SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0135785-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Agravo de instrumento. Ação Revisional. Tutela de urgência antecipada requerida. Pretensão de abstenção de inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes. Inviabilidade. Ausência dos requisitos legais. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência, voltado a abstenção de inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.III. Razões de decidir3.1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 300 do CPC. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a medida somente é admissível quando, cumulativamente, a ação estiver fundada em questionamento do débito, houver demonstração da aparência do bom direito com base em jurisprudência consolidada e for realizado o depósito da parcela incontroversa ou prestada caução idônea (REsp 1.061.530/RS).3.2. No presente caso, o agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar. A mera inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito não é suficiente para demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.3. Não há indícios de cobrança irregular, tampouco é possível analisar, desde logo, a existência de conduta ilícita por parte do ente financeiro, o que afasta a probabilidade do direito invocado.3.4. Ausentes, ainda, o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução, requisitos expressamente exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3.5. A inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular do direito do credor, não havendo ilegalidade na decisão agravada.3.6. Decisão mantida.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.061.530/RS; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067223-80.2022.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061552-76.2022.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007881-36.2025.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052160-78.2023.8.16.0000.