Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021). EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que havia acolhido embargos de declaração anteriores para sanar omissão e determinar a inversão do ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.2 O embargante sustenta a existência de inovação recursal, sob o argumento de que a matéria relativa à sucumbência não teria sido objeto de impugnação no recurso de apelação, bem como afirma que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a fixação de honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição intercorrente.1.3 A parte embargada apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de omissão ou contradição no acórdão e sustentando o caráter protelatório do recurso, além de afirmar que a sucumbência constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo órgão julgador.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o processo executivo é extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2 No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, no tocante à inexistência de ônus sucumbenciais na extinção do processo executivo pela prescrição intercorrente, o que autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 3.3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios constituem consectário legal da condenação principal e podem ser revistos a qualquer tempo, sem que isso configure reformatio in pejus. 3.4 A Lei nº 14.195/2021 alterou o §5º do art. 921 do Código de Processo Civil para estabelecer que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo será extinto sem ônus para as partes, após a oitiva prévia destas. 3.5 A interpretação do referido dispositivo conduz à conclusão de que, nas hipóteses em que a extinção do processo executivo decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente após a vigência da alteração legislativa, não é cabível a imposição de custas processuais ou honorários advocatícios. 3.6 O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao afirmar que a norma se aplica tanto às hipóteses em que a prescrição intercorrente é reconhecida de ofício quanto àquelas em que há provocação da parte executada, pois o legislador não estabeleceu distinção entre tais situações. 3.7 Assim, tendo a prescrição intercorrente sido reconhecida após a vigência da Lei nº 14.195/2021, impõe-se o afastamento da condenação em honorários de sucumbência anteriormente fixada.IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.CPC, art. 1.025.CPC, art. 85, §§2º e 10.CPC, art. 921, §5º.CPC, art. 924, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.336.265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.03.2019.STJ, REsp 2.075.761/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0042104-12.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.05.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009782-05.2026.8.16.0000 Recurso: 0009782-05.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Embargante: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Embargado: Município de Campo Mourão/PR Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão agravada. Ocorre que, após a interposição do recurso, sobreveio sentença de improcedência no juízo de origem, circunstância que altera substancialmente o cenário fático-processual inicialmente considerado por ocasião da decisão agravada. Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto dos presentes embargos de declaração, uma vez que a decisão recorrida não mais subsiste de forma autônoma, tendo sido absorvida pela superveniência da sentença, a qual passou a reger a controvérsia instaurada entre as partes. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração, em razão da perda superveniente de seu objeto. Diligências necessárias. Intimem-se. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
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