SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007172-06.2022.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMODATO COM OPÇÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DE COMPRA E VENDA E OUTRAS AVENÇAS. EMPRÉSTIMO E POSTERIOR AQUISIÇÃO DE APARELHOS COMPUTADORIZADOS PARA ANÁLISE E TESTE DE PRODUTOS TÊXTEIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A ENTREGA DE TODOS OS EQUIPAMENTOS. RÉ QUE, SUPERADO O PRAZO AVENÇADO, DEIXOU DE EFETUAR O RESPECTIVO PAGAMENTO. EVENTUAL FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS, CONTÁBEIS E FISCAIS QUE NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PREÇO AJUSTADO E MULTA CONTRATUAL DEVIDOS. COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELO USO DOS EQUIPAMENTOS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO (CLÁUSULA 4.9 DO CONTRATO). ILEGALIDADE. NEGÓCIO QUE, NÃO OBSTANTE TENHA SE INICIADO COMO COMODATO, SE ENCERROU COMO COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUEL DE BEM QUE NÃO MAIS PERTENCE À AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 482 DO CÓDIGO CIVIL E CLÁUSULA 3.2 DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ DESPROVIDA. 1. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que, em sede de Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a ré ao pagamento do preço previsto no contrato posto em litígio, somado da multa contratual e dos respectivos consectários legais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A demanda de origem se trata de Ação de Cobrança, fundada em “Contrato de Comodato com Opção Irrevogável e Irretratável de Compra e Venda e Outras Avenças”, por meio da qual a autora visa o recebimento do preço avençado, somado da multa e dos alugueres previstos no contrato (cláusulas 4.8 e 4.9).A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial, condenando a requerida ao adimplemento dos valores postulados, exceto os referidos aluguéis.Inconformadas com o veredito, ambas as partes interpuseram apelação cível. 2.2. A controvérsia devolvida a esta Corte no apelo da empresa-requerente (KUHLMANN SERVIÇOS DE CLASSIFICAÇÃO LTDA. – KSC) resume-se às seguintes teses: (i) preliminar de nulidade da decisão que deixou de conhecer dos aclaratórios opostos em face da sentença; e, no mérito (ii) que a compra e venda somente se efetiva com o pagamento do preço, razão pela qual não se pode deixar de impor os alugueres previstos na cláusula 4.9, sob pena de desrespeito à autonomia da vontade e à força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda). 2.3. Já a empresa-requerida (KUHLMANN MONITORAMENTO AGRÍCOLA LTDA. – KMA) defende em seu apelo que não lhe pode ser imposto o pagamento de qualquer quantia, pois: (i) não há prova da entrega de todos os bens descritos no contrato; (ii) não foram fornecidos os documentos contábeis e fiscais necessários para escriturar os equipamentos; e (iii) houve evidente conflito de interesses, porquanto ambas as partes foram representadas pela mesma pessoa (Eduardo Kuhlmann), que – visando favorecer unicamente a empresa-autora – elaborou o contrato posto em litígio com disposições desproporcionais. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão que deixou de conhecer dos aclaratórios opostos pela autora em face da sentença está de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.2. Consoante se denota dos autos, o negócio jurídico posto em litígio possui natureza mista, iniciando-se como comodato e encerrando-se como compra e venda.Em resumo, a empresa-requerente (KSC) comprometeu-se a emprestar gratuitamente os equipamentos listados no contrato (seis aparelhos computadorizados para análise e teste de produtos têxteis/algodão de alto volume e seus respectivos acessórios), os quais permaneceriam em comodato até 31/12/21. Já a requerida (KMA), assumiu a obrigação de, findo o prazo, adquirir os bens, cujo pagamento deveria ocorrer em 01/05/22.A obrigação assumida pela autora (KSC) foi efetivamente cumprida. Note-se que a própria ré confirma, em sua contestação, ter recebido dois dos equipamentos descritos no contrato; já a entrega das outras quatro máquinas, é comprovada tanto pela prova oral, quanto pelos relatórios de instalação e certificados de aceitação dos produtos.Apesar destes fatos, restou inconteste o inadimplemento por parte da requerida, de modo que não há como afastar a condenação ao pagamento do valor principal, somado da multa prevista na cláusula 4.8 e dos respectivos consectários legais. 3.3. Eventual descumprimento das formalidades necessárias para a escrituração contábil dos equipamentos não afasta a condenação imposta, sob pena de enriquecimento ilícito da compradora (ex vi do artigo 884 do Código Civil). 3.4. A tese da ré-recorrente de que ambas as partes foram supostamente representadas por Eduardo Kuhlmann – causando conflito de interesses e prejuízos à requerida – não está acompanhada de qualquer alegação de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.De todo modo, observa-se do contrato que as empresas foram representadas por pessoas distintas; inexistindo, ademais, prova de eventual onerosidade excessiva em desfavor da compradora. 3.5. É ilegal a regra contratual que impõe o pagamento de aluguéis para o período posterior à aquisição dos bens pela compradora (cláusula 4.9).O inadimplemento, destaco, não desnatura a compra e venda, até porque o artigo 482 do Código Civil é claro ao estipular que: “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”.Outrossim, inexiste no contrato expressa referência à “reserva de domínio”. Pelo contrário, a cláusula 3.2 é expressa ao prever que a aquisição dos bens ocorreria tão logo encerrado o prazo de comodato (data de 31/12/21), postergando o pagamento para momento posterior (i.e., 01/05/22).Além disso, a pretensão da requerente não é a de rescindir o contrato e retomar os bens (o que poderia justificar a cobrança de aluguéis pelo uso dos equipamentos), mas sim a de que seja respeitada a compra e venda, com o pagamento do preço acordado.A conclusão exposta, destaco, não viola a autonomia da vontade ou o princípio do pacta sunt servanda; apenas se interpreta a norma contratual à luz dos dispositivos legais que tratam do comodato e da compra e venda.Portanto, também neste aspecto, deve ser mantido o veredito singular. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível da autora desprovida. Apelação cível da ré desprovida. Tese de julgamento: “Comprovado o inadimplemento por parte da empresa que adquiriu os equipamentos descritos no contrato, é lícita a sua condenação ao pagamento do preço avençado, somado da multa contratual e dos respectivos consectários legais”. “É ilegal a regra contratual que impõe o pagamento de aluguéis para o período posterior à aquisição dos bens pela compradora”. Dispositivos relevantes citados: artigo 5.º, inciso II da Constituição Federal; artigos 166, 171, 481, 482, 579, 582 e 884 do Código Civil; e artigos 373, inciso II e 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n.º 2.725.322/SP; STJ, REsp n.º 1.148.463/MG; TJPR, Apelação Cível n.º 0005377-37.2020.8.16.0031; TJPR, Apelação Cível n.º 0014392-52.2022.8.16.0001; e TJSP, Apelação Cível n.º 1046119-61.2021.8.26.0100.