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Processo:
0001076-38.2025.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada prisão ilegal ocorrida em 2011, com posterior absolvição em 2023. O recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova oral e testemunhal, alegando que tais provas seriam essenciais para demonstrar a responsabilidade estatal por erro judiciário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento de prova oral considerada repetitiva ou desnecessária frente ao acervo documental e provas emprestadas de ação penal, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a pertinência, necessidade e utilidade das diligências requeridas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, podendo indeferir provas protelatórias ou desnecessárias.4. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente demonstrados por prova documental e oral, especialmente por elementos extraídos da ação penal que embasa a pretensão indenizatória.5. A reprodução de depoimentos testemunhais em juízo cível mostra-se desnecessária quando tais relatos já constam dos autos e foram produzidos sob o crivo do contraditório na esfera criminal, servindo o livre convencimento motivado do juiz para a solução da controvérsia.6. O sistema processual brasileiro adota o princípio da celeridade e da razoável duração do processo, sujeitando a produção de provas ao juízo de valor do magistrado sobre sua real utilidade para evitar o desnecessário dispêndio de recursos materiais e humanos.7. Recurso conhecido e desprovido.