SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0135722-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título. Furto do bem. Responsabilidade do devedor fiduciário. Discussão quanto à cobertura securitária que não é oponível à credora fiduciária. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, converteu o pedido em execução de título extrajudicial e determinou a citação da devedora para pagamento, diante da inadimplência e do furto do bem. A agravante questiona a conversão da ação, alegando que o furto do veículo e a negativa de indenização securitária justificam a suspensão da execução até o julgamento da ação de cobrança do seguro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial no caso de furto do bem alienado fiduciariamente, quando a devedora alega boa-fé e existência de ação de cobrança securitária em curso.III. Razões de decidir3. O furto do bem alienado fiduciariamente não impede a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, pois o devedor fiduciário é responsável pela guarda e conservação do bem, conforme art. 35 da Lei 10.931/04 e art. 1.363 do Código Civil.4. Não se pode afastar a responsabilidade da devedora com base no alegado fortuito externo (art. 393 do Código Civil), pois as circunstâncias do furto ainda são objeto de ação de cobrança securitária.5. Não há verossimilhança na suspensão da execução até o julgamento da ação de cobrança securitária, pois não há prejudicialidade externa entre as demandas, que envolvem relações jurídicas distintas, não havendo eventual compensação de dívida a ser reconhecida.6. A dívida decorrente do contrato de alienação fiduciária é exigível independentemente da discussão sobre a cobertura securitária, sem risco de duplicidade de pagamento ou enriquecimento ilícito do credor fiduciário em caso de procedência da demanda ajuizada em face da seguradora.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Em caso de furto do bem alienado fiduciariamente, é legítima a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, cabendo ao devedor fiduciário a responsabilidade pela guarda e conservação do bem, não afastada a obrigação de pagamento da dívida mesmo diante de ação de cobrança securitária em curso._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 35, §§ 1º e 2º; Código Civil, arts. 1.363 e 393; Código de Processo Civil, art. 313, V, “a”.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 439.932/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 24.06.2003; TJPR, Apelação Cível 0034762-57.2019.8.16.0001, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, mesmo com o carro furtado, a pessoa que pegou o veículo financiado deve continuar pagando a dívida ao banco. Isso porque, pelo contrato, ela era responsável por cuidar do carro e manter o pagamento em dia, mesmo que o furto tenha acontecido. O banco pode transformar o pedido de busca e apreensão do carro em execução do valor que falta pagar. O fato do carro ter sido furtado não impede o banco de cobrar o dinheiro, já que a discussão sobre o seguro e o furto ainda está sendo resolvida em outro processo, e o banco e a seguradora são empresas diferentes. Por isso, o pedido para parar a cobrança até o fim da ação do seguro foi negado.