Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0030455-63.2019.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0030455-63.2019.8.16.0000 2ª Vara Cível de Paranavaí Agravante(s): IMARA NOVAKOWSKI MARTINS, PERCIO ARANEGA MARTINS, FABIO NOVAKOWSKI MARTINS e F. N. MARTINS Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Relator: Juíza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA. 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICO POSSUIDOR PELOS AGRAVANTES. IMÓVEL DADO EM GARANTIA NA MODALIDADE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTIGO 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.514/1997. POSSE INDIRETA EXERCIDA PELA AGRAVADA. PREVISÃO LEGAL DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM PELA CREDORA FIDUCIÁRIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. 2. AMEAÇA DE ESBULHO NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ENVIADA PELA AGRAVADA QUE CORRESPONDE A EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 3. SITUAÇÃO FÁTICA COMPLEXA QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO POSSESSÓRIA QUE SÓ DEVE OCORRER SOMENTE QUANDO COMPROVADOS DE FORMA INEQUÍVOCA OS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de no qual figuramAgravo de Instrumento nº como agravantes FABIO NOVAKOWSKI MARTINS; F. N. MARTINS; IMARA NOVAKOWSKI MARTINS e PERCIO ARANEGA MARTINS e como agravada COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP. 1. Relatório Trata-se de recurso de agravo com pedido de tutela recursal de urgência voltado a impugnar a decisão proferida nos autos de ação de interdito proibitório (mov. 24.1), autuada sob o nº 0008612-40.2019.8.16.0130, ajuizada pelos agravantes, nos seguintes termos: “(...) 3. Nos termos do parágrafo único do art. 567 do CPC as disposições referentes à manutenção e reintegração de posse são aplicáveis ao interdito proibitório. Portanto, possível a concessão de medida liminar, desde que observados certos requisitos, conforme artigos 561 e 562 do CPC. Oportunamente, registro que entendo desnecessária, neste instante, a realização de audiência de justificação, eis que os documentos acostados aos autos são suficientes para análise do pedido de concessão de liminar. Em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC para concessão a liminar requerida. Conforme indicado na inicial, um dos elementos essenciais para a concessão de mandado inibitório em sede liminar é a comprovação da ameaça de turbação ou esbulho sobre o imóvel, o que não se vislumbra no momento. O esbulho se caracteriza quando ocorre um ato violento em virtude do qual é uma pessoa desapossada, contra sua vontade, daquilo que lhe pertence ou está em sua posse, sem que assista ao violentador qualquer direito ou autoridade, com que possa justificar o seu ato. No caso dos autos, a parte autora aduz que tem justo receio de ser molestada na posse, uma vez que o réu realizará leilão extrajudicial para venda do imóvel e ameaçou ingressar com ação de reintegração de posse caso não se retire voluntariamente do bem. Ocorre que, conforme documento de mov. 1.4, observa-se que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor do réu em 20/05/2019, passando este a ser proprietário do bem, de modo que os atos descritos na inicial (leilão extrajudicial/reintegração posse) não configuraram, a priori, esbulho ou turbação da posse dos autores. Apesar de a parte autora alegar que não pode ser privada de sua posse antes do julgamento dos autos n.º 12526-83.2017.8.16.0130, razão não lhe assiste, uma vez que o ajuizamento da referida ação não desconstituiu os direitos da ré sobre o imóvel em decorrência da consolidação da posse pelo inadimplemento da dívida, inexistindo decisão nesse sentido naqueles autos. Ressalta-se que, nos autos em apenso, os autores formularam pedido liminar para que fossem obstados quaisquer atos expropriatórios do imóvel em questão e que fossem mantidos na posse do bem, a qual foi concedida por este juízo (mov. 22), porém reformada pelo juízo de 2º Grau em sede de agravo de instrumento (0005920-07.2018.8.16.0000). Sendo assim, inexiste, em sede de cognição sumária, a ameaça de esbulho alegada pela parte autora. 3.1. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. (...)” Inconformados com os termos da decisão, os agravantes sustentaram, em síntese, que: a) são legítimos proprietários e possuidores do imóvel objeto da lide e, no início do mês de junho de 2019, foram notificados pela agravada para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ajuizamento de ação de reintegração de posse, uma vez que já designado leilão extrajudicial com o intuito de alienar o imóvel, razão pela qual contranotificaram a recorrida a fim de que se abstivesse de praticar quaisquer atos expropriatórios até o trânsito em julgado da ação, eis que não podem ser privados da posse que exercem sobre o imóvel há mais de 40 (quarenta) anos; b) o valor do imóvel é de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e a agravada pretende executá-lo por conta do inadimplemento em um contrato de R$ 479.500,00 (quatrocentos e setenta e nove mil e quinhentos reais), o qual exigiu a garantia de alienação fiduciária de forma irregular e ilegal, sendo que o valor disponibilizado pela instituição financeira foi utilizado pela própria agravada para quitar suas dívidas, razão pela qual os recorrentes ingressaram com ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia de dívida e o referido processo se encontra em fase instrutória; c) existe clara ameaça à posse dos agravantes, com menos de ano e dia, razão pela qual requereram a concessão de medida liminar de expedição de mandado proibitório contra a recorrida, ao ajuizarem a ação originária, a qual foi indeferida ante a ausência de esbulho ou turbação contra a posse dos autores; d) ao contrário do fundamentado pela Magistrada a quo, o esbulho não ocorre somente quando do cometimento de ato violento, mas sim quando molestada a posse ou ocorrer o receio de moléstia e, ademais, preenchidos os requisitos do 561 do Código de Processo Civil, consistentes na prova da posse, da ocorrência do esbulho, e da respectiva data, o juiz deve deferir a liminar; e) em que pese o imóvel esteja alienado fiduciariamente e tenha se consolidado a propriedade na pessoa do credor fiduciante, nas ações possessórias discute-se exclusivamente a posse, não podendo ser fundamentado o indeferimento da medida liminar com base no direito de propriedade alheio. Ao final, requereram a antecipação da tutela com fundamento no artigo 561, caput, e 300, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que devidamente comprovada a posse há mais de 40 (quarenta) anos, bem como diante da comprovação da ocorrência de esbulho possessório em data inferior a um ano. À seq. 5.1 foi indeferido o pedido liminar, À seq. 18.1 foram apresentadas contrarrazões, alegando que: a) o imóvel foi consolidado em sua posse mediante procedimento extrajudicial, passando a ser proprietária do bem, sendo válidas a realização do leilão extrajudicial e a notificação para desocupação do imóvel; b) agiu dentro do seu regular direito, não havendo que se falar em injusta privação da posse; c) ainda que os agravantes tenham ajuizado Ação Declaratória de Nulidade de Alienação Fiduciária, não se vislumbra, nos autos de respectiva demanda, qualquer decisão que tenha desconstituído os direitos da agravada sobre o imóvel; d) com a consolidação da propriedade do imóvel, configura-se o direito de posse legítima da agravada e consequente perda do direito pelos agravantes; e) a notificação para desocupação do imóvel não configura ameaça de esbulho ou turbação da posse dos agravantes, pois, decorrendo de expressa previsão legal, foi realizada no âmbito do exercício regular de direito da agravada. Assim, requer o integral desprovimento do recurso a fim de se manter a decisão agravada, que rejeitou o pedido liminar em interdito proibitório. É o relatório. 2. Voto – Fundamentação Insurgem-se os agravantes contra a decisão que indeferiu o pedido de reintegração de posse em sede liminar (mov. 24.1 dos autos de origem), por entender que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos previstos no artigo 561 e seus respectivos incisos, do Código de Processo Civil, mantendo a situação fática. Quanto ao mérito, permanecem hígidos os fundamentos adotados quando da apreciação do pedido liminar, os quais reitero como razão para decidir, :in verbis “(...) Inicialmente, cabe ressaltar que, em se tratando de tutela antecipada de caráter possessório, não há que se falar nos requisitos elencados para a concessão de tutela de urgência – artigo 300 do CPC – ou de evidência – artigo 311 do CPC – uma vez que o codex processual dispõe especificamente sobre o tema em seu artigo 560 e subsequentes, sendo certo que a norma especial se sobrepõe às de caráter geral. Ressalta-se que, para que o Juízo de Origem possa conceder a tutela antecipada ao autor, em se tratando de matéria possessória, deve a exordial estar devidamente instruída e, em caso contrário, o juiz deverá designar audiência de justificação prévia a fim de possibilitar ao requerente a comprovação dos requisitos necessários, nos termos do artigo 562, do Código de Processo Civil. No caso em tela, os autores colacionaram aos autos para comprovar os requisitos do pleito de interdito proibitório: (i) a matrícula do imóvel (mov. 1.4), na qual consta como proprietária do bem a agravada; (ii) as notificações extrajudiciais trocadas entre as partes (movs. 1.5 e 1.6); e (iii) a cópia integral dos autos de nº 0012526-83.2017.8.16.0130 (movs. 1.8 a 1.38) ajuizado pelos agravantes em desfavor da agravada, com o intuito de reconhecer a nulidade da garantia fiduciária que consolidou a propriedade do bem na pessoa da recorrida. Inicialmente, no que tange à demonstração do requisito da comprovação da posse, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.196, caput, do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. O artigo subsequente prossegue com o raciocínio do legislador acerca do instituto da posse, determinando que a posse direta é a da pessoa que tem a coisa em seu poder. Os agravantes argumentam que, em que pese a agravada tenha demonstrado a condição de proprietária, não logrou êxito na comprovação de sua condição de possuidora, uma vez que os recorrentes exercem a posse do imóvel em questão há mais de 40 (quarenta) anos. Ocorre que, da análise da matrícula do imóvel (mov. 1.4 dos autos de origem), observa-se que os demandantes deram o imóvel em garantia ao cumprimento das obrigações do contrato CCB nº B51332429-0, celebrado com a demandada, na modalidade alienação fiduciária e, posteriormente, em razão de inadimplemento, foi consolidada a propriedade do bem na pessoa da credora fiduciária, ora agravada. O artigo 23, § único, da Lei nº 9.514/1997, é expresso ao prever que: “Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel”. Dessa forma, incabível a alegação dos recorrentes de que comprovaram satisfatoriamente sua condição de possuidores, uma vez que com a constituição do gravame, ambas as partes do processo se tornaram possuidoras, ainda que de forma direta ou indireta. Destarte, trata-se de conflito de posse contra posse, não sendo prudente ao magistrado, em sede recursal, alterar a situação fática do caso concreto sem que se oportunize à parte adversa a manifestação. Ademais, cabe ressaltar que a jurisprudência desta E. Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que, com a consolidação da propriedade fiduciária, resta consolidada também a posse direta do bem imóvel na pessoa do credor fiduciante. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR FORMULADO - RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ OU DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXPROPRIATÓRIO - ALEGAÇÃO DE QUE A GARANTIA FIDUCIÁRIA É NULA PORQUE O CONTRATO NÃO ENVOLVE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - IMPROCEDÊNCIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL QUE PODE SER CONTRATADA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA E NÃO ESTÁ VINCULADA AO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PARA FIM DIVERSO DE AQUISIÇÃO, EDIFICAÇÃO OU REFORMA DE IMÓVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, §1º, DA LEI 9.514/1997 - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO COMO DECORRENTE DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - DEVEDORES DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS EM MORA - POSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O BEM - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL QUE DEVOLVE À PROPRIETÁRIA FIDUCIANTE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL - ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM AUTORIZADA PELA LEI DE REGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1716103-8 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 25.10.2017) (grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. MORA CONSTITUÍDA JÁ NA VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI 9.514/97 PELA LEI 13.465/17. INCIDÊNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA E RECEBIDA PELO DEVEDOR. INADIMPLÊNCIA, ADEMAIS, INCONTROVERSA. PLENA CIÊNCIA DO AGRAVADO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PARA SALDAR O DÉBITO. FALTA DE PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0036029-04.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 13.03.2019) (grifei) Por fim, no que diz respeito à ocorrência do esbulho possessório, cabe ressaltar que este requisito também não restou demonstrado a contento. Em que pese os agravantes sustentem que o envio de notificação extrajudicial pelas agravadas com a solicitação da desocupação do imóvel lhes tenha causado justo receio de moléstia do seu direito de posse, não é essa a situação que se vislumbra nos autos. Isso porque, em se tratando de imóvel dado em garantia de negócio na modalidade alienação fiduciária, e ocorrendo inadimplemento por parte dos devedores, a consequência lógica é a consolidação da propriedade do bem pelo credor, situação em que poderá aliená-lo extrajudicialmente com o intuito de quitar a dívida, conforme os ditames da Lei nº 9.514/1997. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM REQUERIMENTO LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. (...) 3. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL EM NOME DO CREDOR. EXEGESE DO ARTIGO 30 DA LEI 9514/1997. RESCISÃO DO CONTRATO QUE IMPLICA NA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS DEVEDORES. (...) 3. A concessão de imóvel como garantia, mediante alienação fiduciária, submete-se aos termos da Lei nº 9514/1997, de modo que na hipótese de inadimplemento e não purgação da mora, tem-se como consequência lógica a consolidação da propriedade pelo credor. Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002240-73.2016.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.09.2018) Assim, não vislumbro a ocorrência do esbulho possessório, um dos requisitos necessários à tutela possessória, uma vez que o envio da notificação extrajudicial pela agravada constitui mero exercício regular de direito de cobrança, ante a sua condição de credor fiduciante. (...)” Nos termos da decisão que indeferiu a liminar, conclui-se que a decisão recorrida está em conformidade com o disposto na legislação pertinente, bem como apresentou fundamentos suficientes e seguros a embasar sua conclusão, no caso, a improcedência do pedido. Em se tratando de pedido de tutela antecipada de natureza possessória, existe norma especial que regulamenta as hipóteses de sua concessão, nos termos do artigo 562, do Código de Processo Civil, desde que comprovados os requisitos elencados nos incisos do artigo 561, do mesmo diploma. Consoante o artigo 561, , do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: acaput sua posse; o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da sua posse. Já o artigo 562, , do mesmo códex, estabelece que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juizcaput deferirá, , a expedição do mandado de reintegração de posse, citando-o para queinaudita altera pars compareça à audiência que for designada. Assim, entende-se que, somente no caso de estarem devidamente demonstrados os requisitos previstos no artigo 561 do CPC é que se faz possível o deferimento de tutela reintegratória, em fase postulatória, cabendo ao Magistrado, nesses casos, decidir com base em exercício de cognição sumária. No caso em tela, os agravantes colacionaram aos autos, para comprovar os requisitos do pleito de interdito proibitório, a matrícula do imóvel (mov. 1.4), na qual consta como proprietária do bem objeto do feito Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo – Sicredi União PR/SP, credora fiduciária dos agravantes; as notificações extrajudiciais trocadas entre as partes (movs. 1.5 e 1.6) e a cópia integral dos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Alienação Fiduciária (autos nº 0012526-83.2017.8.16.0130), ajuizada pelos agravantes a fim de obter a reconhecimento da nulidade da garantia fiduciária dada em favor da agravada (movs. 1.8 a 1.38). Acerca do requisito de comprovação da posse, importa trazer aos autos o conceito apresentado pelo artigo 1.196, , do Código Civil, segundo o qual “caput [c]onsidera-se possuidor todo ”.aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade O artigo subsequente prossegue com o raciocínio do legislador acerca do instituto da posse, determinando que a posse direta é a da pessoa que tem a coisa em seu poder. Contudo, no caso dos autos, observa-se que os recorrentes deram o imóvel em garantia ao cumprimento das obrigações do contrato CCB nº B51332429-0, celebrado com a agravada, na modalidade alienação fiduciária. Portanto, nos termos do artigo 23, parágrafo único da Lei nº 9.514/1997, o direito de posse era exercido tanto pelos agravantes como pela agravada, ainda que de forma direta e indireta, respectivamente. Assim, o quadro fático dos autos impõe a conclusão pelo descabimento da alegação dos recorrentes de que comprovaram satisfatoriamente sua posse anterior. Destarte, tratando-se de conflito de posse contra posse, não é prudente a esta Magistrada, em sede recursal, alterar a situação fática do caso concreto sem que se oportunize à parte adversa a manifestação. Por fim, embora os requerentes aleguem que a notificação para desocupação do imóvel, enviada pela agravada, demonstre o perigo de moléstia ao seu direito de posse, entendo não restar configurado o esbulho possessório. Isto porque deve-se considerar que, nos casos de imóvel dado em alienação fiduciária, a consolidação da propriedade do bem pelo credor, em razão do inadimplemento das obrigações, é consequência lógica. Destaque-se, quanto a isso, previsão expressa do artigo 26, caput da Lei nº 9.514/1997: "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário." Assim, tem-se que as alegações dos agravantes , não são suficientes a se sobrepor, a priori àquelas expostas pela d. magistrado singular na r. decisão recorrida, especialmente pelo fato de que os documentos que instruem a inicial não são suscetíveis de configurar prova inequívoca da probabilidade do direito, tendo em vista que o quadro em tela exige dilação probatória. Os elementos trazidos pela agravante representam dúvida na convicção do Julgador, não permitindo a firme conclusão de que a realidade fática possa ser como é descrita. Assim tem entendido a jurisprudência. “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do Autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251). Por fim, após toda a fundamentação lançada com o intuito de corroborar a decisão do juiz a – vez que o reexame da liminar em ações desta natureza, por via de agravo de instrumento, somente équo admitido em casos excepcionais, sobretudo, diante de evidente ilegalidade – resta claro não ser o que ocorre no caso em tela. Deste modo, não obstante as alegações da parte agravante, tem-se que a pretensão não merece acolhimento, vez que passível de aplicação ao caso o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção. Destarte, entendo pela manutenção da decisão agravada, não se mostrando prudente a alteração da situação possessória em sede recursal, eis que não houve ameaça de esbulho possessório, nos termos deste voto. Dessa maneira, ressalta-se que não encontra demonstrada a probabilidade do direito a contento, eis que não houve o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561 do CPC, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. Ante o exposto, ,voto para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento mantendo a decisão que indeferiu o pedido liminar, deixando de conceder a tutela em sede recursal, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de FABIO NOVAKOWSKI MARTINS, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de F. N. MARTINS, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de PERCIO ARANEGA MARTINS, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de IMARA NOVAKOWSKI MARTINS. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, sem voto, e dele participaram Juíza Subst. 2ºgrau Luciane Bortoleto (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Carlos Henrique Licheski Klein e Desembargador Vitor Roberto Silva. 20 de novembro de 2019 Juíza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto Juiz (a) relator (a)
|