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Acórdão
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O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 38.1), em face de Sílvia Bueno dos Santos, qualificada na inicial, como incursa no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim descrito na denúncia (mov. 38.1):“Em 17 de abril de 2025, por volta das 22h, no estabelecimento comercial de propriedade de Reginaldo da Paixão Souza, localizado na Rua Santos Dumont nº 2.197, Bairro Vila Velha, neste Município e Comarca de Faxinal/PR, a Denunciada SÍLVIA BUENO DOS SANTOS, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, com inequívoco propósito de matar, mediante o uso de uma arma branca (faca de cabo vermelho não apreendida), tentou matar a vítima Márcio Roberto Pires, desferindo-lhe golpe de faca no pescoço, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que o ofendido recebeu pronto atendimento médico. Consta dos autos que o golpe praticado pela denunciada resultou na vítima ferimento corto contuso no pescoço de aproximadamente cinco centímetros (Cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito, mov. 1.3; Boletim de Ocorrência, mov. 1.4; Termos de Depoimentos e de Declarações, movs. 1.5/1.10 e 19.1/19.6; Termo de Interrogatório, movs. 1.11; Relatório de Investigação, mov. 1.14; Laudo de Lesão Corporal, mov. 1.16; Arquivo em Vídeo, mov. 1.18; Arquivos Fotográficos, movs. 1.19/1.23; Relatório da Autoridade Policial, mov. 4.1).Consta ainda dos autos que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, vez que a denunciada golpeou a vítima de forma inopina, tendo chegado atrás das costas da vítima e efetuado o golpe no pescoço dela”.Proferida a sentença (mov. 204.1), a acusada Silvia Bueno dos Santos foi pronunciada como incursa no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o fim de submetê-la a julgamento perante o Tribunal do Júri.A Defesa interpôs recurso em sentido estrito (mov. 142.1), o qual foi recebido sem efeito suspensivo pelo d. Juízo a quo (mov. 148.1). Em suas razões recursais (mov. 153.1), a defesa pleiteia a desclassificação do crime doloso contra a vida para o delito de lesão corporal, sob o argumento de que não houve animus necandi. Sustenta, nesse sentido, que as provas angariadas nos autos convergem na conclusão de que o ocorrido se deu em consequência do estado de embriaguez em que se encontrava a recorrente. Acrescenta, ainda, que o laudo pericial vinculado a este processo concluiu que a lesão sofrida pela vítima se tratava de lesão corporal de natureza leve. Subsidiariamente, requer o afastamento da “tentativa”, previsto no artigo 14, inciso II, do Código Penal, e o devido reconhecimento do instituto da desistência voluntária. Justifica, para tanto, que a recorrente “poderia continuar esfaqueando a vítima, golpeando-a realmente por trás (em suas costas), em uma área ainda mais letal, mas felizmente não o fez. ”Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 158.1).Nos termos do art. 589, do Código de Processo Penal, em sede de juízo de retratação, a Magistrada manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 165.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Samia Saad Gallotti Bonavides, pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade (mov. 16.1-TJPR).É o relatório.
Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto em face de decisão que pronunciou a ré Sílvia Bueno dos Santos pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o fim de submetê-la a julgamento pelo Tribunal do Júri.Pois bem.De início, em que pese a d. Procuradoria Geral de Justiça tenha se manifestado pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, da leitura das razões recursais, é possível extrair o embasamento legal no qual se fundam as irresignações e o pedido de reforma delas decorrentes, motivo pelo qual inexiste óbice para a análise, sobretudo para se garantir a efetividade da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.Interpretação diversa, ademais, incidir-se-ia em formalismo exacerbado, colocando em dúvida a instrumentalidade do processo.Nesse sentido, aliás, já decidiu esta c. 1ª Câmara Criminal:“(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE VEICULAM ARGUMENTAÇÃO APTA A ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E, AO MESMO TEMPO, A DELIMITAR O OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001544-68.2024.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 22.03.2025, destaquei)Sendo assim, é de se conhecer o recurso.Pois bem.A Defesa requer a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal leve, por suposta ausência de animus necandi na conduta perpetrada pela recorrente.Todavia, as provas até aqui amealhadas não permitem conclusão indubitável nesse sentido.Procedendo ao exame do conjunto probatório, o d. Magistrado sentenciante evidenciou os elementos de cognição que autorizam a pronúncia, em análise da prova testemunhal extraída do seguinte excerto da decisão de pronúncia, o qual também utilizo como razões para decidir (mov. 135.1):“O ofendido, Márcio Roberto Pires, ao ser ouvido em âmbito judicial (mov. 102.4), declarou que estava saindo de um bar após comprar cervejas quando foi surpreendido por Silvia, que chegou por trás e desferiu um golpe de faca em seu pescoço. Inicialmente, pensou que havia levado um soco, mas ao colocar a mão na região, percebeu o sangramento intenso. Sem reagir à agressora, improvisou um curativo com a camiseta e foi socorrido por seu irmão e um colega, sendo levado ao hospital de Faxinal, onde permaneceu internado em observação. O médico informou que o corte foi profundo e por pouco não atingiu a artéria, o que poderia ter sido fatal. Relatou que ainda sente dores e dificuldades para engolir, e que a cicatrização está incompleta, exigindo cuidados contínuos. Ficou aproximadamente uma semana afastado do trabalho, mas não soube calcular o prejuízo financeiro. Disse conhecer Silvia apenas de vista, por morarem na mesma vila, e negou qualquer vínculo afetivo, inimizade ou desavença anterior. Também afirmou não frequentar os mesmos bares que ela, nem ter amigos em comum, e que seu consumo de álcool é apenas social, geralmente aos finais de semana.O Policial Civil Fernando Serpe Garcia, inquirido em Juízo (mov. 102.1) relatou que durante um plantão na delegacia, ele e o colega Leite foram informados por Reginaldo, proprietário de um bar na Vila Velha, sobre uma discussão entre Silvia e um homem no local, que culminou com Silvia desferindo um golpe na garganta da vítima. Ao chegarem ao local, os policiais conduziram Silvia ao hospital devido à gravidade aparente da situação. Lá, constataram que o homem, identificado possivelmente como Marcos, havia sofrido um ferimento profundo no pescoço, com grande perda de sangue, sendo necessário atendimento médico e internação. A delegada responsável solicitou a prisão preventiva de Silvia, destacando que a vítima sobreviveu por pouco, pois o golpe quase atingiu uma artéria vital. Silvia foi presa em flagrante por tentativa de homicídio, confessou o ato, mas não revelou o paradeiro da faca utilizada. Ela estava embriagada e é conhecida no meio policial por comportamentos problemáticos, incluindo uso de álcool e drogas, além de episódios de perturbação social, como o ocorrido em uma pastelaria onde lançou um cachorro sobre uma mesa. Não conseguiu conversar com a vítima no dia dos fatos devido à gravidade da lesão. Silvia alegou ter sido agredida anteriormente pelo homem, mas não pôde confirmar essa versão, e testemunhas presentes não presenciaram tal agressão. Reginaldo confirmou que ambos estavam juntos no estabelecimento no momento do ocorrido.Jackson Rosa da Silva, testemunha inquirida na fase processual (mov. 102.2), narrou que, no dia dos fatos, estava no mesmo estabelecimento que Márcio e Silvia, mas não presenciou qualquer discussão ou agressão entre eles. Informou que Silvia e Márcio estavam separados dentro do bar, cada um em seu canto, e que, ao sair para carregar o celular no carro, viu Márcio com um ferimento abaixo do pescoço, alegando ter sido atingido por Silvia. Ele observou que o ferimento sangrava bastante e, junto com o irmão de Márcio, ajudou a levá-lo ao pronto-socorro, já que o ofendido inicialmente não queria atendimento médico. Disse que Silvia era frequentadora habitual do bar, conhecida por ficar escandalosa quando bebia, mas que nunca causava problemas. Confirmou que, após o ocorrido, Silvia permaneceu no local e foi abordada por um investigador, que perguntou sobre o carro que estacionado em frente ao estabelecimento. Afirmou que Silvia não demonstrava arrependimento ou intenção clara de agressão, mas estava alterada e permaneceu dentro do bar, enquanto os demais se preocupavam com o atendimento a Márcio. A frequência de Márcio no bar era rara.O informante Milton Aparecido Pires, durante a audiência de instrução (mov. 102.3) declarou que é irmão da vítima e estava em casa, recém-chegado de viagem de Curitiba, quando recebeu uma mensagem de Reginaldo informando que Silvia havia atacado seu irmão com uma faca no pescoço. Imediatamente, dirigiu-se ao bar onde o fato ocorreu e, ao chegar, viu Silvia com um objeto cortante na mão, possivelmente uma faca de serra, gritando repetidamente “vou matar, vou matar”. O dono do bar tentava contê-la enquanto ele encontrou seu irmão encostado na parede, com um corte profundo no pescoço. Com ajuda de Jakson colocou a vítima em seu carro e o levou ao Hospital Juarez Barreto, em Faxinal, onde ele foi atendido e permaneceu internado. Posteriormente, foi transferido para Apucarana. Afirmou conhecer Silvia apenas de vista, negando qualquer relação ou conversa anterior com ela. No hospital, Silvia teria feito comentários desconexos, que ele ignorou. Quanto à relação entre Silvia e seu irmão, disse acreditar que não havia vínculo próximo, apenas encontros ocasionais no bar. Ele confirmou que Silvia gritava ameaças de morte durante o ocorrido, embora não tenha mencionado isso em seu depoimento anterior à delegacia. Também esclareceu que a vítima estava dentro do estabelecimento, encostada na parede, enquanto Silvia gritava com o objeto cortante em mãos.A testemunha Reginaldo da Paixão Souza, proprietário do bar onde ocorreu o fato, em Juízo (mov. 122.2), afirmou que não presenciou o momento exato em que Silvia cortou o pescoço de Márcio, mas viu a vítima com a mão sobre a região, tentando conter o sangramento. Ao se aproximar, notou sangue escorrendo no chão e, após Márcio afastar a mão, constatou o corte. A vítima então afirmou que Silvia o havia ferido. Relatou que Silvia estava alterada, falando coisas desconexas, e que a faca utilizada estava na cintura dela, com aproximadamente um palmo de comprimento, embora ele não tenha visto se havia sangue no objeto. Segundo ele, Silvia e Márcio estavam próximos um do outro no bar, sendo que ela chegou primeiro. Confirmou que Silvia comentou, no momento dos fatos, que Márcio teria lhe dado um tapa dias antes, em outro local, e que pretendia esperar a polícia. Não sabe dizer se ela se arrependeu. Ele afirmou que Silvia frequentava o bar ocasionalmente, apresentando comportamento às vezes alterado, mas sempre tranquila com ele; Márcio também era tranquilo. Não presenciou discussão entre os dois no dia do ocorrido.Por sua vez, José Carlos Leite, Policial Civil inquirido no curso do processo judicial (mov. 122.3), asseverou que, enquanto estava na delegacia com o agente Fernando, foram acionados por Reginaldo, proprietário de um bar na Avenida Santos Dumont, informando que Silvia e Márcio haviam tido uma discussão no local, culminando com Silvia desferindo uma facada na garganta de Márcio. A vítima sangrava intensamente e foi socorrida ao hospital. Ao chegarem ao bar, encontraram Silvia visivelmente embriagada, e ela confessou ter esfaqueado Márcio em razão da discussão, sem fornecer mais detalhes. A equipe realizou buscas no local, mas não conseguiu localizar a faca utilizada. Silvia foi presa em flagrante e, posteriormente, submetida a revista pessoal por uma agente feminina na delegacia, sem que o objeto fosse encontrado. Não conseguiu conversar com a vítima, pois esta estava em estado grave e sem condições de falar, sendo informado pelo médico que Márcio sobreviveu por sorte, dada a profundidade da perfuração. Confirmou que Silvia é conhecida no meio policial, com passagens anteriores, embora não se recordasse dos delitos específicos. Segundo ele, quando não está embriagada, Silvia apresenta comportamento tranquilo, mas sob efeito de álcool torna-se agitada.A denunciada, Silvia Bueno dos Santos, em seu interrogatório prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mov. 122.1), alegou possuir passagem criminal anterior por tentativa de homicídio, já cumprida em Siqueira Campos. No presente caso, negou ter agido com intenção de matar Márcio, afirmando que o golpe foi resultado de embriaguez e de um momento de impulso, motivado por um tapa que teria recebido dele dias antes, em um bar próximo à casa de sua vizinha. O tapa aconteceu porque Márcio estava embriagado. Segundo a ré, não houve ataque pelas costas, como consta na denúncia, mas sim pela frente, justificando que Márcio é alto e que ela não teria condições físicas de abordá-lo por trás. A faca utilizada, segundo ela, era de serra, usada para comer carne na casa da vizinha, e estava embrulhada em papel higiênico dentro da calça. Alegou não ter o hábito de portar armas e não se lembrar do destino da faca após o ocorrido, sugerindo que pode tê-la deixado no bar ou que alguém a tenha recolhido. Ela afirmou que não tinha qualquer vínculo com a vítima, nem amizade ou inimizade, e que se arrepende profundamente do ato, atribuindo-o ao consumo de álcool e ao impulso do momento. Não desferiu a facada por vingança, foi um momento de bobeira. Declarou ainda a intenção de buscar tratamento para o alcoolismo em uma clínica após o cumprimento da pena.”. (Destaquei)Embora a recorrente afirme a inexistência de animus necandi, as provas coligidas até o momento não permitem concluir, de forma inexorável, pela inexistência de intenção de matar na conduta da recorrente, conforme alegado pela Defesa.Considerando o depoimento da vítima, no sentido de ter sido atacada de opino pela pronunciada, a qual lhe desferiu um golpe de faca no pescoço, região sabidamente vital, há elementos que indicam a presença de dolo homicida ou, ao menos, a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte.Além disso, não só a vítima, mas também os Policiais Civis Fernando Serpe Garcia e José Carlos Leite, mencionaram relato do médico afirmando que “a vítima sobreviveu por pouco”, tendo em vista que o golpe quase atingiu uma artéria vital.Ao que tudo indica, o resultado morte somente não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade da recorrente, notadamente pelo pronto e eficaz atendimento médico.Não obstante, merece destaque o depoimento prestado em juízo pelo informante Milton Aparecido Pires, irmão do ofendido, relatando que, ao chegar ao local dos fatos, deparou-se com a ré gritando repetidamente “vou matar, vou matar”, enquanto portava um objeto cortante na mão.Nesse contexto, afasta-se, nesta fase processual, a possibilidade de desclassificação para o crime de lesão corporal, uma vez que os indícios apontam que o resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de Sílvia, notadamente pela intervenção médica, reforçando a conclusão de que a ré teria agido com dolo homicida ou, no mínimo, com dolo eventual.A desclassificação da conduta criminosa, com o afastamento do animus necandi, exige a presença de elementos concretos acerca da inexistência de dolo caracterizador do crime contra a vida, o que não é o caso, não sendo possível, por ora, proceder à almejada desclassificação.Dessa forma, pela falta de comprovação conclusiva da ausência de animus necandi para justificar a desclassificação do delito nesta fase processual, cabe ao Tribunal do Júri esclarecer quaisquer dúvidas remanescentes e julgar o mérito da causa, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.Consoante leciona Guilherme de Souza Nucci: “O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (in Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição, página 721/722, destaquei)Sobre o tema, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e desta c. 1ª Câmara Criminal:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. TENTATIVA CRUENTA. PLEITO DE PARCIAL DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. INDUVIDOSA CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO AGENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO COM DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA PREVALENTE DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Na fase prelibatória da acusação, submetida ao rito do Júri, somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada – de forma excepcional – a desclassificação delitiva, pelo Juízo da pronúncia, quando clara e inconteste a inexistência do animus necandi na conduta do agente” (STJ, AgRg no AREsp nº 1.499.923/DF, 6ª Turma, Relatora: Min. Laurita Vaz, DJe 9.9.2019 destaquei)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, LESÃO CORPORAL E CRIME DE TRÂNSITO – ARTIGO 306, § 1°, INCISO I, DA LEI N° 9.503/97 (FATO 1), ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV E VI, C/C O § 2°-A, INCISO I, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL (FATO 2) E ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 3) – PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO TENTADO DE FORMA QUALIFICADA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL – INADIMISSIBILIDADE – ELEMENTOS INDICATIVOS DE ANIMUS NECANDI – PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO DIANTE A LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – ANÁLISE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE EQUIVALE A MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 0002195-35.2024.8.16.0150 - Rel.: Desembargador Subst. Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 22.03.2025, destaquei)“(...). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (...). DECISÃO DE PRONÚNCIA. (...). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ‘ANIMUS NECANDI’ QUE NÃO RESTOU INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADA. (...). EXISTÊNCIA DE ‘STANDARD’ PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. (...). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002569-21.2024.8.16.0160 – Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 20.9.2024, destaquei)Observada a diretriz constitucional, a E. Corte Superior assentou que “a desclassificação da conduta delituosa poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual”. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 02/10/2023).Portanto, não há como firmar certeza indubitável a respeito da ausência de animus necandi pela argumentação apresentada pela defesa, extraindo-se dos supracitados depoimentos e da prova documental colacionada aos autos, suficientes indícios acerca de dolo homicida, não sendo possível concluir, com a certeza necessária para um juízo de desclassificação, que a conduta da ré não foi intencional.Também neste momento, a tese defensiva para reconhecimento da desistência voluntária, sob o argumento de que a “faca foi removida e guardada consigo”, não prospera. Isso porque, para fins de caracterização, não basta a mera cessação do ataque, uma vez que a recorrente pode ter parado com a ação por inúmeras razões, a serem oportunamente apresentadas e avaliadas pelos jurados.Consoante se extrai do interrogatório da ré, esta afirmou que praticou o crime sob efeitos do álcool e por “impulso do momento”, o que reforça a perspectiva de ausência de freios inibitórios em sua conduta. Além disso, em que pese tenha desferido somente um golpe de faca contra o ofendido, optou por fazê-lo em uma região sabidamente letal, na qual poderia facilmente ter atingido uma artéria vital, assim como explicou o médico responsável pelo atendimento da vítima. Nesse sentido:“ (I) CONTEXTUALIZAÇÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RELATIVAMENTE ÀS TESES DESCLASSIFICATÓRIA E DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. RAZÕES RECURSAIS QUE VEICULAM ARGUMENTAÇÃO APTA A ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E, AO MESMO TEMPO, A DELIMITAR O OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. RECURSO INTEGRALMENTE CONHECIDO. (III) MÉRITO RECURSAL: (III.1) POSTULADA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA O DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE “ANIMUS NECANDI” E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO DEMONSTRADAS DE FORMA INEQUÍVOCA. VÍTIMA ATINGIDA POR DIVERSOS GOLPES DE FACA, INCLUSIVE EM REGIÃO VITAL (CABEÇA). ETAPA PROCESSUAL DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. Em sede de juízo de prelibação, existindo suficiente “standard” probatório (“clear and convincing evidence”), aferido com base em provas preponderantes produzidas em solo judicial a sustentar a tese acusatória, impõe-se a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. (III.2) PRETENDIDO DECOTE DAS QUALIFICADORAS. (III.2.A) FEMINICÍDIO. INDICATIVOS DE QUE O HOMICÍDIO FOI PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESNECESSIDADE DE SE PERQUIRIR O “ANIMUS” DO AGENTE. NATUREZA OBJETIVA. MANUTENÇÃO. (III.2.B) MOTIVO FÚTIL. INDICATIVOS MÍNIMOS DE QUE O RÉU NÃO ACEITAVA O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO COM A VÍTIMA. MOTIVO QUE APARENTA SER DESPROPORCIONAL AO RESULTADO MORTE, EM TESE, ALMEJADO. MANUTENÇÃO. (III.3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CONEXO DE RESISTÊNCIA. PRESENTE A JUSTA CAUSA, ESSE CRIME TAMBÉM DEVE SER SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, NOS TERMOS DO ARTIGO 78, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA MANTIDA. “‘Admitida a ‘imputatio’ acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. [...] O crime conexo só pode ser afastado – e este não é o caso dos autos – quando a falta de justa causa se destaca ‘in totum’ e de pronto’ (EDcl no REsp 1486745/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018)” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.896.478/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 02.02.2021).(IV) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012372-43.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Substituto Cesar Ghizoni - J. 22.03.2025)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE “ANIMUS NECANDI” E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO DEMONSTRADAS DE FORMA INEQUÍVOCA. VÍTIMA ATINGIDA POR DIVERSOS GOLPES DE FACÃO, INCLUSIVE EM REGIÃO VITAL (PESCOÇO). ETAPA PROCESSUAL DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em sede de juízo de prelibação, existindo suficiente “standard” probatório (“clear and convincing evidence”), aferido com base em provas preponderantes produzidas em solo judicial a sustentar a tese acusatória, impõe-se a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013193-31.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 19.11.2024)De rigor, portanto, a submissão da recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por imperativo constitucional, ao qual cabe a decisão a respeito de eventuais dúvidas existentes e análise da tese de defesa aventada.Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Sílvia Bueno dos Santos.
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