Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NEGADA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão pela qual se indeferira o pleito de gratuidade processual à parte agravante, sob o fundamento de que não se comprovara a incapacidade financeira, devido à elevada renda bruta. Parte ativa que recorrera dizendo impossível suportar custas processuais, sem prejuízo de seu sustento, ante o superendividamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte agravante preenchera, ou não, os requisitos legais à outorga da gratuidade, considerando-se sua renda bruta e a alegada carência econômica decorrente de descontos de empréstimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Dos documentos dos autos, ainda se tem que a renda líquida da parte agravante suplanta os níveis adotados nesta Câmara por teto à outorga dessa benesse, que só pode ser conferida, concretamente, a quem, excepcionalmente, não pode custear processo sem prejuízo a seu mínimo essencial. Ora, devido é à parte que a invoca, se ocupar em provar, verbi gratia, que ela possui gastos, despesas extraordinárias, urgentes, essenciais, com tratamentos de enfermidade e/ou congêneres, o que, porém, não se fizera, no caso. III.2. Mesmo em casos de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não é porque a pessoa “natural, de boa-fé” é de classe baixa que fará jus a se livrar do ônus de articular plano de pagamento nem do múnus de recolher custas, porque, consoante doutrina especializada, a exemplo de CLAUDIA LIMA MARQUES, desarranjos de tal natureza podem alcançar pessoas de qualquer classe. Logo, à obtenção de gratuidade não se deve levar em conta o número de empréstimos contraídos, e, sim, o nível de sua renda, para aferir p seu eventual enquadramento, ou não, na condição de carência econômica.
III.3. Foram aferidos elementos evidentes sobre não atendimento aos pressupostos legais à pretensa gratuidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido.
Tese de julgamento: a concessão da gratuidade processual deve ser garantida à parte que comprova a não suficiência de recursos, sendo indeferida, no caso, porque não se promover tal comprovação, pela parte agravante, postulante desse favor._______
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17; TJPR, 13ª CC, AI n. 0076313-44.2024.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 11.10.24); TJPR, 13ª CC, AI n. 0062341-07.2024.8.16.0000, Piraquara, Relª. Desª. Substituta JAQUELINE ALLIEVI, julgado de 11.10.24); TJPR, 13ª CC, AI n. 0053118-30.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 27.9.24); TJPR, 13ª CC, AI n. 0059837-91.2025.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 15.8.25
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida deste recurso, no qual a parte autora pedira gratuidade processual, já que não faz jus a tal amparo. O determinante é a renda da parte e suas despesas essenciais, porque tal amparo vira proteger o mínimo existencial da pessoa, não compensar as obrigações facultativas que a própria deliberara assumir, muito menos quando a parte, concretamente, não alegara nem provara situações excepcionais ou extraordinárias capazes de autorizar que, a tanto, se vá além do ganho ou salário líquido, segundo critérios da economia e contabilidade. E, enfim, aqui fora confirmada a decisão da Origem, pelo que ela deve recolher custas processuais devidas.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0135682-32.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por MARIA EMÍLIA MARTINS, da decisão do mov. 25, posta nos autos n. 0014839-38.2025.8.16.0194, de Repactuação de dívidas por superendividamento, por ela aforada em face do ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e OUTROS, todos aí qualificados, na qual indeferira-se a gratuidade à parte recorrente:[...] 1. No que toca ao benefício pleiteado, cabe explicitar que a assistência judiciária foi amparada expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV ("O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), como decorrência da obediência ao princípio geral do acesso à justiça, inscrito no mesmo dispositivo, inciso XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). A lei processual, no que atine ao benefício da justiça gratuita, assim estabelece em seu art. 98 “caput”: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o Art. 99 §2º do referido diploma legal, ratificando entendimento anteriormente consolidado pela jurisprudência, possibilita ao magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade, mesmo porque, a presunção de que trata o §3º do mesmo artigo é relativa, quando deduzida exclusivamente por pessoa física. Não fosse assim, o juiz estaria vinculado em todo e qualquer caso a deferir o pleito. Há que se destacar a existência de critério objetivo estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, §3°, que autoriza a concessão da benesse àqueles que possuam renda familiar que não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, percentual atualmente estimado em R$3.262,96; ou ainda, que esteja cadastrada em programas sociais do Governo Federal. Trata-se de parâmetro relevante, mas que, só por si, não pode ser tomado para o deferimento ou indeferimento do benefício. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1178, estabeleceu precedente vinculante no sentido de que a análise do cabimento do benefício da gratuidade não pode se dar a partir de parâmetros objetivos pré-fixados, sem que se oportunize à parte a comprovação de sua necessidade: [...] A tese apresenta os seguintes parâmetros: I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido depois de possibilitar à parte a comprovação da necessidade do benefício e se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (Art. 99, §2º do CPC). A prova da capacidade financeira, por certo, não se trata de uma prova negativa. Ao contrário, a comprovação da capacidade econômica é relativamente simples, bastando que sejam vistos os comprovantes de renda e outros documentos. Não há, nisso, qualquer prova negativa, mas simples prova documental a respeito da condição financeira. 2. Sedimentadas tais premissas, entendo ser o caso de indeferimento do pedido. Com efeito, a requerente é aposentada do serviço público municipal, de modo que tem sua fonte de renda perene. O documento de mov. 22.3 revela que a renda líquida em setembro de 2025 foi de R$ 5.861,31 e apenas não foi maior em virtude de dois empréstimos realizados com o Banco Santander e o Banco do Brasil (parcelas de R$ 195,52 e R$ 2.311,01, respectivamente). Essas obrigações contraídas livremente não podem ser invocadas para justificar a gratuidade. Inclusive, entende o e. TJPR que nem mesmo eventual situação de endividamento, por si só, ampara o deferimento da gratuidade de justiça: [...] Do mesmo modo, gastos ordinários de manutenção básica, a exemplo de alimentação, saneamento, energia, telefonia, internet e afins, não justificam a gratuidade de justiça. Confira se julgado do e. TJPR: [...] Inclusive, imperioso destacar que, para além da verba a título de aposentadoria creditada em conta da requerente perante o Banco do Brasil, observa-se que a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal é objeto de sucessivas transferências, em valores vultuosos (movs. 23.12/23. 14), cuja origem não foi esclarecida. Também é possível denotar, da conta que possui perante o Banco Itaú (mov. 23.15), que a autora realizou transferência de quantia considerável no mês de abril. Logo, a situação patrimonial da autora demonstra que não há que se cogitar tratar-se de pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3. Por tais razões, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com fulcro nas previsões do Art. 99, §2º do CPC e determino que as custas processuais sejam recolhidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 4. Inexistindo o recolhimento das custas processuais, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, conforme prevê o art. 290 do Código de Processo Civil, sendo que a parte é expressamente advertida a respeito da implicação da falta de pagamento [...].Inconformada com essa deliberação, a parte ativa interpusera este AI aduzindo: (a) hipossuficiência comprovada pela presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC, tendo comprovado sua hipossuficiência, demonstrando suas despesas mensais, que resulta num déficit de R$ 857,23 (oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos); (b) no STJ fixara-se o Tema n. 1.178, no qual se estabelece a vedação de indeferimento de plano da gratuidade, sem que seja oportunizada a comprovação da hipossuficiência; (c) o Magistrado só considerara a renda, ignorando o apontado déficit, e o comprometimento de mais de 50% (cinquenta por cento) de sua renda com consignados; (d) as movimentações bancárias foram mal interpretadas, tendo o Magistrado as declarado como vultuosas, mas que são despesas com clínica de recuperação de seu filho dependente químico, e a quitação de dívida antiga, contraída com familiar, para cobertura de despesas emergenciais relacionadas à saúde; (e) pedira-se concessão de efeito suspensivo e, ao fim, provimento deste AI.Na decisão do mov. 8, fora recebido o recurso, com outorga do efeito suspensivo.Contrarrazões, nos movs. 16, 17, 18, 21, 22, 23, 33, 34, 36, 37, e 39.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI fora interposto de decisão na qual não se outorgara à parte agravante as benesses da gratuidade processual tal qual requerido. Mas da análise acurada do conteúdo dos autos, sobremodo da documentação, forçoso reconhecer que não assiste razão à parte agravante.Ora, quanto à pretensão recursal, registre-se que no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, enunciara-se fazer jus ao benefício aqueles que comprovarem insuficiência de recurso. In verbis: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma direção, no art. 98, do CPC, preconizara-se: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O benefício da gratuidade acha mais esta regulação no Código Instrumental: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, com apoio no art. 99, § 2º, do CPC, a presença de indícios que indiquem a inexistência dos pressupostos regulamentares à concessão da benesse é fundamento que ampara e recomenda, ao Magistrado, que denegue esse benefício processual. Observe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição! Aqui, não se inferira, dos autos, a existência de documentos suficientes a se comprovar a alegada carência econômica que a parte ativa alegara possuir.No caso, na Origem, fora indeferida a gratuidade, fundamentando-se na evidência de a parte agravante possuíra condições de arcar com as despesas processuais, já que declarara rendas ao Fisco no exercício fiscal de 2025 (ano-calendário 2024) em R$ 219.374,90 (duzentos e dezenove mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa centavos) anuais. E mais, inferira-se, a partir dos holerites acostados, que a parte recorrente, servidora pública aposentada, percebera remuneração média bruta mensal em torno de R$ 18.281,00 (dezoito mil, duzentos e oitenta e um reais). Mas alega que, com os descontos, sua remuneração líquida estaria comprometida.Devido é destacar, aqui, que, para se calcular a renda líquida da parte que pleiteia a gratuidade, aplica-se critério técnico-contábil, de modo que salário líquido é o resultado da subtração, do valor bruto, dos descontos legais, regulamentares e obrigatórios (IR e Previdência).Destarte, descontos voluntários, provindos de operações feitas em favor da parte recorrente, como os empréstimos consignados e pessoais referidos na inicial (que integram o pedido de repactuação por superendividamento), os quais, mensalmente, diminuem seus vencimentos, não se inserem nesse contexto (dos dedutíveis), porque, se assim fosse, a parte teria a prerrogativa de manipular seu líquido, obstando descontos, seja para fins desses cálculos, seja para débitos de pensão alimentícia etc. Não sem motivo, a base de cálculo à contribuição previdenciária e ao imposto quanto à renda não consideram esses descontos voluntários.Evidencia-se, assim, que o valor líquido real a ser considerado, ao fim pretendido, é superior ao que se tem estipulado neste Colegiado (que gira em torno de 03 [três] salários mínimos), a partir do qual a concessão da benesse é restrita a hipóteses excepcionais, por exemplo, quando a parte comprova despesas excepcionais, como as ao custeio de tratamento de saúde extraordinários, o que não ocorrera, no caso. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES A R$ 3.800,00, PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0076313-44.2024.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 11.10.24).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A R$ 3.800,00. PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA COMO LIMITE PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. SUPERENDIVIDAMENTO CONSCIENTE QUE NÃO ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. PARÂMETRO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0062341-07.2024.8.16.0000, Piraquara, Relª. Desª. Substituta JAQUELINE ALLIEVI, julgado de 11.10.24). AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, CPC. RENDA SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0053118-30.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 27.9.24). Vai daí que, aqui, cabe realçar que o montante auferido acha-se em patamar significativamente superior ao limite estabelecido nesta Câmara, de forma reiterada, tem adotado como parâmetro à concessão da gratuidade. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DOCUMENTOS FORNECIDOS QUE DEMONSTRAM PATRIMÔNIO ELEVADO. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. AGRAVANTE QUE PERCEBE RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES AO PATAMAR DE R$ 4.500,00 ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO POSSUI ORIGEM SALARIAL. EXTRATO BANCÁRIO QUE EVIDÊNCIA ELEVADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO FRUTOS DE POUPANÇA OU POSSUEM NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IRRISORIEDADE DO VALOR BLOQUEADO FRENTE AO MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE DO VALOR OBTIDO QUE NÃO OBSTA A PENHORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. CASO CONCRETO. PENHORA DE VALOR SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS DO ATO CONSTRITIVO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA PROTEÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. PENHORABILIDADE DO VALOR ENCONTRADO QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0059837-91.2025.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 15.8.25). E mais, nas razões do AI, a parte recorrente sustentara que, para se denegar o favor da gratuidade, se considerara, só, os rendimentos líquidos totais, e sem se observar as deduções alusivas às despesas essenciais à sua subsistência e de sua família. Todavia, quando da interposição deste recurso, a prova do comprometimento de renda refere-se preponderantemente a obrigações financeiras assumidas voluntariamente, e não a despesas básicas de subsistência que, a rigor, comprometeriam de forma significativa sua renda bruta elevada, assim como deixara de produzir provas que demonstrassem ausência de patrimônio, ao revés, declarara imóvel de valor considerável.Com efeito, considerando-se a renda da parte agravante e os gastos que demonstrara possuir, não se entrevera que estes a reduziram a condição de hipossuficiência.Mas mesmo que fosse o caso de se considerar estes descontos voluntários, mesmo assim, a renda da parte recorrente figuraria em patamar superior ao considerado por esta Câmara, à concessão dessa benesse.Ora, mesmo nos casos em que a parte se diz superendividada, só isto não se põe suficiente à outorga de gratuidade, para a qual não aproveitam os pressupostos à demanda para renovação de dívidas por superendividamento. A propósito, o status de superendividado não indica pobreza da “pessoa natural e de boa-fé (ex vi da Lei n. 14.181/21), já que ele pode se configurar em qualquer classe, baixa, média ou alta, pelo desarranjo das suas contas, finanças, de forma a não mais facultar a ela que cumpra as obrigações como contraídas (na forma e modo pactuados), precisando, assim, de negociação mediada em Juízo, para se equacionar capacidade de adimplemento e condição para satisfazê-las, sem se descurar do mínimo existencial próprio e/ou da família. A propósito, o magistério de CLAUDIA LIMA MARQUES, no artigo “Algumas perguntas e respostas sobre prevenção e tratamento do superendividamento dos consumidores pessoas físicas” (in Revista de Direito do Consumidor n. 75, de julho a setembro de 2010), assim posto.O superendividamento é caracterizado pelo excesso de dívidas não profissionais ou de consumo, que geram a impossibilidade de pagamento pela pessoa física de boa-fé, seja ela rica, de classe média ou pobre. Trata-se de [...] crise de solvência e liquidez do consumidor […].Por isso, o só fato de a parte se dizer endividada e, como tal, postular, em Juízo, que possa renegociar as suas dívidas com os credores, sob a mediação do Judiciário, não implica, necessariamente, automático direito ao amparo da gratuidade, para o que, diversamente, exigidos são pressupostos próprios (a exemplo da prova de hipossuficiência econômica), e nada comuns os daquela espécie de provocação.Retornando ao caso, tem-se que, como a parte agravante não lograra êxito ao comprovar sua alegada condição de carência econômica, não há como se falar nisso, tampouco em outorga desse favor.Cabe anotar, enfim, que a parte terá ensejo a pedir a benesse em análise a qualquer tempo, caso em que, bem instruindo o eventual pleito, o Juiz do processo poderá (re) examinar toda a questão, e, porventura (em sendo o caso), contemplá-la na medida do cabível, vez que esse tema não sujeita à preclusão, coisa julgada, se fatos e comprovantes “novos” virem à baila.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, com o que ora se mantém a decisão examinanda, nos termos postos na fundamentação!É como se vota!
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