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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO, JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NA QUAL SE FIXARAM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO NEM CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se fixaram honorários periciais. A Instituição bancária alegara que o valor seria elevado, desproporcional e incompatível com o trabalho a ser realizado pelo Perito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se prospera a pretensão da parte ré, ao se insurgir da decisão em que se arbitraram honorários periciais em R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) para analisar 02 (dois) contratos e aproximadamente 11 (onze) anos de movimentação bancária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Nas razões, a parte agravante aduzira, de modo genérico, que tal montante seria desproporcional, excessivo. Não descrevera, com alguma objetividade, razões concretas, efetivas, pelas quais reputara desproporcional e excessivo o valor arbitrado.
III.2. A generalidade de argumentos, pela parte agravante, não permite que seja acolhida a pretensão recursal em exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. AI conhecido e não provido, mantendo-se a decisão questionada. AGINT não conhecido, ante a prejudicialidade resultante do julgamento daquele.
Tese de julgamento: os honorários periciais devem ser regulados pelo Juiz, tendo-se em conta a complexidade do trabalho a ser empreendido, respeitando-se princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E tendo assim sido feito, só elementos concretos e fidedignos, alegados e demonstrados pela parte que os impugnara, poderiam justificar desconsideração da proposta, de modo que genéricos argumentos alinhavados pela parte não são suficientes a tanto._______
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015, inc. I, do CC, 85, § 2º, e 1.022, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0017119-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 16.5.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0104723-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 9.5.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0012549-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 7.5.25; TJPR, AI n. 0062779-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, 16ª CC, julgado de 25.1.23; TJPR, AI n. 0033610-40.2020.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CC, julgado de 4.9.20; TJPR, AI n. 0007681-05.2020.8.16.0000, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, 13ª CC, julgado de 28.8.20; TJPR, AI n. 0016754-98.2020.8.16.0000, Rel. Des. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, 13ª CC, julgado de 21.8.20.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se que os honorários periciais estão adequados e não são excessivos, considerando-se a complexidade do trabalho e a falta de razões concretas levantadas pela parte recorrente para os reduzir. Enfim, a decisão em exame fora aqui confirmada, com o que restara não acolhido o recurso posto quanto a ela.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0135645-05.2025.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BANCO DO BRASIL S/A, no concernente à decisão do mov. 469, exarada nos autos n. 0000679-43.2018.8.16.0100, de Revisional em fase de Cumprimento de sentença, ajuizada por LETICIA ELIZA VIEIRA DOMINGOS, na qual se homologaram os honorários periciais pedidos, nestes termos:[...] 2.Primeiramente, quanto ao valor dos honorários periciais, este deve guardar correspondência com o vulto dos trabalhos, sua complexidade e o grau de especialização do perito. No caso dos autos, denoto que o valor pretendido a título de honorários periciais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se mostrar compatível com a complexidade, o lugar e o tempo de execução da prova técnica. Ademais, as especificidades do caso, dado a quantidade de documentos a serem analisados é um fator determinante na fixação dos honorários periciais. Não obstante, ressalto que para ser o valor proposto pelo expert ser considerado exorbitante não basta a mera insurgência da parte, mas sim a demonstração efetiva de que valor fixado está em desacordo com perícias similares. As razões do inconformismo das partes, no entanto, se limitam a alegações genéricas, porque não impugnou de forma objetiva os critérios utilizados pela Perita para proposta de valores da verba honorária. 3. Assim, considerando que o valor proposto no mov. 460.1 é razoável e proporcional ao trabalho exercido, rejeito as impugnações apresentadas e fixo os honorários periciais em R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais). 4. Quanto ao ônus de custear a perícia, conforme consignado na decisão retro, incumbe a ambas as partes na proporção de sua sucumbência na fase de conhecimento, entendimento que está em conformidade com o Tema 871 do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: [...]A insurgência da parte quanto ao ônus dos honorários deve ser levada a efeito pela via processual adequada.Intimem-se as partes para que promovam o pagamento do adiantamento dos honorários, no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado.5. Após, intime-se a expert para que dê início aos trabalhos [...].Inconformada, recorrera a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo: (a) todos os pontos questionados nos autos devem ser analisados e devidamente fundamentados; (b) a se fixar o valor da prova pericial, deve-se levar em conta diversos fatores, como qualificação profissional do Expert, complexidade do trabalho a ser realizado, tempo necessário à realização, natureza da causa, dificuldade dos quesitos, entre outros, sempre respeitando critérios da razoabilidade e proporcionalidade; (c) o valor arbitrado está acima da média dos definidos em Juízo; (d) fixara-se valor dos honorários a serem pagos aos Peritos no âmbito da Justiça, na Resolução n. 232/16, do CNJ, o que deve ser respeitado; (e) os documentos a serem analisados não fogem da normalidade das perícias contábeis, não tendo a Expert deduzido justificativa técnica plausível à cobrança da quantia arbitrada; (f) pedira-se tutela recursal de urgência, a ser suspensa a eficácia da decisão em exame, e ao cabo, provimento do recurso.Na decisão do mov. 9, não fora outorgada a liminar pleiteada neste AI.Sem contrarrazões!Insatisfeita, a parte agravante interpusera este agravo interno (objeto dos autos n. 00150387-35.2025.8.16.0000), reiterando o pleito à tutela recursal de urgência.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Quanto ao agravo de instrumento, comporta conhecimento, já que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso).No tocante ao AGINT, cabe consignar que o julgamento do AI, pelo Colegiado desta 13ª CC, contempla e esgota a pretensão recursal deduzida no recurso alusivo à decisão na qual se negara eficácia suspensiva ao recurso principal.Assim, infere-se o que se costuma dizer de perda de objeto e, subsequente, falta de interesse recursal em relação ao AGINT, já que a questão aí deduzida será apreciada pelo Colegiado, ao julgar o AI.A propósito, convém dizer que este é, não raramente, o destino do AGINT interposto da decisão que apreciara pleito da tutela recursal provisória. O trâmite do AI, quando não mais célere que o do AGINT, no mínimo, o acompanha, e pari passu, de modo que a interposição deste acerca desse tipo de decisão é de toda inócua, quando não nociva à razoável duração processual.Ora, a função do AGINT é o de levar ao Colegiado a decisão da Relatoria, a qual, se não fosse impugnável por tal recurso, não seria coletivamente apreciada. Essa ausência de apreciação coletiva, todavia, não acontece em relação às decisões que apreciam tutela recursal provisória em AI, vez que ela será, sempre, decidida pelo Colegiado, no julgamento do AI. Diversamente ocorreria com a decisão monocrática terminativa, verbi gratia, a que não conhecesse do AI, que não seria submetida ao Colegiado, se dela não se interpusesse o AGINT. Mas como posto, a decisão que apreciara tutela recursal de urgência, em AI, sempre será apreciada pelo Colegiado, no julgamento deste recurso. Logo, tem-se por certo que a interposição de AGINT, em casos como este, se não vedada legal ou jurisprudencialmente, será, na prática, dispensável e, não raro, contraproducente.Feito tal registro, certo é que não há interesse recursal a justificar o seguimento do AGINT, porque prejudicado. Assim, o caso é de não se conhecer deste, a teor do contido no art. 932, inc. III, do CPC.II.2. MÉRITO RECURSALDo cotejo dos autos, vê-se, do mov. 460, que a Perita deduzira proposta de honorários no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) para analisar aproximadamente 11 (onze) anos de movimentação bancária e alguns contratos.Depois de impugnada a proposta pela Instituição financeira (mov. 465), sobreviera a decisão sub examen (mov. 469), na qual o Magistrado a quo, por entender que a impugnação fora genérica, sem se impugnar de forma objetiva os critérios utilizados pela Expert à proposta de honorários, rejeitara a impugnação, mantendo-se os honorários sugeridos.Ora! Nas razões recursais, a parte agravante aventara, de forma nitidamente genérica, que esse montante seria desproporcional, excessivo, sem, no entanto, descrever, objetivamente, razões concretas, efetivas, pelas quais reputara desproporcional e excessivo o valor arbitrado.Veja, por exemplo, que se argumentara quanto ao fato de a perícia se referir a contratos havidos entre as partes, de forma que, assim, o valor proposto seria alto. Todavia, não se depreende, da argumentação, algo que relacione o argumento com a conclusão pretendida. Afinal, a rigor, as perícias, como a do caso, se prestam a analisar a relação havida entre as partes e, em específico, aquela controvertida nos autos. Não avaliará contratos com terceiros, ou outros, não integrantes da causa, de maneira que o fato de se restringir a isso é o que se espera mesmo do trabalho pericial e, é claro, não será isso que indicará, porventura, excesso nos honorários propostos.Cabe, no ponto, observar elucidativa orientação jurisprudencial deste Tribunal:[...] Como se verifica, havendo discordância das partes quanto ao valor sugerido pelo perito, cabe ao magistrado fixar a verba honorária. Dito isso em outras palavras, o arbitramento dos honorários periciais é ato privativo do juiz, que não se submete ao tabelamento de entidades de classe, tampouco aos subjetivismos das partes. Para tanto, deve levar em conta diversos fatores, tais como a qualificação do profissional, a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo necessário para a consecução da perícia, a natureza da causa, a dificuldade dos quesitos, dentre outros, sempre em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, a remuneração do perito deve atender a um parâmetro de razoabilidade tal que, a um só tempo, seja suficiente para recompensá-lo por seus bons préstimos e não menoscabe seu trabalho. Em assim sendo, tenho para mim que a revisão dos honorários periciais fixados pelo juiz de primeiro grau somente deve ser admitida quando estes se revelarem aviltantes ou excessivos, ou seja, quando extrapolarem os limites da razoabilidade [...] (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0062779-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, julgado de 25.1.23).Assim, havendo discordância da parte, é, de fato, plausível que o Juiz fixe valor que salvaguarde os interesses das partes, do Perito, que seja adequado remunerar o trabalho deste, a teor da razoabilidade e proporcionalidade, e as peculiaridades do caso. E, aqui, tem-se que o eminente Juiz singular, ao fixar os honorários periciais, considerara a complexidade da causa e as justificativas expostas pela Expert, as quais não foram, sequer remotamente, conspurcadas pela parte agravante de forma objetiva. A propósito, por mais relevante, como já se entrevê das razões expostas na impugnação à proposta e nas razões recursais, não foram infirmadas as ponderações postas pela Perita, quando esta sugerira remuneração pelos serviços a serem prestados, porque as razões recursais são permeadas de generalidades.Porém, especificamente sobre os trabalhos a serem desenvolvidos, o número de contratos, ou seu tempo de vigência, nada fora sequer tangenciado pela parte recorrente.Em casos similares, esta Câmara já decidira que impugnação genérica, tal qual a feita pela parte agravante, não é apta a justificar rejeição da proposta de honorários periciais. Observe:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. PRETENSA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE LIMITA A ARGUMENTAR QUE O MONTANTE SUPERA O VALOR ESTABELECIDO PELOS TRIBUNAIS SEM ESTABELECER COMPARAÇÃO COM O CASO CONCRETO. ARGUMENTOS GENÉRICOS QUANTO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE RATEIO DO PAGAMENTO. QUESTÃO DECIDIDA NOS AUTOS. INSURGÊNCIA NÃO MANIFESTADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO OPERADA (CPC, ART. 507). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0038189-65.2019.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 14.2.20). Destaques não da fonte! AGRAVO DE INSTRUMENTO. “[...] REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0016754-98.2020.8.16.0000, Umuarama, Rel. hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 21.8.20). Destaques não da fonte!Assim, na contraposição entre a generalidade dos argumentos expostos pela parte agravante e a explicação do trabalho a ser desenvolvido, exposta pela Perita, aliada à visível amplitude de trabalho pericial a ser realizado, não há hipótese, como adiantado, de ser acolhida pretensão recursal da parte ré. II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando:(A) O conhecimento deste recurso, negando-lhe provimento, com o que se mantém a decisão questionada, neste AI.(B) O não conhecimento deste AGINT, ante a prejudicialidade que resulta do julgamento do AI.É como se vota!
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