SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005717-65.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso de agravo. Comutação de pena e requisitos para concessão previstos no decreto presidencial nº 12.338/2024. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Curitiba que indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em razão do não cumprimento dos requisitos objetivos temporais para a concessão do benefício, considerando a existência de penas relativas a crimes comuns e a crime impeditivo, e a necessidade de cumprimento de frações específicas para cada tipo de delito. A defesa requereu a reforma da decisão para reconhecer o direito à comutação, alegando erro na análise do tempo cumprido, enquanto o Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça pugnavam pelo desprovimento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à comutação de pena prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, diante do não cumprimento do requisito objetivo de tempo mínimo exigido para os crimes impeditivos e não impeditivos.III. Razões de decidir3. O agravante não cumpriu o requisito objetivo previsto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que exige o cumprimento de dois terços da pena referente ao crime impeditivo para concessão da comutação.4. A soma das frações das penas relativas aos crimes comuns e impeditivos não atingiu o mínimo legal exigido para a concessão do benefício.5. Não há possibilidade de interpretação extensiva ou aplicação de princípios constitucionais para afastar os requisitos objetivos expressamente previstos no decreto presidencial.6. A concessão da comutação de pena é ato discricionário do Presidente da República, e sua interpretação restritiva não pode ser ampliada pelo Poder Judiciário.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausente o cumprimento dos requisitos objetivos, não cabe a concessão da comutação de pena.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena.Tese de julgamento: Para a concessão de comutação de pena com fundamento em decreto presidencial que exige o cumprimento de frações distintas para crimes impeditivos e não impeditivos, é imprescindível o cumprimento de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo e da fração legalmente prevista para os demais delitos, sob pena de indeferimento do benefício._________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 2º, I, 7º e 7º, parágrafo único; Decreto nº 11.846/2023, art. 9º, parágrafo único; CR/1988, art. 84, XII.Jurisprudência relevante citada: TJSP, AgRg no HC 916.517, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 983.034/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023; TJPR, AgRg no REsp 4003039-14.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 02.09.2024.