Ementa
Ementa. Agravo de instrumento. Ação Revisional. Tutela de urgência antecipada requerida. Pretensão de abstenção de inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes. Inviabilidade. Ausência dos requisitos legais. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência, voltado a abstenção de inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.III. Razões de decidir3.1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 300 do CPC. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a medida somente é admissível quando, cumulativamente, a ação estiver fundada em questionamento do débito, houver demonstração da aparência do bom direito com base em jurisprudência consolidada e for realizado o depósito da parcela incontroversa ou prestada caução idônea (REsp 1.061.530/RS).3.2. No presente caso, o agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar. A mera inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito não é suficiente para demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.3. Não há indícios de cobrança irregular, tampouco é possível analisar, desde logo, a existência de conduta ilícita por parte do ente financeiro, o que afasta a probabilidade do direito invocado.3.4. Ausentes, ainda, o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução, requisitos expressamente exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3.5. A inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular do direito do credor, não havendo ilegalidade na decisão agravada.3.6. Decisão mantida.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.061.530/RS; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067223-80.2022.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061552-76.2022.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007881-36.2025.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052160-78.2023.8.16.0000.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0135785-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação Revisional, nº 0011202-79.2025.8.16.0194, oriundos da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência, voltado a abstenção de inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 18.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta o recorrente, em síntese, que as condutas ilícitas cometidas pelo réu/agravante, são as seguintes: a cobrança ilícita de durante o “período de normalidade” contratual de juros capitalizados indevidamente, das taxas dos encargos, e a falta de informação sobre o real valor das parcelas (preços) e dos encargos cobrados configura a má-fé do requerido. Afirma que os atos ilícitos acima elencados e cometidos pela requerida impedem a inserção do nome do agravante nos órgãos de restrições. Alega que eventual negativação levada a efeito certamente ocorrerá com base em valor incorreto da dívida, o que a tornará indevida porque informará ao mercado de consumo valores irreais que podem dificultar o acesso ao crédito.Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de deferir a tutela de urgência (mov. 1.1). O Excelentíssimo Desembargador José Laurindo de Souza Netto deferiu o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo postulado, e determinou a intimação do recorrido para, querendo, apresentar resposta ao recurso (mov. 8.1). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 15.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Pretende o recorrente a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a antecipação da tutela de urgência, voltada a abstenção de inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. Razão não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (STJ - REsp 1.061.530/RS - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 10/03/2009). Nesse sentido, segue o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO LIMINAR; PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA. - Para concessão da tutela de urgência é preciso conter nos autos a probabilidade do direito do requerente, assim como perigo de dano grave nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, além da presença dos requisitos firmados pelo STJ através do repetitivo de controvérsia REsp 1061530/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), que assim dispõe: “(...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ”Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067223-80.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRENTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DE REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO VALOR INCONTROVERSO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PELA INOBSERVÂNCIA, A PRIORI, DE COBRANÇAS ABUSIVAS E DE PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 300, “caput”, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.2. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impõe a manutenção do indeferimento da medida antecipada.3. Segundo o entendimento consolidado no âmbito da 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a "abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 10/03/2009).4. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061552-76.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 14.12.2022. Sem destaque no original) No caso dos autos, não se vislumbra, a princípio, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, tampouco os estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para abstenção da inscrição (REsp 1.061.530/RS). Isso porque não restou comprovada, em sede de cognição sumária, indícios de cobrança irregular pelo ente financeiro, o que afasta a probabilidade do direito invocado. Além do mais, a alegação de indeferimento da medida pleiteada e negativação não é suficiente para demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, destaca-se que o insurgente deixou de efetuar o depósito de parcela incontroversa ou prestar caução suficiente e idônea, requisitos expressamente exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno consignar que, ao menos por neste momento processual, não é possível averiguar, de fato, a existência de conduta ilícita por parte do agravado. Assim, nada obsta que, no caso de inadimplemento, o credor pratique o exercício regular do seu direito, com a inscrição/manutenção de inscrição do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou tome outras medidas que entender cabíveis. A propósito: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida realize a imediata baixa das inscrições em nome da autora nos cadastros de inadimplência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para fins de concessão da tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir3. Tutela provisória de urgência antecipada. Pedido de suspensão da inscrição do nome do autor junto ao órgão de proteção ao crédito. Ausente probabilidade do direito do autor ou perigo de dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 300). Alegações e documentos apresentados pelas partes que impõe análise com maior profundidade de cognição pelo juízo singular, após contraditório e eventual dilação probatória. Decisão mantida. IV. Dispositivo4. Recurso desprovido._______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: n/a(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007881-36.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.05.2025. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE PRETENDE BAIXA DA INSCRIÇÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO DEMONSTRADOS A PROBABILIDADE DE DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052160-78.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.11.2023. Sem destaque no original) Logo, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, tampouco os estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para abstenção da inscrição (REsp 1.061.530/RS), imperativa a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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