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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra RAFAEL BRAGA, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, inc. II, do CP, pelos fatos assim descritos: “No dia 21 de outubro de 2018, por volta das 10 horas, em frente a residência situada na Linha Passo de Lage, Zona Rural, Município de Coronel Domingos Soares e Comarca de Palmas/PR, o denunciado RAFAEL BRAGA, com vontade livre e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, com inequívoco ânimo de matar, utilizando um revólver calibre .38 (não apreendido nos autos), efetuou 01 (um) disparo de arma de fogo, contra a cabeça da vítima Adriano Vaz Alves, acertando-a e causando lesões corporais, do tipo “hematoma subgaleal adjacente ao orifício em temporal medindo 55mm,hematoma subgaleal em região occipital do crânio medindo54 mm em seu maior eixo, hematoma subdural em região temporal esquerda, onde foi encontrado projétil deformado”, as quais foram a causa eficiente de sua morte, por traumatismo crânio-encefálico (conforme laudo de exame de necropsia de fls. 57/57-verso). O crime foi cometido por motivo fútil, visto que o denunciado RAFAEL BRAGA ceifou a vida da vítima Adriano Vaz Alves, por não aceitar o relacionamento amoroso de sua ex mulher Gesieli Moura Pelentil com a vítima”. (mov. 5.1). Vencido o itinerário procedimental pertinente, ao término da audiência de instrução e julgamento, a ilustre Juíza a quo pronunciou RAFAEL BRAGA como incurso nas sanções do art. 121, §2°, inc. II, do CP, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade (mov. 201.1).Interposto Recurso em Sentido Estrito pela defesa, esta Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, negou-lhe provimento (mov. 25.1 do RSE).Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, RAFAEL foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, inc. II, do Código Penal).O MM. Juiz Presidente aplicou ao réu RAFAEL a pena de treze (13) anos e nove (9) meses de reclusão, tendo fixado o regime inicial fechado. Manteve a custódia do réu (mov. 482.1).Inconformados, tanto a defesa do réu como a assistente de acusação interpuseram recursos de apelação.Em razões recursais, sustenta a defesa do réu que a reprimenda aplicada é excessiva e, ainda, que na primeira fase a valoração negativa das circunstâncias e conseqüências do crime deve ser afastada, pois a fundamentação apresentada não merece prosperar, estando abrangida pela qualificadora já valorada. Alega, ainda, que os danos causados aos familiares da vítima seriam inerentes ao tipo penal. Por fim, requer a fixação de honorários ao defensor dativo (mov. 19.1).Por sua vez, a assistente de acusação Sonia Maria Alves, requer a exasperação da pena-base mediante a aplicação de fração superior a 2/8 e, na segunda fase, a alteração do quantum de redução da pena em razão da atenuante da confissão qualificada (mov. 26.1). Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso da defesa (mov. 30.1). A defesa também apresentou contrarrazões ao recurso da assistente, pugnando pelo seu desprovimento (mov. 34.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Doutora Sonia Maria de Oliveira Hartmann, opina pelo parcial desprovimento do recurso da defesa e pelo parcial provimento do recurso da assistente de acusação, a fim de reduzir a fração de redução pela atenuante da confissão qualificada (mov. 37.1 - TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por RAFAEL BRAGA e, ainda, pela assistente de acusação, contra a sentença que, acatando a decisão soberana dos jurados, condenou o réu como incurso no art. 121, § 2.º, inc. II, do Código Penal, à pena de treze (13) anos e nove (9) meses de reclusão, em regime inicial fechado.Nas razões de recurso, a defesa limita-se a pugnar pela redução da pena base, com o afastamento das circunstâncias judiciais das circunstâncias e das conseqüências do crime consideradas desfavoráveis ao réu. Por outro lado, a assistente de acusação também impugna apenas a dosimetria da pena, pleiteando pela aplicação de uma fração maior de aumento pelas circunstâncias judicias tidas por desfavoráveis e, ainda, pela alteração do quantum de redução pela atenuante da confissão qualificada. Pois bem.Quanto ao objeto do recurso da defesa, o acusado insurge-se contra a resposta penal aplicada, requerendo a reforma do cálculo dosimétrico no tocante à primeira fase da dosimetria. No caso, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que a Juíza Presidente, considerando as circunstâncias e consequências do crime como desfavoráveis, exasperou a pena-base, fixando-a em 16 anos e 6 meses de reclusão, aplicando, assim, o quantum de um oitavo (1/8) sobre a variação das penas mínima e máximas cominadas em abstrato.Para tanto, apresentou a seguinte fundamentação: “f) Circunstâncias do crime: O delito foi praticado em condições que demonstram especial reprovabilidade da conduta do agente, pois ocorreu em um domingo, dia usualmente reservado ao descanso e à convivência familiar, momento em que a vítima se encontrava em sua própria residência, cercada de seus familiares, o que revela a maior audácia e insensibilidade do acusado, que escolheu local e ocasião sabidamente destinados à intimidade e à tranquilidade doméstica. Ademais, o crime ocorreu no interior do município, em área que dificultava o imediato socorro à vítima, circunstância que potencializou o resultado morte e evidencia planejamento ou, ao menos, total indiferença quanto às consequências do ato. Tais elementos, embora não integrem o tipo penal, demonstram maior censurabilidade da conduta e justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime. g) Consequências do crime: verifica-se que estas extrapolam aquelas ordinariamente esperadas para o tipo penal em exame. A vítima era pai e responsável pelo amparo econômico e afetivo de duas crianças, uma com menos de dois anos de idade e outra com apenas cinco anos. Coma prática delituosa, as crianças ficaram privadas da presença paterna em momento crucial de seu desenvolvimento, bem como do sustento material que lhes era assegurado pela vítima. Tal circunstância revela a intensidade do dano social e humano decorrente do delito, que se projeta não apenas sobre a vítima direta, mas também sobre sua família, especialmente sobre os filhos menores. A filha Brenda, por consequência deste crime, teve que passar por tratamento psicológico, a fim de superar o trauma decorrente da morte do pai.”A despeito dos argumentos trazidos pela defesa, entendo que a fundamentação constante da sentença condenatória é juridicamente idônea e, portanto, deve prevalecer.Isso porque, restou demonstrado nos autos que o delito foi cometido após o réu se dirigir até a residência da vítima, local em que ela estava com a companheira, filha e outros familiares em um dia de descanso, exigindo saber detalhes da vida amorosa da ex-convivente Gesieli Moura Pelentil e que justificam, consequentemente, o recrudescimento da pena.As circunstâncias do crime se mostram mais graves que as normais para esse tipo de crime.Não se trata apenas da qualificadora do motivo fútil, já considerada para qualificar o crime, vez que soma-se a ela o fato do crime ter sido praticado em pleno domingo, dentro da residência da própria vítima, que estava em momento de descanso e descontração e, ainda, em região de acesso mais remoto, o que dificultou as possibilidades de conseguir um socorro para o ofendido.Por outro lado, no que se refere às conseqüências do crime, estas também se revelam graves e justificam o recrudescimento da pena-base.De forma alguma se trata de conseqüências inerentes ao próprio tipo penal, como faz crer a defesa, mas aquelas que extrapolam a normalidade, dado o fato da vítima ser responsável financeiramente por seus dois filhos pequenos, um com apenas dois anos e outro com cinco anos, os quais além de terem sido privados do convívio com o pai por toda a vida, também se viram desamparados economicamente, o que revela que as circunstâncias do crime foram graves e, portanto, merecem valoração negativa.Correta, assim, a valoração negativa das circunstâncias e das conseqüências do crime, tal como constou da sentença condenatória.Ainda com relação à primeira fase da dosimetria da pena, busca a assistente de acusação a aplicação de uma fração maior de aumento para cada circunstância judicial.Sem razão, contudo.No caso, verifica-se que o Juiz a quo, em consonância ao entendimento pacífico aplicado por este esta Primeira Câmara Criminal, exasperou as circunstâncias judiciais aplicando a fração de aumento sobre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas para o delito em 1/8.Nesse sentido convém citar o seguinte julgado desta Primeira Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA – DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI – PRELIMINARES DE NULIDADE – MATÉRIA ALEGADA A DESTEMPO – PRECLUSÃO OPERADA – NÃO CONHECIMENTO – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUESITOS ADICIONAIS – REJEIÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS COM BASE NA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – MANUTENÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – ADEQUAÇÃO – AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA PREVISTA PARA O CRIME – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR – REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO – PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001394-51.2012.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 27.05.2023)Portanto, deve ser mantida a pena-base estabelecida na sentença em dezesseis (16) anos e seis (6) meses de reclusão, não merecendo prosperar os pleitos da defesa e da assistente de acusação neste tocante.Na segunda fase, o MM. Juiz Presidente reduziu a pena em razão do reconhecimento da atenuante da confissão qualificada no patamar de um sexto (1/6).Neste aspecto, busca a assistente de acusação a aplicação de um quantum inferior de redução, por conta de se tratar de confissão qualificada.Com razão.O réu, ao ser interrogado na fase indiciária, admitiu ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, apesar de ter alegado ter agido em legítima defesa. O fato de ter invocado a autodefesa não obsta o reconhecimento da atenuante, uma vez que a declaração sobre o ocorrido contribuiu para o esclarecimento dos fatos e, certamente, foi um elemento que corroborou a decisão condenatória, justificando, assim, a pretendida diminuição da sanção. Contudo, tratando-se de confissão qualificada, que se caracteriza pela admissão da prática criminosa pelo réu, mas acompanhada da apresentação de uma tese defensiva que visa impedir ou modificar a pretensão punitiva estatal, verifica-se que o tratamento dispensado a esse tipo de confissão deve ser diferenciado. Não é possível equipará-la totalmente a uma confissão irrestrita, visto que a inclusão da justificativa limita os efeitos que a confissão plena costuma gerar nas fases investigativa e processual, como a simplificação e a abreviação. Logo, o percentual de redução da pena não pode ser o mesmo que se utiliza habitualmente para a confissão espontânea em um 1/6, mas em fração menor, que no caso aplico em 1/12 (um doze avos), na linha do que já vem decidindo esta Primeira Câmara Criminal (0010788-95.2019.8.16.0031, julgado em 11.12.2025).Portanto, aplicada a redução de 1/12 na segunda fase, estabeleço a pena intermediária em quinze (15) anos, um (1) mês e quinze (15) dias de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento.Por derradeiro, é de rigor o arbitramento de honorários advocatícios ao ilustre Defensor nomeado para o réu, Doutor Everton Garcia de Oliveira, OAB/PR 58.891 (mov. 19.1).Por conta da nomeação e tendo o nobre Defensor exercido o trabalho, merece ser remunerado pelos serviços prestados em grau recursal.No caso, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho exigido, fixo honorários advocatícios em favor do ilustre Doutor Everton Garcia de Oliveira, OAB/PR 58.891, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).Destaque-se que tal quantia corresponde ao mínimo previsto na Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, para a remuneração dos defensores dativos pela apresentação de razões aos recursos perante os Tribunais – Anexo I, item 1.14, e, saliente-se, entendo adequada ao presente caso.Diante do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa, com fixação de honorários ao defensor dativo pela apresentação das razões de recurso e, ainda, pelo parcial provimento do recurso da assistente de acusação, ao efeito de aumentar a pena do réu de treze (13) anos e nove (9) meses para quinze (15) anos, um (1) mês e quinze (15) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
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