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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0021116-74.2025.8.16.0031, da 3ª Vara Cível de Guarapuava, em que figuram como embargante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas PR/SP., e embargados Adriane Terezinha Martins Marques, José Marilson Marques e Adriane Terezinha Martins Marques & Cia Ltda. - ME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 15.1 que:“nega-se provimento ao recurso. Outrossim, de ofício, altera-se a base de cálculo da condenação dos honorários advocatícios para o proveito econômico obtido nos embargos (excesso de execução). Por fim, majoram-se os honorários advocatícios no percentual de 1%, os quais somados aos honorários fixados anteriormente perfazem o total de 11% sobre o proveito econômico obtido nos embargos (excesso de execução).” 2. A embargante aduz, em síntese, que: a) a presença de contradição no julgado, na medida em que o entendimento exarado contraria o que preceitua o próprio BACEN, cujo INDEXADOR OFICIAL QUE INDICA, é a taxa CDI, por se tratar da taxa média de mercado; b) o CDI, como visto acima, é taxa divulgada pela imprensa e pela rede mundial de computadores, apurada segundo metodologia de conhecimento público, divulgada por terceiro, estranho à relação contratual, sem qualquer ingerência direta ou indireta da Cooperativa requerida. Portanto, não pode ser enquadrada no art. 122 do Código Civil; c) a aplicação do enunciado da súmula 176 do STJ se revela equivocada e dissociada das demais súmulas e do recurso especial repetitivo, que lhes são posteriores e de observância obrigatória. A retirada de um encargo contratual, como o CDI, pela simples aplicação da súmula, sem a necessária análise da sua abusividade à luz da taxa média, contraria os entendimentos construídos mais recentemente pelo STJ.; d) para o fim de manifestar expressamente acerca da contradição apontada, bem como sobre o dissidio jurisprudencial e negativa de vigência aos artigos 489, § 1º, VI e 927, III, IV, do Código de Processo Civil; e) requer o provimento do recurso.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à suposta ocorrência de contradição no acórdão. 4. Em primeiro lugar, insta salientar que a contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão lógica da decisão, fato que inexistiu no presente caso. Esse fundamento é por demais suficiente para o desprovimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Embargos de declaração no recurso especial representativo da controvérsia. Tema 1.085. Alegação de omissões e contradições. Não ocorrência. Pretensão infringencial. Impossibilidade. Pretensão de prequestionar a matéria para futuro e eventual manejo de recurso extraordinário. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados.(...)2. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.” (EDcl no REsp nº 1.863.973/SP - relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção - julgado em 22/6/2022 - DJe de 28/6/2022). “Processual civil e administrativo. Embargos de declaração em representativo de controvérsia. Desapropriação. Apossamento administrativo anterior à alienação. Indenização. Descabimento de pretensão fundada em cessão de direitos e sub-rogação. Pretensão de rediscutir matéria já decidida. Inviabilidade. Contradição. Não ocorrência.(...)5. Conforme pacificado na jurisprudência do STJ, "A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão" (EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2020). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 952.439/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.11.2019; RMS 61.431/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.5.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.041.292/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2017; EDcl no REsp 1.421.862/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.9.2014; AgInt no AREsp 1.561.146/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020.6. Não se constata nas razões do embargante argumentação tendente a demonstrar a ocorrência de vícios no acórdão embargado, mas a pretensão de que a matéria seja decidida novamente. Ocorre que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.7. Essa orientação se aplica, inclusive, às alegações que, a pretexto de sanarem contradição, veiculam na realidade pretensão infringente. Nessa direção: "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.8.2013). E ainda: EDcl no AgRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.8.2017; EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.3.2020.8. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no REsp nº 1.750.660/SC - relator Ministro Herman Benjamin - 1ª Seção - DJe de 29/6/2022). 5. Os fundamentos apresentados pelo embargante são argumentos para modificar a decisão e desconstituir a tese adotada pelo acórdão, que afastou a aplicação do CDI e está devidamente fundamentada nos autos, inclusive com citação de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se vislumbra o alegado vício pelo embargante em relação ao objeto da controvérsia. Inegável o intuito de rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos de declaração, situação que não se amolda em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Em segundo lugar, cumpre salientar que o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, inclusive se manifestar sobre todos os repositórios de jurisprudência citados nos recursos, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento, tal como ocorrido no acórdão. 7. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “Processual civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS nº 21.315/DF - Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) - 1ª Seção - DJe 15-6-2016). Destaquei. “Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Inexistência dos requisitos do art. 1.022 e incisos do CPC de 2015. Embargos de declaração rejeitados.1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.3.’omissis’4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp nº 860.920/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 7-6-2016). Destaquei. 8. A propósito, os embargos de declaração não se prestam para o fim exclusivo de prequestionar a matéria e possibilitar a interposição de recurso especial ou extraordinário. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração. Finalidade exclusiva de prequestionamento de matéria constitucional. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Impossibilidade.1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria.2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto, em sede de recurso especial, não se cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988.3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1515803/PR - Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região) - 2ª Turma - DJe 22-6-2016). Destaquei. “Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. Mero inconformismo. Matéria constitucional. Prequestionamento. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2. No caso concreto, não se constatam os vícios citados, pretendendo a embargante apenas o afastamento da Súmula n. 182/STJ e a apreciação do mérito recursal, o que é incabível em recurso declaratório.3. Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, incabível o uso dos aclaratório para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de viabilizar recurso extraordinário.4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp nº 831.490/CE - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 16-5-2016). Destaquei. 9. Diante do exposto, o acórdão recorrido não merece qualquer reparo diante da ausência de qualquer hipótese apta a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
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