Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. ação de cobrança de dívida por inadimplemento contratual de compra e venda de imóvel.
sentença que julgou procedente o pedido inicial. insurgência do réu ora apelante. curador especial que alega cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado. não ocorrência. provas documentais suficientes para elucidação da lide. matéria exclusivamente de direito. Recurso de apelação conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 11.639,86, referente a parcelas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, além de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante alega cerceamento do direito de defesa e disparidade de armas, requerendo a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide importou em cerceamento do direito de defesa do apelante em ação de cobrança, considerando a alegação de disparidade de armas e o ônus da prova estabelecido no Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O recurso de apelação foi conhecido por preencher os pressupostos legais e ser tempestivo.
4. A construtora apresentou provas documentais suficientes que demonstraram o inadimplemento do réu.
5. O julgamento antecipado da lide não cerceou o direito de defesa, pois as provas foram adequadas para elucidar a questão.
6. A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios foi mantida, conforme a sentença de primeiro grau.
7. Os honorários advocatícios foram majorados em 1% sobre o percentual fixado a cargo do réu/apelante.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: Em ações de cobrança, a prova do inadimplemento contratual deve ser demonstrada pelo autor, sendo suficiente a apresentação de documentos que comprovem a dívida, não havendo cerceamento de defesa em caso de julgamento antecipado quando as provas são claras e suficientes para elucidar a lide.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 373, I e II; CC/2002, arts. 389 e 395; CPC/2015, art. 85, § 11.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu por manter a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 11.639,86. O juiz de primeira instância já havia determinado que ele deveria pagar esse valor por não ter quitado as últimas parcelas de um contrato de compra de imóvel. O réu, representado pelo Curador Especial nomeado, alegou que não teve a chance de se defender adequadamente, mas o Tribunal entendeu que as provas apresentadas pela construtora eram suficientes para comprovar a dívida. Assim, a decisão anterior foi mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006953-82.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 173.1, proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0006953-82.2020.8.16.0090, em que o MM. Juiz de Primeiro Grau julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 11.639,86 (onze mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Em face da sucumbência recíproca, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Por fim, condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Nas razões recursais (mov. 177.1), o réu ora apelante, alega que: a) o ônus da prova estabelecido no art. 373, II, do CPC não se coaduna com as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual o julgamento antecipado da lide importa em cerceamento do direito de defesa; b) evidente a disparidade de armas, tendo em vista que se trata de uma ação proposta por uma construtora em face de uma pessoa de escassa formação e em situação de miserabilidade; e c) o ônus probatório deveria ter recaído sobre o apelado, jamais sobre o apelante.
Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a inversão da verba sucumbencial.
Contrarrazões (mov. 181.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois leitura da intimação da decisão se deu no dia 1º/09/2025, findando-se o prazo em 23/09/2025, data em que foi interposta a apelação.
Contato Engenharia e Obras Ltda. ajuizou ação de cobrança em face Laercio Rodrigues, alegando ter celebrado contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel no dia 29/01/2018, pelo valor de R$ 103.540,00 (cento e três mil quinhentos e quarenta reais), posteriormente aditado em 01/05/2018 para ajuste de diferenças entre o financiamento aprovado e o saldo devedor junto à construtora, ocasião em que foi pactuado o pagamento adicional de R$ 17.602,34 (dezessete mil seiscentos e dois reais e trinta e quatro centavos), parcelado em 12 (doze) prestações mensais. Sustenta que embora parte substancial do débito tenha sido quitada e o imóvel devidamente entregue, o réu deixou de adimplir as últimas seis parcelas, vencidas entre 10/11/2018 e 10/04/2019, permanecendo em aberto o valor bruto de R$ 8.801,22 (oito mil oitocentos e um reais e vinte e dois centavos), que, atualizado, perfaz R$ 11.639,86 (onze mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos). Pois bem. O art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Da leitura do dispositivo, extrai-se que compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega, enquanto incumbe ao réu provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, de modo que cada parte deve produzir as provas relacionadas às afirmações que sustentam suas respectivas pretensões ou defesas, sob pena de suportar as consequências processuais decorrentes da ausência de comprovação. No caso em exame, embora o apelante sustente a existência de disparidade de armas, verifica-se que, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, o conjunto probatório documental se mostra suficiente para a adequada elucidação da controvérsia A construtora instruiu a petição inicial com o “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda” (mov. 1.5), os aditivos constantes dos movs. 1.6 e 1.7, além da Notificação Extrajudicial (mov. 1.9), documentos que evidenciam o inadimplemento do réu e demonstram a prévia tentativa de recebimento dos valores devidos pela via administrativa. Como bem destacou o MM. Juiz na decisão de mov. 173.1: “O inadimplemento contratual, quando comprovado documentalmente, autoriza a cobrança do saldo devedor acrescido de correção monetária, juros e demais encargos pactuados, nos termos do contrato e da legislação civil aplicável (arts. 389 e 395 do Código Civil). Assim, resta cristalina a obrigação do requerido de adimplir as parcelas vencidas e não pagas, sob pena de manutenção da mora e incidência dos consectários legais”. Desta forma, as provas documentais juntadas foram suficientes para elucidação da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado.
Sobre o tema, julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS DA INICIAL - RECURSOS PELAS PARTES – APELO 01 (FIADORES) – PRELIMINAR – NULIDADE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – VERIFICADA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA ELUCIDAÇÃO DA LIDE – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – MÉRITO – AVENTADO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – MORA EX RE QUE SE CONSTITUI COM O SIMPLES VENCIMENTO DO DÉBITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 02 (LOCATÁRIO) – ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERENTE NÃO COMPROVOU O INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS DE CERTO PERÍODO – IMPOSSIBILIDADE – PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE (ART. 373, II, CPC) – AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PERÍODO QUE ALEGA A QUITAÇÃO – COMPROVANTES ACOSTADOS QUE SE REFEREM A LOCATÍCIOS ANTERIORES QUE ESTAVAM EM ATRASO – PEDIDO PELA READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS AO DEFENSOR DATIVO – ACOLHIMENTO – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR ITEM 2.1 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2018 SEFA/PGE – SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 03 (LOCADOR) – PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS APELADOS – RECHAÇADA – PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA – LOCATÁRIO QUE JUNTOU DOCUMENTOS DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – MÉRITO – PEDIDO PELA VALIDADE E CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO PAGAMENTO DA MULTA ESTIPULADA NA CLÁUSULA PENAL – NÃO PROVIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA POR INADIMPLEMENTO – FATOS GERADORES IDÊNTICOS – BIS IN IDEM CONFIGURADO – PRECEDENTES – INSURGÊNCIA PELA DECLARAÇÃO DA VALIDADE E CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 62, II, “D”, DA LEI Nº 8.245/91
– PLEITO PELA CONDENAÇÃO DOS APELADOS AOS REPAROS E CONSUMO FINAL – DESCABIMENTO – LAUDO DE VISTORIA FINAL ELABORADO UNILATERALMENTE E SEM A PRESENÇA DOS LOCATÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CONTAS REFERENTES AO CONSUMO FINAL – ÔNUS QUE O RECORRENTE NÃO SE DESIMCUMBIU – PEDIDO PARA REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – IMPOSSIBILIDADE – PERCENTUAL ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO §2º, DO ART. 85, DO CPC – AFASTADA PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004244-48.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 25.09.2023) Da Sucumbência
Diante do resultado do julgamento, deve ser mantida a condenação do réu ora apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos mesmos valores e percentuais fixados na sentença de mov. 173.1, com a observância ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Fixo honorários advocatícios ao Curador Especial nomeado, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do item 2.10 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que devem ser suportados pelo Estado do Paraná.
Dos Honorários Recursais
Relativo ao arbitramento de honorários recursais1, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, prevê que: “Art. 85. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”
Portanto, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado a cargo do réu/apelante.
DECISÃO: Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença.
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