Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Monitória. Débitos de energia elétrica em face de Empresa. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório. Utilização do serviço como insumo para a atividade empresarial. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mantendo a distribuição ordinária do ônus da prova em Ação Monitória proposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face de REGGIO ALIMENTOS EIRELI EPP, relativa a faturas de energia elétrica não pagas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o CDC e a inversão do ônus probatório em favor da Empresa Agravante na Ação Monitória lastreada em faturas de energia elétrica.III. Razões de decidir3. Não se aplica o CDC, pois a energia elétrica era utilizada como insumo para a atividade comercial da Empresa Agravante.4. A COPEL tem o ônus de comprovar a licitude do débito (art. 373, I, do CPC), ao passo que a Empresa Agravante precisa demonstrar as abusividades alegadas nos Embargos à Monitória (art. 373, II, do CPC). Precedente desta Câmara.5. Não há probabilidade do direito que justifique a pretensão da Empresa Agravante, de modo que a decisão agravada merece mantida.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.Tese de julgamento: A relação jurídica entre prestadora de serviços de energia elétrica e Empresa que utiliza a energia como insumo para suas atividades comerciais não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível a inversão do ônus da prova em favor da Empresa Devedora na Ação Monitória._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 2º; CC/2002, art. 373, II; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, arts. 63-B, II, 70, § 1º, e 70-A; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0008008-08.2024.8.16.0194, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 06.10.2025.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal negou o pedido da empresa REGGIO ALIMENTOS para aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova. A energia elétrica que a Empresa usou era para suas atividades comerciais, o que a exclui da proteção do Código. A empresa deve provar que as cobranças feitas pela COPEL são abusivas, enquanto a COPEL já tem a responsabilidade de mostrar que a dívida é válida. Portanto, o recurso da REGGIO ALIMENTOS foi negado e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0135863-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 12/09/2024, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ajuizou “AÇÃO MONITÓRIA” em face de REGGIO ALIMENTOS EIRELI EPP (mov. 1.1 dos autos originários nº 0032012-09.2024.8.16.0001), alegando que: a) a Empresa Ré é titular da Unidade Consumidora nº 100885012, conforme o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) nº 20174557669064 e o Contrato de Compra e Venda de Energia Regulada (CCER) nº 20174557669064; b) porém, há faturas não adimplidas, de janeiro/2022 a maio/2023, que ensejaram a suspensão do serviço; e c) decorrido o prazo de dois ciclos completos de faturamento sem regularização da dívida, houve encerramento antecipado dos Contratos, dando causa à imposição dos encargos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (art. 63-B, II; art. 70, § 1º; e art. 70-A). Requereu: i) a citação da Empresa Ré para, em 15 dias, pagar R$ 138.236,02; e ii) não havendo pagamento ou oferecidos Embargos à Monitória, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 138.236,02. 2) A decisão de mov. 15.1 recebeu a petição inicial e determinou a citação da Ré, bem como a expedição de mandado para pagamento do débito. 3) Após tentativas infrutíferas de localização da Ré, a COPEL pediu a citação na pessoa do sócio administrador, EDSON NICOLETTI (mov. 34.1 e 57.1), culminando na citação por carta (mov. 76.1). 3) REGGIO ALIMENTOS EIRELI EPP opôs Embargos à Monitória (mov. 77.1), sustentando que: a) as faturas de energia elétrica não são títulos hábeis para embasar a Ação Monitória, implicando a extinção do processo; b) não há se falar na inclusão do sócio da Empresa (EDSON NICOLETTI) no polo passivo, considerando a autonomia da pessoa jurídica e a ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; c) aplica-se o CDC, com inversão do ônus probatório; d) as faturas não detalham adequadamente o consumo; e) é necessária prova pericial para comprovar a regularidade do medidor de energia elétrica; f) não foi comprovada a entrega da notificação extrajudicial com o aviso do débito; g) parte do débito foi fulminada pela prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), porquanto, “considerando a citação em 28/04/2025, faturas anteriores a 28/04/2022 estão prescritas” (f. 06); e h) são abusivos os encargos de multa de 2% e juros moratórios de 1%. Ainda, pediu gratuidade de Justiça. 4) COPEL replicou, rechaçando as preliminares e reiterando o pedido inicial (mov. 82.1). 5) Na fase de especificação de provas (mov. 84.1), a COPEL pediu julgamento antecipado (mov. 87.1), ao passo que a Empresa Ré-Embargante não se manifestou (mov. 88.0 e 89.1). 6) A decisão de mov. 91.1 determinou que a Empresa Ré-Embargante comprovasse a alegada hipossuficiência econômico-financeira, mas houve novo decurso de prazo sem manifestação (mov. 94.0 e 95.1). 7) A decisão de mov. 97.1: a) indeferiu a gratuidade de Justiça à Empresa Ré-Embargante; b) rejeitou a aplicação do CDC, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e determinou nova abertura de prazo para especificação de provas. 8) REGGIO ALIMENTOS EIRELI EPP agravou (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0135863-33.2025.8.16.0000), argumentando que: a) insurge-se contra o indeferimento do pedido de aplicação do CDC e inversão do ônus probatório; b) é evidente a vulnerabilidade técnica da Empresa a respeito da medição, do faturamento e da fiscalização do serviço; c) reconhecida a aplicação do CDC, impõe-se a inversão do ônus probatório; d) há probabilidade de direito e perigo na demora, uma vez que a distribuição equivocada do ônus probatório acarretará prejuízos à Agravante. Pediu efeito ativo, a fim de se “determinar a aplicação do CDC e a consequente inversão do ônus da prova” (f. 07), bem como o provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal de urgência. Ainda, recolheu o preparo recursal (mov. 1.2 destes autos recursais). 9) A decisão de mov. 9.1 indeferiu a tutela recursal de urgência. 10) Contrarrazões de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do CDC e à inversão do ônus probatório em favor de REGGIO ALIMENTOS EIRELI EPP na Ação Monitória originária, na qual a COPEL pretende o recebimento de valores referentes a faturas de energia elétrica não adimplidas pela Empresa. A tramitação do recurso não alterou as razões expostas pela decisão de mov. 10.1 destes autos, no sentido de que não assiste razão à Empresa Agravante, porquanto não há como incluir a relação jurídica entre as Partes naquelas tuteladas pelo CDC. Isso porque a energia elétrica consumida era utilizada como insumo para o desenvolvimento da atividade comercial da Empresa Agravante, o que afasta seu enquadramento como destinatária final. Nesse sentido, inclusive, a decisão agravada elucidou que “o Contrato impugnado pelo Réu foi celebrado com o fim de incrementar sua atividade econômica” (mov. 97.1, f. 01, dos autos originários). Não obstante, a COPEL já tem o ônus de comprovar a licitude do débito, recaindo sobre a Empresa Devedora (Agravante) o ônus de comprovar as abusividades elencadas nos Embargos à Monitória, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido já decidiu esta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) .2) RECURSO DO RÉU. (...) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR – TEORIA FINALISTA – ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA COMO INSUMO PARA SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O INTERESSADO DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008008-08.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DES. CARLOS MANSUR ARIDA - J. 06.10.2025 - destaquei). Destarte, não há probabilidade do direito que ampare a pretensão liminar. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de REGGIO ALIMENTOS EIRELI EPP.
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