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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MODALIDADE PRESTAMISTA VINCULADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA) E PERDA DE RENDA POR INCAPACIDADE FÍSICA E TEMPORÁRIA (PRIF-AD). ROL TAXATIVO DE EVENTOS COBERTOS. SEQUELA PERMANENTE PARCIAL SEM REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO EXCLUSIVO PARA PROFISSIONAL AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CELETISTA COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária amparada em seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento. Nas razões recursais, a recorrente sustentou que o laudo médico-pericial produzido em outro processo deve ser admitido como prova emprestada, por comprovar sequela definitiva no tornozelo esquerdo. Defendeu que a lesão caracteriza invalidez permanente parcial e enseja o pagamento do capital segurado relativo à cobertura IPTA, além de demonstrar a necessidade de recebimento da cobertura PRIF-AD devido ao afastamento de suas atividades laborais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a sequela permanente parcial constatada na perícia autoriza o pagamento da indenização e (ii) aferir se a autora preenche os requisitos para o recebimento da cobertura de perda de renda por incapacidade física temporária.III. Razões de decidir3. O apelo comporta apenas conhecimento parcial, pois não há interesse recursal quanto à admissão da prova emprestada, uma vez que a sentença já admitiu e valorou o conteúdo.4. As condições gerais do pacto estabelecem que a cobertura de invalidez permanente total por acidente assegura o adimplemento apenas quando a lesão ocasiona perda ou impotência funcional definitiva e total de membros ou órgãos, com abolição completa de suas funções.5. A prova técnica atesta sequela permanente parcial no tornozelo esquerdo e consigna que a autora mantém capacidade para o trabalho, circunstância que demonstra a inexistência de invalidez permanente total na forma definida pelo ajuste.6. Quanto à garantia de perda de renda por incapacidade física e temporária (PRIF-AD), as cláusulas do instrumento exigem, para o reconhecimento do direito, o exercício de atividade profissional autônoma e o afastamento do labor por período mínimo determinado. Assim, a proteção se volta à recomposição da renda de segurados sem vínculo empregatício.7. Os documentos anexados aos autos comprovam que, na data do sinistro, a autora mantinha relação laboral regida pela Consolidação das Leis do Trabalho com empresa privada.8. Como não houve enquadramento das lesões e da situação profissional da autora nas hipóteses do contrato, não se verifica ilicitude na negativa administrativa. IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: A obrigação da seguradora limita-se aos riscos expressamente pactuados. Nesse contexto, a presença de déficit funcional parcial, sem reflexos na aptidão profissional ou perda total do membro, não legitima a liberação do capital referente à invalidez permanente total por acidente (IPTA).Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 372, 487, I, 996, 1.010, II e III; CC/2002, art. 786; CDC, art. 54, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0006967-40.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 23.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0051573-53.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 21.06.2021.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008319-45.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 62.1/origem), proferida na ação de cobrança de seguro por invalidez permanente ajuizada por MARIA EDUARDA RAMOS RIOS em face de TOO SEGUROS S.A., na qual os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a inexistência de dilação probatória, o tempo de tramitação da demanda e a natureza do trabalho realizado pelo advogado. Diante do deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do autor, observe-se a regra disposta no art. 98, §3º, do CPC. Inconformada, a autora apelou (mov. 65.1/origem) e argumentou, em síntese, que: (i) o laudo médico-pericial elaborado nos autos nº 0009034-87.2024.8.16.0017 deve ser recebido como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, por atestar a existência de sequela definitiva; (ii) a perícia verificou redução funcional no tornozelo esquerdo, situação que configura invalidez permanente parcial e gera o dever de indenizar no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (iii) o pagamento da cobertura de Perda de Renda por Incapacidade Física e Temporária, no montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), mostra-se devido, pois as fraturas oriundas do acidente inviabilizaram o exercício de atividade profissional.Dispensado o preparo ante a gratuidade da justiça concedida à autora (mov. 8.1/origem).Contrarrazões apresentadas no mov. 69.1/origem.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalDe início, impõe-se o conhecimento parcial do recurso. A admissibilidade exige interesse recursal, contudo, na espécie, inexiste sucumbência ou utilidade quanto à admissão do laudo médico-pericial (mov. 55.2/origem), visto que a sentença homologou e valorou o documento como prova técnica, respeitado o contraditório e registrada a concordância da ré, em consonância com o art. 372 do CPC.Em relação aos demais capítulos, embora as razões recursais denotem deficiência de dialeticidade, visto que repetem argumentos da petição inicial e não impugnam, com a necessária especificidade, os fundamentos determinantes da sentença (CPC, art. 1.010, II e III), extrai-se do recurso, ainda que de forma sucinta, o inconformismo acerca do enquadramento da situação fática na cobertura securitária e do pedido de indenização proporcional ao percentual de sequela. Desse modo, admite-se excepcionalmente o apelo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e à orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. BELO MONTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ART. 284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.036.202/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – Grifei.RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) – Grifei.Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.MÉRITOCinge-se a controvérsia em verificar se é devido o pagamento da indenização securitária decorrente das coberturas de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) e de Perda de Renda por Incapacidade Física e Temporária por Acidente ou Doença, na modalidade Profissional Liberal ou Autônomo (PRIF-AD).Observa-se dos autos que a apelante contratou seguro prestamista vinculado a financiamento com o Banco PAN, representado pelo Certificado nº 1097703320609 e pela Apólice nº 1097701197630. O instrumento foi emitido em 09/08/2022, com vigência de 08/08/2022 a 08/08/2026, e prevê capital segurado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a cobertura de IPTA e de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para “Perda de Renda por Incapacidade Física e Temporária na modalidade Profissional Liberal ou Autônomo (PRIF-AD)” (mov. 25.4/origem).Na vigência do contrato, em 12/12/2023, a segurada sofreu acidente de trânsito e foi submetida a cirurgia, o que fundamenta o pedido de pagamento das coberturas indicadas (mov. 1.1/origem).Acerca da avença, nota-se sua modalidade prestamista, de natureza acessória, voltada à quitação total ou parcial da dívida. O objetivo consiste em proteger o negócio principal contra riscos aos quais o segurado está exposto. Assim, ocorrido o sinistro, a indenização, se devida, destina-se diretamente à instituição financeira para amortizar o saldo devedor, até o limite do capital segurado, o que impede a inadimplência da obrigação originária (mov. 25.5/origem).Nesse sentido, para cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), consta nas condições gerais (mov. 25.7 p. 3/origem) que o risco garantido compreende a “invalidez permanente do Segurado, relativa à perda ou à impotência funcional definitiva e total, de membros ou órgãos, por lesão física, causada direta e exclusivamente por acidente pessoal coberto durante a vigência do seguro, excetuando-se os riscos excluídos previstos nestas Condições Especiais e nas demais condições contratuais”.Para fins indenizatórios, o ajuste estipula rol taxativo de eventos garantidos, restrito a lesões irreversíveis, quais sejam: perda total da visão de ambos os olhos, do uso de ambos os braços, de ambas as pernas, de ambas as mãos, de um braço e uma perna, de uma das mãos e de um dos pés, de ambos os pés, alienação mental total incurável e nefrectomia bilateral por acidente (mov. 25.7 p. 3/origem).Ademais, o pacto veda expressamente o pagamento se não existir a supressão integral das funções do membro ou órgão afetado. Também exclui a cobertura caso a invalidez não se amolde às hipóteses do item 2.2 das Condições Especiais, independentemente do grau (mov. 25.7, pp. 3-4/origem): “2.3 Não ficando abolidas por completo as funções dos membros ou órgãos lesados, a indenização por invalidez permanente total por acidente não será devida pela Seguradora, independentemente da percentagem de redução das funções” e “3.2. Esta garantia não cobre situações de invalidez sofridas pelo segurado diferentes das discriminadas no item 2.2 destas Condições Especiais, qualquer que seja o grau e ainda que decorrente de acidente”.Na hipótese, a perícia realizada nos autos nº 0009034-87.2024.8.16.0017 e anexada no mov. 55.2/origem pela recorrente, a título de prova emprestada, apontou diminuição funcional de 20% (vinte por cento) no tornozelo esquerdo e fixou o percentual de sequela permanente em 5% (cinco por cento). Outrossim, sobre a capacidade laborativa, o especialista foi categórico: “g) O Autor tem capacidade para laborar como antes do acidente? Resposta: Sim” (mov. 55.2/origem).Dessa forma, a sequela permanente de 5% (cinco por cento), desprovida de impacto na capacidade laborativa, obsta o enquadramento do caso nas hipóteses contratadas para a cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA). Logo, justifica-se a manutenção da sentença no tocante à inexigibilidade da indenização securitária.Em relação à cobertura PRIF-AD, concernente à Perda de Renda por Incapacidade Física e Temporária, o contrato estipula requisito específico de elegibilidade, restrito a profissionais autônomos, condicionado à prova de afastamento mínimo de 15 (quinze) dias das atividades laborais (mov. 25.4/origem).Sob esse prisma, ainda que o laudo pericial registre afastamento por 150 (cento e cinquenta) dias (mov. 55.2/origem), a apelante, na data do evento (12/12/2023), mantinha vínculo empregatício sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a empresa Auto Mecânica Rios Ltda. Verifica-se que o contrato iniciou em 23/10/2023 e permanece ativo, consoante anotação na Carteira de Trabalho Digital (mov. 1.7/origem). Portanto, não se configura o enquadramento na garantia pactuada.A propósito, colhe-se o entendimento externado por este Tribunal em situações análogas:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ADESÃO A SEGURO PRESTAMISTA. ESTIPULANTE A ADMINISTRADORA. COBERTURA LIMITADA À MORTE POR QUALQUER CAUSA E À INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. CLÁUSULAS REDIGIDAS DE FORMA CLARA E OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO (ART. 54, § 4º, DO CDC). PRÊMIO MENSAL IRRISÓRIO (R$ 6,06) INCOMPATÍVEL COM COBERTURA DE ALTA MONTA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL, E NÃO TOTAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA APÓLICE. PRECEDENTES DO TJPR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006967-40.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 23.10.2025) – Grifei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE CONSTADA EM PERÍCIA. COBERTURA NÃO CONTRATADA. APÓLICE QUE CONTEMPLA APENAS INDENIZAÇÃO PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. RECUSA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA COBERTURA CONTRATADA. APÓLICE REDIGIDA DE FORMA CLARA NO SENTIDO DE QUE A INDENIZAÇÃO SERIA PAGA APENAS EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0051573-53.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.06.2021) – Grifei. Por conseguinte, a recorrente não tem direito à indenização, haja vista o não preenchimento dos requisitos contratuais. SucumbênciaConforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Assim, diante do desprovimento do recurso de apelação e na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba sucumbencial em 5% (cinco por cento), resultando em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observada a condição suspensiva de exigibilidade atinente à gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). III. DECISÃO Pelo exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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