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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 042479-33.2013.8.16.0001 (mov. 453.1), que deferiu a penhora de 10% sobre os proventos do executado. Em razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: a) faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita; b) possui renda líquida mensal de aproximadamente R$ 2.610,89, após descontos de onze empréstimos consignados (R$ 2.069,31); c) o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade absoluta de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, por se tratar de verba alimentar; d) a decisão agravada desconsiderou a situação concreta, pois sua renda líquida é inferior a dois salários-mínimos, sendo inviável qualquer constrição sem violar o mínimo existencial; e) a decisão presumiu indevidamente inexistência de prejuízo, ignorando provas da vulnerabilidade financeira do agravante e sua esposa; f) o valor percebido está muito abaixo do limite de 50 salários-mínimos mensais, parâmetro utilizado pela jurisprudência para eventual flexibilização da impenhorabilidade. Ao fim, requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento para “reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria por ele percebidos, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil e art. 1º, III, da Constituição Federal”.O pedido de justiça gratuita foi indeferido (mov. 14.1), tendo a parte agravante efetuado o preparo no mov. 17.O recuso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 19.1).Em contrarrazões (mov. 24.1), a parte agravada afirma, em síntese, que:a) “a alegação de que a Agravante aufere valores modestos e insuficientes não é corroborada por documentos que atestem a sua real situação financeira, como por exemplo, a comprovação de sua receita líquida mensal, as despesas necessárias para sua sobrevivência, e a ausência de outras fontes de renda ou patrimônio”;b) a agravante mesmo sendo intimada para trazer aos autos documentos comprobatórios com relação a sua hipossuficiência, utilizou-se dos mesmos extratos bancários, anteriormente anexados, o que resultou no indeferimento do seu pedido de gratuidade de justiça;c) “não há documentos ou provas suficientes que demonstrem que possíveis bloqueios afetariam a cobertura das necessidades vitais do Agravante, conforme alegado”;d) a agravante pleiteia a aplicação do limite de 50 salários-mínimos para penhora, porém não há elementos que comprovem que o eventual bloqueio de 10% de sua renda estaria dentro da reserva destinada à sua sobrevivência.Por fim, requer “o não provimento do Agravo manejado pela parte Agravante ante a total falta de comprovação suficiente acerca da impenhorabilidade alegada, tampouco a demonstração clara e robusta de sua vulnerabilidade financeira e psicológica”.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos recursais, conforme análise feita no mov. 19.1.Quanto ao mérito, a controvérsia refere-se à possibilidade (ou não) de penhora sobre o benefício previdenciário do executado Maurilio Kalinowski, no percentual de 10% (dez por cento).Sustenta o agravante que a manutenção da penhora comprometerá gravemente sua subsistência.Contudo, sem razão.Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, § 2°, do CPC, estabelece que:Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3ºO Superior Tribunal de Justiça mitigou a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, admitindo a constrição, desde que a medida não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC /2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe de 16/10 /2018, g. n.)Depreende-se dos autos que o executado recebe benefício previdenciário decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor bruto de R$ 4.680,20 (competência de dezembro de 2024) (mov. 1.7):Embora seja possível identificar pelo extrato previdenciário a existência de diversos empréstimos consignados, que comprometem parte dos proventos, verifica-se que o devedor não faz qualquer comprovação recente de seus gastos e de eventual comprometimento à sua subsistência em caso de penhora parcial de seu benefício previdenciário, ônus que lhe incumbia.Por sua vez, da análise da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, verifica-se que o agravante não possui dependentes.Em contrapartida, pelo extrato do IRPF, o agravante é sócio majoritário da empresa GUSIFERP FERRAMENTAS DE PRECISAO LTDA possuindo 90% do capital social (mov. 12.3).Referida empresa encontra-se com situação cadastral ativa e o agravante está qualificado como sócio administrador:Nota-se que a parte agravante não traz aos autos quaisquer elementos que possam demonstrar a renda obtida por meio da atividade empresarial.Assim, pelos documentos existentes nos autos, não há como aferir a real capacidade financeira do agravante, especialmente considerando que este possui diversas outras contas bancárias das quais não existem extratos acostados aos autos (mov. 442.2 dos autos de origem).Inclusive, pelo documento anexado no mov. 12.4, verifica-se que no mesmo dia que recebe seu benefício previdenciário o agravante realiza a transferência integral do saldo para outra conta, possivelmente de um terceiro, sem justificar tal movimentação. Frisa-se que tal operação ocorre mensalmente. Desse modo, com base na ausência de comprovação da real capacidade financeira do agravante, bem como inexistindo elementos que indiquem comprometimento de sua subsistência, revela-se que a penhora mensal de 10% (dez por cento) do valor dos proventos mostra-se adequada e proporcional.Em situações semelhantes, assim decidiu a 15ª Câmara Cível:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de proventos de aposentadoria. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do executado, em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a penhora sobre proventos de aposentadoria comprometeria a subsistência do devedor, considerando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do executado, considerando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil e a proteção à dignidade do devedor. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser relativizada quando não comprometer a subsistência do devedor e de sua família.4. O percentual de 10% sobre os proventos do executado não compromete seu sustento, considerando o valor total recebido. 5. O executado não apresentou provas de que a penhora afetaria suas necessidades básicas de subsistência. 6. A jurisprudência admite a penhora parcial de salários e proventos, desde que preservada a dignidade do devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para determinar a penhora sobre 10% (dez por cento) do rendimento líquido do executado. Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que não comprometa sua subsistência e a de sua família, considerando a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023257-62.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.06.2025)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto.
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