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Processo:
0003818-28.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA EM CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DE RISCO. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE TERIA DORMIDO AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATITUDE MALICIOSA DO AUTOR COM O INTENTO DE AGRAVAR O RISCO DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ART. 768 DO CC. MERA NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA E IMPRUDÊNCIA, QUANDO DESPROVIDAS DE ATO VOLITIVO DE MÁ-FÉ, QUE NÃO LEGITIMAM A NEGATIVA CONTRATUAL. DEVER DE REPARAÇÃO DOS VEÍCULOS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Apelação Cível interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na realização de reparos nos veículos envolvidos no acidente. 1.2. Alegação de que a perda do veículo por sonolência implica exclusão contratual, por agravar intencionalmente o risco do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa de cobertura assistencial emitida pela associação apelante em razão de suposto agravamento intencional do risco pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Caso dos autos em que o autor acionou o contrato de proteção veicular após acidente de trânsito, com colisão transversal, que decorreu de suposto estado de inconsciência enquanto conduzia o veículo. 3.2. A negativa de cobertura pela associação não deve prevalecer na hipótese, pois não há prova de que o sinistro decorreu de agravamento malicioso e intencional do risco pelo autor. 3.3. A simples exclusão de atos praticados com negligência, imprudência ou imperícia, quando não acompanhados de má-fé pelo associado ou segurado, está em desconformidade com o art. 768 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e DESPROVIDO. Tese de julgamento: “a perda do direito à garantia no contrato de seguro é legítima quando há comprovado agravamento deliberado do risco e atitude de má-fé do segurado.”