Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Quatro Barras que, nos autos de ação de revisão dos valores depositados em conta pasep nº 000804-22.2025.8.16.0211, ajuizada por SERGIO PERSUHN DE OLIVEIRA, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum e prescrição. Ainda, suspendeu o feito até julgamento final do Tema 1300 do STJ (mov. 49.1).Em suas razões, a parte agravante impugna, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravado. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela correção dos valores do PASEP é da União, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150.Alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que há risco de lesão grave e de difícil reparação, caso o processo prossiga sem apreciação das prejudiciais de mérito, além da relevância das teses recursais. Ao final, pugna o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento, o efeito pretendido restou indeferido (mov. 9.1). Contrarrazões ao mov. 14.1.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo parcial conhecimento do recurso. Justifico.Deixo de conhecer do recurso no tocante em que impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravado, haja vista que a decisão agravada nada mencionou a respeito.Deixo de conhecer do recurso neste ponto.No demais, conheço e passo a análise do agravo. Aponta o agravante a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da justiça comum. Nesse sentido, alega que a responsabilidade pela correção dos valores do PASEP é da União, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150.Defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Sem razão, contudo. Ao contrário do que sustenta a instituição financeira, o caso dos autos não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas, sim, sobre responsabilidade decorrente da má gestão da Instituição Financeira, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Desta forma, aplicável o Tema Repetitivo nº 1150, que estabelece: "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Por outro lado, a justiça comum se mostra competente para o julgamento do feito, pois o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 08/1970, expressamente imputa ao Banco do Brasil a responsabilidade por eventuais falhas na prestação dos serviços. Confira-se: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Ou seja, tendo-se em conta que ao Banco do Brasil foi determinada a competência para administrar o PASEP, ainda que não possua poder de gestão como aduz, não há como afastar a sua legitimidade para responder por eventuais desfalques da conta bancária em análise, bem como da falta de aplicação de correção monetária. Acerca do tema, inclusive, assente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legitimidade passiva em casos que visem o ressarcimento dos valores indevidamente sacados das contas vinculadas ao PASEP ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária, como o caso dos autos, é do Banco do Brasil, incumbindo à Justiça Estadual processar e julgar as referidas causas, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1872808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020 – grifei) No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE DO BANCO RÉU – 1.) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE MANIFESTADO NAS CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE CONFRONTAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA – 2.) ALEGADA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE EM RAZÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS E NÃO AUTORIZADOS PELO SERVIDOR – BANCO DO BRASIL QUE FIGURA COMO INSTITUIÇÃO GESTORA DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP – LEGITIMAÇÃO, CONTUDO, VERIFICADA – DEMANDA QUE BUSCA DISCUTIR A MÁ ADMINISTRAÇÃO DA CONTA DO PASEP PELO BANCO RÉU – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – PRECEDENTES DO E. STJ – SENTENÇA CASSADA – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – REFORMA DA SENTENÇA E NECESSIDADE DE RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000237-22.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 21.05.2021 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE CABÍVEL ANTE A URGÊNCIA LIGADA À POSSÍVEL INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO SOMENTE NA APELAÇÃO (RESPS REPETITIVOS 1696396/MT E 1704520/MT). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NÃO CONFIGURADA. CAUSA QUE PRETENDE DISCUTIR NÃO O ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO POR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP, SENÃO O DESFALQUE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. AÇÀO DE RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE LIDE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0069610-39.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 15.03.2021 – destaquei) Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, incompetência da justiça estadual, razão pela qual nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. Essa é a proposta de voto.
|