Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 6.1, que, em “ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição de valores cobrados indevidamente, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência” ajuizada pela agravada, deferiu a tutela provisória urgente, nos seguintes termos: “(...)A probabilidade do direito da parte requerente encontra-se na alegação de que não firmou os contratos cujas parcelas estão, comprovadamente, sendo descontadas de seu benefício previdenciário (mov. 1.10). Tal alegação se presume verdadeira até a produção de prova em contrário, ante a impossibilidade de impor à parte o ônus de provar fato negativo. Destaca-se que, tratando-se de fato negativo, não se pode exigir certeza para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, até porque diante das circunstâncias apresentadas, é a parte requerida quem detém a capacidade probatória de demonstrar a contratação regular do empréstimo, a fim de ensejar o mero exercício regular de direito dos descontos levados a efeito. Nesse sentido:(...)Outrossim, reputa-se presente o perigo de dano, haja vista a possibilidade de o autor sofrer prejuízos de ordem patrimonial diante de descontos de valores que, ao que consta nos autos, são indevidos e servem para lhe garantir a subsistência. Ainda que decorrido considerável tempo desde o início dos descontos, que remontam ao início do ano de 2021, considerando que, inicialmente, foi ajuizada a mesma demanda, autos nº 0000447-02.2021.8.16.0205, onde deferida a antecipação de tutela, em 10/05/2021 (mov. 1.17), entendo ainda presente o perigo de dano. Não há falar em perigo de irreversibilidade, em especial, diante requerimento de depósito judicial do valor disponibilizado em sua conta bancária, que será levantado por uma das partes ao final do processo. 5.1. Pelo o exposto, averiguados a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano: a) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: (i) determinar que o requerido suspenda a cobrança das parcelas relacionadas ao contrato de empréstimo de nº 010016591065, a partir do próximo vencimento, bem como as vincendas que forem relacionadas ao contrato em discussão, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por ato de descumprimento, nos termos do art. 497 c/c 537, ambos do CPC; (ii) determinar a suspensão da inscrição do nome do requerente junto ao SPC/SERASA, referente ao contrato nº 010016591065 do requerido; (iii) determinar que o requerido abstenha-se de promover nova inscrição do nome do requerente junto a tais órgãos de proteção ao crédito, pelo contrato de nº 010016591065, sob pena de multa de R$ 2.000,00, em caso de descumprimento; b) DEFIRO a consignação da quantia depositada na conta bancária da parte autora, com base no art. 335, inc. V, do Código Civil, a ser efetivada no prazo de 10 (dez) dias, para fins de garantia do juízo; 2. O recorrente sustenta que o valor das astreintes é excessivo, ensejando enriquecimento sem causa. Ademais, afirma que deve ser estabelecido um limite máximo para o seu valor, “pois a penalidade não pode incidir ad eternun e nem mesmo ser causa de promoção de enriquecimento.” 3. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. 4. Conforme decisão de mov. 8.1, foi indeferido o efeito suspensivo. 5. Em contrarrazões a recorrida argumenta que os descontos incidem em benefício previdenciário voltado à sua sobrevivência, de modo que seria relevante a suspensão da cobrança e razoável o valor arbitrado a título de astreintes. É a exposição.
II – VOTO 6. Cinge-se a controvérsia recursal à alegada excessividade dos valores arbitrados a título de astreintes. 7. Sobre o tema, prescreve o art. 537 do CPC que a multa deve ser “suficiente e compatível com a obrigação”. Ainda, pertinente o comentário da doutrina: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (...) (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 5ª ed. e-book baseada na 19 ed. impressa - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, destacou-se). 8. No caso, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) foi fixado para eventual novo ato de cobrança de empréstimo consignado em benefício previdenciário, descontos estes que ocorreriam mensalmente no valor de R$ 56,85 (cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em pensão por morte correspondente a um salário-mínimo (mov. 1.10) 9. Outrossim, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi arbitrado de modo a incidir no caso de inscrição da agravada em cadastro restritivo de crédito. 10. Destaque-se que a recorrente alega de forma genérica a excessividade destes montantes. 11. Com efeito, tendo em vista a importância da medida, relacionada à verba de subsistência da recorrida, a periodicidade de incidência, a sua simplicidade, bem como o porte econômico da Instituição Financeira recorrente, não se vislumbra alegada exorbitância. 12. Ademais, não há obrigação legal de limitação da multa coercitiva quando de seu inicial arbitramento, podendo eventualmente ser restringida caso venha a incidir e se mostre efetivamente exorbitante o montante alcançado, na forma do art. 537, §1º, I, do CPC. 13. No momento, todavia, a alteração do valor ou mesmo a limitação da multa redundaria no enfraquecimento da sua finalidade enquanto medida coercitiva indireta, especialmente a se considerar que a recorrente é instituição financeira de elevado porte econômico. 14. Logo, voto por negar provimento ao recurso.
|