SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0135645-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Mon May 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO, JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NA QUAL SE FIXARAM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO NEM CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se fixaram honorários periciais. A Instituição bancária alegara que o valor seria elevado, desproporcional e incompatível com o trabalho a ser realizado pelo Perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se prospera a pretensão da parte ré, ao se insurgir da decisão em que se arbitraram honorários periciais em R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) para analisar 02 (dois) contratos e aproximadamente 11 (onze) anos de movimentação bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Nas razões, a parte agravante aduzira, de modo genérico, que tal montante seria desproporcional, excessivo. Não descrevera, com alguma objetividade, razões concretas, efetivas, pelas quais reputara desproporcional e excessivo o valor arbitrado. III.2. A generalidade de argumentos, pela parte agravante, não permite que seja acolhida a pretensão recursal em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. AI conhecido e não provido, mantendo-se a decisão questionada. AGINT não conhecido, ante a prejudicialidade resultante do julgamento daquele. Tese de julgamento: os honorários periciais devem ser regulados pelo Juiz, tendo-se em conta a complexidade do trabalho a ser empreendido, respeitando-se princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E tendo assim sido feito, só elementos concretos e fidedignos, alegados e demonstrados pela parte que os impugnara, poderiam justificar desconsideração da proposta, de modo que genéricos argumentos alinhavados pela parte não são suficientes a tanto._______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015, inc. I, do CC, 85, § 2º, e 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0017119-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 16.5.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0104723-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 9.5.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0012549-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 7.5.25; TJPR, AI n. 0062779-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, 16ª CC, julgado de 25.1.23; TJPR, AI n. 0033610-40.2020.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CC, julgado de 4.9.20; TJPR, AI n. 0007681-05.2020.8.16.0000, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, 13ª CC, julgado de 28.8.20; TJPR, AI n. 0016754-98.2020.8.16.0000, Rel. Des. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, 13ª CC, julgado de 21.8.20. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se que os honorários periciais estão adequados e não são excessivos, considerando-se a complexidade do trabalho e a falta de razões concretas levantadas pela parte recorrente para os reduzir. Enfim, a decisão em exame fora aqui confirmada, com o que restara não acolhido o recurso posto quanto a ela.