SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005418-47.2023.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato bancário. Apelação Cível parcialmente conhecida e parcialmente provida para alterar consectários legais.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutem questões como a abusividade dos juros remuneratórios e a correção monetária.II. Questão em discussão2. As quatro questões em discussão se restringem a (i) observar a viabilidade do afastamento das sanções previstas no art. 400 do CPC, (ii) conferir a existência de abusividade nos juros e (iii) analisar a possibilidade de alteração dos consectários legais.III. Razões de decidir3. A presunção de veracidade das alegações da parte autora (art. 400, CPC) é aplicável, pois o apelante não apresentou a documentação correspondente ao contrato bancário.4. Os juros remuneratórios podem ser revisados apenas se demonstrada abusividade, consistente na desvantagem exagerada do consumidor.5. A sentença deve ser reformada para determinar que a correção monetária seja feita pelo IPCA e a partir da citação, a Taxa Selic deve ser aplicada.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para alterar a incidência dos juros e da correção monetária.Tese de julgamento:“A revisão dos juros remuneratórios só se dá em caso de desvantagem exagerada para a parte consumidora”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 400, 205, 389, § 1º, 405 e 406; CC/2002, arts. 1.028 e 1.061; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0132712-93.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 08.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 1328543/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.03.2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0000286-27.2021.8.16.0064, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 14.07.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0001732-89.2021.8.16.0056, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, j. 11.07.2025; STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, RESP n.º 1.102.552/CE, Rel. Min. n/a, j. n/a; Súmula nº 83/STJ.