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Acórdão
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Vistos. I – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo Interno interposto G. R. C. (representada) em face da decisão de Ref. Mov. 10.1 do agravo de instrumento, que concedeu o efeito suspensivo pleiteado pela requerida, ora agravada.Pugna, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 10.1 – autos recursais).A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Ref. Mov. 13.1 – autos recursais).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo interno não merece ser conhecido.Isto porque, com o julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0128184-79.2025.8.16.0000, resta prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravante em face da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, em razão da perda superveniente do objeto recursal.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO COLEGIADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SUBSTITUIU A DECISÃO MONOCRÁTICA ORA RECORRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. Recurso prejudicado. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0040088-88.2025.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 28.08.2025) Assim, tratando-se de recurso prejudicado, ante a perda superveniente do objeto em razão do julgamento do agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento do presente agravo interno. 3. ConclusãoPosto isto, voto por julgar prejudicado o agravo interno.
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