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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Goioerê que, nos autos de execução de título extrajudicial 0001991-97.2021.8.16.0084, ajuizada contra GISELMA MIOLA, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, sem custas e honorários (mov. 270.1). Os embargos de declaração opostos no mov. 274.1 foram rejeitados (mov. 277.1).Inconformado, o exequente apela. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o prazo a ser considerado para efeitos de prescrição intercorrente é o prazo de direito material e não processual, devendo ser observado o prazo prescricional quinquenal.Defende que o prazo prescricional será interrompido com a efetivação da constrição de bens penhoráveis nos autos, conforme prevê o §4º-A do art. 921 do CPC. Assevera que, em 03/03/2023, houve a lavratura da penhora Sisbajud sobre o valor total de R$ 415,23 (quatrocentos e quinze reais e vinte e três centavos), momento em que o prazo prescricional foi interrompido.Alega que a demanda permaneceu ativa desde o seu ajuizamento, com a citação da executada e com a realização de diversas diligências para encontrar bens penhoráveis.Por fim, requer que seja afastada a prescrição intercorrente, com o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento (mov. 281.1). Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.Cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso dos autos.A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que “A intimação da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens ocorreu em 15/12/2021 (Seq. 38). Desse modo, o prazo da prescrição intercorrente começou a contar em 15/12/2021 e a parte exequente teria até 15/12/2024 para penhora efetivamente algum bem que pudesse saldar significativamente a dívida, o que não ocorreu.”O apelante sustenta que o prazo a ser considerado para efeitos de prescrição intercorrente é o prazo de direito material e não processual, devendo ser observado o prazo prescricional quinquenal.Defende que o prazo prescricional será interrompido com a efetivação da constrição de bens penhoráveis nos autos, conforme prevê o §4º-A do art. 921 do CPC. Assevera que, em 03/03/2023, houve a lavratura da penhora Sisbajud sobre o valor total de R$ 415,23 (quatrocentos e quinze reais e vinte e três centavos), momento em que o prazo prescricional foi interrompido.Alega que a demanda permaneceu ativa desde o seu ajuizamento, com a devida citação da executada e com a realização de diversas diligências para encontrar bens penhoráveis. Diversamente do que defende o apelante, o título executado é uma cédula crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme (Decreto n. 57.663/66) e do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, não se aplicando ao caso o prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, PROMULGADA PELO DECRETO Nº 57.663/66 C/C O ART. 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO INCISO III DO ART. 921, DO CPC. LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA QUANDO TERMINA O PRAZO DE SUSPENSÃO MÁXIMA. ART. 921, §§ 2º E 4º, DO CPC. INCISO III, DO ART. 921, DO CPC. APLICABILIDADE DO TEXTO SEM A ALTERAÇÃO OCORRIDA PELA LEI 14.195, de 2021. REITERADAS SUSPENSÕES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. MANIFESTO DESINTERESSE DO EXEQUENTE EM PENHORAR BENS DAS EXECUTADAS A FIM DE SALDAR A DÍVIDA. INVIÁVEL ETERNIZAÇÃO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERADA. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022241-28.2010.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO(À ÉPOCA) EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.12.2022 – destaquei)E a Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019 – grifei).Superado o tema e, em que pese o entendimento exarado pela magistrada na sentença, entendo que razão assiste ao apelante acerca da não consumação da prescrição intercorrente.Isso porque, passou-se a admitir, sem maiores óbices, a aplicação da nova legislação aos processos iniciados antes de sua entrada em vigor, desde que o termo inicial da prescrição decorra de diligência frustrada realizada já sob a vigência da Lei n.º 14.195/2021, afastando-se, portanto, a necessidade de comprovação de desídia por parte do credor. Frise-se, ainda, que, com a edição da Lei nº 14.195/2021, o §4º-A do art. 921 estabelece que “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.”Feitas essas considerações, observa-se que a primeira diligência infrutífera após a vigência da nova lei ocorreu em 16/11/2021 (mov. 35.1), com a intimação da parte exequente em 26/11/2021 (mov. 37). Posteriormente, em 03/03/2023, logrou-se, via Sisbajud, o bloqueio do valor total de R$ 415,23 (quatrocentos e quinze reais e vinte e três centavos - mov. 114.2), com subsequente expedição dos alvarás (movs. 161 e 162) e levantamento dos valores (movs. 163 e 164), resultando na satisfação parcial do valor devido.Por conseguinte, a penhora parcialmente satisfativa não deve ser confundida com diligência infrutífera. A penhora infrutífera corresponde àquela em que a constrição atingiu parcela irrelevante do patrimônio do devedor ao ponto de ser inferior ao próprio custo da diligência. A esse respeito, dispõe o art. 836, 1º, do CPC que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.Não foi o caso dos autos, em que a parte exequente obteve êxito na penhora de R$ 415,23 (quatrocentos e quinze reais e vinte e três centavos). Em que pese não tenha satisfeito completamente a obrigação, a diligência foi revertida em benefício ao credor, devendo ser considerada frutífera. O fato de a penhora em dinheiro ser irrisória em relação ao débito não é fundamento jurídico válido para desconsiderar a interrupção do prazo prescricional, tendo em vista que o baixo ou irrisório valor frente ao débito executado não inviabiliza, por si só, a penhora.Não há qualquer restrição normativa quanto a isso, pois a lei não diferencia constrições de valores altos ou baixos, bastando que o ato executivo se concretize. Além disso, todos os bens do devedor respondem pela dívida, independente de serem suficientes, por si só, para quitá-la. Possível que diversos bens de pequeno valor, considerados em conjunto, contribuam para a redução do débito executado, minimizando o prejuízo da parte exequente.Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA CREDORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP Nº 1.340.553/RS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. DECISÃO QUE CONSIDEROU COMO ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO A CIÊNCIA DE PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195/2021. QUE ALTEROU O ART. 921, § 4º DO CPC. POSTERIOR INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE DESCONSIDEROU A CONSTRIÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA COM BASE NO DESINTERESSE DA EXEQUENTE NO LEVANTAMENTO DO VALOR. IRRELEVÂNCIA. HAVENDO CONSTRIÇÃO DE QUALQUER BEM PENHORÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL SE INTERROMPE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. REFORMA DO JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019808-50.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.08.2025) Considerar como frutíferas apenas as diligências que satisfaçam grande parte ou a totalidade da obrigação significa esvaziar a utilidade da tutela executiva jurisdicional. Isso porque, salvo quando o executado é uma entidade com grande capacidade financeira, como por exemplo instituições bancárias ou empresas multinacionais, é sabido que o débito raramente é integralmente satisfeito em uma única diligência, especialmente quando envolve valores mais altos.A execução realiza-se no interesse do credor, consoante o art. 797 do CPC, de modo que a aplicação da lei processual civil lhe deve proporcionar meios suficientes para a consecução do fim último da tutela executiva, qual seja, o adimplemento. Portanto, ocorrendo a constrição de bens, ainda que correspondam a valores módicos, resta caracterizada a hipótese prevista no art. 921, §4-Aº, do Código de Processo Civil, impondo-se reconhecer que, no caso concreto, o último marco interruptivo da prescrição se deu em 03/03/2023. Não havia transcorrido o prazo prescricional até a data da prolação da decisão impugnada.Por fim, apesar da não consumação da prescrição intercorrente devido a interrupção ocasionada pela constrição de valores, ressalta-se que a magistrada considerou o prazo de três anos, contados da primeira diligência infrutífera. No entanto, destaca-se que o cômputo deve considerar o período total de 4 (quatro) anos, abrangendo o prazo de um ano de suspensão do processo após a vigência da nova lei, somado ao prazo trienal aplicável ao título que fundamenta a execução.Portanto, deve ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida em sentença, devendo a execução seguir com seu regular trâmite. Esta é a proposta de voto.
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