Ementa
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título. Furto do bem. Responsabilidade do devedor fiduciário. Discussão quanto à cobertura securitária que não é oponível à credora fiduciária. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, converteu o pedido em execução de título extrajudicial e determinou a citação da devedora para pagamento, diante da inadimplência e do furto do bem. A agravante questiona a conversão da ação, alegando que o furto do veículo e a negativa de indenização securitária justificam a suspensão da execução até o julgamento da ação de cobrança do seguro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial no caso de furto do bem alienado fiduciariamente, quando a devedora alega boa-fé e existência de ação de cobrança securitária em curso.III. Razões de decidir3. O furto do bem alienado fiduciariamente não impede a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, pois o devedor fiduciário é responsável pela guarda e conservação do bem, conforme art. 35 da Lei 10.931/04 e art. 1.363 do Código Civil.4. Não se pode afastar a responsabilidade da devedora com base no alegado fortuito externo (art. 393 do Código Civil), pois as circunstâncias do furto ainda são objeto de ação de cobrança securitária.5. Não há verossimilhança na suspensão da execução até o julgamento da ação de cobrança securitária, pois não há prejudicialidade externa entre as demandas, que envolvem relações jurídicas distintas, não havendo eventual compensação de dívida a ser reconhecida.6. A dívida decorrente do contrato de alienação fiduciária é exigível independentemente da discussão sobre a cobertura securitária, sem risco de duplicidade de pagamento ou enriquecimento ilícito do credor fiduciário em caso de procedência da demanda ajuizada em face da seguradora.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Em caso de furto do bem alienado fiduciariamente, é legítima a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, cabendo ao devedor fiduciário a responsabilidade pela guarda e conservação do bem, não afastada a obrigação de pagamento da dívida mesmo diante de ação de cobrança securitária em curso._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 35, §§ 1º e 2º; Código Civil, arts. 1.363 e 393; Código de Processo Civil, art. 313, V, “a”.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 439.932/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 24.06.2003; TJPR, Apelação Cível 0034762-57.2019.8.16.0001, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, mesmo com o carro furtado, a pessoa que pegou o veículo financiado deve continuar pagando a dívida ao banco. Isso porque, pelo contrato, ela era responsável por cuidar do carro e manter o pagamento em dia, mesmo que o furto tenha acontecido. O banco pode transformar o pedido de busca e apreensão do carro em execução do valor que falta pagar. O fato do carro ter sido furtado não impede o banco de cobrar o dinheiro, já que a discussão sobre o seguro e o furto ainda está sendo resolvida em outro processo, e o banco e a seguradora são empresas diferentes. Por isso, o pedido para parar a cobrança até o fim da ação do seguro foi negado.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0135722-14.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.08.2026)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, em ação de busca e apreensão, autos nº 003272-02.2025.8.16.0035, converteu em execução de título extrajudicial e determinou a citação da executada para pagamento (mov. 63.1). Nas razões de recurso, a executada narra que adquiriu o veículo Ford/Bronco por meio de contrato de alienação fiduciária e vinha honrando as parcelas regularmente, até o que o carro foi furtado, em abril de 2024.Informa que o veículo possuía seguro, contratado com seguradora que integraria o grupo econômico do réu, e que requereu a abertura de sinistro, mas a indenização securitária foi negada na via administrativa. Diante da negativa de cobertura, ajuizou ação de cobrança securitária em julho de 2024 e comunicou o banco réu que, não obstante ciente do fato, ajuizou a presente ação de busca e apreensão. Argumenta que a postura do banco configura comportamento contraditório, consubstanciado em ajuizar diversas demandas sobre o mesmo fato, e viola a boa-fé-objetiva. Afirma que a decisão agravada, ao converter a busca e apreensão em ação de execução de título, presumiu que há mora voluntária, ignorando a ciência do furto e da ação de indenização securitária. Aduz que não é aplicável o art. 4º do Decreto-Lei 911/96 ao caso, na medida em que o desaparecimento do bem alienado fiduciariamente teria se dado por circunstâncias alheias à vontade da devedora, o que configuraria fortuito externo nos termos do art. 393 do CC. Alega que a conversão da ação em execução se apoia em presunção indevida de culpa da devedora, que agiu de boa-fé e comunicou o furto à seguradora e à credora fiduciária. Defende que a execução antecipa débito que está “sub judice”, configurando risco de duplicidade de pagamentos e enriquecimento ilícito do credo fiduciário, em violação ao art. 884 do CC, haja vista a ação de cobrança securitária em curso, que poderá saldar a dívida almejada nestes autos. Ressalta que a decisão agravada viola o princípio da causalidade, ignorando que somente quem deu causa ao inadimplemento contratual deve arcar com suas consequências. Defende a possibilidade de suspensão da execução até o deslinde da ação de cobrança securitária, pois a seguradora e o credor fiduciário integrariam o mesmo grupo econômico, de forma que eventual indenização paga naqueles autos poderá ser resolvida como mera compensação interna entre as distintas faces do Grupo Bradesco. Assevera que a possibilidade de suspensão se daria por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Requer o provimento do recurso para suspender a execução até o deslinde da ação de cobrança securitária (mov. 1.1, AI). Verificada a ausência de preparo do recurso, determinou-se a intimação da agravante para que realizasse o recolhimento em dobro das custas (mov. 8.1, AI). A agravante atendeu à determinação (mov. 12, AI).A medida liminar foi indeferida (mov. 14.1, AI). Contra a decisão que indeferiu a medida liminar, foi interposto o agravo interno nº 0150406-41.2025.8.16.0000 Ag, que foi desprovido pelo colegiado (mov. 21.1, Ag). Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 20, AI). É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da conversão da busca e apreensão em execução de título. Trata-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial pela decisão agravada, na qual o Banco Bradesco Financiamentos S.A. pretendia, inicialmente, a consolidação da propriedade do veículo Ford/Bronco, placas RLK0I61, alienado fiduciariamente à ora agravante por meio da cédula de crédito bancário nº 3641155483 (mov. 1.5).Segundo o narrado na petição inicial, a devedora estaria em mora desde 06/09/2024, quando deixou de adimplir as parcelas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, motivo pelo qual, inicialmente, a instituição financeira pleiteou a consolidação da propriedade fiduciária do veículo. No curso da ação, entretanto, sobreveio informação de que o veículo objeto do contrato foi furtado, motivo pelo qual a instituição financeira requereu a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial (mov. 31.1), o que foi deferido na decisão ora agravada, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (mov. 63.1).Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69:Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)A controvérsia no caso reside em saber se o referido dispositivo é aplicável também aos casos nos quais o bem se perde, aparentemente, por circunstância alheia à vontade do devedor, como nos casos de roubo ou furto da coisa.A devedora fiduciária comunicou que o veículo objeto da cédula de crédito bancário foi, supostamente, furtado no dia 24/04/2024 (mov. 1.6, agravo).O furto teria sido comunicado à instituição financeira credora e a devedora teria acionado o seguro contratado para o veículo. Contudo, a cobertura administrativa do sinistro foi negada, o que culminou no ajuizamento da ação de cobrança nº 012640-69.2024.8.16.0035 movida contra a Bradesco Seguros S.A.O furto do bem não impede, por si só, a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.O emitente da cédula de crédito bancário é responsável pela guarda e conservação do bem alienado fiduciariamente em garantia, nos termos do art. 35 da Lei 10.931/04:Art. 35. Os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação garantida. § 1º O emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia responderão solidariamente pela guarda e conservação do bem constitutivo da garantia. § 2º Quando a garantia for prestada por pessoa jurídica, esta indicará representantes para responder nos termos do § 1º. No mesmo sentido o art. 1.363 do CC, que estabelece que o devedor fiduciário pode usar a coisa, a suas expensas e risco:Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza; II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento. Nessa medida, tem-se que era dever da devedora fiduciária zelar pela preservação da coisa, de forma que o perecimento do bem, ainda que por ação ilícita de terceiro, não faz desaparecer nem suspende a obrigação de pagar a dívida com o credor fiduciário.A jurisprudência ratifica essa posição:PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESAPARECIMENTO DO BEM POR MOTIVO DE FURTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO PARA EXECUÇÃO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO AO BEM DESAPARECIDO. CPC, ART. 906.I. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor, após a transformação da ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir nos próprios autos com a cobrança da dívida representada pelo "equivalente em dinheiro" ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado.II. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 439.932/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24/6/2003, DJ de 8/9/2003, p. 335.)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO DE DUAS MÁQUINAS RETROESCAVADEIRAS DADAS EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. TESE DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA FUNDADA NO ARTIGO 478 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. BENS ADQUIRIDOS COMO INSUMO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PRINCIPAL, DE LOCAÇÃO DESSAS MÁQUINAS. DESAPARECIMENTO E PERDA DOS BENS POR MOTIVO DE FURTO OU DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA POR PARTE DE ALEGADOS LOCATÁRIOS. ACONTECIMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IMPREVISÍVEL OU EXTRAORDINÁRIO PARA IMPEDIR O DIREITO DE CRÉDITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO POR SEGURADORA QUE NÃO INTERFERE NESSE DIREITO. CONTRATOS DISTINTOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DOS DEVEDORES QUE PERSISTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034762-57.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.01.2025)Além disso, não é possível afastar a responsabilidade da devedora por força do art. 393 do CC, na medida em que as circunstâncias do furto do veículo são objeto da ação de cobrança de seguro, autos nº 0012640-69.2024.8.16.0035, de forma que não se pode reconhecer, neste momento, que a devedora não deu causa ao alegado caso fortuito, ou seja, que não houve agravamento do risco.Ademais, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, o fortuito a afastar a responsabilidade do devedor deve decorrer de fato necessário, o que não se verifica nos autos.Na ação de cobrança do seguro foram fixados como pontos controvertidos na decisão saneadora de mov. 95.1:Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos:3.1. Existência de cobertura securitária para o sinistro noticiado;3.2. Regularidade das informações prestadas pela autora à seguradora;3.3. Legitimidade da negativa de cobertura por parte da ré;3.4. Valor da indenização securitária, caso reconhecido o direito da autora;3.5. Eventual responsabilidade da seguradora pelo financiamento vinculado ao veículo sinistrado;3.6. Existência e extensão dos danos morais pleiteados.Como se nota, as circunstâncias do furto ainda exigem maiores esclarecimentos, de forma que não é possível afastar a responsabilidade da devedora pela preservação do bem dado em garantia da alienação fiduciária.Em que pese a argumentação da agravante, não há verossimilhança na pretensão de suspender os atos de execução até o deslinde da ação de cobrança securitária.Não se verifica uma prejudicialidade externa entre as demandas. Ainda que, eventualmente, a ação securitária seja julgada procedente, os valores lá depositados não serão convertidos automaticamente em favor da Bradesco Financiamento S.A.Não há que se falar em suposta compensação de valores entre a ora credora e a Bradesco Seguros S.A., requerida na ação de cobrança, na medida em que se trata de pessoas jurídicas distintas, com CNPJs e ramos de atuação diversos.O credor fiduciário não é beneficiário na apólice de seguro.A negativa de cobertura securitária, que teria impedido que a ora agravante continuasse pagando o financiamento do veículo, não é oponível ao credor fiduciário que tem o direito de perseguir seu crédito após o inadimplemento do contrato e a não localização do veículo alienado fiduciariamente.A afirmação da agravante no sentido de que a dívida executada estaria “sub judice” não merece acolhida pelas mesmas razões. A instituição financeira, ora agravada, não detém qualquer relação com a ação de cobrança securitária e com as discussões acerca das circunstâncias do furto do veículo.Há, efetivamente, discussão sobre a cobertura securitária por furto do veículo alienado fiduciariamente, contudo o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária pela devedora autoriza a conversão da busca e apreensão em execução.Ainda que a ação de cobrança do seguro seja julgada procedente, a quantia a ser recebida pela segurada, ora executada, poderá ser utilizada para satisfação do valor executado, sem que isso importe em duplicidade de cobrança.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Dispositivo.
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