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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu Denúncia e Aditamento à Denúncia, autos nº 0002955-40.2015.8.16.0104, em face de Simone Vier dos Passos e Jeferson Silva dos Passos, qualificados na peça inicial, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim descrito (mov. 1.1 e 125.1):“No dia 14 de dezembro de 2014, por volta das 16h30min, na Rua das Laranjeiras, nº 330, Centro, neste Município e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, os denunciados SIMONE VIER e JEFERSON SILVA DOS PASSOS agindo com consciência e vontade, tentaram matar a vítima Acir Martins Ramos ao efetuar disparos de arma de fogo (não apreendida) em direção a esta, não consumando seu intento por circunstâncias alheias às suas vontades, tendo em vista que a vítima foi prontamente socorrida e encaminhada ao Hospital São Lucas, nesta Comarca, causando as lesões corporais graves descritas no laudo de lesões corporais fls. 22 e laudo de lesões corporais complementar fls. 62.Consta dos autos que o denunciado Jeferson Silva Dos Passos praticou o delito por motivo fútil, tendo em vista que tinha ciúmes de Simone Vier, ex- esposa da vítima.Os denunciados Simone Vier e Jeferson, estando em uma caminhonete, dissimuladamente, chamaram a vítima fazendo sinal com as mãos e após conversarem com ela efetuaram os disparos de arma de fogo”. (destaque no original)Proferida sentença, que pronunciou os acusados Simone Vier dos Passos e Jeferson Silva dos Passos pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri (mov. 271.1).Os réus foram regularmente intimados da decisão e manifestaram interesse em recorrer (mov. 284.1 e 285.1), o que foi recebido pelo d. Juízo a quo como peça de interposição de recurso, sem efeito suspensivo (mov. 289.1). Em suas razões recursais (mov. 293.1), a Defesa pretende a reforma da decisão para: I) absolver sumariamente a ré Simone, por ausência de provas quanto a autoria delitiva; e II) desclassificar o crime de tentativa de homicídio qualificado imputado ao réu Jeferson para o delito de lesão corporal grave, diante da “total ausência das ameaças de morte, bem como, ausência de dolo do Acusado contra a vida da vítima”. No mais, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou ainda a suspensão das custas para o término do processo criminal.Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Paraná pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 296.1).Nos termos do art. 589, do Código de Processo Penal, em sede de juízo de retratação, a Magistrada manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 299.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Carlos Alberto Baptista, pronunciou-se pelo parcial conhecimento e, na parte cognoscível, pelo desprovimento do recurso. Por fim, manifestou pela expedição de comunicação à vítima quanto ao acórdão a ser proferido (mov. 13.1-TJ).É o relatório.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto em face de sentença que pronunciou os réus Jeferson Silva dos Passos e Simone Vier dos Passos pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o fim de submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri, na qual a defesa pugna pela absolvição sumária da ré Simone e, quanto ao réu Jeferson, a desclassificação para o crime de lesão corporal grave, em razão da ausência de animus necandi.Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é sabido que sua análise é de competência do juízo da execução penal, o qual verificará as condições financeiras e a possibilidade de os recorrentes arcarem com as custas processuais, sem prejuízo à subsistência. A respeito:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME – (...). PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRECEDENTES – MÉRITO – PEDIDO DE RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME E RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE INICIA NA DATA DE RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – ARTIGOS 29 E 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – QUEIXA-CRIME APRESENTADA ANTES DA FORMAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E REMESSA AO PARQUET – RECORRENTE QUE FIGURA COMO PARTE ILEGÍTIMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004214-04.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 13.02.2025). (Destaquei)Do mesmo modo, não há como se conhecer o pleito de suspensão da condenação em custas processuais.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.- MéritoSaliente-se, primeiramente, que a pronúncia se trata de decisão que, sem adentrar ao mérito da causa, confere a prova da materialidade do delito e a presença de suficientes indícios de autoria, decidindo apenas se tais elementos autorizam a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.Na espécie, a materialidade delitiva está consubstanciada pelos documentos acostados ao inquérito policial apensos aos presentes autos (nº 0000540- 84.2015.8.16.0104), boletim de ocorrência nº 2014/1224547 (mov. 5.3); relatório de exame indireto de local de crime (mov. 5.4); auto de exibição e apreensão (mov. 5.5); além dos depoimentos colhidos em inquérito policial e em juízo.Quanto à autoria, das provas coligidas até o momento, há indícios suficientes de que os recorrentes podem ter praticado o crime descrito na denúncia, e pelo qual foram pronunciados.Procedendo ao exame do conjunto probatório, o d. Promotor de Justiça e a Magistrada de primeiro piso evidenciaram os elementos de cognição que autorizam a pronúncia, em análise da prova testemunhal extraída dos seguintes excertos das contrarrazões de recurso e sentença de pronúncia, os quais também utilizo como razões para decidir (mov. 271.1 e 296.1):Trecho extraído das contrarrazões ministeriais:“Ouvido em sede policial, a vítima, senhor Acir Martins Ramos relatou (mov. 5.6 – autos 0000540-84.2015.8.16.0104):“QUE na data de 14/12/2014, por volta das 14h30min, o declarante estava no Alagado, no Município de Rio Bonito do Iguaçu-PR, se preparando junto com sua filha Davini Amanda Vier Ramos, 06 anos, para irem embora, vez que a mãe do declarante havia ligado dizendo que Simone Vier e Jeferson estavam indo até lá atrás do mesmo; QUE o declarante disse que seu carro estava nas margens do alagado, e assim que embarcou no seu veículo avistou uma caminhonete preta, mas, não imaginou que fosse Simone e Jeferson, e quando se aproximou viu Jeferson mostrando um revólver para o mesmo; QUE o declarante de imediato desceu do carro preocupado, vez que sua filha estava no carro junto do mesmo, e então, foi até a caminhonete de Jeferson e perguntou "como você fica mostrando essa arma com minha filha dentro do carro comigo?", e neste instante, o declarante disse que chegou seu irmão Alesandro Martins, e que logo após foram todos embora do local; QUE o declarante foi até uma residência de primo onde estava acontecendo um chá de bebê, e como estavam seus familiares ali presentes, o mesmo disse que iria para casa trocar de roupa e voltava logo; QUE o declarante ao sair da festa, sua filha queria ir junto, dizendo "pai deixa eu ir junto porque eles falaram que ia te matar", mas o declarante disse para Davini ficar tranquila que eles não iriam fazer nada com ele, e pediu para que sua prima Rosemar cuidasse da menina até sua volta, e neste instante, o declarante avistou novamente a caminhonete de Jeferson parado na esquina, e Jeferson e Simone o chamaram, fazendo gesto com as mãos; QUE o declarante então embarcou em seu carro e parou ao lado do carro de Jeferson, onde a janela do carro do declarante ficou ao lado da janela onde estava Jeferson; QUE Jeferson disse para o declarante que estava na hora de entregar a menina Davini momento em que o declarante respondeu "o pai dela sou eu e a mãe é ela (Simone), e pelo amor de Deus não se meta na minha vida"; QUE Jeferson lhe disse "não adiante pedir por Deus, agora é tarde"; QUE o declarante ainda disse para Simone que "Simone mais tarde vou pedir pra alguém passar lá na sua casa e pegar as roupas da Davini "que ela vai passar uns dias comigo lá em Santa Catarina, assim como a gente combinou tá"; QUE o declarante disse que se virou para ligar o carro, instante que ouviu dois disparos de arma de fogo, e então acelerou o carro saindo do local; QUE o declarante relata que após alguns segundos que percebeu que havia sido alvejado pelos disparos, vez que viu o sangue; QUE o declarante disse que no momento dos disparos pensou que haviam sido para o alto; QUE o declarante então retornou até a residência onde estava seus familiares no chá de bebê, pediu ajuda e foi encaminhado para o hospital; QUE o declarante disse que não viu quem efetuou os disparos, se foi Jeferson ou Simone, vez que os dois estavam no interior do veículo; QUE o declarante relata também que já estava sendo ameaçado de morte por Jeferson, sendo que no mês de Outubro deste ano de 2014, o declarante esteve nesta cidade de Laranjeiras do Sul, e quando estava indo para o centro, Jeferson ligou para o declarante e disse "a Simone mandou dar um fim em você", e o declarante continuou seu destino, até que próximo ao cemitério, Jeferson apareceu em sua caminhonete e efetuou três disparos de arma de fogo contra o declarante, no entanto, não lhe acertaram, e que Jeferson ainda passou pelo declarante e falou "a Simone mandou te dar um aviso"; QUE o declarante está receoso do que pode lhe acontecer, e do que pode acontecer com sua filha Davini, vez que a mesma, no dia em que o declarante chegou nesta cidade, falou que "pai eu fui pegar minhas tiaras que tava na gaveta, e eu vi o revólver do Jeferson, aí ele veio correndo e disse que não era pra eu mexer naquela gaveta porque a arma ia ficar ali, e ele disse que ia te matar".”Em Juízo, a vítima narrou (mov. 125.3):“Que foi casado com Simone por oito anos, e o relacionamento veio ao fim em agosto de 2013. Que possuem uma filha que mora com a mãe e Jeferson. Que não sabe quando Simone e Jeferson iniciaram o relacionamento, pois depois que terminaram ela teve outro namorado antes de Jeferson. Que depois de separar de Simone, foi embora para Santa Catarina. Que um policial lhe deu um conselho de ir embora, pois toda vez que ia buscar sua filha na casa de Simone, o irmão dela o agredia ou Simone chamava a polícia alegando que o declarante estava a agredindo. Que todo final de mês vinha visitar sua filha. Que não sabe se era ciúme que Jeferson tinha, mas ele sempre olhava estranho para o declarante. Que Jeferson já tinha lhe ameaçado uma vez, por volta de 2014, antes do tiros. Que Jeferson lhe mostrou uma arma de fogo, ameaçando o declarante. Sobre o dia dos fatos, dezembro de 2014, ligou para Simone para pedir se poderia levar sua filha junto para Santa Catarina passar as férias, e ela deixou que fosse buscar. Que chegou em Laranjeiras na sextafeira de madrugada e sua filha estava na casa de sua mãe. Que quando chegou, sua filha correu pedir o porquê do declarante ter vindo, pois tinha escutado sua mãe e Jeferson falando que o matariam. Que o declarante achou que era brincadeira, e falou para sua filha que eles não fariam isso. Que no domingo resolveram ir para o alagado com seus familiares. Que sua mãe ligou por volta das três e meia avisando que Simone tinha ligado pedindo do declarante, e sua mãe contou que estava no alagado. Que Simone estava indo até o alagado e disse que ‘hoje ia acertar as contas’. Que sua filha estava junto no alagado. Que como Jeferson já tinha mostrado a arma para o declarante, ficou apreensivo e quis ir embora do alagado para não ter nenhuma confusão. Que entrou no carro com sua filha, e quando estavam saindo da prainha no alagado, uma camionete fechou a saída do declarante. Que sua filha falou ‘pai eu falei que eles iam te mata’ e começou a chorar. Que a menina estava com cinco anos de idade na época. Que viu Jeferson fazendo um sinal com as mãos dentro da camionete e achou que era uma arma, com medo que pudessem acertar sua filha que estava junto dentro do carro, acabou saindo do veículo. Que seus irmãos e primos, que tinham deixado o carro um pouco mais para cima do local que estava, começaram a vir correndo até o local pois todos sabiam que Jeferson queria matar o declarante. Que seu irmão chegou perto e falou para Jeferson ‘você não atire. Você não sai daqui’. Que várias pessoas que estavam na prainha do alagado ficaram em volta. Que nesse momento Jeferson estava apenas encarando, não fez nenhuma ameaça nem viu nenhuma arma. Que eles deram passagem e o declarante foi embora para casa de sua mãe, e depois foi até a casa de seu primo em um chá de fralda, tudo isso com sua filha. Que quando estava indo embora da casa de seu primo viu Simone na mesma camionete, e ela estava o chamando com a mão. Que foi de carro até eles, e estacionou o carro rente a camionete para conversar com Simone. Que Jeferson estava no banco do motorista quieto. Que conversaram sobre a filha e sobre a viagem para Santa Catarina. Que Jeferson quis se intrometer no assunto, e o declarante falou que não iria mais levar a filha para Santa Catarina, e virou para dar partida no carro e ir embora. Que quando deu a partida no carro escutou o barulho de tiro. Que escutou apenas um barulho, mas um vizinho disse terem sido quatro disparos. Que o tiro acertou no seu braço esquerdo, e não viu qual dos dois que atirou. Que os dois estavam com as janelas abertas. Que se assustou e foi para trás, sendo que os outros dois tiros o acertaram no peito. Que acredita que foi Simone quem atirou, pois os veículos estavam muito perto, e se tivesse sido Jeferson, teria acertado e lhe matado. Que não viu arma antes de ir até o carro. Que sua filha não queria que ele fosse até o carro, e ela não foi junto. Que não lembra se Jeferson falou algo. Que já tinha recebido ameaça de outro ex de Simone. Que depois dos tiros foi dirigindo com uma mão só até a casa de seu primo e pediu ajuda. Que seu primo se assustou quando viu o declarante, pois tinha sangue no peito, e apenas nesse momento percebeu os demais tiros. Que seu primo o levou para o hospital. Que lembra de desembargar do carro e cair perto da maca. Que antes de perder a consciência lembra de pedir para cuidarem de sua filha. Que teve contato com eles depois, e se acertaram, e tem contato com sua filha. Que Jeferson justificou que terceiros tinham lhe falado que o declarante estava atrás dele, e que no dia dos fatos achou que o declarante ia pegar uma arma quando foi dar a partida no carro, por isso atirou. (…) Que se fosse Jeferson atirando no carro teria morrido, com toda certeza, pois estavam muito próximos, mesmo que a pessoa não soubesse atirar, com certeza acertaria, pois estavam a mais ou menos um metro e meio de distância. Que seu relacionamento com Simone era perturbado, e depois que se separaram piorou. Que sempre que ia buscar sua filha acontecia algum conflito. (…) Que depois dessa situação ficou com muito medo, agora sempre que vê um carro diferente muda o caminho, tem muito receio de tudo, depois dos fatos sempre muda a rua para trabalhar, não faz o mesmo caminho. (…) que esses fatos aconteceram no dia 14 de dezembro. (…) Que um dos vidros do carro quebrou. (…) Que ficou com limitação no braço, não consegue fazer muita força e teve que mudar de profissão por conta disso.”A testemunha Marcio Martin, primo da vítima, ouvido apenas em solo policial, narrou (mov. 5.10 – autos 0000540-84.2015.8.16.0104):“QUE o declarante é primo da vítima Acir Martins Ramos e com relação aos fatos narrados nestes autos esclarece QUE na data de 14/12/2014, por volta das 15h30min, o declarante estava no chá de bebê de sua esposa, quando chegou seu primo Acir e lhe contou que "o marido da Simone me ameaçou com uma arma, falou que ia me dar um tiro, ela tava junto com ele, eu vi que tinha umas três balas, ele tem muito ciúme dela"; QUE o declarante esclarece que Simone Vier é ex esposa de Acir, e que juntos possuem uma filha, e que na data de 14/12/2014, Acir estava com a filha passando o final de semana; QUE o declarante disse que Acir então saiu do chá de bebê com o carro dele, sozinho, por volta das 17h, e passado 05 minutos, Acir voltou com o carro, e pedindo ajuda, pois, havia sido "atirado" pelo atual marido de Simone, sendo, que Acir foi acertado por dois disparos da arma; QUE o declarante disse que colocou Acir em seu carro e o levou imediatamente até o Hospital, onde Acir foi atendido e medicado; QUE o declarante disse que Acir já havia comentado o mesmo em outra oportunidade passada de que o marido de Simone havia efetuado alguns disparos de arma de fogo contra ele, mas, que Acir não quis registrar boletim de ocorrência, acreditando que não era nada demais; QUE o declarante não presenciou nenhuma das ameaças de morte do marido de Simone ao seu primo Acir, mas, que Acir sempre contava para o declarante sobre; QUE o declarante esclarece ainda que o motivo dos fatos é ciúmes do atual marido de Simone com Acir, já que Acir é pai da filha que tem com Simone; QUE o declarante não conhece pessoalmente o marido de Simone, bem como não sabe o nome do mesmo, mas, o conhece de vista.”.No mesmo sentido foram as declarações prestadas pela testemunha Alessandro Martins, que ao ser ouvido em sede administrativa, narrou (mov. 5.11):“QUE o declarante é irmão da vítima, Acir, e com relação aos fatos narrados nestes autos esclarece QUE na data de 14/12/2014, por volta das 14h30min, o declarante estava no Alagado, no Município de Rio Bonito do Iguaçu-PR, na companhia de alguns primos, e entre eles estava seu irmão Acir e a filha do mesmo, todos se arrumando para ir embora, quando o carro de Acir não pegou e tiveram que empurrar, e então, o Acir ficou sozinho dentro do carro em uma rua de acesso, e de repente, o declarante viu uma caminhonete passando e avistou no interior Simone Vier, ex esposa de Acir; QUE o declarante então ouviu a camionete acelerando em direção ao acesso onde estava o carro de Acir e correu para ver o que estava acontecendo, e quando se aproximou, o declarante indagou Jeferson Passos, atual marido de Simone, o motivo pelo qual acelerou daquele jeito, momento em que Jeferson lhe disse que não tinha feito nada, e Simone disse ainda que ‘vocês são tudo um bando de louco’; QUE o declarante disse ainda para Jeferson Passos que estava sabendo que o mesmo andava mostrando arma de fogo e ameaçando de morte seu irmão Acir, e Jeferson lhe disse que não era verdade; QUE o declarante relata que e Simone foram embora do local; QUE o declarante relata que na sequência, o mesmo, seu irmão Acir e sua sobrinha, foram até a casa onde estava acontecendo um chá de bebê, e chegando lá Simone Vier ligou pedindo para que Acir levasse a filha deles para ela, no entanto, Acir já havia saído; QUE o declarante disse que minutos depois ficou sabendo que Acir estava no hospital, pois havia sido atingido por disparos de arma de fogo por Jeferson Passos; QUE o declarante acredita que o motivo pelo qual Jeferson Passos atirou contra seu irmão Acir foi ciúmes.”Quando ouvido em Juízo, o informante Alessandro Martins, irmão da vítima, declarou (mov. 125.4):“Que estava junto no alagado, que estavam juntos com todos os familiares. Que a filha de Acir estava junto. Que no alagado Acir estacionou perto do alagado, e quando estava subindo na estrada para sair, uma camionete parou na saída, impedindo a passagem, ‘empurrando’ Acir. Que correram até o local e falaram para Jeferson parar o que estavam fazendo. Que estavam Jeferson e Simone na camionete. Que Jeferson falou ‘teu irmão anda abusando’. Que não viu Jeferson armado. (…) Que foram embora, e a camionete ficou. Que no mesmo dia teve um chá de fralda de uma prima, mas o declarante não foi, mas sua mãe estava lá. Que falaram que seu irmão tinha sido morto a tiro nesse chá de fralda. Que seu primo o levou até o hospital, pois ficou muito nervoso, e quando chegou no hospital Acir estava cheio de sangue. Que Acir falava que Jeferson mostrava um revólver, mas não pensava que ele de fato tentaria matar seu irmão. Que Jeferson tinha ciúme de Acir por ser ex de Simone.”.A testemunha Rosemar Martins, quando ouvida em solo policial, contou (mov. 5.12 - autos 0000540-84.2015.8.16.0104):“QUE a depoente é prima da vítima Acir Martins Ramos e na data de 14/12/2014, por volta das 17h30min, a depoente estava em um chá de bebê, onde estavam várias pessoas da família, inclusive Acir; QUE a depoente relata que Acir se despediu dos familiares e amigos, vez que iria viajar no dia seguinte para Santa Catarina à trabalho, e ao sair pelo portão chamou a depoente, dizendo "venha ver, venha ver uma coisa"; QUE a depoente saiu no portão e Acir apontou para uma caminhonete que estava estacionada na esquina da rua onde estavam, e no interior do carro estavam a ex-mulher de Acir, Simone Vier e o atual marido da mesma (Jeferson Passos); QUE a depoente viu o marido de Simone mostrando uma arma de fogo, tipo revólver, pela janela do carro, e Simone ficava puxando o braço do mesmo, e Simone fez sinal com a mão chamando Acir para ir até o carro onde estavam; QUE a depoente disse para Acir não ir até lá, vez que o marido de Simone estava armado, e Acir disse "eu vou lá porque ela quer falar comigo, eu vou embora amanhã e ela quer falar sobre a nossa filha"; QUE a depoente insistiu para Acir não ir, mas, o mesmo entrou em seu carro e foi; QUE a depoente então entrou na casa novamente, e cerca de 01 minuto, Acir retornou com o carro, e saiu pedindo ajuda, dizendo "me ajude eu fui baleado"; QUE a depoente hesitou em acreditar até que viu o sangue em Acir, então, o irmão da depoente, Marcio Martin, colocou Acir no carro e levou rápido para o hospital; QUE a depoente não presenciou o momento dos disparos contra Acir, mas, a depoente viu o marido de Simone mostrando o revólver pela janela do carro; QUE a depoente relata que Acir já havia falado que o marido de Simone o tinha ameaçado de morte, mas, que Acir não acreditava que o mesmo pudesse atentar contra sua vida; QUE a depoente esclarece que Simone está com um processo contra Acir, onde Simone não quer que Acir veja mais a filha que possuem juntos, e que este seria o motivo que levou aos fatos.Em Juízo, Rosemar Martin narrou (mov. 125.5):“Que o chá de fralda era na sua casa. Que Acir chegou na casa, e tinha vindo do alagado, e a filha estava junto. Que a mãe dele estava lá desde antes. Que Acir estava nervoso por conta de uma discussão que tinha acontecido no alagado, mas a declarante não estava sentada perto nesse momento, mas várias pessoas escutaram. Que a maioria das pessoas já tinha ido embora, por exemplo a dona Rose não estava mais lá. Que na hora que Acir estava indo embora, foi com ele até a beirada da rua e seu primo viu a camionete deles (Simone e Jeferson). Que Acir falou ‘a Simone está naquela camionete’. Que Acir foi até a camionete pois Simone estava chamando com a mão. Que a declarante falou para ele não ir, mas ele queria ir para conversar sobre a filha. Que Acir foi de carro até a camionete, mas a declarante não ficou olhando. Que a mãe de Acir tinha saído com a filha dele pela outra saída da casa. Que não escutou os tiros, pois na parte de trás da casa estavam alguns homens ainda, convidados do chá, com o som ligado. Que toda a situação aconteceu em cerca de 10 minutos, foi tudo muito rápido. Que viu quando ele voltou pedindo socorro, mas achou que era piada, mas então viu o sangue no peito de Acir e se desesperou. Que viu Simone e um rapaz dentro da camionete, e viu Simone chamando Acir. Que era longe, não sabe se eles tinham algum objeto na mão. Que não convivia muito com o ex-casal.”Trecho extraído da sentença de pronúncia:“A acusada Simone Vier, em seu interrogatório, afirmou (mov. 255.2):“(...) era um domingo, estava na casa de sua mãe, e tinha combinado com Jeferson de irem na parte da tarde na prainha. Que nesse dia sua filha estava com o pai, e ele a devolveria no domingo. Que não conversava com ele porque tinha medida protetiva ativa. Que ligou para a mãe de Acir para saber o horário que ele levaria a filha. Que a mãe de Acir falou que ele estava em Quedas do Iguaçu e não voltaria no domingo, então avisou sua ex sogra que iria para o alagado. Que essa parte foi no período da manhã. Que quando chegaram no alagado, queriam deixar o carro próximo à água, e a estrada é estreita. Que quando chegaram lá viu todos os parentes de Acir e eles começaram a cercar a camionete antes que pudessem dar a ré e sair do local. Que eles cercaram e xingaram muito. Que Acir desceu do carro com a filha, a colocou na frente de seu corpo e gritava ‘se quiser atire, quero vê se tem coragem’. Que não queriam confusão. Que um primo de Acir tentou tira-la da camionete, falando que iriam matá-la. Que esse primo pegou o celular e falou que ia até o carro pegar uma arma. Que Jeferson conversou com outros que estavam lá e apaziguaram a situação. Que ficou com muito medo, pois eram muitos cercando o carro, mais de quinze pessoas. Que Acir a perseguia no serviço, perdeu um emprego em razão disso. (…) Que queria ir para a delegacia prestar queixa das ameaças sofridas no alagado, bem como do roubo de seu celular. Que foram para sua casa trocar de roupa, e quando estavam subindo a rua souza naves viram o carro de Acir. Que quando ainda estavam na sua casa, viu Acir passando de carro duas vezes pela casa, gesticulando muito e ameaçando, mas não dava pra entender direito o que ele falava, mas era visível que estava bêbado. Que viram novamente o carro dele na rua, e quiseram trocar de rua. Que Acir deu um ‘cavalinho de pau’, girando o carro e ficando com o carro rente ao veículo que estava. Que ele ‘fechou’ na rua, entre a esquina/poste e o carro da vítima. Que nunca chamou Acir para vir até o carro, pois tinha medo dele. Que Acir estava muito transtornado, e pediam para que ele parasse. Que Acir se abaixou, como se estivesse indo pegar uma arma. Que depois dos disparos e Jeferson se assustou e deu tiros para assustá-lo Acir saiu com o carro. Que ficaram com medo dos parentes de Acir e saíram do local. Que por isso desistiram de ir até a delegacia registrar a situação. Que foram para a casa de um parente de Jeferson, e só depois souberam que um dos tiros pegou no braço de Acir. Que se apresentaram na delegacia para relatar a situação, mas só depois que viram que não teria perigo sair da casa. Que depois de toda essa situação acharam melhor ir embora, e ficaram um ano e pouco fora de Laranjeiras do Sul/PR. Que depois desse período voltara para Laranjeiras, e agora está tudo bem, pois entraram em um acordo”.O acusado Jeferson Silva dos Passos, em seu interrogatório, afirmou (mov. 255.3):“(...) Que na época dos fatos morava no interior de Rio Bonito do Iguaçu. Que naquele dia combinaram de ir à tarde no alagado. Que Simone ligou para a mãe de Acir e ela falou que ele estava em outra cidade, não queriam encontrar com ele. Que se soubesse que Acir estava lá, não teriam ido. Que quando chegaram no alagado, foram até uma passagem para mais perto da água, e Simone viu Acir e sua filha no local. Que parou o carro, pois caso entrasse na estradinha, não conseguiria sair. Que nesse momento chegaram os familiares de Acir, já proferindo xingamentos, tentaram agredir. Que Acir veio correndo com a filha no colo. Que um dos parentes de Acir tentou puxá-lo para fora do carro, não conseguiu, mas pegou o celular de Simone. Que tentou apaziguar a situação, falando que não sabia que eles estavam no local. Que Acir estava transtornado, e estava com a criança no colo. (…) Que depois que acalmou a situação conseguiu sair do local, mas as ameaças continuaram por parte dos familiares de Acir. Que antes de levar Simone para casa, passou na sua casa pegar uma arma por precaução, pois eles eram em vários, e tinha conhecimento que a família dele é bem conturbada. Que falou para Simone que precisavam ir para a delegacia, e foram até a casa dela para trocar de roupa. Que nesse momento Acir passou de carro na frente da casa de Simone, gritando e xingando. Que depois passou mais uma vez, e ficaram com medo dele fazer algo e acontecer uma desgraça. Que saíram da casa e subiram uma rua, e viram o carro de Acir passando por eles. Que pisou no freio e seguraram no local. Que Acir viu eles, virou a volta e veio rápido e fechou o carro. Que o carro dele fechou a passagem. Que ele proferia xingamentos, com a fala enrolada, dava pra ver que estava um pouco alcoolizado, pois estava em uma festa. Que Acir continuou proferindo xingamentos e falando que mataria ambos, falando que ‘acabaria’ com eles. Que Acir fez um gesto de pegar algo, então pegou sua arma que estava na porta do carro e efetuou os disparos. Que efetuou os disparos para assustá-lo e conseguir sair do local, pois já tinham sofrido ameaças antes. Que Acir acelerou o carro e saiu. Também saiu. Que por medo dos familiares de Acir. Que não tinha intenção de matar Acir. Que Simone não chamou Acir, pois ela tinha medo dele. Que foram embora para cidade de Palmital, e lá souberam que o tiro tinha pego nele. Que atirou sem rumo. Que não colocou a mão para fora do carro.” (Destaquei)Pois bem.A análise do contexto fático-probatório exposto permite concluir que o pleito de absolvição sumária referente à recorrente Simone se revela descabido, pois, conforme estabelece o art. 415 do Código de Processo Penal, o magistrado somente absolverá sumariamente o denunciado quando “provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime”, o que não ocorre na espécie.In casu, os elementos trazidos à análise não permitem conclusão inexorável acerca da ausência de autoria delitiva, não havendo a certeza indubitável para reconhecer-se, neste momento processual, tal alegação.Segundo a narrativa exposta pela vítima em Juízo, a ré Simone foi quem fez o “sinal com a mão” para que o ofendido se aproximasse, momentos antes deste sofrer os disparos de arma de fogo. Corroborando o exposto, a testemunha Rosemar Martins, relatou que a vítima foi até a caminhonete dos recorrentes justamente porque a pronunciada o havia chamado. A depoente atestou que, de fato, visualizou a dinâmica relatada, embora não tenha escutado os disparos, pois retornou a parte de trás da residência. Aliás, vale mencionar que, ainda que o ofendido declare não saber quem efetuou os disparos, afirma acreditar que este tenha sido realizado por Simone, em razão da posição em que se encontrava no veículo, na medida em que Jeferson encontrava-se mais próximo e, caso tivesse sido o autor dos tiros, muito provavelmente o resultado teria sido letal.A ré, por sua vez, sustenta que os disparos foram efetuados pelo corréu Jeferson no momento em que a vítima, visivelmente transtornada, realizou um movimento de “abaixar-se” no interior do automóvel. Diante dessa conduta, o réu, acreditando que o ofendido estaria sacando uma arma, efetuou os disparos. Conforme se observa dos autos, há indícios da participação de ambos os réus na empreitada criminosa, ainda que a ação de Simone possa ter sido de apenas alguns dos atos que contribuíram para o resultado, mas sendo certo que a menção de ter atraído o ofendido até o local apresenta significativa importância, que não pode ser desconsiderada.No caso sub judice percebe-se a coexistência de duas versões, uma narrada pela defesa e outra sustentada pelo Ministério Público. Todavia, para fins de pronúncia, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para esta fase recursal, uma vez que as provas coligidas até o momento não permitem concluir, de forma inexorável, a inexistência de suficientes indícios que apontam que a ré participou do delito em questão, conforme alegado no recurso.A respeito da dinâmica dos fatos, existindo versão que ampara a tese acusatória e inexistindo prova cabal da invocada ausência de provas quanto a autoria delitiva, não há como acolher, neste momento processual, a pretendida absolvição sumária, devendo o feito ser submetido ao Conselho de Sentença, por imperativo constitucional.A propósito:“PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, CP – FATO 05), LESÃO CORPORAL LEVE, POR DUAS VEZES (ART. 129, CAPUT, CP – FATOS 01 E 03) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, ECA – FATO 04) ATRIBUÍDOS A DEIVIDI. E LESÃO CORPORAL LEVE, POR DUAS VEZES (ART. 129, CAPUT, CP – FATOS 01 E 02) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, ECA – FATO 04) IMPUTADOS A MARCIANO. RECURSOS DAS DEFESAS. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, FORMULADO PELA DEFESA DE DEIVIDI. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE ELE PRATICOU TAL DELITO, EM COAUTORIA COM O CORRÉU WELINTON. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR AS TESES DEFENSIVAS. 2) PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA DE MARCIANO QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL DESCRITO NO 1.º FATO, BEM COMO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DE DEIVIDI EM RELAÇÃO A TAL FATO E AO DELITO DE LESÃO DESCRITO NO 3.º FATO, PRATICADO CONTRA A MESMA VÍTIMA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 3) PLEITO, FORMULADO PELOS DOIS RECORRENTES, DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DE DESPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL (FATOS 01 E 02) EM CONJUNTO COM ADOLESCENTE. TESES DEFENSIVAS QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, INC. I, CPP. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE ANÁLISE APROFUNDADA, NESTA FASE DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, ACERCA DAS QUESTÕES LEVANTADAS. RECURSOS DESPROVIDOS - O Júri Popular é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. O recurso em sentido estrito permite que o Tribunal de Justiça altere a decisão de pronúncia. Isto, tão somente quando verificável manifesto equívoco ou evidente contrariedade ao ordenamento jurídico – circunstâncias ausentes do presente caso. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013634-63.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 15.11.2025, destaquei).Em relação ao animus necandi da conduta praticada pelo recorrente Jeferson, as provas coligidas até o momento também não permitem concluir, de forma inexorável, a inexistência de intenção de matar na sua conduta, conforme pretende fazer crer a defesa.Considerando a dinâmica do fato, disparos de arma de fogo na região do tórax, atingindo também o braço do ofendido, há indícios de que o recorrente agiu com dolo homicida ou, ao menos, assumiu o risco de produzir o resultado, afastando, por ora, a possibilidade de desclassificação.Neste momento, oportunas as considerações apontadas pelo d. Procurador de Justiça, em seu elaborado parecer (mov. 13.1 – TJPR):“Ocorre que o conjunto probatório arrecadado não recomenda, a priori, estivessem os recorrentes despidos da voluntas ad necem face à vítima, máxime à vista do modus operandi empregado perante aquela, qual seja, disparos de arma de fogo direcionados à região vital (tórax), atingindo o ofendido também no braço, após terem o ameaçado de morte em situações anteriores, revelando-se infundada a conclusão de que não tivessem o desiderato de obter o resultado morte.29A propósito, o Laudo de Lesões Corporal (s/nº – mov. 256.3) atestou que a vítima apresentava: ‘Ferida transfixante do antebraço esquerdo e [ilegível] superior direita e esquerda. Fratura cominutiva do antebraço. Fratura de [ilegível].’, ocasionadas por ‘projeteis de arma de fogo.’Ademais, das imagens juntadas no Relatório de Exame Indireto de Local de Crime s/nº (mov. 5.4, autos IP), é perceptível que, além das lesões no braço esquerdo, o ofendido apresentava curativos na região superior do tórax direito e na região superior do braço direito.No ponto, embora a defesa afirme que: ‘[…] o laudo aponta que as lesões ocorreram no antebraço do Acusado e não há lesão no peito conforme aduzido no relatório da vítima.’ (p. 05), do que se extrai das fotografias tiradas de Acir no hospital, ele, efetivamente, está com um curativo na região do tórax, o que ampara seu relato de que também foi alvejado no ‘peito’ (mov. 125.3).Ademais, embora o laudo pericial seja de difícil compreensão, em razão da caligrafia do profissional que elaborou o documento, não há como ignorar que o relato de Acir é corroborado pelas fotografias constantes nos autos.Não bastasse, a testemunha Rosemar esclareceu em juízo (mov. 125.5) que, no momento em que Acir pediu por socorro, visualizou: ‘[…] sangue no peito de Acir […].’, reforçando a conclusão que a vítima também foi alvejada na região do tórax.Outrossim, o relato do ofendido, no sentido de que vinha sofrendo ameaças dos réus, sobretudo de Jeferson, é amparado pelos depoimentos de Alessandro, Rosemar e Marcio (movs. 5.10 e 5.12 – autos IP – e 125.4), os quais explicaram que Acir lhes relatou que estava sofrendo ameaças de morte, embora não as levasse a sério.Não é, portanto, minimamente crível considerar que os acusados, através do modus operandi acima exposto – disparos de arma de fogo direcionados à região vital (tórax), em um contexto de ameaças de morte – , pretendiam outro resultado senão a morte de Acir, pois, ao que tudo indica, agiram imbuídos de animus necandi”.A desclassificação da conduta criminosa, com o afastamento do animus necandi, exige a presença de elementos concretos acerca da inexistência de dolo caracterizador do crime contra a vida, o que não é o caso, não sendo possível, nesta fase processual, desclassificar o crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal. A respeito, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e desta c. 1ª Câmara Criminal:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. TENTATIVA CRUENTA. PLEITO DE PARCIAL DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. INDUVIDOSA CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO AGENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO COM DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA PREVALENTE DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). Na fase prelibatória da acusação, submetida ao rito do Júri, somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada – de forma excepcional – a desclassificação delitiva, pelo Juízo da pronúncia, quando clara e inconteste a inexistência do animus necandi na conduta do agente. ” (STJ, AgRg no AREsp nº 1.499.923/DF, 6ª Turma, Relatora: Min. Laurita Vaz, DJe 9.9.2019). ” (Destaquei)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, C/C ART. 14, INC. II, DO CP) – PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – MÉRITO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS QUANTO A OCORRÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI" – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002164-20.2023.8.16.0095 [0001594-83.2013.8.16.0095/0] - Irati - Rel.: Desembargador Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 21.10.2023). (Destaquei)“PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. II, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADOS DE FORMA INCONTESTE. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS E DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 2) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. APONTADA AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA. NÃO ACOLHIMENTO. APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR A CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.O Júri Popular é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. O recurso em sentido estrito permite que o Tribunal de Justiça altere a decisão de pronúncia. Isto, tão somente quando verificável manifesto equívoco ou evidente contrariedade ao ordenamento jurídico – circunstâncias ausentes do presente caso. ” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003304-83.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 07.10.2023). (Destaquei)Não fora isso, a incerteza a respeito da presença, ou não, do elemento subjetivo na conduta investigada, deve ser apurada pelo Conselho de Sentença.Com efeito, a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, que não requer prova cabal, bastando apenas a existência de elementos indicativos da autoria delitiva (prova indiciária) e a comprovação da materialidade do crime, consoante se depreende do teor do artigo 413, caput do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.Imperioso salientar que para o acusado ser pronunciado, não é necessário um juízo de certeza, típico de um édito condenatório, uma vez que a simples suspeita ou probabilidade da participação do agente em crime doloso contra a vida já é suficiente para ser admitida a acusação e levada à apreciação do Júri.Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça e desta c. 1ª Câmara Criminal:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO INDICIÁRIO DO DOLO DE MATAR. CONFRONTO COM AS DEMAIS PROVAS. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 2. Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate. 3. Caso concreto em que, segundo o acórdão recorrido, havia elemento indiciário da possibilidade da existência de intenção de matar, consistente no depoimento da filha da vítima, motivo pelo qual a desclassificação do delito não cabia à Corte de origem. 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de pronúncia. ” (REsp nº. 1.245.836/RS, 6ª. Turma do STJ, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior , J. 19.02.2013, DJe 27.02.2013) (Destaquei)“A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório” (AgRg no AREsp nº 681.426/PR, 5ª Turma, Relator: Min. Jorge Mussi, Quinta Turma , DJe 13.3.2018).“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS NESSE SENTIDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR TAIS CONTROVÉRSIAS. PRETENSÕES AFASTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. (...). RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001054-64.2020.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 18.02.2021).Em suma, evidenciada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, de rigor a submissão dos recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri, competindo aos jurados, juízes naturais da causa, decidirem sobre eventuais dúvidas existentes.Conclui-se, como de rigor, a submissão dos recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri, por imperativo constitucional, ao qual cabe a decisão a respeito de eventuais dúvidas existentes e análise das teses de defesa aventadas.Por fim, expeça-se comunicação à vítima quanto ao teor do presente acórdão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução nº 253 do CNJ.Diante do exposto, é de se conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso em sentido estrito de Jeferson Silva dos Passos e Simone Vier dos Passos.
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