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Processo:
0003119-25.2025.8.16.0081
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE TRAZEM ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE O INCONFORMISMO E A PRETENSÃO DEDUZIDA NO RECURSO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI OU RECONHECIMENTO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REJEIÇÃO. INDÍCIOS QUANTO A OCORRÊNCIA DO DOLO DE MATAR. TESE A SER APRECIADA, DEFINITIVAMENTE, PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSOCONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou a ré pela prática de tentativa de homicídio qualificado, em razão de ter desferido um golpe de faca no pescoço da vítima, resultando em ferimento, mas não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa requer a desclassificação do crime para lesão corporal, alegando ausência de animus necandi e a possibilidade de desistência voluntária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal é cabível, considerando a ausência de animus necandi e a tese de desistência voluntária apresentada pela defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As razões recursais apresentam argumentação suficiente sobre o inconformismo e a pretensão deduzida no recurso, garantindo a ampla defesa.4. As provas coligidas indicam a presença de dolo homicida, uma vez que a ré desferiu um golpe de faca em região vital do ofendido.5. A desclassificação para lesão corporal não é possível, pois não há comprovação conclusiva da ausência de animus necandi.6. A tese de desistência voluntária não se sustenta, pois a conduta da ré demonstra dolo eventual, dado o risco de morte envolvido.7. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois cabe ao Tribunal do Júri decidir sobre as dúvidas remanescentes e a tese de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal exige prova inequívoca da ausência de animus necandi, sendo a análise da intenção do agente, competência do Tribunal do Júri.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, IV, e 14, II; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001544-68.2024.8.16.0096, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 22.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002195-35.2024.8.16.0150, Rel. Desembargador Substituto Benjamim Acacio De Moura e Costa, j. 22.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002569-21.2024.8.16.0160, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 20.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0012372-43.2024.8.16.0058, Rel. Desembargador Substituto Cesar Ghizoni, j. 22.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0013193-31.2024.8.16.0031, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 19.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado por Sílvia Bueno dos Santos foi analisado e não foi aceito. Ela havia pedido para que a acusação de tentativa de homicídio fosse mudada para lesão corporal, alegando que não tinha a intenção de matar. No entanto, as provas mostraram que ela atacou a vítima com uma faca no pescoço, uma área muito perigosa, e que o golpe poderia ter sido fatal. A decisão manteve que a situação deve ser julgada pelo Tribunal do Júri, que é o lugar certo para decidir sobre crimes graves como esse. Portanto, o pedido de Sílvia foi negado e a pronúncia dela foi mantida.