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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por Tiago de Assis contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Antonina que, ao fixar as condições do regime semiaberto harmonizado, estabeleceu como nova data-base para progressão de regime a data da reinstalação da tornozeleira eletrônica, em razão da violação ocorrida em 28/07/2024, consistente na finalização da bateria do equipamento de monitoração.Em suas razões recursais, a Defesa, ora Agravante, sustenta, em síntese, que a sanção disciplinar aplicada não teria o condão de interromper o lapso temporal para benefícios, sob pena de violação ao princípio da legalidade, pugnando pelo restabelecimento da data-base de 16/02/2023 (mov. 1.6/TJPR).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.8/TJPR).Em juízo de retratação, o decisum recorrido foi mantido por seus próprios fundamentos (mov. 1.9/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Marcos Cristiano Andrade, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.No mérito, sem razão ao Agravante.Pois bem. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da possibilidade de alteração da data-base para a progressão de regime em razão da violação das condições impostas no regime semiaberto harmonizado, especificamente o esgotamento da bateria do equipamento de monitoração eletrônica, circunstância devidamente certificada nos autos e que inviabilizou a fiscalização contínua da execução fiscal.A Lei de Execução Penal, em seus arts. 39, V, e 50, VI, estabelece de forma expressa que constitui falta grave a inobservância dos deveres do apenado, entre eles o de executar as ordens recebidas, o que abrange o dever instrumental de manter o dispositivo de monitoração eletrônica em perfeito funcionamento, inclusive com carga adequada para permitir a supervisão estatal.É sabido, ademais, que a natureza da sanção disciplinar aplicada, como a advertência, não descaracteriza a conduta como falta grave, isso porque os efeitos jurídicos da falta grave decorrem diretamente da Lei, e não da opção do julgador quanto ao tipo de reprimenda disciplinar mais adequada no caso concreto.No caso, o Juízo ao analisar a justificativa apresentada reconheceu expressamente a violação da condição imposta e determinou a interrupção do cumprimento da pena, o que evidencia o reconhecimento formal da falta grave, ainda que acompanhada da sanção de advertência.Assim, a decisão agravada, ao fixar a data-base na data da reinstalação da tornozeleira eletrônica, não apenas atuou em conformidade com a legislação, como também observou integralmente a orientação jurisprudencial consolidada, de modo a assegurar segurança jurídica ao sistema executório.Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PERDA DA COMUNICAÇÃO. FUGA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor dos precedentes desta Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave, nos termos dos arts. 50, II da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. 2. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que houve perda de sinal de GPS do aparelho de monitoramento eletrônico. A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.741/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.).Nesse mesmo sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A violação das condições impostas ao apenado em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, configura falta grave por enquadrar-se na hipótese do art. 50, VI, da LEP, que prevê como falta grave “deixar de executar a ordem recebida”. 4. As “ordens recebidas” abrangem as condições fixadas para a manutenção do benefício, sendo o termo de compromisso de monitoração eletrônica a materialização dessas obrigações. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento da bateria ou a perda de comunicação com o sistema equivalem a falta grave por impossibilitar a fiscalização da pena (AgRg no HC 821.741/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.08.2023; HC 284.361/AC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 10.04.2015). [...] 7. A alteração da data-base para nova progressão é obrigatória, em conformidade com a Súmula 534 do STJ, segundo a qual a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000329-44.2025.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 26.11.2025).Não foi outro o entendimento da Procuradoria de Justiça: “[...] Assim, a violação das condições impostas para o gozo do monitoramento eletrônico, consistente no esgotamento da bateria do equipamento, configura falta grave, ex vi lege, independentemente da aplicação de outras sanções disciplinares, irregularidade que cessou somente com a reinstalação do aparelho.Tendo o Juízo da Execução homologado a infração, a alteração da data-base para a progressão de regime é um consectário legalmente imposto, conforme a Súmula 534 do STJ, não havendo que se falar em ilegalidade, razão pela qual o desprovimento do recurso é a medida que se impõe.” (mov. 14.1/TJPR).Finalmente, a alegação defensiva de violação ao princípio da legalidade não encontra respaldo, visto que a tese de que a advertência, por ser a sanção disciplinar mais branda, não poderia produzir efeitos secundários, como a alteração da data-base, parte de premissa equivocada, pois confunde a natureza da sanção aplicada com os efeitos legais inerentes à falta grave, que é o fato jurídico relevante para fins de execução penal.Desse modo, não há falar em criação de nova penalidade, inovação punitiva ou agravamento indevido da execução, ao contrário, o que se verifica é a aplicação estrita da Lei, que impõe a interrupção do lapso temporal sempre que configurada a falta grave.Portanto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão guerreada.
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