SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008319-45.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MODALIDADE PRESTAMISTA VINCULADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA) E PERDA DE RENDA POR INCAPACIDADE FÍSICA E TEMPORÁRIA (PRIF-AD). ROL TAXATIVO DE EVENTOS COBERTOS. SEQUELA PERMANENTE PARCIAL SEM REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO EXCLUSIVO PARA PROFISSIONAL AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CELETISTA COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária amparada em seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento. Nas razões recursais, a recorrente sustentou que o laudo médico-pericial produzido em outro processo deve ser admitido como prova emprestada, por comprovar sequela definitiva no tornozelo esquerdo. Defendeu que a lesão caracteriza invalidez permanente parcial e enseja o pagamento do capital segurado relativo à cobertura IPTA, além de demonstrar a necessidade de recebimento da cobertura PRIF-AD devido ao afastamento de suas atividades laborais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a sequela permanente parcial constatada na perícia autoriza o pagamento da indenização e (ii) aferir se a autora preenche os requisitos para o recebimento da cobertura de perda de renda por incapacidade física temporária.III. Razões de decidir3. O apelo comporta apenas conhecimento parcial, pois não há interesse recursal quanto à admissão da prova emprestada, uma vez que a sentença já admitiu e valorou o conteúdo.4. As condições gerais do pacto estabelecem que a cobertura de invalidez permanente total por acidente assegura o adimplemento apenas quando a lesão ocasiona perda ou impotência funcional definitiva e total de membros ou órgãos, com abolição completa de suas funções.5. A prova técnica atesta sequela permanente parcial no tornozelo esquerdo e consigna que a autora mantém capacidade para o trabalho, circunstância que demonstra a inexistência de invalidez permanente total na forma definida pelo ajuste.6. Quanto à garantia de perda de renda por incapacidade física e temporária (PRIF-AD), as cláusulas do instrumento exigem, para o reconhecimento do direito, o exercício de atividade profissional autônoma e o afastamento do labor por período mínimo determinado. Assim, a proteção se volta à recomposição da renda de segurados sem vínculo empregatício.7. Os documentos anexados aos autos comprovam que, na data do sinistro, a autora mantinha relação laboral regida pela Consolidação das Leis do Trabalho com empresa privada.8. Como não houve enquadramento das lesões e da situação profissional da autora nas hipóteses do contrato, não se verifica ilicitude na negativa administrativa. IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: A obrigação da seguradora limita-se aos riscos expressamente pactuados. Nesse contexto, a presença de déficit funcional parcial, sem reflexos na aptidão profissional ou perda total do membro, não legitima a liberação do capital referente à invalidez permanente total por acidente (IPTA).Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 372, 487, I, 996, 1.010, II e III; CC/2002, art. 786; CDC, art. 54, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006967-40.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 23.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0051573-53.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 21.06.2021.