SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0135687-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO RURAL E MEDIDAS CAUTELARES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, impondo restrições a loteamento supostamente irregular em área rural, como impedimento de venda e propaganda, exibição de documentos, depósito judicial, fixação de placa de interdição e suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais, sendo que a agravante questiona a legalidade e proporcionalidade dessas medidas antes do julgamento final do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas de tutela de urgência impostas em ação civil pública sobre loteamento supostamente irregular, especialmente depósito judicial, fixação de placa de interdição e suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais, atendem aos requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano, e se são proporcionais e adequadas à proteção dos direitos envolvidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência foi mantida por se tratar de medida provisória e reversível, necessária para resguardar direitos de terceiros e a segurança jurídica diante da constatação de loteamento irregular.4. O depósito judicial dos valores recebidos pelas vendas foi afastado por ausência de demonstração de risco de dilapidação patrimonial ou insolvência da agravante, evitando ônus excessivo à atividade empresarial.5. A fixação de placa informativa no local foi mantida como medida proporcional e necessária para garantir a publicidade da irregularidade e proteger terceiros de boa-fé, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.6. A restrição ao fornecimento de novas instalações de serviços públicos essenciais foi mantida, mas limitada para não afetar moradores já instalados, respeitando direitos básicos e a dignidade da pessoa humana.7. A possibilidade de regularização do empreendimento será analisada no mérito, não afastando a necessidade das medidas cautelares neste momento processual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão de primeiro grau, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: A fixação de placa informativa sobre ação civil pública relativa a loteamento irregular é medida proporcional e necessária para garantir a publicidade e proteção de terceiros de boa-fé, sendo vedado o depósito judicial de valores recebidos sem demonstração de risco concreto à atividade empresarial e devendo a restrição ao fornecimento de serviços públicos essenciais ser limitada às novas instalações nos lotes irregulares._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 4.504/1964, art. 65; Lei nº 5.868/1972, art. 8º; Lei nº 6.766/1979; CDC, arts. 6º, III e IV, e 94, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0000756-56.2021.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 17.05.2021; TJPR, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 4ª Câmara Cível, j. 12.02.2008; TJPR, Agravo de Instrumento 0123575-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 21.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0128587-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 07.04.2025.