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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. FUNGIBILIDADE ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Cuida-se de apelação interposta contra decisão que, em sede de embargos de declaração opostos pelo réu, acolheu a alegação de litispendência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, reformando sentença anterior que havia julgado procedente o pedido para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trajeto. O autor sustenta inexistir litispendência, ao argumento de que os pedidos seriam distintos, pois em uma ação se postula aposentadoria por incapacidade permanente e, na outra, auxílio-acidente. Requer, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do acidente ou, sucessivamente, na data posterior à cessação de benefício anterior.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurada litispendência entre as demandas propostas pelo autor, fundadas no mesmo acidente e na mesma patologia, ainda que com indicação nominal de benefícios diversos; (ii) saber se, afastada a litispendência, seria possível alterar o termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, verificando-se identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. No caso, há identidade subjetiva, pois ambas as ações foram propostas pelo mesmo autor em face do mesmo réu. A causa de pedir também coincide, uma vez que as duas demandas se fundamentam no mesmo acidente de trajeto ocorrido em 2014, na mesma lesão e nas mesmas sequelas incapacitantes, inexistindo alegação de agravamento superveniente ou fato novo. Quanto ao pedido, embora distintos na nomenclatura, os benefícios postulados inserem-se no mesmo gênero de prestações por incapacidade. Em matéria previdenciária, vigora a fungibilidade entre auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por incapacidade permanente, não estando o julgador estritamente vinculado à denominação indicada na petição inicial. A pretensão deduzida em ambas as ações repousa no mesmo núcleo fático-jurídico, consistente na alegada incapacidade laboral decorrente do mesmo evento danoso. A mera alteração do enquadramento jurídico do benefício pretendido não descaracteriza a identidade substancial do pedido. Admitir o fracionamento da pretensão em demandas sucessivas, fundadas no mesmo acidente e nas mesmas sequelas, sob rótulos distintos de benefícios, implicaria esvaziar o instituto da litispendência e permitir decisões potencialmente conflitantes, em afronta à segurança jurídica. Configurada a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise do termo inicial do benefício. No tocante às verbas sucumbenciais, o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado isenção quanto ao pagamento de custas e honorários, impondo-se o afastamento da condenação imposta na origem. Quanto aos honorários periciais, aplica-se a tese firmada no Tema 1.044/STJ, segundo a qual, sendo sucumbente a parte autora beneficiária da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o ônus do ressarcimento dos valores adiantados pelo INSS incumbe ao Estado, observando-se o Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e não provido. De ofício, afastada a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais e determinada a observância do Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR. Tese de julgamento: A propositura de demanda previdenciária fundada no mesmo acidente e na mesma incapacidade alegada em ação anterior, ainda em curso, mesmo que sob distinta denominação de benefício por incapacidade, configura litispendência, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito.___________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000167-83.2024.8.16.0186 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de r. sentença (mov.49.1), de lavra da douta Juíza de Direito Priscila Gabriely Jorge, proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do benefício auxílio doença NB 7076621119, ocorrida em 01/12/2020. b) efetuar o pagamento da importância decorrente desta decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a DER e a data da implantação do benefício, sobre as quais deve incidir juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, descontados eventuais valores recebidos em período em que a parte autora tenha sido beneficiária de qualquer benefício inacumulável. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo, tendo em vista os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, em especial o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido (considerando a necessidade de instrução processual), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor previstas no art. 85, § 3º, do CPC. Aplica-se a evolução tratada no art. 85, § 5º, do CPC, devendo incidir sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, c/c o art. 509, ambos do CPC). A base de cálculo da verba honorária compreende apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ). Condeno o INSS ao pagamento das custas e demais despesas processuais (Súmulas nº 178 do STJ e nº 20 do TRF4). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). "A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC, que dispensa o duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos" (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11/10 /2019). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sede de embargos de declaração, o douto Juízo a quo atribuiu efeitos infringentes aos aclaratórios opostos pelo INSS, julgando extinto o feito, pelos seguintes fundamentos: Embargos de Declaração da parte Ré Suscita a autarquia ré que há litispendência em relação aos autos 0000809-90.2023.8.16.0186 (em trâmite neste Juízo), devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. Pontua que “conquanto não invocado na contestação, seu trâmite foi informado na própria petição inicial, que está acompanhada do laudo de mov. 1.9”. Conheço dos embargos, vez que veiculam fundamentação adequada à espécie recursal manejada. No mérito, os ACOLHO, atribuindo efeitos infringentes à sentença. Passo a apreciar a possibilidade de litispendência: A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§§ 1º, 2º e 3º do art. 337 , do CPC. Inexistindo a tríplice identidade, não há a ocorrência de litispendência. No caso concreto, tem-se que a parte autora ajuizou a presente ação (n. 0000167-83.2024.8.16.0186) e requereu, em face do INSS, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentaria, em razão de acidente no trajeto do trabalho em Outubro de 2014, consistente em fratura da diáfise da tíbia (CID10 S82.2). No caso dos autos n. 0000809-90.2023.8.16.0186, o mesmo autor requereu, igualmente em face da autarquia ré, a concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente no trajeto do trabalho em Outubro de 2014, consistente em fratura da diáfise da tíbia (CID10 S82.2). Entretanto, é cediço que vige a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente), não constituindo julgamento extra petita a concessão de um benefício, em lugar de outro, desde que atendidos os requisitos para o seu deferimento. [...] Inegável, portanto, que o ajuizamento de ação anterior – n. 0000809-90.2023.8.16.0186, ainda em curso (grau superior), embasada na mesma causa implica conflito do interesse processual e traduz manifesta temeridade face à possibilidade da prolação de julgados conflitantes gerando verdadeiro caos ao ordenamento jurídico. Logo, uma vez que a parte autora requereu, em autos diversos, benefício previdenciário em razão do mesmo fato (acidente de trajeto ocorrido em 2014), entendo que está caracterizada a litispendência. Portanto, é o caso de se extinguir o processo sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir do autor. 3. Diante do exposto, declaro extinto o feito, sem análise de mérito, e o faço com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários em favor do advogado da ré, que fixo, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa. Observe-se, contudo, que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. Diligências necessárias.
Razões de apelação (Autor): Alega a parte Apelante, em suma, o seguinte: (a) quanto à litispendência: “embora haja identidade entre as partes e a causa de pedir, os pedidos nas duas demandas são distintos. Um dos pedidos refere-se a concessão de benefício por incapacidade total e permanente (autos 0000167-83.2024.8.16.0186) e a outra por incapacidade parcial e permanente (autos 0000809-90.2023.8.16.0186). Assim, embora os processos citados envolvam as mesmas partes e a mesma causa de pedir, os pedidos são divergentes, pelo que entendemos não estar configurada a litispendência”; “Pelo exposto, entendemos que deve ser afastada a litispendência, afastando a decisão dos embargos de declaração que extinguiu o feito sem resolução de mérito, restabelecendo a sentença de mérito”; (b) quanto à data de início do benefício: “A sentença fixou que o benefício é devido desde 01/12/2020, data imediatamente seguinte a cessação do NB 7076621119, devido a supostamente não existir nos autos data de início da incapacidade. Excelência, ocorre que temos nos autos laudo médico judicial (mov. 1.9), confeccionado nos em 02/10/2023, nos autos 0000809-90.2023.8.16. 0186, da Vara Cível da Comarca de Ampére-PR, fixando a data de início da incapacidade na data do acidente, ocorrido no ano de 2014. Logo, existe prova material, laudo médico oficial, produzido por ordem de juízo, tratando-se de documento equidistante as partes, fixando a data de início da incapacidade na data do acidente tratado nestes autos. Desse modo, o recorrente entende que a prova material, laudo médico, demonstra que a incapacidade teve início na data do acidente sofrido no ano de 2014, justificando que a aposentadoria por invalidez deve ter fixado seu início naquela data, sucessivamente, em 23/12/2017, dia seguinte a cessação do NB 6088148920, concedido administrativamente pelo recorrido, como prova o laudo médico administrativo (mov. 34.2, fl. 02) e o extrato previdenciário CNIS (mov. 1.5, fl. 02, sequência 5).” (c) requerimentos finais: Requer “1. Preliminarmente, afastar a litispendência acolhida pela de cisão dos embargos de declaração, restabelecendo a sentença de mérito, 2. No mérito, reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, para ficar a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente na data do acidente sofrido no ano de 2014, nos termos da fundamentação, sucessivamente, em 23/12/2017, dia seguinte a cessação do NB 6088148920, prestação concedida em razão do acidente tratado nesta”. O INSS deixou de apresentar suas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer (mov. 12.1–TJ). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais. Tais requisitos, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito. Do thema decidendum: Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de litispendência entre a presente ação previdenciária acidentária, na qual o autor postula aposentadoria por invalidez acidentária, e a demanda anteriormente ajuizada perante o mesmo Juízo, em que buscava a concessão de auxílio-acidente, ambas fundadas em acidente de trajeto ocorrido em outubro de 2014. Premissa normativa: A questão ora em discussão deve ser dirimida à luz do art. 377 do CPC, que assim preceitua: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Consoante abalizada doutrina de Flávio Luiz Yarshell, “de acordo com o que estabelece o §1º do art. 337, há litispendência ou coisa julgada ‘quando se reproduz ação anteriormente ajuizada’. Essa disposição é complementada pelos §§2º e 3º, que, respectivamente, estabelecem que ‘uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido’ e que ‘há litispendência quando se repete ação que está em curso’. Assim como a perempção, a coisa julgada e a convenção arbitral, a litispendência é um pressuposto processual negativo, cuja presença impede o julgamento do mérito. A vedação à litispendência decorre de uma regra geral do ordenamento processual, que proíbe o bis in idem e que, assim, impede que o Poder Judiciário se pronuncie mais de uma vez a respeito de uma mesma pretensão, quer porque isso implicaria desnecessário dispêndio de recursos, quer porque poderia levar a emissão de julgados contraditórios entre si” (YARSHELL, Flávio Luiz. Comentários ao Código de Processo Civil: (arts. 334 ao 368) – 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Assim, existe litispendência quando se repete a ação que está em curso, cujas características são idênticas, ou seja, quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), e o mesmo pedido mediato e imediato (o bem da vida e o tipo de tutela jurisdicional almejada), conforme art. 337, §2º e 3º do CPC. Premissa fática e silogismo: No caso concreto, verifica-se que ambas as demandas foram propostas pelo mesmo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social, preenchendo-se, desde logo, o requisito da identidade de partes. Quanto à causa de pedir, a leitura conjugada das duas petições iniciais evidencia que ambas se fundam no mesmo evento danoso e na mesma lesão, alegando o autor que, a partir desse sinistro, restaram sequelas responsáveis pela redução ou supressão de sua capacidade para o labor rural. Em ambas as ações: (i) o evento gerador é o acidente de trajeto ocorrido em 2014; (ii) a patologia indicada é a fratura da diáfise da tíbia, associada à osteomielite crônica e às limitações funcionais do membro inferior esquerdo; e (iii) a consequência fática invocada é a incapacidade laboral, ainda que qualificada, em um caso, como parcial e permanente e, em outro, como total e permanente. Não se cuida, pois, de fatos distintos ou de agravamento superveniente do quadro clínico, mas de idêntica situação fática alegada em demandas sucessivas. No que se refere ao pedido, embora haja distinção meramente nominal entre o benefício postulado, tal diferença não descaracteriza a identidade substancial das pretensões, mormente porque, em matéria previdenciária, vigora o princípio da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, notadamente auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, de modo que o pedido não se encontra adstrito, em termos estritos, à nomenclatura indicada na inicial, podendo o Magistrado conceder o benefício que melhor se amolda ao quadro fático e aos requisitos legais, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. Em outras palavras, o que define o objeto do processo não é a etiqueta jurídica do benefício pretendido, mas a pretensão de obtenção de prestação previdenciária por incapacidade fundada em determinado fato gerador e em determinada patologia. Nessa perspectiva, não é possível admitir que o segurado fragmente sua pretensão em múltiplas demandas sucessivas, cada qual nominalmente voltada a benefício diverso, mas todas fundadas no mesmo acidente e na mesma incapacidade, sob pena de se esvaziar o próprio instituto da litispendência, de se multiplicar desnecessariamente processos idênticos e de se abrir espaço para decisões potencialmente conflitantes sobre o mesmo suporte fático. A distinção quanto ao grau da incapacidade (se total ou parcial) não altera essa conclusão, porque constitui matéria de natureza técnica, a ser definida à luz da prova pericial realizada em juízo, podendo, inclusive, conduzir o julgador à concessão de benefício diverso daquele expressamente indicado na inicial, justamente em razão da fungibilidade. Em suma, ao repropor a demanda com fundamento no mesmo acidente e nas mesmas sequelas, o autor submete ao segundo processo o mesmo núcleo fático-jurídico já deduzido no primeiro, apenas sob nova qualificação jurídica, o que é expressamente vedado pelo ordenamento processual. Configurada, assim, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Confira-se, neste mesmo sentido, precedente desta colenda 6ª Câmara Cível do TJPR: Jurisprudência – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS AUTOS NPU 0002292-48.2019.8.16.0170. (I) RECURSO DO INSS. PRETENDIDA DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADO. QUESTÃO JÁ ACOLHIDA NA ORIGEM. APELO PREJUDICADO. (II) RECURSO DO AUTOR. PRETENSA INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO POR INCAPACIDADE MOTIVADO PELO MESMO ACIDENTE DE TRAJETO E PELAS MESMAS LESÕES. TRÍPLICE IDENTIDADE: PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 337, §§1º, 2º E 3º, CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DISTINTO (AUXÍLIO-ACIDENTE) DAQUELE REQUERIDO NA INICIAL DO PRIMEIRO FEITO (AUXÍLIO-DOENÇA). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, V, CPC. SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007372-56.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 22.02.2023) Consequentemente, em sendo o caso de extinção sem resolução do mérito, fica prejudicada a análise da questão relativa ao termo inicial do benefício, arguida em seu recurso.Do parecer (mov. 12.1 – TJPR) da Procuradoria-Geral de Justiça: O Ministério Público, em seu abalizado parecer, também se alinha a favor do desacolhimento do pedido, consoante se extrai do seguinte excerto: “o objetivo da parte apelante em ambas as ações coincide. Há equivalência de partes, pedido e causa de pedir. Embora o requerente argumente que este feito tem por fundamento fatos e pedidos diversos, verifica-se a causa de pedir em nada se difere daquela causa. Com efeito, veja-se, por exemplo, a mazela supostamente incapacitante é a mesmas já apontada na demanda anteriormente ajuizada. Pontue-se, outrossim, que o escorço fático não indica uma mudança brusca de contexto. Assim, patente é a ocorrência de litispendência, razão pela qual o presente feito deve ser julgado extinto, nos termos do artigo 485, inciso V, CPC, como devidamente feito na sentença recorrida”.Dos honorários periciais – Tema Repetitivo 1.044/STJ: A teor da tese fixada no Tema 1.044/STJ, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. Isenção do Segurado quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais: Nos termos do parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91, a Autor é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual não é o caso de haver condenação a tais verbas. Conclusão: Ante o exposto, tem-se o seguinte resultado: (i) recurso do Autor: não provido; (ii) de ofício: afasta-se a condenação do Autor ao pagamento da verba de sucumbência e condena-se o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais desembolsados pelo INSS, na forma do Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR.
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