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Processo:
0005901-52.2019.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) houve comprovação do nexo de causalidade entre os danos aos equipamentos do segurado; b) há conduta da concessionária de energia elétrica que poderia ensejar a reparação dos danos materiais suportados.III. Razões de decidir3. Concessionária sujeita ao regime de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, CF; arts. 14 e 22, CDC). Necessária, porém, a demonstração do nexo causal. 4. Relatório técnico apontando interrupção na data do evento, aliado à comunicação do dano e documentação apresentada. 5. Conjunto probatório suficiente para caracterizar o nexo causal e autorizar o ressarcimento.6. Termo inicial dos juros moratórios, fixado na data da citação, por conta da sub-rogação operada.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido.