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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível em face da sentença de mov. 198.1, a qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, “para o fim de constituir título executivo judicial em prol da pessoa jurídica autora, HDI SEGUROS S/A, correspondente à quantia de R$ 2.655,08 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), da qual é devedora a pessoa jurídica ré, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, a ser devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir de 17/07/2019 (data dos cálculos de mov. 1.8), com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Por fim, em virtude da sucumbência, CONDENO a pessoa jurídica ré, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da autora, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito aqui constituído em título executivo judicial (art. 85, § 2º, CPC)”.Embargos de declaração opostos pela autora (mov. 201.1), acolhidos (mov. 214.1), com o fim de suprir omissão quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, e fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC.Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação no mov. 206.1, e, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: a) não tendo sido verificadas intercorrências na rede de energia e, cabendo ao particular a transformação da energia ao nível de tensão que melhor lhe convém, não há que se falar em defeito nos serviços da COPEL; b) como a segurada já recebe energia em 2,3 KV, não há que se falar em prejuízos causados pela sobretensão; c) a mera constatação de interrupção ou oscilações na rede elétrica não é suficiente, por si só, para vincular a responsabilidade da distribuidora; d) impugnou toda a documentação trazida aos autos pela parte apelante, como apólice de seguro, aviso de sinistro, relatório de regulação, orçamentos, pagamentos e “laudos” de assistência técnica, pois foram produzidas unilateralmente pelo segurado e pela seguradora em procedimento administrativo de apuração de sinistro sem qualquer participação da COPEL; e) não há nos autos provas de que a unidade consumidora de energia do segurado da parte Autora possuía proteção nas suas instalações elétricas internas suficientes para proteger os equipamentos que a guarneciam, nem mesmo foi certificado o tempo de vida útil dos equipamentos; f) a sentença merece ser reformada quanto ao arbitramento dos juros moratórios.Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, para seja afastada a condenação da Apelante e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais em sua totalidade.A autora apresentou contrarrazões no mov. 221.1, pugnando pela manutenção da sentença.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.
Consta dos autos que a apelada celebrou contrato de seguro com o segurado CLÍNICA DE RESSONÂNCIA MARINGÁ LTDA, sendo que uma das coberturas oferecidas pela seguradora era a de danos elétricos.Na data de 22/08/2018 (mov. 1.4) ocorreram, em tese, oscilações/falhas no fornecimento de energia elétrica pela apelada que causaram danos nos equipamentos do segurado.A apelante, em razão do pagamento, sub-rogou-se no direito do segurado, ajuizando a presente demanda, na qual defende que incumbe à apelada a responsabilidade civil objetiva pelos prejuízos suportados no imóvel segurado. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes pelo juízo de origem, decisão da qual a apelante se insurge.Logo, a controvérsia recursal diz respeito à configuração do nexo causal entre os danos aos aparelhos eletrônicos do segurado da apelada e a conduta da apelante, que poderia ensejar a reparação dos danos materiais suportados.É certo que, como prestadora de serviços públicos, a responsabilidade da apelada é objetiva, na forma dos artigos 14[1] e 22[2] do CDC, e da teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF[3]).Contudo, apesar de não ser necessária a comprovação de culpa da apelante, a análise do nexo causal entre a alegada falha na prestação de serviço e o dano causado à segurada não pode ser dispensada. A fim de demonstrar o nexo de causalidade a apelada colacionou documentos que incluem: a apólice de seguro (mov. 1.2), comunicado de sinistro (mov. 1.4), e laudos técnicos (mov. 1.6); dos quais, segundo alega, é possível inferir que os equipamentos foram danificados devido a quedas de energia. Ainda, a concessionária apresentou relatório de interrupções da unidade consumidora (UC 90305841), no qual consta interrupção no fornecimento de energia exatamente na data indicada, com anotação de componente avariado/desrregulado (tipo acidental – mov. 33.3). Tal elemento documental, aliado às demais provas dos autos, forma um conjunto probatório apto a demonstrar o nexo causal, ainda mais levando-se em conta que a apelante desistiu da realização de prova pericial (mov. 90.2).Diante desse cenário, e considerando que a apelante não apontou causa excludente específica capaz de afastar o nexo causal, reputa-se comprovada a responsabilidade quanto ao evento envolvendo essa unidade consumidora.Nesse mesmo sentido já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE DATA APONTADA DE FORMA DIVERSA. MERO ERRO MATERIAL. DESCARGA ELÉTRICA. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. EXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO SINISTRO. PROVA IDÔNEA. NEXO CAUSAL ENTRE AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E O EVENTO DANOSO VERIFICADO. EXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. TERMO INICIAL EX VI ART. 405 DO CC. SENTENÇA MANTIDA, ALTERANDO-SE SOMENTE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004357-29.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 14.10.2024)Destaque-se, ainda, que o fato de se tratar de consumidora de alta tensão não elide a responsabilidade da concessionária, consoante jurisprudência desta Câmara: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS ELÉTRICOS. SEGURADORA QUE INDENIZA OS SEGURADOS E BUSCA RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 37, §6º, DA CF; ARTS. 14 E 22 DO CDC). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS.I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de ressarcimento de valores indenizados a segurados por danos elétricos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como se há nexo causal entre os danos sofridos pelos segurados e a conduta da ré.III. Razões de decidir 3. Afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela ré, uma vez que o recurso de apelação da autora se coaduna com o tema abordado na sentença, bem como com as razões de decidir. 4. Concessionária sujeita ao regime de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, CF; arts. 14 e 22, CDC). Necessária, porém, a demonstração do nexo causal.5. Situações fáticas diversas: (a) segurada DELLAI E DELLAI LTDA MINERAÇÃO – relatório técnico apontando interrupção na data do evento, decorrente de descarga atmosférica, aliada à comunicação do dano e documentação apresentada. Conjunto probatório suficiente para caracterizar o nexo causal e autorizar o ressarcimento; (b) demais segurados – relatório da concessionária indicando inexistência de interrupção na data do sinistro; ausência de suporte probatório mínimo. Manutenção da improcedência. 6. Redistribuição da sucumbência.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação parcialmente provido para julgar procedente o pedido regressivo apenas quanto ao evento relacionado à segurada DELLAI E DELLAI LTDA MINERAÇÃO, mantida a improcedência quanto aos demais segurados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000890-65.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 18.02.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUPOSTA OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES QUE CONTEMPLAM E REBATEM AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISPOSITIVO SENTENCIAL QUE CONTEMPLOU A PRETENSÃO RECURSAL DEDUZIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE ASPECTO. MÉRITO RECURSAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 37, §6º, CRFB). HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA A PROVA CABAL DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE ERA SEU (ART. 373, I, CPC/15). PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DO SEU DIREITO. LAUDO APRESENTADO QUE, EMBORA SINGELO, ANALISADO CONTEXTUALMENTE, ATESTA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS EM EQUIPAMENTO DE ILUMINAÇÃO. CONSUMIDORA DE ALTA TENSÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RELATÓRIO DA RÉ QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA NO DIA DO SINISTRO. FALHA ACIDENTAL. PRESENÇA DE GALHOS DE ÁRVORE TOCANDO A REDE ELÉTRICA. FORTUITO INTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, §11º, CPC/15). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004021-25.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 31.07.2023Logo, entendo que entendo que deva ser mantido o ressarcimento. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, dou razão à apelante, e fixo que devem ser contados a partir da data da citação, por conta da sub-rogação operada. Nesse sentido: (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006514-72.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.11.2024).Por fim, pelo parcial provimento do recurso, deixo de aplicar ao caso o art. 85, § 11, do CPC, e mantenho a fixação equitativa dos honorários (R$ 4.000,00 – quatro mil Reais), retificada nos embargos de declaração de mov. 214.1.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação, somente para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da citação.
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