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Acórdão
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I. Nos autos de ação de reparação por danos morais de mesma numeração, a r. sentença de mov. 27.1 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora “ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita”.Inconformado, o autor interpôs esta apelação, sustentando, em síntese, que: a) foi preso ilegalmente em novembro de 2011, sendo absolvido em 14/12/2023, o que lhe garante o direito à indenização por danos morais; b) a decisão recorrida não considerou adequadamente as provas apresentadas, que demonstram a responsabilidade do estado pelos danos sofridos; c) houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que o pedido de produção de prova oral e testemunhal foi indeferido sem a devida justificativa, contrariando o § 1º do art. 1.009 do CPC; d) a v. sentença violou os princípios constitucionais do devido processo legal, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, ao não permitir a produção de provas solicitadas pelas partes.Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com o acolhimento da nulidade da r. sentença.O Estado do Paraná apresentou as contrarrazões de mov. 31.1.A douta Procuradoria de Justiça manifestou pelo desprovimento do apelo (mov. 12.1/TJ).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo – mov. 8.1, origem), conheço do apelo. III. Cinge-se a controvérsia recursal à higidez da sentença proferida nos autos n. 0001076-38.2025.8.16.0139. III.1 Sustenta o apelante a nulidade da sentença, ao argumento de que lhe teria sido cerceado o direito de produzir provas em audiência, especialmente orais, as quais seriam essenciais, segundo ele, para demonstrar a responsabilidade do Estado mediante erro jurídico.A tese, no entanto, não merece acolhimento.Embora o direito à prova decorra do postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa, não se trata de direito absoluto, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, avaliar a pertinência, necessidade e utilidade das provas requeridas, podendo indeferi-las quando reputadas protelatórias, impertinentes ou desnecessárias à solução da controvérsia. Neste sentido, segue o entendimento deste e. Tribunal: “APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO CONSTRUÍDO PELa REQUERIDa. IRREGULARIDADES APRESENTADAS POUCO TEMPO APÓS a construção. VÍCIOS CONSTRUTIVOS APONTADOS EM PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO 1. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA JUDICIAL QUE DEVE SER CONSIDERADA, EIS QUE REALIZADA POR PROFISSIONAL CAPACITADO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREVALÊNCIA FACE O LAUDO UNILATERAL APRESENTADO PELA AUTORA. EXPERT QUE CONSIDEROU O VALOR REFERENTE AO BDI, POSTERIORMENTE ALTERADO PELO JULGADOR A QUO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (LAUDO PERICIAL) E DOS JUROS (CITAÇÃO) APLICÁVEIS À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02. INAPLICABILIDADE do PRAZO DE GARANTIA DISPOSTO NO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL/2002. aplicação do PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL). DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO ORIUNDO DA FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA EM USUFRUIR DA CASA PRÓPRIA RECÉM ADQUIRIDA. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 20ª Câmara Cível, 0008838- 30.2019.8.16.0038, Rel.ª Angela Khury, j. 25.06.2024)” No caso, embora a parte alegue cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, verifica-se que os fatos já estavam suficientemente demonstrados pela prova documental juntada aos autos, em especial pelos elementos extraídos da ação penal nº 0003860-76.2011.8.16.0139, que embasa a presente demanda indenizatória, incluindo depoimentos testemunhais e documentos.Ressalte-se que as provas orais pretendidas se mostram desnecessárias, uma vez que os depoimentos já foram colacionados na inicial, de modo que sua eventual reprodução em juízo não modificaria a formação do convencimento pois estaria a repetir o já demonstrado.Ademais, a controvérsia limita-se à verificação de alegado erro judiciário decorrente da prisão preventiva do autor, posteriormente absolvido, questão que se resolveria a partir da análise dos elementos documentais já constantes dos autos. Nesse contexto, o livre convencimento motivado do magistrado revela-se suficiente para o deslinde da causa, sendo prescindível a dilação probatória, especialmente a produção de prova oral. E como bem ponderou a d. Procuradoria de Justiça (mov. 12.1):“Observa-se dos autos que o magistrado singular utilizou-se de provas acostada aos autos de ação penal nº 0003860-76.2011.8.16.0139, em que se fundou a presente ação indenizatória, destacando, inclusive o autor, os depoimentos, que pretende ver repetido no presente feito, o que torna desnecessária nova produção. A respeito, não é demais observar que o sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova produzido, desde que fundamentada a decisão. Assim, cabe ao Juiz, como destinatário direto da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. A produção de provas constitui direito da parte, mas sujeita-se ao juízo de valor do magistrado acerca da sua utilidade e necessidade, evitando-se assim a produção de provas inúteis, valorizando-se assim o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.” A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. FAZENDA PÚBLICA CONDENADA EM DEMANDA INDENIZATÓRIA ANTECEDENTE A REPARAR DANO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ADMINISSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE DEFERIMENTO TÁCITO OU IMPLÍCITO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 1.143 DO C. STF: “A JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO, EM QUE SE PLEITEIA PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA”. PREFACIAL REPELIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O DEFERIMENTO OU NÃO DE DETERMINADA PROVA ESTÁ CONDICIONADO A CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E UTILIDADE, CABENDO AO JUIZ DECIDIR QUAIS AS PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A DESNECESSÁRIA A PROVA ORAL E PERICIAL ALÉM DAS QUE JÁ FORAM PRODUZIDAS. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ATO DE SEU AGENTE. DIREITO DE REGRESSO QUANDO COMPROVADA A CULPA LATO SENSU DO AGENTE PÚBLICO. EXEGESE DO § 6º DO ART. 37 DA CF. CASO DOS AUTOS EM QUE A CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA NA CONDUÇÃO DA AMBULÂNCIA DA MUNICIPALIDADE RESTOU CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA CAUTELA. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC/2015.APELO NÃO PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000638-72.2023.8.16.0077, Rel.: Ricardo Augusto Reis De Macedo, j. 01.10.2024) Por fim, merece destaque que a controvérsia se limitou a alegação de cerceamento de defesa (vício in procedendo), o que restringe objetivamente a cognição a ser exercida por este Tribunal (CPC, art. 1.013, caput). IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Diante do desprovimento do recurso, é preciso fixar honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da natureza da causa, do tempo de tramitação do processo e do trabalho realizado após a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade concedida ao autor (mov. 8.1).
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