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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença de mov. 109.1, prolatada em autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCELO HUDACK e em face de PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFÍCIOS. O autor aduz na inicial, em suma, que: a)- aderiu ao programa oferecido pela ré para seu veículo Renault Fluence, placas AVW-5H83, com o objeto de proteger seu veículo em caso de prejuízos causados por colisão, incêndio, furto, roubo e fenômenos da natureza; b)- no dia 10/03/2022, por volta das 03h20, envolveu-se em uma colisão com um veículo Audi A4, sendo o causador do acidente; c)- após acionar a proteção veicular, a Ré negou a cobertura sob o fundamento de que o Autor teria "cochilado" ao volante, o que configuraria agravamento de risco; d)- jamais afirmou ter cochilado, mas sim que "não viu mais nada" e "acordou com o impacto", conforme consta no boletim de ocorrência, de modo que a negativa foi baseada em presunção, sem prova de que agiu intencionalmente para agravar o risco. Pediu, ao fim, pela condenação da requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no ressarcimento dos danos decorrentes da colisão automobilística ou, alternativamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 56.870,00, bem como que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar mínimo de R$ 12.120,00. Citada (mov. 50.1), a ré PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFÍCIOS apresentou contestação (mov. 55.1) sustentando, em síntese, que: a)- não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, pois se trata de associação sem fins lucrativos, não se enquadrando ao conceito de fornecedora de serviços; b)- a negativa de cobertura foi legítima, pois o autor admitiu que dormiu ao volante, assumindo o risco de conduzir seu veículo em condições psíquicas alteradas; c)- o fato de ter dormido ao volante configura agravamento intencional de risco e culpa grave, equiparada ao dolo, excluindo a cobertura conforme o regulamento da associação; d)- de acordo com o regulamento do associado, somente está autorizado o reparo em concessionária de veículos novos, o que se difere do caso dos autos, em que os veículos não possuem garantia; e)- deve ser abatido, do valor a ser suportado pela requerida, a quantia devida a título de cota participativa no percentual de 6% do valor do veículo; f)- a negativa constituiu mero exercício regular de direito, não representando ato ilícito ensejador do dever de indenizar danos morais.
Pleiteou, ao final, que seja afastada a aplicação do CDC ao caso dos autos e, no mérito, julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, sucessivamente, que o valor a ser indenizado seja limitado ao orçamento já realizado pela ré e deduzido o valor de cota de participação.
O autor ofertou impugnação à contestação (mov. 59.1). Foi proferida decisão de saneamento (mov. 68.1), por meio da qual o D. Juízo de origem fixou os pontos controvertidos e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Instadas a informarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou-se pelo desinteresse na produção de mais provas (mov. 71.1), ao passo que o autor reiterou pedido de produção de prova testemunhal (mov. 72.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 97.1), na qual foi colhido o depoimento pessoal do Autor e ouvida uma testemunha por ele arrolada. Sobreveio, então, a r. sentença de mov. 109.1, por meio da qual o D. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer o dever de cumprimento contratual da requerida e afastar a pretensão indenizatória por danos morais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS para compelir o réu ao cumprimento da avença, devendo proceder aos reparos nos veículos envolvidos no acidente, devido a existência de cobertura securitária para tanto, condicionada ao pagamento da cota de participação pelo autor. Considerando que o autor ficou vencido quanto aos danos morais, o que corresponde a 18% da pretensão almejada, condeno o réu ao pagamento de 82% das custas processuais, cabendo o remanescente ao autor. No tocante aos honorários advocatícios, considerando os critérios do art. 85, §2º, do CPC, ante a ausência de condenação pecuniária e de proveito econômico, fixo em 12% do valor atualizado da causa, majorado sobretudo pelo trabalho desenvolvido em virtude da realização de audiência, cabendo 9,84% do valor atualizado da causa a patrona do autor (82% de 12%) e 2,16% a causídica da ré (18% de 12%), considerando a sucumbência recíproca.” Inconformada, a ré PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFÍCIOS vem a este Tribunal apelar (mov. 114.1), arguindo, em suma, que: a)- a sentença incorreu em “error in judicando” ao desconsiderar a confissão expressa do Autor, registrada em gravação telefônica que acompanha a contestação, na qual ele admite a possibilidade de ter adormecido ou "apagado" ao volante, o que demonstra que o sinistro decorreu de sua conduta pessoal; b)- o regulamento da associação prevê expressamente a exclusão de cobertura para eventos decorrentes de negligência grave ou perda de atenção do condutor, como dormir ao volante, sendo uma cláusula válida e conhecida pelo associado; c)- para a incidência da cláusula de exclusão, não se exige a comprovação de dolo ou intenção deliberada de causar o sinistro, bastando a ocorrência objetiva da hipótese prevista em contrato; d)- a sentença promove interpretação extensiva e viola a avença firmada entre as partes, impondo obrigação à coletividade de associados a arcar com um risco expressamente excluído. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja declarada como legítima a negativa administrativa e improcedentes os pedidos iniciais. O apelado ofertou contrarrazões (mov. 120.1), pugnando pela manutenção da sentença. Subiram os autos a este Tribunal de Justiça. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O apelo é tempestivo e está acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento do preparo (mov. 114.3). DO MÉRITO A controvérsia recursal reside na ocorrência de agravamento intencional do risco pelo autor/apelado e se é legítima a negativa de cobertura assistencial emitida pela associação apelante.
O D. Juízo de primeiro grau reconheceu que inexistiram provas mínimas da má-fé do autor para a ocorrência do acidente de trânsito, o que afasta a aplicação do art. 768 do Código Civil.
A associação ré/apelante, por outro norte, defende que a perda de controle do veículo por estado de sonolência do associado implica na exclusão da cobertura contratual por se enquadrar nas hipóteses de perda de atenção, negligência grave e/ou incapacidade momentânea.
Sem razão, contudo. Explico. De plano, cumpre consignar que apesar de formalmente constituída como associação civil, a apelante atua no mercado por meio do oferecimento de serviços que, em sua essência, são material ou substancialmente idênticos aos contratos de seguro, promovendo a cobertura de riscos mediante contraprestação do associado.
Assim, escorreita a r. sentença ao destacar entendimento deste eg. Tribunal de Justiça quanto à equiparação dos contratos de proteção veicular aos contratos de seguro.
Dito isso, como é cediço, nos contratos de seguro é autorizada a negativa da seguradora nas hipóteses em que o segurado agrava intencionalmente o risco que é objeto do contrato, por força do que previa o art. 768 do Código Civil – vigente na época dos fatos: “Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” Oportuno destacar, ainda, as lições de Carlos Roberto Gonçalves a respeito daquele dispositivo: “O segurado deve abster-se, por outro lado, em segundo lugar, de tudo quanto possa aumentar os riscos, porque se é ele próprio que o agrava, por sua conta, inscrevendo o veículo segurado em perigosa prova de velocidade, por exemplo, perde o direito ao seguro (CC, art. 768). A perda só ocorrerá, no entanto, se o segurado “agravar intencionalmente”, dolosamente, o risco objeto do contrato. A vedação decorre da sua obrigação de agir com boa-fé a partir das declarações lançadas na proposta e durante todo o curso do contrato.”1 Convém destacar, ainda, que apesar da vigência da Lei nº 15.040/24 – denominada como Marco Legal dos Seguros privados -, foi mantida a disposição do Código Civil no sentido de “Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro.” (art. 13). Notório, portanto, que é necessária a presença de elemento doloso por parte do segurado em fraudar o objeto do contrato, em desacordo com a boa-fé contratual.
No caso em exame, o autor MARCELO HUDACK se envolveu em acidente de trânsito no dia 10/03/2022, às 03h20, enquanto conduzia seu veículo Renault Fluence, placas AVW-5H83, vindo a colidir transversalmente com o veículo Audi A4, placas CTX-3304.
Ademais, conforme descrição fática contida no Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), embasado em informações prestadas por MARCELO, ele trafegava na marginal da BR-277, na esquina com a Rua Marechal Hermes, quando, in verbis, “...não sei o que aconteceu só acordei com o impacto no carro Audi A4 placa CTX3304...”. Em razão desse fato, o autor acionou o contrato de proteção veicular celebrado com a ré BEM PROTEGE CLUBE DE BENEFÍCIOS, apresentando a seguinte descrição fática a respeito do sinistro (mov. 1.8): “Sai do serviço as 2:30 para entregar uma mochila para meu colega que trabalha junto comigo, quando eu entrei na marginal 277 que faz cruzamento com a Mal. Hermes. Não vi mais nada só acordei com o impacto com o outro carro.” Percebe-se, com isso, que foi apresentada a mesma versão dos fatos tanto perante a autoridade policial como perante a associação de proteção veicular, sendo a causa principal do acidente o fato dele “acordar” de maneira súbita após a colisão. No entanto, a associação ré apresentou negativa de cobertura dos danos (mov. 1.32), sob o argumento de que houve descumprimento do regulamento instituído entre as partes. Senão veja-se:
Ocorre que, do cotejo das circunstâncias que resultaram no acidente, não é possível vislumbrar que houve agravamento intencional do risco para fins de aplicação da referida exclusão contratual.
Não obstante seja incontroverso que o autor foi o causador do acidente, inexistem indícios mínimos de que houve intenção dolosa em causar os danos aos veículos.
Como bem apontado na r. sentença, a simples condição de inconsciência do autor não representa atitude de má-fé enquanto conduzia seu automóvel, sobretudo quando se tem que o trecho no qual ocorreu a colisão era seu trajeto comum de trabalho.
Embora a apelante tente defender que houve imperícia ou negligência do autor ao conduzir o veículo no período da madrugada – horário que, segundo ela, resulta em estado inapropriado para a direção de automóvel -, os extratos de cartão ponto de MARCELO revelam que sua jornada de trabalho se estende até as 02h12 (mov. 1.31). Logo, a condução de veículo no momento do acidente era comum ao associado, não constituindo circunstância suficiente para representar que ele agiu de maneira intencional.
Nesse mesmo sentido já se posicionou este eg. Tribunal de Justiça em discussão similar:
RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO VEICULAR FACULTATIVO. DANOS MATERIAIS. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE DORMIU NO VOLANTE E OCASIONOU O SINISTRO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. ORÇAMENTO DA RÉ DISCREPANTE. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002504-69.2020.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 12.11.2021)
Também não é possível que a simples negligência ou imprudência do segurado, nos termos do que assevera a apelante, configure agravamento intencional do risco, tendo em vista que essas ocorrências representam exatamente risco coberto no seguro de dano ora em discussão.
O risco, novamente remetendo às lições de Carlos Roberto Gonçalves, “é um elemento essencial no contrato de seguro, a ponto de se afirmar que falta objeto a este se a coisa ou interesse não estiver sujeito a nenhuma álea. Na realidade a estrutura técnico-jurídica do seguro dele depende como seu elemento fundamental.” 2 Com efeito, não é crível que toda e qualquer imprudência ou imperícia do contratante seja afastada da cobertura contratual, sob pena de restrição imoderada das hipóteses em que o segurado tem direito à indenização, sendo admissível quando o associado/segurado age intencionalmente com o intuito de agravar o risco ao qual o contrato está submetido.
Por conseguinte, com o fito de amoldar as disposições contratuais ao, então vigente, art. 768 do CC, é de rigor reconhecer que a exclusão dos atos de negligência, imprudência ou imperícia é admissível somente quando presente o ato intencional e malicioso do associado para incorrer no risco convencionado.
Mutati mutandis, destaco precedente deste eg. Tribunal de Justiça em que foi adotado o mesmo entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO RESPEITANTE À PROTEÇÃO VEICULAR CONTRATADA, ANTE A NEGATIVA DE COBERTURA DOS DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ATIVIDADE DA ASSOCIAÇÃO/RÉ, QUANTO À PROTEÇÃO VEICULAR, QUE SE EQUIPARA AO SEGURO, COM COBRANÇA DE PRÊMIO E TRANSFERÊNCIA DE RISCOS – PRECEDENTES – (2) COLISÃO DO VEÍCULO PROTEGIDO NA TRASEIRA DO QUE ESTAVA À FRENTE – ALEGAÇÃO DA RÉ SOBRE A PERDA DO DIREITO À PROTEÇÃO, PORQUE O AUTOR FAZIA USO DO CELULAR NO MOMENTO DO ACIDENTE – CLÁUSULA LIMITATIVA/RESTRITIVA SOBRE AGRAVAMENTO DO RISCO POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA NA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO – DISPOSIÇÃO NÃO APLICÁVEL, POR RESULTAR NO ESVAZIAMENTO DO PROPÓSITO DA PROTEÇÃO CONTRATADA – CONDUTA CULPOSA QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO CONFIGURANDO AGRAVAMENTO DE RISCO – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – (3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008667-44.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.03.2025)
Sendo assim, deve ser mantida incólume a respeitável sentença ora apelada, de modo a manter a obrigação de fazer da recorrente em proceder os reparos nos veículos envolvidos no sinistro, condicionado ao pagamento da cota participativa pelo autor. CONCLUSÃO Isso posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pela ré para confirmar integralmente a respeitável sentença ora vergastada. Em atenção ao disposto no §11 do art. 85 do CPC, diante do desprovimento do recurso da ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em favor da procuradora da parte autora, considerando a proporção já distribuída na sentença em razão da sucumbência recíproca, para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, (R$ 68.990 – 13/03/2023). É como voto.
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