Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DETRAÇÃO PENAL. AFASTADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE NÃO SERÁ ALTERADO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação criminal, readequando a pena imposta ao embargante, com alegação de omissão quanto à detração penal, visando a readequação do regime inicial de cumprimento de pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a realização da detração penal e a readequação do regime inicial de cumprimento de pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A detração penal não altera o regime de cumprimento de pena, considerando a multirreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do embargante.4. A detração deve ser analisada pelo Juízo da Execução quando não implica alteração no regime prisional.5. Não há omissão no acórdão embargado, pois os fundamentos apresentados pela Defesa não justificam a modificação do regime de cumprimento de pena.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A detração penal deve ser considerada apenas no processo de execução penal, e não altera o regime de cumprimento de pena se a situação do réu envolve multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002231-33.2017.8.16.0147, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 30/09/2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pela defesa, que pedia a consideração do tempo que o embargante ficou preso para mudar o regime de cumprimento da pena. O juiz entendeu que, mesmo considerando esse tempo, o regime de prisão não mudaria, pois o embargante tem reincidência e circunstâncias desfavoráveis. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a questão da detração penal deve ser analisada apenas no processo de execução da pena.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007474-20.2025.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 22.03.2026)
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Acórdão
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Rodrigo Diogo de Almeida Martins opôs os presentes Embargos de Declaração, ao acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado (mov. 38.1).Em suas razões recursais, sustenta a Defesa do embargante, que o r. acórdão é omisso ao dar provimento ao recurso do Parquet e readequar a pena imposta ao embargante, sem realizar a detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, de modo que o regime inicial fechado é desproporcional diante da detração. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada, com a realização da detração penal e a readequação do regime inicial de cumprimento de pena (mov. 1.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Alfredo Nelson da Silva Baki, manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.O art. 619 do Código de Processo Penal prescreve que os embargos de declaração se prestam a viabilizar pronunciamento judicial de caráter integrativo-retificador, a fim de afastar situações de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, retificar erro material.Pois bem.Alega a Defesa do embargante que o acórdão é omisso quanto à detração do período em que o embargante permaneceu preso, o que implicaria readequação do regime de cumprimento de pena.Sem razão.Isso porque, in casu, descontado o tempo em que o embargante esteve preso preventivamente, sua pena não alteraria o regime prisional, diante do reconhecimento da multirreincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal.Além disso, a detração no processo de conhecimento somente deverá ser efetivada se, descontado o tempo da prisão cautelar, puder ser imposto ao embargante regime inicial menos severo para cumprimento da pena que lhe foi imposta, o que não ocorre na espécie.Insta salientar, que o período de prisão provisória deverá ser considerado, no processo de execução penal, para fins de progressão do regime prisional fixado no processo de conhecimento.Sobre o tema:“TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (03) ANOS E SEIS (06) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. […] PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE NÃO SERÁ ALTERADO, TORNANDO A MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. V) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO OU SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DE REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO QUE SE AFIGURA NECESSÁRIO PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. […] Quanto ao pedido de detração penal, não deve ser conhecido. Isto porque, o reconhecimento da detração, no caso dos autos, não teria o condão de alterar o regime prisional imposto na sentença condenatória, razão pela qual, este Relator, com base no que dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, entende que a matéria deve ser analisada pelo Juízo da Execução, a quem compete o exame da detração quando ela não importar em alteração no regime. […] In casu, ainda que este Magistrado considerasse a detração do período em que o apelante ficou preso, não resultaria em alteração do regime prisional fixado, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis do apelante e, ainda, com fundamento na sua reincidência, e não no quantum de pena fixado especificamente. Logo, corretamente o regime fechado fixado, não merecendo acolhimento o pedido da defesa de modificação do regime de cumprimento de pena para o aberto ou semiaberto […].” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002231-33.2017.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel. Des. Miguel Kfouri Neto - J. 30/9/2023). (Destaquei)Sendo assim, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, não havendo qualquer vício a ser sanado.Diante do exposto, é de se conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
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