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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face da sentença (mov. 21.1) que, nos autos de execução fiscal n. 0018953-60.2021.8.16.0129, julgou extinto o processo diante do pagamento administrativo do débito e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, no caso de não haver citação válida.Sobreveio recurso apelação (mov. 21.1) com vistas à reforma da sentença, ao argumento de que, na hipótese em comento, houve o pagamento do débito tributário posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, devendo o executado arcar com as custas processuais.Argumenta que o exequente foi condenado ao pagamento do débito, quando deveria ser arcada pela condenada, visto que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, segundo o Princípio da Causalidade.Colaciona jurisprudência.Por fim, pede a reforma da sentença no que tange ao ônus do pagamento das custas judiciais, a ser arcado pela executada.A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção nos autos (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO O recurso é de ser provido. O exequente informou a quitação do débito, e, conforme se observa dos demonstrativos de pagamento de mov. 18.2, o adimplemento (13/02/2023) se deu posteriormente ao ajuizamento da ação (20/12/2021).Pois bem. A sucumbência é regida pelo princípio da causalidade e deve ser atribuída a quem deu causa à propositura da ação.No caso dos autos, por conta da inércia da contribuinte, o Município ajuizou execução fiscal para a satisfação do seu crédito.Assim, não há dúvidas de que a devedora deu causa à propositura da ação quando se tornou inadimplente, o que provoca, por consequência, sua responsabilização pelo pagamento das custas processuais devidas na hipótese.Além do mais, não há como negar que o comparecimento espontâneo da executada para o pagamento do débito na esfera administrativa implica no reconhecimento do pedido, o que atrai a aplicação do art. 90, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Desse modo, o reconhecimento do pedido conduz à condenação do devedor ao pagamento dos ônus de sucumbência. Em hipótese semelhante, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido”.(STJ. REsp 1178874/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010) No mesmo caminho, são as decisões tomadas por essa Câmara Especializada: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITO DE IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA ANTES DA CITAÇÃO ATRAVÉS DE PARCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA COM CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PELO CONTRIBUINTE, ATRAINDO A SUA RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO ARTIGO 90, DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, QUANDO OCORRE A QUITAÇÃO DO TRIBUTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, A RESPONSABILIDADE RECAI SOBRE O DEVEDOR, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO A SUA CITAÇÃO. CASO SOB EXAME EM QUE O EXECUTADO FOI CITADO PESSOALMENTE EM EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITE EM APENSO E, APÓS TOMAR CONHECIMENTO DAS DEMANDAS, HOUVE O PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL EM NOME DE TERCEIRO, QUE, NA REALIDADE, É O FILHO DO DEVEDOR. PARTICULARIDADES DO CASO QUE INDICAM O RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO E JUSTIFICAM A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008303-82.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 29.09.2025). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 924, INC. II, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC NÃO VISLUMBRADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 90 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0019395-55.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.06.2025) Destarte, é de se dar provimento ao recurso para condenar o executado ao pagamento das custas processuais.
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