SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005509-93.2025.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INC. II, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (RÉ SIMONE) OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL (RÉU JEFERSON). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. RESPALDO NAS PROVAS TESTEMUNHAIS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE “ANIMUS NECANDI” NÃO DEMONSTRADA INDENE DE DÚVIDAS. INDÍCIOS QUANTO A EXISTÊNCIA DO DOLO DE MATAR. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu os réus à apreciação do Tribunal do Júri, pela prática de tentativa de homicídio qualificado, em decorrência de disparos de arma de fogo contra a vítima, que resultaram em lesões corporais graves. A defesa requereu a absolvição sumária da ré e a desclassificação do crime imputado ao réu, alegando ausência de provas quanto à autoria e animus necandi.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos réus por tentativa de homicídio qualificado deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição sumária e desclassificação do crime para lesão corporal, bem como a análise da concessão de justiça gratuita e suspensão das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de gratuidade de justiça e suspensão das custas processuais não foi conhecido, pois a análise é de competência do juízo da execução penal.4. A pronúncia é uma decisão que confirma a materialidade do delito e indícios de autoria, permitindo a submissão ao Tribunal do Júri.5. A materialidade delitiva foi comprovada por documentos e depoimentos, e há indícios suficientes de que os réus praticaram o crime de tentativa de homicídio qualificado.6. A defesa não conseguiu demonstrar a ausência de animus necandi, sendo a desclassificação do crime para lesão corporal inviável nesta fase processual.7. A decisão de pronúncia foi mantida, pois os elementos probatórios não permitem a absolvição sumária ou desclassificação do crime.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso em sentido estrito conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento.Tese de julgamento: A pronúncia em casos de tentativa de homicídio qualificado exige a comprovação da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria, sendo a análise do animus necandi e a desclassificação do crime para lesão corporal questões a serem apreciadas pelo Conselho de Sentença.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II, e 14, II; CPP, arts. 413 e 415; Lei nº 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004214-04.2024.8.16.0024, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 13.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002164-20.2023.8.16.0095, Rel. Desembargador Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 21.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003304-83.2023.8.16.0097, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 07.10.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.499.923/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.09.2019; STJ, REsp nº 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.02.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 681.426/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.03.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os réus, Jeferson e Simone, devem ser levados a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentarem matar a vítima, Acir. A defesa pediu a absolvição de Simone e a desclassificação do crime de Jeferson para lesão corporal, mas o Tribunal entendeu que há provas suficientes que mostram que eles tentaram matar Acir, incluindo depoimentos de testemunhas que confirmaram as ameaças e os disparos de arma de fogo. Assim, a decisão de pronúncia foi mantida, e o recurso da defesa foi negado.