SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0135863-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Monitória. Débitos de energia elétrica em face de Empresa. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório. Utilização do serviço como insumo para a atividade empresarial. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mantendo a distribuição ordinária do ônus da prova em Ação Monitória proposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face de REGGIO ALIMENTOS EIRELI EPP, relativa a faturas de energia elétrica não pagas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o CDC e a inversão do ônus probatório em favor da Empresa Agravante na Ação Monitória lastreada em faturas de energia elétrica.III. Razões de decidir3. Não se aplica o CDC, pois a energia elétrica era utilizada como insumo para a atividade comercial da Empresa Agravante.4. A COPEL tem o ônus de comprovar a licitude do débito (art. 373, I, do CPC), ao passo que a Empresa Agravante precisa demonstrar as abusividades alegadas nos Embargos à Monitória (art. 373, II, do CPC). Precedente desta Câmara.5. Não há probabilidade do direito que justifique a pretensão da Empresa Agravante, de modo que a decisão agravada merece mantida.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.Tese de julgamento: A relação jurídica entre prestadora de serviços de energia elétrica e Empresa que utiliza a energia como insumo para suas atividades comerciais não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível a inversão do ônus da prova em favor da Empresa Devedora na Ação Monitória._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CC/2002, art. 373, II; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, arts. 63-B, II, 70, § 1º, e 70-A; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008008-08.2024.8.16.0194, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 06.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido da empresa REGGIO ALIMENTOS para aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova. A energia elétrica que a Empresa usou era para suas atividades comerciais, o que a exclui da proteção do Código. A empresa deve provar que as cobranças feitas pela COPEL são abusivas, enquanto a COPEL já tem a responsabilidade de mostrar que a dívida é válida. Portanto, o recurso da REGGIO ALIMENTOS foi negado e a decisão anterior foi mantida.