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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS¸ discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração sob n° 0135626-96.2025.8.16.0000, da 10ª Vara Cível da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é embargante PETRUS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. e é embargada WINNERS CONSULTORIA DE VENDAS LTDA.1 – A parte insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra a decisão de Mov. 21.1 proferido nos autos 0084954-84.2025.8.16.0000 que restou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO– CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADA – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL CONTIDA NO §4º DO ARTIGO 525 DO CPC – MERA REDAÇÃO NO CORPO DA PETIÇÃO QUE NÃO SATISFAZ TAL REQUISITO – FATO QUE ENSEJA A REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO – TEMA 613 DO STJ – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO..............................................................................................................................................................................Neste momento a parte recorrente aponta omissão, contradição e erro material. Também realiza o prequestionamento expresso. Em síntese, a embargante requer: a) O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para, valendo-se dos necessários efeitos infringentes (modificativos): a.1) Sanar a OMISSÃO apontada (item III.A), para que esta E. Câmara analise o argumento central do recurso, qual seja, o "erro de fato" praticado pelo juízo a quo ao ignorar a planilha de cálculo (mov. 138 dos autos de origem) apresentada com a Impugnação ao Cumprimento de Sentença; a.2) Sanar a CONTRADIÇÃO apontada (item III.B), esclarecendo se o Acórdão se funda na (1) total ausência de documento ou na (2) insuficiência do documento apresentado; b) Como decorrência lógica do saneamento dos vícios (a.1) e (a.2), requer seja o v. Acórdão (mov. 21.1) anulado, dando-se provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a r. decisão de primeira instância (mov. 259.1 dos autos de origem) e determinar o retorno dos autos à origem para que o mérito da Impugnação (excesso de execução, nulidade dos cálculos da contadoria, etc.) seja devidamente analisado; c) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja ao menos sanado o ERRO MATERIAL constante do Relatório (item III.C), para que passe a constar a efetiva apresentação de contrarrazões pela Agravada (mov. 12.1)..............................................................................................................................................................................Contrarrazões aos embargos apresentadas no Mov. 10.1.É o breve relatório.
VOTO.2 – Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.MÉRITO.3 – Sabe-se, a respeito da presente espécie de recurso, que os declaratórios não se prestam para rediscussão do mérito da demanda, mas sim, e tão somente, para corrigir eventuais vícios com cunho decisório.De pronto, registre-se que os despachos sem cunho decisório algum não são passíveis de serem embargados, pois nos termos do artigo 1.022 só cabem Embargos contra decisão judicial. Assim dispõe o respectivo códex:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material..............................................................................................................................................................................Assim, eventual recurso contra despacho somente é cabível se for sobre seus próprios termos. Quanto à finalidade dos Embargos, assim é o entendimento pacífico do STF, observável nos votos de lavratura de relatoria dos Ministros MOURA RIBEIRO e HUMBERTO MARTINS, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.6. Agravo interno não provido”. (Destaquei)(AgInt no AREsp n. 2.133.484/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).............................................................................................................................................................................“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia.(...)”. (Destaquei)(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)..............................................................................................................................................................................Em consonância, deste modo é a jurisprudência do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, de relatoria do Des. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLARO INCONFORMISMO DA PARTE COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072222-13.2021.8.16.0000/1 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 11.11.2022)..............................................................................................................................................................................À título de esclarecimento sobre o tema, anote-se que o pressuposto da fungibilidade recursal não se aplica nos casos em que há expressa certeza a respeito do cabimento do recurso devido.Registre-se, também, que, nos termos do artigo 489, § 1°, IV, do CPC/15, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, não estando obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.Neste sentido é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa de aresto de relatoria do eminente Desembargador PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA. MAGISTRADO QUE SOMENTE É OBRIGADO A ENFRENTAR OS ARGUMENTOS VENTILADOS NO PROCESSO QUE SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.- Dos argumentos constantes da petição de embargos é possível concluir que a pretensão da embargante não se dirige propriamente à indicação de omissão ou contradição, traduzindo-se em mero inconformismo com a tese jurídica adotada.- A embargante, ao defender a existência de vícios próprios de embargabilidade no julgamento deste Órgão Julgador, não demonstrou concretamente de que maneira o acórdão seria contraditório, contendo proposições inconciliáveis entre si, ou omisso, deixando de analisar argumento relevante de qualquer das partes.- Foi realizada análise econômica da embargante, evidenciando seu rendimento e quais seriam suas despesas recorrentes e esporádicas, chegando-se à conclusão de que essa não se enquadra no conceito de pessoa hipossuficiente. - Por mais que não haja menção expressa aos documentos acostados aos movs. 12.6 e 12.11-TJ, fato é, que os elementos mencionados no trecho acima se mostram suficientes para infirmar a conclusão exarada. - Por força do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, havendo fundamentação detalhada do motivo pelo qual foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça, aliado à desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos ventilados por parte do magistrado, não se observa a ocorrência de qualquer vício.Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0103486-77.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.11.2023)..............................................................................................................................................................................Dito isto, quanto ao mérito dos embargos, registre-se que (a) a contradição somente se configura quando esta se encontra dentro da própria decisão, afirmando em sentidos contrários ou se fundamentando em um sentido e decidindo em outro diametralmente oposto; (b) a omissão somente se configura quando o judiciário deixa de se manifestar sobre parte requerida e essencial à resolução da lide, e não quando deixa de fundamentar a decisão nos termos favoráveis à certa parte[1]; (c) a obscuridade somente se constata quando a decisão possui trecho incompreensível ou com dubiedade tal que acarrete a ininteligência do enunciado; e (d) o erro material se configura quando há erro de digitação ou referência (como fazer uma referência equivocada), como erros de cálculo, gramaticais, etc.; não se trata de erro de interpretação pelo judiciário ou erro jurídico propriamente dito.Vejamos, pois, se algum destes vícios estão presentes.4 – A Agravante, ora Embargante, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de primeira instância que rejeitou sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Mov. 259.1 dos autos de origem). Tal Agravo de Instrumento restou desprovido, sob o argumento de que a parte executada, em sua impugnação, deixou de apresentar memória de cálculo, não observando a determinação legal contida no §4º do artigo 525 do CPC/15.5 – Inicialmente, a parte recorrente afirma que a “decisão embargada deixou de enfrentar o argumento central, único e determinante do recurso: a ocorrência de erro de fato pelo juízo de piso, que não analisou a planilha de cálculo comprovadamente juntada (mov. 138 dos autos de origem”. Argumenta que “a planilha existia nos autos e foi completamente ignorada”.A parte embargante afirma que a planilha de cálculo foi devidamente juntada no Mov. 138. Ao se analisar tal movimento, se constata ser o documento ali disponível a própria impugnação. Dentro de seu corpo há duas tabelas. Na primeira a parte recorrente afirma que constam os valores que deveriam ser utilizados para a atualização determinada, constando 1/12 do período, 1/3 do último trimestre e as comissões não recebidas, totalizando R$ 26.460,10. Também consta tabela relativa a valores devidos em distrato, em que consta 1/12 do período, 1/3 do último trimestre e comissões não recebidas, totalizando R$ 37.680,66.Acerca disso, a decisão agora recorrida pontuou que “a mera redação do valor que entende devido no corpo de simples petição, como aventado pelo próprio recorrente, não é suficientemente apto a satisfazer o requisito legal de juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo”. Portanto, resta evidente que a mera simplificada planilha foi valorada, mas rejeitada. Registre-se, à título de complemento, que tal decisão foi acertada, pois enquanto a primeira tabela apresentada no corpo da petição de impugnação apresenta os valores, a segunda apresenta os montantes corrigidos, mas não há memória de cálculo dessa correção, constando apenas os valores já corrigidos, sem discriminar devidamente o índice juntamente com os valores corrigidos período a período. Isso não é uma memória de cálculo, e por isso essas tabelas foram rejeitadas. A própria parte recorrente possuía todos os dados necessário para aferir que sua planilha foi analisada.Em suma, não houve omissão, razão pela qual não comporta acolhimento o presente anseio recursal nessa extensão.6 – A parte insurgente aponta contradição. Isso porque num momento a decisão diz que não há planilha de cálculo e noutro momento “o Acórdão altera a premissa e passa a tratar como se um documento existisse, mas fosse insuficiente”. Vejamos.Inexiste contradição. O acórdão afirma que não há planilha de cálculos. Depois, afirma que “a mera redação do valor que entende devido no corpo de simples petição, como aventado pelo próprio recorrente, não é suficientemente apto a satisfazer o requisito legal”. Há, de fato, um documento; há, de fato, uma planilha, mas ela não é suficiente para satisfazer o requisito legal. Isso porque o requisito legal é uma memória de cálculo, e o documento existente não é uma memória de cálculo. Portanto, existe um documento, mas não existe memória de cálculo, porque esse documento existente não se configura como uma devida memória de cálculo. Não há qualquer contradição, mas mera irresignação da parte recorrente.7 – Por fim, aponta-se erro material, porque consta que não houve contrarrazões ao Agravo de Instrumento, quando, na realidade, foi apresentada contrarrazões no Mov. 12.Acolhe-se o apontamento e corrige-se o erro material para declarar que houve apresentação de contrarrazões.8 – Ante o exposto, apresento voto para acolher parcialmente estes Embargos de Declaração, apenas para sanar o erro material, sem efeitos infringentes.
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