SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0007474-20.2025.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DETRAÇÃO PENAL. AFASTADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE NÃO SERÁ ALTERADO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação criminal, readequando a pena imposta ao embargante, com alegação de omissão quanto à detração penal, visando a readequação do regime inicial de cumprimento de pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a realização da detração penal e a readequação do regime inicial de cumprimento de pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A detração penal não altera o regime de cumprimento de pena, considerando a multirreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do embargante.4. A detração deve ser analisada pelo Juízo da Execução quando não implica alteração no regime prisional.5. Não há omissão no acórdão embargado, pois os fundamentos apresentados pela Defesa não justificam a modificação do regime de cumprimento de pena.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A detração penal deve ser considerada apenas no processo de execução penal, e não altera o regime de cumprimento de pena se a situação do réu envolve multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002231-33.2017.8.16.0147, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 30/09/2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pela defesa, que pedia a consideração do tempo que o embargante ficou preso para mudar o regime de cumprimento da pena. O juiz entendeu que, mesmo considerando esse tempo, o regime de prisão não mudaria, pois o embargante tem reincidência e circunstâncias desfavoráveis. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a questão da detração penal deve ser analisada apenas no processo de execução da pena.