Ementa
Ementa: REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU PROVA NOVA. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAMERevisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de latrocínio tentado, visando à absolvição sob alegação de insuficiência probatória, especialmente pela ausência de apreensão e perícia da arma de fogo, bem como inexistência de animus necandi.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se as teses de insuficiência probatória e ausência de elemento subjetivo do tipo autorizam o conhecimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIRA revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP.As teses deduzidas não foram submetidas ao exame do Tribunal na apelação criminal, que se limitou ao debate sobre a dosimetria da pena, caracterizando inovação recursal.Não houve apresentação de fato novo ou prova nova aptos a justificar a rediscussão da condenação, estando a pretensão fundada exclusivamente nos elementos probatórios existentes nos autos originários.A admissão do pedido implicaria indevida supressão de instância e desvirtuamento da função da revisão criminal, que não se presta a substituir recursos ordinários nem a inaugurar debate sobre matérias não oportunamente impugnadas.IV. DISPOSITIVO E TESERevisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: 1. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. Não se admite, em sede revisional, a apreciação de teses não submetidas às instâncias ordinárias, quando ausentes fato novo ou prova nova. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir questões que poderiam ter sido oportunamente veiculadas por recurso próprio.Dispositivos legais citados: arts. 621, I, e 623 do Código de Processo Penal; art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Revisão Criminal n.º 0037516-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Denise Hammerschmidt, j. 13.04.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0135776-77.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: PAULO DAMAS - J. 17.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Revisão Criminal ajuizada por DAVID FELIPE CLAUDINO ALVES, com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da condenação que lhe foi imposta na ação criminal 0024689-73.2013.8.16.0021, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (mov. 105.1 – 1º grau), e 06 (seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. O trânsito em julgado ocorreu em 23/07/2019 (mov. 141 – 1° grau).Em suas razões, o requerente sustenta que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, fundada exclusivamente em depoimentos das vítimas, desacompanhados de suporte pericial ou material, especialmente no que se refere à suposta arma de fogo que teria sido utilizada — e falhado — na prática delitiva; e que não há comprovação do animus necandi, elemento necessário à configuração do latrocínio, razão pela qual o conjunto probatório não autoriza o édito condenatório, impondo-se a absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência da revisão criminal (mov. 15.1 – 2° grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOA revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação, de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.A análise de sua admissibilidade restringe-se à verificação das condições da ação: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.O interesse surge com o trânsito em julgado da condenação, momento em que se exaurem as vias recursais ordinárias. A legitimidade é disciplinada pelo artigo 623 do CPP, abrangendo o próprio condenado e as pessoas ali indicadas. A possibilidade jurídica do pedido exige que a causa invocada se enquadre nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal.Devidamente qualificado nos autos principais, representado neste ato por defensor constituído, o requerente é parte legítima, a teor da regra do artigo 623 do referido diploma legal. Contudo, as questões de fato e de direito alegadas não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.Verifica-se que as teses deduzidas — consistentes na alegada insuficiência do conjunto probatório, especialmente diante da ausência de apreensão e perícia da arma de fogo, bem como na inexistência de animus necandi — não integraram o objeto da Apelação Criminal nº 0024689-73.2013.8.16.0021, julgada pela Colenda 4ª Câmara Criminal.O acórdão evidencia que a insurgência defensiva se restringiu exclusivamente às questões relacionadas à dosimetria da pena, notadamente à redução da pena-base e à fração de diminuição decorrente da tentativa. Confira-se:APELAÇÃO CRIME. LATROCÍNIO (CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 3º, IN FINE) TENTADO (CP, ART. 14, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU ADSTRITO À DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. 1. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, ART. 59) RECONHECIDAS DESFAVORÁVEIS. DESVALOR MANTIDO PARA AS TRÊS VETORIAIS. CULPABILIDADE. AGRESSÕES FÍSICAS PERPETRADAS CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, O QUE AUMENTA A CENSURABILIDADE. VIOLÊNCIA DESPROPORCIONAL E DESNECESSÁRIA PARA O ÊXITO DA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. MAUS ANTECEDENTES. INAFASTABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME TAMBÉM NOTORIAMENTE DESFAVORÁVEIS. PRÁTICA DELITIVA MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR NO CÁLCULO DA BASILAR. MANTIDA A PENA-BASE DA SENTENÇA. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO (DOIS TERÇOS). DESCABIMENTO. TENTATIVA PERFEITA QUE FUNDAMENTA O USO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE DIMINUIÇÃO (UM TERÇO). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO VINCULAÇÃO À TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/PR. ARBITRAMENTO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. ZELO DO CAUSÍDICO, DISCRICIONARIEDADE, GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 – SEFA/PGE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.Desse modo, as matérias ora suscitadas, embora relacionadas a circunstâncias existentes e conhecidas no curso da ação penal, não foram submetidas à apreciação deste Tribunal pela via recursal ordinária. O requerente, inclusive, esteve assistido por defensor constituído ao longo da ação penal, com atuação na defesa prévia, nas alegações finais e na interposição do recurso de apelação (respectivamente, movs. 40.1, 103.1 e 116.1 – 1º grau), sem que as teses ora deduzidas tenham sido oportunamente suscitadas. Não se verifica, portanto, circunstância relacionada à ausência de assistência técnica que justifique sua apresentação apenas nesta via revisional.Tampouco foi apresentado fato novo ou prova nova capaz de conferir suporte autônomo à pretensão revisional, que se encontra fundada nos mesmos elementos probatórios produzidos na ação penal, buscando-se apenas nova valoração de matérias que poderiam ter sido oportunamente submetidas às instâncias ordinárias.Nesse contexto, admitir o exame originário dessas teses implicaria indevida supressão de instância, além de ampliar os limites cognitivos da revisão criminal e permitir sua utilização como sucedâneo recursal. A ação revisional possui finalidade desconstitutiva e cognição delimitada, não se prestando à instauração de novo julgamento amplo da causa nem à apreciação de questões não oportunamente devolvidas ao Tribunal, sem demonstração de alguma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. A jurisprudência desta Corte orienta-se nesse sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL (...) ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (...) Tese de julgamento: (...) A alegação de nulidade não arguida oportunamente nas instâncias ordinárias configura inovação recursal e não pode ser conhecida em sede de revisão criminal, ausente demonstração de prejuízo concreto. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0037516-62.2025.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13.04.2026) – destaquei Registre-se, ainda, que o requerente ajuizou revisão criminal nº 0052909-61.2024.8.16.0000, também relacionada à mesma condenação. Naquela oportunidade, foram deduzidas teses distintas, sem qualquer referência aos argumentos ora apresentados, os quais se apoiam em elementos existentes desde a ação penal originária, sem fato ou prova superveniente.Dessa forma, ausente demonstração de erro judiciário, fato novo, prova nova ou enquadramento das teses deduzidas em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal não comporta conhecimento, porquanto utilizada para inaugurar discussão sobre matérias que não foram oportunamente submetidas às instâncias ordinárias.ConclusãoAnte o exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da revisão criminal.Comunique-se à vítima acerca do teor do acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP e da Resolução nº 253/2018 do CNJ.
|