SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0135682-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NEGADA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão pela qual se indeferira o pleito de gratuidade processual à parte agravante, sob o fundamento de que não se comprovara a incapacidade financeira, devido à elevada renda bruta. Parte ativa que recorrera dizendo impossível suportar custas processuais, sem prejuízo de seu sustento, ante o superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte agravante preenchera, ou não, os requisitos legais à outorga da gratuidade, considerando-se sua renda bruta e a alegada carência econômica decorrente de descontos de empréstimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Dos documentos dos autos, ainda se tem que a renda líquida da parte agravante suplanta os níveis adotados nesta Câmara por teto à outorga dessa benesse, que só pode ser conferida, concretamente, a quem, excepcionalmente, não pode custear processo sem prejuízo a seu mínimo essencial. Ora, devido é à parte que a invoca, se ocupar em provar, verbi gratia, que ela possui gastos, despesas extraordinárias, urgentes, essenciais, com tratamentos de enfermidade e/ou congêneres, o que, porém, não se fizera, no caso. III.2. Mesmo em casos de superendividamento (Lei n. 14.181/21), não é porque a pessoa “natural, de boa-fé” é de classe baixa que fará jus a se livrar do ônus de articular plano de pagamento nem do múnus de recolher custas, porque, consoante doutrina especializada, a exemplo de CLAUDIA LIMA MARQUES, desarranjos de tal natureza podem alcançar pessoas de qualquer classe. Logo, à obtenção de gratuidade não se deve levar em conta o número de empréstimos contraídos, e, sim, o nível de sua renda, para aferir p seu eventual enquadramento, ou não, na condição de carência econômica. III.3. Foram aferidos elementos evidentes sobre não atendimento aos pressupostos legais à pretensa gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: a concessão da gratuidade processual deve ser garantida à parte que comprova a não suficiência de recursos, sendo indeferida, no caso, porque não se promover tal comprovação, pela parte agravante, postulante desse favor._______ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17; TJPR, 13ª CC, AI n. 0076313-44.2024.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 11.10.24); TJPR, 13ª CC, AI n. 0062341-07.2024.8.16.0000, Piraquara, Relª. Desª. Substituta JAQUELINE ALLIEVI, julgado de 11.10.24); TJPR, 13ª CC, AI n. 0053118-30.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 27.9.24); TJPR, 13ª CC, AI n. 0059837-91.2025.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 15.8.25 Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida deste recurso, no qual a parte autora pedira gratuidade processual, já que não faz jus a tal amparo. O determinante é a renda da parte e suas despesas essenciais, porque tal amparo vira proteger o mínimo existencial da pessoa, não compensar as obrigações facultativas que a própria deliberara assumir, muito menos quando a parte, concretamente, não alegara nem provara situações excepcionais ou extraordinárias capazes de autorizar que, a tanto, se vá além do ganho ou salário líquido, segundo critérios da economia e contabilidade. E, enfim, aqui fora confirmada a decisão da Origem, pelo que ela deve recolher custas processuais devidas.