SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0135860-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM FINALIDADE DE CRÉDITO RURAL E GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO REQUERIDO. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC, APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VULNERABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE E VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que reconheceu a incompetência do juízo de origem e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio do requerido, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de cédula de crédito bancário com finalidade de crédito rural e garantia de alienação fiduciária de equipamentos agrícolas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que declina da competência, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes; (iii) se está configurada situação de vulnerabilidade apta a afastar a cláusula de eleição de foro; e, (iv) se a cláusula contratual de eleição de foro é válida no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que define competência é impugnável por agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.4. A destinação dos bens financiados à implementação de atividade econômica afasta a caracterização da parte contratante como destinatária final, o que inviabiliza a aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor.5. A mitigação da teoria finalista exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional, o que não se verificou no caso, considerados o perfil do contratante, a natureza do crédito, a localização dos bens e a inexistência de obstáculo efetivo ao acesso ao Poder Judiciário.6. A cláusula de eleição de foro, por si só, não é abusiva, sendo vedado ao julgador reconhecer de ofício sua invalidade em contrato bancário, inexistindo elementos suficientes, neste momento processual, para afastar sua eficácia.7. A decisão agravada deve ser reformada para manter a competência a partir da cláusula contratual de eleição de foro.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.