Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso de agravo. Comutação de pena e requisitos para concessão previstos no decreto presidencial nº 12.338/2024. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba que indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em razão do não cumprimento dos requisitos objetivos temporais para a concessão do benefício, considerando a existência de penas relativas a crimes comuns e a crime impeditivo, e a necessidade de cumprimento de frações específicas para cada tipo de delito. A defesa requereu a reforma da decisão para reconhecer o direito à comutação, alegando erro na análise do tempo cumprido, enquanto o Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça pugnavam pelo desprovimento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à comutação de pena prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, diante do não cumprimento do requisito objetivo de tempo mínimo exigido para os crimes impeditivos e não impeditivos.III. Razões de decidir3. O agravante não cumpriu o requisito objetivo previsto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que exige o cumprimento de dois terços da pena referente ao crime impeditivo para concessão da comutação.4. A soma das frações das penas relativas aos crimes comuns e impeditivos não atingiu o mínimo legal exigido para a concessão do benefício.5. Não há possibilidade de interpretação extensiva ou aplicação de princípios constitucionais para afastar os requisitos objetivos expressamente previstos no decreto presidencial.6. A concessão da comutação de pena é ato discricionário do Presidente da República, e sua interpretação restritiva não pode ser ampliada pelo Poder Judiciário.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausente o cumprimento dos requisitos objetivos, não cabe a concessão da comutação de pena.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena.Tese de julgamento: Para a concessão de comutação de pena com fundamento em decreto presidencial que exige o cumprimento de frações distintas para crimes impeditivos e não impeditivos, é imprescindível o cumprimento de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo e da fração legalmente prevista para os demais delitos, sob pena de indeferimento do benefício._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto nº 12.338/2024, arts. 2º, I, 7º e 7º, parágrafo único; Decreto nº 11.846/2023, art. 9º, parágrafo único; CR/1988, art. 84, XII.Jurisprudência relevante citada:
TJSP, AgRg no HC 916.517, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 983.034/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023; TJPR, AgRg no REsp 4003039-14.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 02.09.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005717-65.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 10.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo interposto por JONATHAN ALVES DE CAMPOS contra a decisão (mov. 370.1 - SEEU) do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca de Curitiba, neste Estado, proferida nos Autos de Execução nº 0000084-26.2018.8.16.0203, que indeferiu o pedido de comutação de pena, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Em suas razões acostadas ao mov. 1.3, a defesa pugnou pela reforma da referida decisão, requerendo o provimento do presente recurso de agravo, para que seja reconhecido o direito do apenado à comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sustentando, em síntese, que o indeferimento do pedido pelo Juízo da execução decorreu de equívoco na análise do requisito objetivo temporal. Alegou que, na data de corte fixada em 25/12/2024, o sentenciado já havia cumprido lapso de pena superior às frações exigidas tanto para os crimes não impeditivos quanto para o delito impeditivo, à luz da correta interpretação dos arts. 7º, parágrafo único, e 13 do referido Decreto, não se tratando de somatório de frações, mas de verificação concorrente de requisitos distintos. Ressaltou, ainda, que mesmo sob a ótica mais gravosa adotada na decisão agravada, o tempo efetivamente cumprido superaria o somatório das frações exigidas, inexistindo, ademais, qualquer óbice de ordem subjetiva, uma vez que não há registro de falta disciplinar grave no período aquisitivo, motivo pelo qual requereu a integral reforma da decisão e a consequente retificação do cálculo de liquidação da pena, com aplicação do redutor legal. O “parquet” apresentou contrarrazões ao mov. 1.4, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. O magistrado “a quo” em juízo de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.6). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 33.1, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que o apenado, reincidente e condenado por crimes comuns e impeditivos, não cumpriu, até a data de referência, as frações de 1/4 da pena relativa aos crimes comuns e 2/3 da pena referente aos crimes impeditivos, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024, o que constitui óbice legal à concessão da comutação. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No que toca à matéria levantada, como adiante será exposto, o seu desprovimento se impõe. Busca a defesa, a concessão da comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sustentando, em síntese, que o agravante cumpre reprimendas decorrentes de crimes comuns e de delitos classificados como impeditivos, totalizando, respectivamente, 20 anos, 4 meses e 20 dias, e 5 anos e 10 meses de reclusão, sendo que, até a data de referência fixada no diploma presidencial, já havia sido alcançado o cumprimento de parte significativa das penas impostas. Primeiramente, de ver que assim se pronunciou o magistrado “a quo” (mov. 370.1):
“(...) Trata-se de pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. (...) O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê que, para a comutação da pena, além do cumprimento de pena nas frações de 1/5 em relação às pessoas primárias e 1/4 em relação às reincidentes, a pessoa sentenciada deve cumprir 2/3 da pena referente aos delitos impeditivos elencados no art. 1º (arts. 13 e 7º, parágrafo único do Decreto). Quanto ao requisito objetivo para a concessão do direito, da análise da situação processual executória, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 12.338/2024 (25/12/2024), considerando que os autos de n. 0014882- 40.2020.8.16.0035 transitaram em julgado para a acusação em 07/12/2023, portanto a pessoa sentenciada havia cumprido tempo de pena inferior às frações necessárias, segundo os termos do Decreto, entre delitos comuns e impeditivos. Dessa forma, indefiro o pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. (...).”.
O artigo 2º, do Decreto nº 12.338/2024, prevê:
“Art. 2º O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; II - haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação da pena; III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou IV - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.”.
Outrossim, o artigo 7º, do referido Decreto, assim dita:
“As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.”.
Extrai-se dos autos que o ora agravante, restou condenado nos Autos nº 0014882-40.2020.8.16.0035, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas; Autos nº 0002389-26.2023.8.16.0035, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de furto qualificado; Autos nº 0023832-77.2016.8.16.0035, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo agravado e corrupção de menores e, ainda, Autos nº 0028960-47.2016.8.16.0013, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática dos crimes de roubo agravado e corrupção de menores. Sabe-se que as condenações em execução devem ser somadas para fins de comutação e indulto, sendo que a existência de crimes impeditivos deve ser levada em consideração na análise da extinção da punibilidade dos demais delitos, ainda que não perpetrados em concurso formal ou material. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA CORRESPONDENTE AO DELITO IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O agravante não cumpriu integralmente a pena correspondente a crime impeditivo (tráfico de drogas), consoante o disposto nos arts. 1º, incisos I e XVII, e 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023. 2. A expressão "concurso de crimes", contida no parágrafo único do art. 9º do referido decreto, não diz respeito ao concurso de crimes previsto nos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal, mas a condenações diversas cujas penas são somadas para fins de verificação de eventual direito ao benefício aqui pleiteado. Nessa linha, analisando dispositivo semelhante referente ao Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior, alinhando seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas", entendimento aplicável à espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.517/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Observa-se que a redação do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, é específica no sentido de ser imprescindível o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo – no caso, tráfico de entorpecentes – para que se permita a concessão do indulto ou de comutação às penas decorrentes de delitos não impeditivos. Destaca-se, que a redação prevista no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024, assemelha-se àquela do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto nº 11.343/2023. Veja-se:
“Art. 9º (...) Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.”.
Diante da similaridade das mencionadas disposições normativas, de se citar o julgado do Superior Tribunal de Justiça relacionado ao Decreto Presidencial nº 11.343/2023:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial. 2. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 8 anos, conforme dispõe os arts. 2º, I e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023. 3. Devem ser mantidos os fundamentos utilizados pelo Juízo da execução, quando asseverou que, na espécie, tendo em vista que o apenado sequer iniciou o resgate das penas relativas aos crimes comuns, não faz ele(a) jus à comutação ou ao indulto postulados, pois não cumpriu a quantidade de pena legalmente exigida em relação aos crimes não impeditivos" (e-STJ fl. 11). O agravante não demonstrou, portanto, o cumprimento do requisito objetivo do artigo 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 1/3 da pena referente ao crime não impeditivo. 3. Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025)
Com efeito, como bem mencionado pelo “parquet” em suas contrarrazões de mov. 1.4, “(...) não se observa o preenchimento do requisito objetivo, vez que o sentenciado, reincidente, não havia cumprido 1/4 (um quarto) da pena referente aos delitos comuns (2 anos e 2 meses) somados a 2/3 (dois terços) da pena referente aos delitos impeditivos (5 anos e 13 dias), nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 13, do Decreto. (...).”. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena formulado com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, nos autos da execução penal nº 0000037-93.2017.8.16.0039.2. O agravante cumpre pena por crimes de latrocínio tentado, via de fato, ameaça e receptação. Alega cumprimento parcial da pena e requer concessão do benefício por meio de interpretação constitucional das normas do decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à comutação de pena prevista no Decreto nº 12.338/2024, mesmo sem o cumprimento do requisito objetivo de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A comutação de pena constitui ato de clemência exclusivo do Presidente da República, cujos critérios e requisitos são definidos no decreto presidencial. 5. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024 exige o cumprimento de dois terços da pena referente ao crime impeditivo, como condição para a concessão do benefício.6. No caso concreto, o apenado não alcançou o tempo mínimo exigido até a data-base estipulada pelo decreto, restando ausente o requisito objetivo. 7. Não é cabível interpretação extensiva ou aplicação de princípios constitucionais para afastar exigência objetiva expressamente prevista no decreto presidencial. 8. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de concessão da comutação quando ausente o requisito objetivo. IV. DISPOSITIVO9. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000487-62.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.07.2025)
Oportuno ainda se faz consignar que a disciplina acerca das hipóteses da comutação ou indulto de pena, é de competência privativa e reservada ao Chefe do Poder Executivo, se traduzindo no exercício de seu poder discricionário, razão pela qual, sua interpretação não pode ser ampliada pelo Poder Judiciário para atingir pessoas não incluídas no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República.
Em consonância, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O indulto e a comutação de penas, instrumentos de política criminal à disposição do Poder Executivo, submetem-se aos requisitos expressamente previstos no decreto presidencial regulador do beneficio. II - Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (...).” (AgRg no REsp n 1.902.850/GO, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado 17/04/2023, DJe 20/04/2023)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ÎNSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. VIABILIDADE. APENADO QUE PRATICOU CRIMES COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. EXPRESSA VEDAÇÃO NO ARTIGO 2º DO DECRETO UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. II. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação III. O artigo 2º do Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de indulto para crimes praticados mediante violência ou grave ameaça. IV. A disciplina acerca das hipóteses de indulto e comutação de pena é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário, não podendo sua interpretação ser ampliada pelo Poder Judiciário de forma a atingir apenados não incluídos no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003039-14.2024.8.16.4321 - * Não definida- Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.09.2024) –
Dessa forma, ante o não preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, deve a decisão guerreada permanecer inalterada em todos os seus termos. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de agravo, nos termos da fundamentação.
|