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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO Estado do Paraná insurgiu-se contra a parte da decisão de M. 256.1 e respectivos embargos de declaração (M. 270.1) que, no cumprimento de sentença (NPU 0004569-39.2018.8.16.0019), determinou a expedição de requisição de pequeno valor para o pagamento de honorários advocatícios devidos aos procuradores dos requerentes, consignando que, decorrido o prazo sem o pagamento integral atualizado será realizado o sequestro de valores via sistema Bacenjud, respeitado o limite do valor para pagamento através de RPV. Argumentou o recorrente que:- a decisão agravada autorizou o sequestro de valores em caso de não pagamento do valor integral do crédito exequendo no prazo legal. A 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa é a única que utiliza tal meio coercitivo para a satisfação integral do crédito exequendo;- entretanto, o mecanismo adequado para o pagamento de eventual saldo remanescente é a expedição de RPV complementar, uma vez que o sistema de pagamento de RPV, desenvolvido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná e pelo Tribunal de Justiça ainda não dispõe de tecnologia para a atualização automática das centenas requisições de pequeno valor expedidas também de forma automática;- o sistema está em evolução. Desde agosto/2024, em virtude de parceria entre este Tribunal de Justiça e a Celepar foi possível viabilizar a expedição de RPV eletrônica;- opostos embargos de declaração para esclarecer tal aspecto, a magistrada manteve a decisão quanto à ordem de sequestro caso não ocorra o pagamento atualizado da dívida;- a ordem de sequestro resulta em bloqueio de ações de empresas estatais, pois o sistema não filtra a conta objeto da constrição e pode ocorrer em contas destinadas a outros fins e atendimento de outras necessidades (saúde, educação, gastos administrativos e outras obrigações do Estado);- o art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade da execução e o modo menos gravoso para cumprir a obrigação é a expedição de RPV complementar, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça em casos análogos;- caso assim não se entenda, a ordem de sequestro deve se restringir à conta do Estado do Paraná mantida no Banco do Brasil S/A, C/C 10066-8, AG. 3793-1, CNPJ da SEFA: 76.416.890/0001-89;- estão presentes os requisitos para a tutela recursal de urgência. O fumus boni juris resulta do descompasso da decisão recorrida com a norma legal. O periculum in mora, por sua vez, decorre da possibilidade de sequestro indevido de verbas públicas e constrição em contas do Estado cujos valores destinam-se ao atendimento de outras finalidades públicas.Requereu a atribuição de efeito suspensivo quanto à determinação de sequestro de valores e, ao final, o seu provimento.A liminar foi indeferida (M. 8.1-TJ).Os agravados apresentaram contrarrazões (M. 15.1-TJ), pugnando pelo não provimento do recurso.
II. VotoConhecimentoPresentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal do recurso, dele conheço. Histórico processualTrata-se na origem de cumprimento de sentença deflagrado contra o Estado do Paraná para o recebimento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.O juízo a quo homologou o valor de R$ 611,02 e determinou a expedição da RPV do valor integral atualizado, nos seguintes termos: II - HOMOLOGO o valor de R$ 611,02 (seiscentos e onze reais e dois centavos) referente aos honorários advocatícios de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença, atualizado até fevereiro de 2023 (mov. 186.1).Com o trânsito em julgado da homologação:III - EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor-RPV para o crédito de honorários advocatícios de sucumbência, dirigida à autoridade competente – instruindo-a com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito – para pagamento dentro do prazo legal mediante depósito em conta à disposição deste Juízo.Conste do ofício que decorrido o prazo SEM O PAGAMENTO INTEGRAL ATUALIZADO, será realizado o sequestro via convênio Bacenjud, respeitado o valor limite para pagamento através de RPV.(...)No mais, aguarde-se o pagamento com os autos em arquivo ou eventual manifestação das partes.Intimem-se. Diligências necessárias.Luciana Virmond CesarJuíza de Direito” (sublinhei) Os embargos de declaração opostos à decisão foram rejeitados, sob o fundamento de que as requisições de pequeno valor não pagas no prazo de 60 dias estão sujeitas a sequestro (M. 270.1): “Não há que se falar em omissão na decisão embargada, na medida em que o sequestro dos valores correspondentes às RPVs não pagas no prazo de 60 (sessenta) dias é assegurado pelo disposto no art. 49 da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do CNJ, havendo previsão específica no sentido de que a constrição deverá abarcar o valor atualizado do crédito requisitado: Art. 49. A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)§ 1º Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º desta Resolução, no que couber. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.§ 3º O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.§ 4º A requisição poderá ser apresentada ao tribunal, havendo descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda Pública para tal fim, na forma de convênio ou de lei própria (..). Além disso, entende a jurisprudência que é possível o sequestro de valores em contas públicas, à exceção daquelas eventualmente vinculadas a convênios: Processo civil. Cumprimento de sentença. Requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV). Descumprimento do prazo legal para pagamento. Sequestro de valores. Previsão legal. Possibilidade, à exceção das contas vinculadas a convênios. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018887-16.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 13.10.2020) - destaquei. Quanto ao pedido subsidiário formulado nos embargos para que seja estabelecido que a medida somente será adotada em caso de efetivo desatendimento da requisição judicial, tal determinação já consta expressamente da decisão embargada: “decorrido o prazo SEM O PAGAMENTO INTEGRAL ATUALIZADO, será realizado o sequestro via convênio Bacenjud”.Da mesma forma, consta expressamente da decisão embargada que deverá ser ‘respeitado o valor limite para pagamento através de RPV’Por fim, nada impede que o embargante aponte conta específica para o sequestro, no caso de ´ausência de pagamento do valor integral atualizado da RPV dentro do prazo legal, a fim de evitar que a medida possa prejudicar a prestação de serviços públicos essenciais. Assim, o intuito do embargante é rediscutir as questões já suficiente e claramente decididas, pretensão que foge aos limites dos embargos declaratórios.Pelos motivos expostos, REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 256.1.(...)Luciana Virmond CesarJuíza de Direito”. Veja-se que a julgadora singular homologou a quantia de R$ 611,02, atualizada até fevereiro/2023 e determinou a expedição da RPV, sob pena de sequestro de valores via Sisbajud caso não ocorresse o pagamento integral e atualizado no prazo legal de 60 dias.Quanto à atualização de valores da RPV, é incontroverso que deve incidir correção monetária entre a data do cálculo e a expedição da requisição de pequeno valor, conforme precedente vinculante do STF (ARE 638.195/RS- Tema 450): “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento”. A questão é saber se haverá atualização automática e, em caso negativo de pagamento integral do valor dentro do prazo legal, se é possível o sequestro de verbas públicas via Sisbajud.Aplicam-se às requisições de pequeno valor as mesmas regras estabelecidas para a atualização de valores até a data da expedição do precatório requisitório, conforme arts. 6º e 49, §§ 1º a 4º, da Resolução nº 303/2019-CNJ: “Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito;V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso”. Art. 49. A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários.§ 1º Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º desta Resolução, no que couber.§ 2º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.§ 3º O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.§ 4º A requisição poderá ser apresentada ao tribunal, havendo descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda Pública para tal fim, na forma de convênio ou de lei própria”. O art. 13,§ 1º, da Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) autoriza o sequestro se não houver o pagamento da RPV no prazo legal: “Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ouII – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.§ 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública” Ou seja, o ente público deve efetuar o pagamento atualizado da RPV (Requisição de Pequeno Valor), sob pena de sequestro.Pontue-se que a incapacidade de processar as requisições de pequeno valor de forma atualizada não justifica o atraso no pagamento, pois o valor já deve estar corrigido no momento da inserção da dívida no sistema.Outrossim, o sequestro não prejudica as atividades e os serviços essenciais do Estado do Paraná, que a exemplo do que fez neste recurso, pode indicar ao juiz de primeiro grau a conta bancária sobre a qual deverá recair o sequestro de valores.Ademais, se o ente público afirma cumprir os prazos de pagamento das requisições de pequeno valor a ele encaminhadas, inclusive antes do decurso de 60 dias, não existe o risco de sofrer o sequestro de verbas públicas e da medida constritiva autorizada para o caso de não pagamento atualizado da dívida no prazo legal.Em casos análogos, esta 6ª Câmara Cível tem entendido que eventual necessidade de expedição de RPV complementar do saldo remanescente da dívida, não impede o sequestro de verbas públicas se não houver o pagamento do débito principal atualizado até a data da requisição.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DO VALOR ATUALIZADO NO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de crédito principal atualizado, com previsão de sequestro de valores em caso de não pagamento no prazo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação de sequestro de valores em caso de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sequestro de valores é cabível em caso de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, conforme o art. 17, §2º, da Lei 10.259/2001, bem como o art. 49, §3º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ.4. Os valores devem ser atualizados na ocasião da expedição da RPV para pagamento (Tema 292 do STJ e Tema 450/STF).5. A incapacidade do sistema PRPV de atualizar as dívidas não justifica o atraso no pagamento, pois o valor já deve estar atualizado no momento da inserção da dívida no sistema.6. A decisão que determina o sequestro de valores não prejudica a continuidade dos serviços públicos essenciais, pois o ente público pode indicar a conta bancária para a medida.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que determinou o sequestro de valores, caso não haja o pagamento do valor atualizado no prazo legal.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0111526-77.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 02.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV, PARA PAGAMENTO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, SOB PENA DE SEQUESTRO DE VERBAS VIA BACENJUD. PROCEDIMENTO RESPALDADO NA RESOLUÇÃO Nº 303/2019, DO CNJ. INCAPACIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA EX OFFICIO E EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR, PARA A COBRANÇA DE DIFERENÇAS REATIVAS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. QUESTÕES NÃO RELACIONADAS AO OBJETO EM DISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou cálculos e determinou a expedição de RPV, para pagamento integral e atualizado dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de valores via Bacenjud;2. Executada que almeja o afastamento da ordem de sequestro e a autorização para a expedição de RPV complementar;II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Possibilidade de sequestro de verbas para a quitação de RPV não pago no prazo devido;III – RAZÕES DE DECIDIR4. Admite-se o sequestro de verbas, quando houver o esgotamento do prazo apontado pela Resolução nº 303/2019, do CNJ, sem o pagamento do débito principal, atualizado até a data da requisição;5. A incapacidade de o sistema PRPV atualizar diariamente as dívidas nele registradas autoriza a ulterior expedição de RPV complementar, para a quitação do saldo remanescente, decorrente da atualização monetária.Isso, contudo, não guarda relação com o atraso no pagamento da dívida principal, que, quando é inserida no sistema PRPV, já se encontra atualizada;IV – DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0101973-40.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 16.12.2024) No mesmo sentido: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0086724-49.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.12.2024.Em suma: a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, mais os aqui explicitados. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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