Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Banco CNH Industrial Capital S.A. interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0135860-78.2025.8.16.0000 em face da decisão de mov. 15.1 proferida nos autos da Ação de busca e apreensão com pedido liminar nº 0038393-96.2025.8.16.0001, fundada em contrato de cédula de crédito bancário com finalidade de crédito rural e garantia de alienação fiduciária de equipamentos (colheitadeira de grãos New Holland e plataforma draper NH), que reconheceu a incompetência da 7ª Vara Cível de Curitiba/PR e determinou a remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de São Paulo/SP.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação contratual, pois a parte Agravada não é destinatária final dos bens, mas utiliza-os para atividade econômica, o que torna aplicáveis apenas as regras do Código Civil; ii) a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes deve ser reputada válida, pois inexiste hipossuficiência ou dificuldade de acesso ao Judiciário pelo Agravado, conforme jurisprudência do STJ e TJPR, e não há abusividade na cláusula contratual. Requereu-se, liminarmente, o seguinte: i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter o processamento da ação na 7ª Vara Cível de Curitiba/PR até julgamento final do agravo; e, ii) a antecipação da tutela recursal para reconhecer a competência do juízo de origem e obstar a redistribuição do feito para o juízo da Comarca de São Paulo/SP. Requereu-se, no mérito, o provimento do recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro para manter a competência do juízo do foro central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR para processar e julgar a ação de busca e apreensão (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento).O pedido liminar foi deferido para suspender o cumprimento da decisão recorrida e, mediante efeito ativo, determinar o regular prosseguimento do processo na Comarca de Curitiba/PR, conforme o foro de eleição contratual (mov. 8.1 – autos de agravo de instrumento).Mauro Henrique Alves Pereira apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 20.1 – autos de agravo de instrumento).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (31/10/2025 – mov. 17 – autos de origem) e a sua interposição (17/11/2025 – mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelos documentos de mov. 1.9 dos autos de agravo de instrumento.O presente recurso foi interposto em face de decisão que declinou da competência para julgamento da ação. Ressalta-se que embora o conteúdo da decisão recorrida não esteja previsto nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, tem-se entendido que o rol é de taxatividade mitigada, de modo que pode ser admitido quando verificada a urgência, nos termos do Tema Repetitivo nº 988 do STJ: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Nesse sentido, veja-se o recente julgado do Superior Tribunal Justiça: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito”. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.730.436 - SP (2018/0056877-4) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ EMBARGANTE, Julgado em: 18.08.2021). Observadas as premissas jurisprudenciais, como se trata de decisão que trata de competência, está configurada a urgência que viabiliza a impugnação na via do recurso de Agravo de Instrumento.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0135860-78.2025.8.16.0000 em que é agravante Banco CNH Industrial Capital S.A. e agravado Mauro Henrique Alves Pereira. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Banco CNH Industrial Capital S.A. ajuizou a Ação de busca e apreensão com pedido liminar nº 0038393-96.2025.8.16.0001 em face de Mauro Henrique Alves Pereira, fundada em contrato de cédula de crédito bancário com finalidade de crédito rural e garantia de alienação fiduciária de equipamentos (colheitadeira de grãos New Holland e plataforma draper NH).Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o Requerido financiou bens mediante o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 2294117, valor financiado de R$ 3.297.489,00, com garantia de alienação fiduciária dos equipamentos descritos; ii) o Requerido deixou de honrar as obrigações contratuais e restou em débito, desde os vencimentos indicados em planilha anexa; iii) o Requerente constituiu o devedor em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1.132; iv) o débito atualizado até a data de 16/10/2025 corresponde ao valor de R$ 3.548.788,98, acrescido de custas e honorários advocatícios; v) existe cláusula de eleição de foro válida, em autos que tramitam eletronicamente, sem prejuízo ao direito de defesa; vi) justifica-se a tramitação em segredo de justiça dos autos da ação para proteção de dados pessoais, efetividade da tutela jurisdicional e prevenção de fraudes. Requereu-se, liminarmente, a concessão da medida liminar de busca e apreensão dos bens, com remoção e depósito nas mãos do credor. Requereu-se, no mérito, o seguinte: i) o julgamento pela procedência dos pedidos, com a declaração da rescisão do contrato e consolidação definitiva em favor do credor da propriedade e da posse plena dos bens; ii) a condenação do Requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% do valor do débito, devidamente atualizado; e, iii) a tramitação do processo em segredo de justiça (mov. 1.1 – autos de origem).Sobreveio a decisão agravada, que reconheceu a incompetência da 7ª Vara Cível de Curitiba/PR e determinou a remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de São Paulo/SP, com a seguinte fundamentação (mov. 15.1 – autos de origem):(...)1. Nesta ação de busca e apreensão em face de pessoa natural vê-se que as cláusulas deste foram estabelecidas unilateralmente pelo autor, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, eis que, com exceção do valor mutuado e das taxas de juros, todas as demais cláusulas já vieram pré-estipuladas pela instituição financeira autora , tratando-se, portanto, de contrato de adesão, nos termos do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.2. Segundo se infere dos autos o Réu reside em São Paulo-SP, sendo esta demanda ajuizada neste Foro Central tão somente em razão da cláusula de eleição de foro. Desse modo, evidente que o trâmite da ação neste Juízo prejudica a defesa da parte ré, concluindo-se pela abusividade da cláusula.Neste contexto, incide o disposto no art. 63, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil: “§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".Sobre o tema é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: (...)Portanto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo Cível da Comarca de São Paulo-SP. 3.2. Banco CNH Industrial Capital S.A. alega no recurso que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação contratual, pois a parte Agravada não é destinatária final dos bens, mas utiliza-os para atividade econômica, o que torna aplicáveis apenas as regras do Código Civil; a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes deve ser reputada válida, pois inexiste hipossuficiência ou dificuldade de acesso ao Judiciário pelo Agravado, conforme jurisprudência do STJ e TJPR, não havendo abusividade na cláusula contratual e requer o provimento do recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro para manter a competência do juízo do foro central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR para processar e julgar a ação de busca e apreensão.Sobre os elementos que caracterizam a relação de consumo, os artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/1990 dispõem que:“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.Configura-se a relação de consumo pela associação dos elementos subjetivos (figuras do consumidor e do fornecedor), elementos objetivos (a entrega de produto ou prestação de serviços) e elemento teleológico (a utilização do objeto da relação como destinatário final). Entretanto, a jurisprudência vem adotando a teoria finalista mitigada, que visa ampliar a proteção legislativa às atividades de cunho empresarial ao estender a tutela legal às pessoas jurídicas que tenham grau de vulnerabilidade similar àquele que poderia ser demonstrado por pessoa física comum em idêntico contexto fático de celebração do negócio jurídico.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite que, mesmo quando o adquirente do produto ou serviço não se enquadra como destinatário final, poderá ser considerado consumidor se presente o requisito da hipossuficiência técnica, econômica, informacional ou jurídica; veja-se:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. APLICAÇÃO. ALEGAÇÕES RELEVANTES. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4. O aresto recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. 5. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, que deve apreciar, a partir do substrato fático-probatório dos autos, a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência, o que não pode ser revisto no recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10 /2022.)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)O Código de Defesa do Consumidor prevê no artigo 6º, inciso VIII, como um dos direitos básicos do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (...) quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.A hipossuficiência a que faz remissão o inciso VIII do artigo 6º do CDC deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, especialmente, quanto ao aspecto da produção de prova técnica (REsp n. 1.155.770/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 9/3/2012).Na doutrina, sobre a hipossuficiência no Código de Defesa do Consumidor, Leonardo Roscoe Bessa afirma que:“Hipossuficiência significa a dificuldade do consumidor de fazer prova sobre determinado fato que embasa sua ação (hipossuficiência técnica). Também está abrangida pelo conceito a falta de condições econômicas para arcar com custo de diligencia probatória (ex.: perícia). Não se confunde, portanto, com o conceito de vulnerabilidade, que é a fragilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC). A hipossuficiência, muitas vezes, decorre do fato de simplesmente não ter recebido do fornecedor a documentação que comprova a relação contratual. Em outros casos, decorre das próprias características do fato, como, por exemplo, demonstrar os bens pessoais que estavam em bagagem que foi extraviada ou que não realizou saque em dinheiro em caixa eletrônico”.Sobre a questão, Humberto Theodoro Júnior afirma o seguinte:“a) A vulnerabilidade técnica diz respeito à falta de conhecimentos específicos sobre o objeto adquirido, o que facilita seja o consumidor enganado quanto às características do bem ou à sua utilização. Essa vulnerabilidade é presumida para o consumidor não profissional, mas pode existir, também, para o profissional.b) A vulnerabilidade jurídica ou científica, configura-se na falta de “conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia”. Essa hipossuficiência é presumida para o consumidor não profissional e pessoa física, não valendo para os profissionais e as pessoas jurídicas, “que devem possuir conhecimentos jurídicos mínimos e sobre economia para poderem exercer a profissão, ou devem poder consultar advogados e profissionais especializados antes de obrigar-se”.c) A vulnerabilidade fática ou socioeconômica é analisada em relação ao fornecedor, quando se encontra em posição de monopólio, fático ou jurídico. A essencialidade do serviço ou o seu poder econômico impõem sua superioridade a todos que com ele contratam.d) A vulnerabilidade informacional é caracterizada pelo déficit informacional do consumidor, atingido, muitas vezes, pela manipulação das informações prestadas pelo fornecedor. “Se, na sociedade atual, é na informação que está o poder, a falta desta representa intrinsecamente um minus, uma vulnerabilidade tanto maior quanto mais importante for esta informação detida pelo outro”.Observadas as premissas legais e doutrinárias, no caso em exame, somente é possível mitigar/aprofundar a teoria finalista mitigada, se restar demonstrada alguma vulnerabilidade da parte contratante.No caso concreto, em juízo de cognição sumária, o agravado Mauro Henrique Alves Pereira é pessoa física, reside em São Paulo/SP, e contratou a instituição financeira para obtenção de financiamento de 02 equipamentos agrícolas (colheitadeira de grãos New Holland, no valor de R$ 2.638.448,00, e plataforma draper NH, no valor de R$ 659.041,00) (mov. 1.7, pg. 2 – autos de origem):
A destinação do crédito possui destinação rural para implementação da atividade econômica; veja-se (mov. 1.7, pg. 2 – autos de origem):
Existe cláusula expressa na CCB prevendo que os bens móveis dados em garantia de alienação fiduciária estejam situados em Guiratinga/MT; veja-se mov. 1.7, pg. 2 – autos de origem:
O contrato celebrado entre as partes estipula cláusula de eleição de foro nos seguintes termos (mov. 1.7, pg. 10/11 – autos de origem):
Na situação em exame, o contexto fático e os elementos constantes dos autos não indicam a configuração de vulnerabilidade da parte agravada ou a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, apta a invalidar a cláusula de eleição de foro do contrato.O fato de o contrato celebrado entre as partes possuir características de contrato de adesão, por si só, não enseja o reconhecimento de abusividade da cláusula de eleição de foro, sendo imprescindível a comprovação de hipossuficiência capaz de gerar patente desequilíbrio entre os contratantes.A circunstância de o Agravado possuir residência no Estado de São Paulo não o impede automaticamente de articular defesa na Ação de busca e apreensão, visto que os autos de processos em sua maioria tramitam atualmente na forma eletrônica, de modo que, do ponto de vista concreto, a eleição de foro não representa obstáculo para a tutela de direitos.Ainda nesse contexto, os bens serão utilizados em atividade rural, pois a cláusula VI determina que os equipamentos agrícolas fiquem localizados no endereço “Guiratinga General Carneiro Km 90 a direita 40 km, S/N”, cidade de Guiratinga/MT, CEP: 78760-000, cuja matrícula é 10216 e este mesmo imóvel foi dado em garantia hipotecária, cuja natureza é rural.Deste modo, ao menos neste momento processual, não existem elementos suficientes para deduzir que o Agravado terá dificuldade de acesso à justiça, visto que ele reside no Estado de São Paulo, mas adquiriu maquinário para ser utilizado em outro estado da federação, situação que indica capacidade de deslocamento entre sua residência e o local dos bens ou facilidade de gestão remota do patrimônio.Por fim, o reconhecimento da incompetência da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba sem pedido expresso da parte agravada, que tampouco ingressou nos autos, implica declaração implícita de abusividade da cláusula de eleição de foro em contrato bancário, contrariando a Súmula 381 do STJ, que estipula que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Assim, a cláusula contratual de eleição de foro deve ser reconhecida válida, pelo menos até a fase instrutória do processo. A conclusão adotada encontra amparo na jurisprudência desta 17ª Câmara Cível, conforme se observa dos seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E MANTEVE VÁLIDA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM E NÃO ANALISADO – PRESUNÇÃO DE CONCESSÃO TÁCITA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RAZÃO DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO – INVIABILIDADE – AGRAVANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES – NÃO INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – AQUISIÇÃO DE UM CAMINHÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DE TRANSPORTE DE CARGA – AGRAVANTE COM SEDE NO RIO GRANDE DO SUL – SITUAÇÃO QUE NÃO INVIABILIZOU A DEFESA –– DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043285-22.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 14.02.2024)APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL – RECURSO PELO EMBARGANTE – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL POR APLICABILIDADE DO CDC – REJEITADA – IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO CDC - INSUMO ADQUIRIDO PELO APELANTE PARA FOMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA -PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES DO DE CUJUS, ATÉ QUE SE OPERE A PARTILHA - AUSÊNCIA DE ABERTURA DO INVENTÁRIO QUE NÃO ALTERA ESSA CONCLUSÃO – MÉRITO – INSURGÊNCIA ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO PROVIDO – INEXISTÊNCIA DOS REFERIDOS INSTITUTOS EM CONTRATOS DE CONSÓRCIO – ALÉM DISSO, APELANTE QUE APRESENTOU ARGUMENTOS GENÉRICOS – OFENSA AO ART. 917, §3º, DO CPC - ARBITRAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000878-40.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.03.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CDC NA ESPÉCIE E, CONSEQUENTEMENTE, DECLAROU NULA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, ENTENDENDO PELA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA, VISTO QUE A RESIDÊNCIA DO RÉU É EM GARANHUNS/PE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI DO CONSUMIDOR, CONSIDERANDO A UTILIZAÇÃO DO BEM FINANCIADO À ATIVIDADE ECONÔMICA DO RÉU, E, ASSIM, A VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS QUE DENOTAM A UTILIZAÇÃO DO BEM PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DEVEDOR QUE, NESSA HIPÓTESE, NÃO SE QUALIFICA COMO DESTINATÁRIO FINAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA, INEXISTINDO QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA HÁBIL A AFASTAR A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NESTE MOMENTO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO-SE O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064648-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.09.2025)DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO (ART. 2º/CDC). DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a aplicação do código de defesa do consumidor, declarando sua incompetência para apreciar e julgar o feito, face a cláusula de eleição de foro prevista contratualmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e, portanto, não ostentando a autora a condição de destinatária final dos produtos ou serviços adquiridos, é inaplicável ao caso a legislação consumerista e válida, portanto, a cláusula de eleição de foro pactuado contratualmente. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0130837-88.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.08.2025)De consequência, o recurso comporta provimento para reformar a decisão agravada para determinar o regular prosseguimento do processo na Comarca de Curitiba/PR, conforme o foro de eleição contratual. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada para DETERMINAR o regular prosseguimento do processo na Comarca de Curitiba/PR, conforme o foro de eleição contratual.
|