SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006953-82.2020.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. ação de cobrança de dívida por inadimplemento contratual de compra e venda de imóvel. sentença que julgou procedente o pedido inicial. insurgência do réu ora apelante. curador especial que alega cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado. não ocorrência. provas documentais suficientes para elucidação da lide. matéria exclusivamente de direito. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 11.639,86, referente a parcelas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, além de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante alega cerceamento do direito de defesa e disparidade de armas, requerendo a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide importou em cerceamento do direito de defesa do apelante em ação de cobrança, considerando a alegação de disparidade de armas e o ônus da prova estabelecido no Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação foi conhecido por preencher os pressupostos legais e ser tempestivo. 4. A construtora apresentou provas documentais suficientes que demonstraram o inadimplemento do réu. 5. O julgamento antecipado da lide não cerceou o direito de defesa, pois as provas foram adequadas para elucidar a questão. 6. A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios foi mantida, conforme a sentença de primeiro grau. 7. Os honorários advocatícios foram majorados em 1% sobre o percentual fixado a cargo do réu/apelante. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Em ações de cobrança, a prova do inadimplemento contratual deve ser demonstrada pelo autor, sendo suficiente a apresentação de documentos que comprovem a dívida, não havendo cerceamento de defesa em caso de julgamento antecipado quando as provas são claras e suficientes para elucidar a lide. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; CC/2002, arts. 389 e 395; CPC/2015, art. 85, § 11. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu por manter a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 11.639,86. O juiz de primeira instância já havia determinado que ele deveria pagar esse valor por não ter quitado as últimas parcelas de um contrato de compra de imóvel. O réu, representado pelo Curador Especial nomeado, alegou que não teve a chance de se defender adequadamente, mas o Tribunal entendeu que as provas apresentadas pela construtora eram suficientes para comprovar a dívida. Assim, a decisão anterior foi mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.