Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Redução de penhora sobre rendimentos líquidos para preservação do mínimo existencial. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente provido, para reduzir a penhora sobre os rendimentos líquidos do agravante para 10%. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de Ação de Restituição de Valores Cumulada Com Pedido de Danos Morais, reduziu a penhora sobre os vencimentos do executado de 30% para 20%, sendo que o agravante já enfrenta outras três penhoras que totalizam 35% de sua remuneração líquida. O agravante requer a declaração de impenhorabilidade de seus rendimentos, alegando que a penhora compromete sua subsistência e a de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários do agravante, considerando a existência de outras penhoras já incidentes sobre sua remuneração, de modo a preservar sua subsistência digna.III. Razões de decidir3. A penhora de 20% sobre os rendimentos do agravante comprometeria sua subsistência digna, considerando que já existem outras penhoras que totalizam 35% de sua remuneração.4. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade dos salários, mas deve-se observar o mínimo existencial e a não onerosidade excessiva ao devedor.5. O montante perseguido na presente ação é inferior ao
valor de uma
das dívidas já existentes, o que justifica a redução da penhora para 10% sobre os rendimentos líquidos do agravante.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a penhora sobre os rendimentos líquidos do agravante para 10%, para não comprometer sua subsistência digna.Tese de julgamento: É possível a mitigação da impenhorabilidade de salários, desde que a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, respeitando o limite de 30% dos rendimentos líquidos mensais, salvo situações excepcionais que justifiquem percentuais menores.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 833, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.03.2019; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0001301-97.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 30.04.2019; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0023301-81.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, j. 02.06.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0135763-78.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 17.03.2026)
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Acórdão
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VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0011782-75.2026.8.16.0000, da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que é agravante Gabriel Simões Ribeiro e agravado Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais, Grande Curitiba, Vale do Ribeira e Força dos Ventos. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 8.1 proferida nos autos de Embargos à Execução, sob o nº 0003468-83.2026.8.16.0019, na qual o MM. Magistrada Michelle Delezuk deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “I – Considerando a informação de que o embargante recebe mais de R$ 3.900,00 mensais, o que é superior ao salário mínimo nacional e as justificativas apresentadas, bem como a possibilidade da redução percentual do valor das despesas processuais (art. 98, § 5º, do CPC), até porque a atual legislação permite o parcelamento destas, impõe-se realizar uma análise equitativa para que o pagamento destas não impliquem em prejuízo do sustento da parte autora, o que pode ser atribuído de acordo com a tabela do imposto de renda por se tratar de parâmetro justo.
(...) Dessa forma, DEFIRO parcialmente os benefícios da gratuidade processual com relação 25% das custas e demais despesas processuais, devendo a parte arcar com a proporção remanescente.
II – Assim, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento proporcional das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
III - Em tempo, CERTIFIQUE-SE na execução a respeito do comparecimento da parte executada.” Foram opostos embargos de declaração (mov. 11.1), os quais foram rejeitados por ausência de vícios na decisão (mov. 13.1). O embargante interpôs recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando declarações de imposto de renda, holerites e certidões de bens, documentos que demonstrariam sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais; b) afirmou que, apesar das provas apresentadas, o juízo de origem indeferiu o pedido, inexistindo elementos capazes de afastar o benefício, conforme exige o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil; c) destacou que a dificuldade de acesso à justiça decorre do alto custo do processo, especialmente para pessoas de baixa renda, sendo evidente que não possui condições de arcar com despesas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento; d) defendeu que a gratuidade da justiça decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, e diferenciou justiça gratuita de assistência judiciária; e) mencionou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos; f) transcreveu jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Maranhão, no sentido de que a existência de patrimônio não afasta, por si só, a presunção de necessidade, quando não demonstrada liquidez suficiente para custear o processo; g) reiterou que a documentação acostada comprova sua necessidade, sendo indispensável a concessão do benefício para análise da tutela provisória requerida; h) requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo; i) afirmou não se opor à realização de consultas nos sistemas BacenJud, RenaJud e Infojud; j) reiterou o pedido de gratuidade, dispensando a juntada de comprovante de custas, com fundamento no artigo 1.017, § 1º e § 5º, do Código de Processo Civil; k) alternativamente, pleiteou os benefícios do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, para concessão do benefício ao menos quanto às custas iniciais ou redução proporcional; l) ao final, requereu a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Em análise inicial foi concedida a medida liminar pleiteada e a parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões (mov. 13.1).
Na mesma ocasião, diante da ausência de conjunto probatório apto a demonstrar a necessidade do deferimento da benesse da gratuidade da justiça, o autor foi intimado para apresentar novos documentos. Devidamente intimada (mov. 16), a parte requerida deixou de apresentar contrarrazões. Do mesmo modo, o agravante não complementou a documentação comprobatória, tendo decorrido prazo sem manifestação (mov. 18). Os autos vieram conclusos (mov. 20). É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. No mérito, o cerne da discussão repousa na possibilidade de conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita.
Destaca-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ademais, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 prescrevia, em seu artigo 4º, que a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015, que revogou parcialmente a referida Lei, estabelece em seu artigo 99, § 3º que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como no §2º do mesmo dispositivo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Destarte, apesar de operar-se a presunção da hipossuficiência de recursos da pessoa natural, em caso de dúvida o Magistrado pode requerer que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Pois bem. Estudando as circunstâncias alegadas, somadas às provas colacionadas na origem, antecipa-se que assiste razão ao recorrente. No caso em análise, o autor formulou o pedido de justiça gratuita na petição inicial e apresentou a declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.3), além de declaração de trabalhador autônomo (mov. 1.12), faturas de energia elétrica (mov. 1.13 - 1.14) e por fim, cópia da declaração de Imposto de Renda de 2025 (mov. 1.15). Na sequência, considerando sobretudo a declaração de trabalhador autônomo na qual informa auferir renda de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais mensais) o Juízo de origem deferiu parcialmente os benefícios da gratuidade processual com relação a 25% das custas e demais despesas processuais (mov. 8.1). Em grau recursal, após determinação para apresentar mais documentos (mov. 13.1), não trouxe nenhum documento complementar.
Examinando os detalhes, valores e informações de todos os documentos carreados, tem-se que o agravante ilustrou o recebimento de valores mensais em torno de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Tais valores revelam que o rendimento mensal líquido do recorrente é inferior a 3 (três) salários-mínimos, critério objetivo adotado pela jurisprudência majoritária desta e. Câmara. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA AOS RECORRENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO IURIS TANTUM DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS NO ANO DE 2023. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046486-85.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.10.2024)” Ademais, a monta mencionada é modesta, a qual se destina à subsistência da parte, de sorte que fica sobejamente demonstrada a hipossuficiência do autor para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita. Neste diapasão, trago à colação o seguinte escólio: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040530-88.2024.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.06.2024)” Não apenas, trouxe evidência da hipossuficiência enfrentada, no sentido de que comprovou ser trabalhador autônomo, e além dos custos ordinários do dia a dia, conta com a existência de diversos empréstimos em seu nome, conforme se observa da Declaração de Imposto de Renda colacionada ao mov. 1.15 dos autos originários. Com isso, reputa-se que o agravante foi capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência, devendo ser reformado o pronunciamento judicial que indeferiu a justiça gratuita. Frisa-se, em tempo, que a hipossuficiência não implica em estado de miserabilidade, mas apenas na inviabilidade momentânea de arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio e dos familiares. Logo, diante do conjunto probatório produzido, é possível concluir que o recorrente se encontra em estado de hipossuficiência, capaz de permitir a concessão da benesse da justiça gratuita. Assim, deve ser reformada a decisão prolatada na origem, com deferimento do pedido recursal de concessão da justiça gratuita. À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de conceder a gratuidade da justiça ao agravante.
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