SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042104-12.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021). EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que havia acolhido embargos de declaração anteriores para sanar omissão e determinar a inversão do ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.2 O embargante sustenta a existência de inovação recursal, sob o argumento de que a matéria relativa à sucumbência não teria sido objeto de impugnação no recurso de apelação, bem como afirma que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a fixação de honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição intercorrente.1.3 A parte embargada apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de omissão ou contradição no acórdão e sustentando o caráter protelatório do recurso, além de afirmar que a sucumbência constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo órgão julgador.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o processo executivo é extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2 No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, no tocante à inexistência de ônus sucumbenciais na extinção do processo executivo pela prescrição intercorrente, o que autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 3.3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios constituem consectário legal da condenação principal e podem ser revistos a qualquer tempo, sem que isso configure reformatio in pejus. 3.4 A Lei nº 14.195/2021 alterou o §5º do art. 921 do Código de Processo Civil para estabelecer que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo será extinto sem ônus para as partes, após a oitiva prévia destas. 3.5 A interpretação do referido dispositivo conduz à conclusão de que, nas hipóteses em que a extinção do processo executivo decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente após a vigência da alteração legislativa, não é cabível a imposição de custas processuais ou honorários advocatícios. 3.6 O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao afirmar que a norma se aplica tanto às hipóteses em que a prescrição intercorrente é reconhecida de ofício quanto àquelas em que há provocação da parte executada, pois o legislador não estabeleceu distinção entre tais situações. 3.7 Assim, tendo a prescrição intercorrente sido reconhecida após a vigência da Lei nº 14.195/2021, impõe-se o afastamento da condenação em honorários de sucumbência anteriormente fixada.IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.CPC, art. 1.025.CPC, art. 85, §§2º e 10.CPC, art. 921, §5º.CPC, art. 924, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.336.265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.03.2019.STJ, REsp 2.075.761/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023.