocorrer em 01/05/22.A obrigação assumida pela KSC foi efetivamente cumprida. Quanto aos dois equipamentos descritos na cláusula 1.1, alínea “a”, a própria ré confirma, em sua contestação, o recebimento (Ref. mov. 37.1, fl. 13), verbis: “[...]59. Pelas robustas razões exposta acima, a Ré não reconhece a cobrança relativa ao maquinário elencado na Cláusula 1.1. “b” do Contrato.60. Todavia, em demonstração de sua inequívoca boa-fé, a KMA informa que, apesar de não ter recebido da KSC a documentação técnica, contábil e fiscal necessária à escrituração dos equipamentos debatidos nesta ação, esta diligenciou e logrou identificar em seu acervo os ‘02 aparelhos computadorizados para análise/teste de têxteis/algodão de alto volume, com acessórios – Premier Serial 01000 e 01010’, indicados na Cláusula 1.1. ‘a’ do Contrato.[...]”. Em relação aos outros 4 (quatro) indicados na cláusula 1.1, alínea “b”, como bem destacado pelo douto Magistrado a quo DANIEL ALVES BELINGIERI, tanto a prova documental, quanto a testemunhal, confirmam a entrega dos bens.Note-se que ao Ref. mov. 72.2 constam relatórios de instalação/comissionamento de quatro maquinários (números de série: 1030, 1040, 1050 e 1060) nas dependências da empresa-requerida (KUHLMANN MONITORAMENTO AGRÍCOLA LTDA. – KMA).Colacionou-se, ainda, o certificado de aceitação dos produtos (Ref. mov. 72.2, fls. 02 e 12), verbis:
Os documentos de Ref. mov. 72.2, esclareço, são traduções realizadas por tradutor juramentado, cujos originais foram colacionados entre os Ref. movs. 39.2 e 39.8 – estes que se encontram assinados por funcionário da requerida.Não fosse suficiente, a testemunha Leoilson Vidal Moreira – que foi diretor de operações da ré (KMA) – afirmou em Juízo que houve a entrega dos 6 (seis) equipamentos e que acompanhou pessoalmente a sua instalação (Ref. mov. 143.2).Igualmente, como constou da sentença, verbis: “(...) o Sr. Renato Marinho de Souza, ex gestor de laboratório de HVI da requerida na ocasião dos fatos, afirmou reconhecer a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos acostados aos eventos 39.2, bem como do preenchimento dos formulários em questão, os quais evidenciam, portanto, a chancela da demandada na aquisição dos produtos”. (Ref. mov. 160.1, fl. 06).Assim, inexiste dúvida quanto a efetiva entrega dos bens. Por outro lado, é inconteste o inadimplemento do valor ajustado.Diante disso, não há como reformar a sentença, que condenou a ré ao pagamento do valor principal, somado da multa prevista na cláusula 4.8 do contrato, bem como, de juros de mora e correção monetária.Nem se diga que a falta de aditivo contratual ou de entrega de documentos técnicos, contábeis e fiscais necessários à escrituração dos bens é capaz de afastar a condenação imposta.Isso porque – mesmo que se considere presente o descumprimento destas formalidades – não é lícito à compradora, uma vez obtido e usufruído do produto, deixar de arcar com o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, verbis: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Mutatis mutandis, é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO.[...]2. Apesar de ser necessária a existência de empenho para configurar a obrigação, o Tribunal a quo constatou que, no caso, houve a efetiva entrega das mercadorias com a existência de recibos devidamente assinados por funcionários municipais, além da comprovação da utilização dessas mercadorias em obras do município. (fls. 472/473).3. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública).4. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo Município recorrente.[...]”.(REsp n.º 1.148.463/MG, 2ª. Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 06/12/23). Por fim, mesmo a tese recursal de que ambas as partes foram supostamente representadas por Eduardo Kuhlmann – causando conflito de interesses e prejuízos à requerida – não vem acompanhada de qualquer alegação de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.De todo modo, como também constou da sentença, a análise do contrato revela que as empresas litigantes foram representadas por pessoas distintas. A autora (KSC), foi representada por Eduardo Chabassus Kuhlmann Junior, enquanto a requerida (KMA) o foi por Eduardo Gomes Camargo (Ref. mov. 1.4, fl. 05), verbis:
Este fato também é corroborado pela prova oral.Em seu depoimento, João Eduardo Martins Kuhlmann – administrador da autora (KSC) – confirma que as empresas foram representadas por pessoas diversas e esclarece que, não obstante Eduardo Kuhlmann tenha exercido função de consultor junto à KMA, estava subordinado à Eduardo Gomes Camargo (Ref. mov. 143.1).Não se ignora que as testemunhas Leoilson Vidal Moreira e Renato Marinho de Souza mencionam que respondiam – quando funcionários da KMA – à Eduardo Kuhlmann (Ref. movs. 143.2 e 143.3), no entanto, repito, no negócio jurídico ora discutido a empresa-ré foi representada por pessoa de posição superior em sua estrutura hierárquica.Outrossim, eventual atuação de Eduardo Kuhmann no suposto intuito de obter hipotético proveito ilícito somente pode ser apurada em via própria, onde possa exercer o efetivo contraditório e, se for o caso, ressarcir o prejuízo alegado.Para esta demanda, volto a repetir, não há sequer alegação de hipótese legal de nulidade ou anulabilidade, devendo ser preservada a compra e venda, mediante pagamento dos valores inadimplidos.Além disso, a ré não produziu qualquer prova a demonstrar a desproporcionalidade do preço pactuado frente ao valor de mercado dos equipamentos, a revelar – neste ponto – onerosidade excessiva; ônus que lhe competia, por ser fato impeditivo do direito postulado (ex vi do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).Aliás, esta mesma questão já foi apreciada e rechaçada por esta Corte em outra demanda envolvendo as mesmas partes, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMODATO E COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO REALIZADO PELO PROCURADOR OU PELA PARTE APTO A CONFIGURAR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. PRECEDENTES. MÉRITO. 1. PLEITO DE VALIDADE DO CONTRATO. AUTORA E RÉ INDIVIDUALMENTE REPRESENTADAS. AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO OU CONFLITO DE INTERESSES A CONFIGURAR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL COM PREJUÍZO OU LUCRO DESPROPORCIONAL PARA UMA DAS PARTES. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. PACTA SUNT SERVANDA. CLÁUSULAS CONVENCIONADAS QUE DEVEM SER CUMPRIDAS FIELMENTE. 2. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA PARA ESCRITURAÇÃO PREVISTA PARA APÓS O PAGAMENTO DO PREÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O ALEGADO INADIMPLEMENTO DA AUTORA, QUANTO À APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E ENTREGA DOS BENS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. ROGATIVA DE AFASTAMENTO DA MORA DA RÉ. CONTRANOTIFICAÇÃO QUE CONTRARIA CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A DESCARACTERIZAR A MORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA. SENTENÇA MANTIDA. 4. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”.(Apelação Cível n.º 0014392-52.2022.8.16.0001, 19ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora LUCIANA CARNEIRO DE LARA, DJ 12/11/24, g.n). Portanto, neste aspecto, não há como reformar o veredito singular. 6. Noutro ponto, necessário verificar se é possível condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis previstos na cláusula 4.9 do contrato, cujo teor ora repriso, verbis:
Note-se que esta regra contratual impõe à comodatária/compradora, como consequência da inadimplência, o dever de arcar com o aluguel mensal de 2% (dois por cento) sobre o valor do bem.Tal regra teria sua aplicação validada caso o contrato fosse unicamente de comodato, até porque respaldada em capítulo do Código Civil que rege esta espécie de negócio; é o teor do artigo 582, verbis: “Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”. No entanto, como exaustivamente explicado nos capítulos anteriores deste Acórdão, o contrato posto em litígio é de natureza mista; se iniciou como comodato e se encerrou como compra e venda.A pretensão da requerente, por sua vez, não é a de reaver os equipamentos dados em comodato – o que, repito, autorizaria a cobrança de aluguéis – mas sim o de preservar a compra e venda (irretratável e irrevogável, nos termos do contrato), observados os prazos de vigência e de pagamento previstos na cláusula 3ª.Tal fato impede a incidência da cláusula 4.9. Não há como cobrar alugueres do comprador pelo produto por ele adquirido. Em outras palavras, os equipamentos deixaram de ser propriedade do vendedor, não lhe sendo lícito exigir aluguel pelo que não mais lhe pertence.O inadimplemento não desnatura a compra e venda, até porque o artigo 482 do Código Civil é claro ao estipular que “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”.Em verdade, pactuado o preço e o objeto, ocorrida a tradição dos bens e superado o prazo do comodato estabelecido pelas partes, operou-se validamente a compra e venda.Aliás, a própria cláusula 3.2 do contrato é expressa ao prever que a aquisição dos bens ocorreria tão logo encerrado o prazo de comodato (i.e., 31/12/21), postergando o pagamento para momento posterior (i.e., 01/05/22), verbis:
Não se desconhece, ademais, que é lícito às partes convencionarem a reserva de domínio, por meio da qual a propriedade do bem somente se transfere após o pagamento integral do preço.Contudo, não há no contrato cláusula que cite expressamente a reserva de domínio; e, não havendo, prevalece a regra acima exposta.Nesse aspecto, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, FELIPE BRAGA NETTO e NELSON ROSENVALD lecionam, verbis “[...]É natural que a reserva de domínio demande formalidades. A forma escrita é requisito de validade do negócio jurídico, a teor do exposto no art. 104, III, do Código Civil, sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV). Enquanto quase toda venda de bem móvel se basta com a forma verbal, seguida da tradição, a reserva de domínio requer instrumento público ou particular, seja qual for o valor do bem [...]”.in MANUAL DE DIREITO CIVIL – VOLUME ÚNICO, 1ª. ed., Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.036, g.n). De todo modo, volto a reiterar, a pretensão da requerente não é a de rescindir o contrato e retomar os bens, mas sim a de que seja respeitada a compra e venda, com o pagamento do preço acordado.Anote-se, ainda, que a cláusula 4.9 não pode ser interpretada como penalidade pelo inadimplemento, sob pena de bis in idem, uma vez que a multa prevista na cláusula 4.8 já assume esta função.Nesse sentido, válido citar o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: “COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA INCONTROVERSO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO TEMPO EM QUE ESTA PERMANECER NA POSSE DAS MÁQUINAS – DESCABIMENTO – MULTA CONTRATUAL QUE TEM NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL E JÁ REPRESENTA A PREFIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER MÁCULA À IMAGEM DA AUTORA QUE TENHA SIDO CAUSADA PELO INADIMPLEMENTO DA RÉ SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO”.(TJSP, Apelação Cível n.º 1046119-61.2021.8.26.0100, 32ª. Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador ANDRADE NETO, DJ 30/05/25, g.n). Em acréscimo, colaciono os seguintes trechos da sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito DANIEL ALVES BELINGIERI, que tratam de forma judiciosa e pormenorizada da matéria (Ref. mov. 160.1, fls. 08/09), verbis: “[...]Finalmente, impende esclarecer que nada obstante a parte autora persiga o pagamento de quantia atinente ao aluguel das máquinas descritas como objeto da relação jurídica, tal pretensão se revela absolutamente descabida, vez que a autora postula o cumprimento da obrigação principal – qual seja, a indenização decorrente da aquisição das máquinas descritas no ‘Comodato com opção irrevogável e irretratável de compra e venda e outras avenças’, outrora encetado entre as partes.Sendo assim, uma vez reconhecido o dever de pagamento de importância atinente à aquisição dos respectivos produtos pela parte requerida - vez que presentes os requisitos contratuais estabelecidos para a configuração da venda dos bens -, não há que se cogitar da hipótese de cobrança de alugueres dos aludidos maquinários. Ora, o contrato de comodato encetado entre as partes teve vigência até 01 de janeiro de 2022, ocasião em que após tal data a aquisição dos bens pela requerida passou a ser obrigatória, com pagamento previsto para 01 de maio de 2022, razão pela qual o valor a que condenada a parte requerida ao ressarcimento suscitará a atualização monetária e a incidência juros de mora, a contar do vencimento da obrigação (01/05/2022). Isto posto, a previsão contratual de condenação da comodatária ao pagamento de alugueres dos maquinários se revela absolutamente abusiva, porquanto a mesma já os teria adquirido a partir de 01 de janeiro de 2022, não havendo que se falar em locação, eis que a correção monetária aplicada desde o inadimplemento da obrigação recomporá da perda do valor da moeda, que será acrescida dos juros de mora atinentes aos encargos decorrentes da demora no adimplemento da obrigação. Entendimento contrário, seria penalizar a requerida com pagamento duplo por um único fato gerador, qual seja, a posse do bem, não se olvidando, ainda, da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos bens a que condenada a parte requerida, vez que esta possui o condão de ressarcir eventuais perdas e danos suportados pela parte autora provenientes da mora da parte requerida no cumprimento da obrigação contratual.Nesse jaez, a condenação da requerida ao pagamento dos locatícios referentes ao período posterior à data supramencionada caracterizaria enriquecimento sem causa da requerente, vez que condenada ao ressarcimento de quantia atinente à aquisição dos bens acrescida de multa moratória, razão pela qual afasto a respectiva pretensão.[...]”. (g.n) A conclusão exposta, enfatizo, não viola a autonomia da vontade ou o princípio do pacta sunt servanda; apenas se interpreta a norma contratual à luz dos dispositivos legais que tratam do comodato e da compra e venda.Assim, também neste ponto, não comporta reforma a sentença. 7. Diante do desprovimento dos apelos e do contido no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida aos procuradores de ambas as partes em mais 1% (um por cento); passando, portanto, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), mantidas as bases de cálculo fixadas na sentença. 8. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento aos recursos, com majoração do valor dos honorários advocatícios, na forma acima fixada.
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