Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor apelante opôs estes Embargos de Declaração contra o acórdão (M. 20.1-TJ dos autos de apelação cível) que deu parcial provimento ao seu recurso.Alegou em suas razões recursais que:- “o acórdão foi omisso, pois não se pronunciou sobre os pontos especificados no pedido, jogando o processo na vala comum da interpretação judicial sobre a matéria, quando o caso dos autos não se enquadra nessa interpretação da vala comum da distribuição do ônus da prova, já que há confissão do réu a desonerar o autor do ônus probatório que lhe foi imputado, e que deverá ser analisado pelo Colegiado, juntamente com relação a arguição de inaplicabilidade da jurisprudência do STJ ao caso dos autos”;- “conforme demonstrado em apelação, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da Lei 10209/01 tratar de direito indisponível. Logo, nenhuma outra forma que não seja com o uso exclusivo do vale pedágio em modelo próprio e à parte do frete (cartão ou TAG) pode ser aceita como forma de cumprimento da obrigação legal prevista na Lei”;- “quando o réu alega em defesa ter embutido no valor dos fretes o valor dos pedágios ou porque não pagou os pedágios porque o autor não teria pedido (sic), além de onerar o autor com encargos sobre parcela que não era de serviço de frete e reconhecer a existência de praças de pedágios, confessa que descumpriu com seu dever legal indisponível, desonerando o autor de qualquer ônus probatório que lhe pudesse ser imputado”;- “desta forma a contradição e obscuridade deverá ser sanada com atribuição de efeitos infringentes e considerar a confissão do réu como meio de prova a desonerar o autor de qualquer ônus probatório que lhe pudesse ser imputado”;- “na mesma esteira da omissão, o acórdão embargado apresenta contradição e obscuridade ao exigir prova de despesas com pedágios em uma demanda que não versa sobre ressarcimento dessas despesas e onde sequer a obrigação original do réu era de ressarcimento, mas de antecipação, logo, nem ao réu o autor deveria fazer prova de despesas com pedágios para ter direito ao vale pedágio, pois deveria ter sido antecipado ao frete, tendo a demanda por objeto a cobrança de uma indenização legal (dobro do valor do frete), face ao confessado descumprimento do dever legal do réu”;- “desta forma a contradição e obscuridade deverá ser sanada com atribuição de efeitos infringentes, pois como a demanda não versa sobre ressarcimento de pedágios, a exigência de prova dessas despesas se mostra inadequada, pois só se pode exigir prova de despesas de que dessas despesas busca ser ressarcido”;- “denota-se do acórdão que, para deferir o pagamento do saldo de frete ao autor, a decisão embargada considerou ter havido o “reconhecimento jurídico ao pedido”;- “é fato haver diferenciação entre o reconhecimento jurídico ao pedido e a confissão. Entretanto, da forma como o foi o reconhecimento, nada mais o foi do que reconhecer a confissão do réu como meio de prova a sustentar a pretensão do autor”;- “ao decidir pelo indeferimento ao pedido de indenização pelo dobro do valor do frete, contraditória e obscuramente o acórdão embargado não considerou a confissão do réu como meio de prova a desonerar o autor de qualquer ônus probatório que lhe pudesse ser imputado, desconsiderando que o réu alegou em defesa ter embutido no valor dos fretes o valor dos pedágios ou que não os forneceu porque o autor não os teria pedido”;- “logo, por configurada a desobediência aos arts. 2º. e 3º., incide a indenização do art. 8º., todos da Lei 10209/01, que trata de direito indisponível, conforme jurisprudência do STJ citada na apelação”.Pediu o provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, realizando-se, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais relevantes.
II. VotoConheço dos presentes embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos.O acórdão embargado foi assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA NÃO ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO E DE COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DO FRETE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR (TRANSPORTADOR AUTÔNOMO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame:1. Apelo visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória, fundada na não antecipação do pagamento do vale-pedágio – dobra do frete mais diferença do frete. II. Questão em discussão:2. Se: (i) há nulidade parcial da sentença, em razão da omissão na análise de um dos pedidos iniciais; (ii) se configurou a revelia da ré; (iii) o autor tem direito à indenização em dobro do valor do frete e ao pagamento do saldo restante do valor acordado para o frete. III. Razões de decidir: 3. Sentença citra petita por não ter analisado o pedido de pagamento do saldo restante do frete. Nulidade parcial reconhecida. Possibilidade de julgamento do mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, porque o processo está em condição de julgamento imediato. 4. Inocorrência de revelia da ré, que apresentou a contestação tempestivamente. Aplicação, ao caso, das regras previstas nos arts. 224, 231, VI, e 232 do CPC. 5. O autora não comprovou o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada e o respectivo pagamento dos valores, requisito necessário para a aplicação da multa prevista na Lei nº 10.209/2001.6. Confissão da ré a respeito de adiantamento do valor do pedágio que demonstra, apenas, o descumprimento do dever imposto no art. 3º da Lei 10.209/2001, o que, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é suficiente para configurar o direito à indenização prevista no art. 8º da referida lei.7. Requerida que, após o ajuizamento da ação, realizou depósito, em favor do autor, relativo ao saldo restante do valor acordado para o serviço de transporte. Ato que implica no reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. Homologação do reconhecimento jurídico do pedido, com resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese: 8. Apelação parcialmente provida. 9. Tese de julgamento: “1. O transportador deve comprovar a exclusividade do transporte e o efetivo pagamento do pedágio em todas as praças do percurso para ter direito à indenização prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001.” Ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão recorrida não se reveste de vícios.O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que a confissão da requerida exoneraria o autor do ônus de provar o valor devido e pago em cada uma das praças de pedágio pelas quais alegou ter passado: “A afirmação feita pela requerida na contestação, no sentido de que “o valor do pedágio fora adiantado e que o mesmo não seria pago em separado”, embora possa configurar, nos termos do art. 389 do CPC, confissão a respeito do não atendimento ao previsto na legislação, não exonera o transportador autônomo de comprovar os demais fatos constitutivos de seu direito. A confissão apenas evidencia um dos requisitos para o pagamento da indenização – descumprimento da obrigação prevista no art. 3º da Lei 10.209/2001 -, mas continua sendo indispensável o cumprimento dos demais requisitos, cujo ônus probatório indubitavelmente recai sobre o autor. Como visto, o atual entendimento jurisprudencial não considera suficiente o descumprimento do dever legal de adiantamento do vale-pedágio para o reconhecimento do direito à indenização do art. 8º da Lei 10.209/2001.”. Não há, portanto, a alegada omissão.De igual modo, inexistem as alegadas contradições e obscuridades no acórdão.Decisão obscura é aquela desprovida de clareza, cuja redação impede a compreensão das ideias expostas pelo órgão julgador. Outrossim, a decisão incorre em contradição quando apresenta duas ou mais proposições completamente inconciliáveis e excludentes, ou seja, quando se fundamenta em premissas que não podem ser compatibilizadas.As premissas adotadas no acórdão embargado são perfeitamente compreensíveis e conciliáveis entre si. Evidentemente, não configura contradição a divergência entre os argumentos utilizados no acórdão e as razões da parte.A premissa central adotada na decisão embargada foi no sentido de que o descumprimento da obrigação legal de antecipar o vale-pedágio, embora constitua irregularidade, não gera direito automático à indenização prevista lei, haja vista o rígido padrão probatório exigido pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Superior consolidou o entendimento de que o transportador deve provar o valor exato devido em cada praça e o efetivo pagamento de tais quantias.Como premissas complementares, decidiu-se que a confissão da requerida a respeito do descumprimento da obrigação legal de antecipação do vale-pedágio não desonera o autor de seu ônus probatório e que o ônus probatório atribuído ao transportador autônomo de cargas não tem relação com eventual pedido de ressarcimento de despesas realizadas com pedágio.Por fim, não há a relação que o embargante pretende construir entre a confissão da requerida de que não antecipou o vale-pedágio e o reconhecimento jurídico do pedido relativo ao saldo do frete. Trata-se de institutos jurídicos distintos que incidiram sobre parcelas distintas dos pedidos iniciais.O que se vê, portanto, é que, sob o pretexto de que o acórdão estaria fundamentado em omissões e contradição, o embargante pretende rediscutir os pontos centrais da decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável em embargos de declaração.Como se sabe, a insatisfação com o resultado do julgado não autoriza a utilização da via estreita dos aclaratórios, os quais são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se extrai da pretensão da embargante, em verdade, é tão-somente a rediscussão do decidido em seu desfavor, sendo inviável o acolhimento.Por fim, ainda que para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. (...)3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).(...)(AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) No caso, portanto, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão recorrida, razão pela qual voto no sentido de rejeitar estes embargos de declaração (cód. 200).
|