SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000167-83.2024.8.16.0186
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. FUNGIBILIDADE ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Cuida-se de apelação interposta contra decisão que, em sede de embargos de declaração opostos pelo réu, acolheu a alegação de litispendência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, reformando sentença anterior que havia julgado procedente o pedido para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trajeto. O autor sustenta inexistir litispendência, ao argumento de que os pedidos seriam distintos, pois em uma ação se postula aposentadoria por incapacidade permanente e, na outra, auxílio-acidente. Requer, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do acidente ou, sucessivamente, na data posterior à cessação de benefício anterior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurada litispendência entre as demandas propostas pelo autor, fundadas no mesmo acidente e na mesma patologia, ainda que com indicação nominal de benefícios diversos; (ii) saber se, afastada a litispendência, seria possível alterar o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, verificando-se identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. No caso, há identidade subjetiva, pois ambas as ações foram propostas pelo mesmo autor em face do mesmo réu. A causa de pedir também coincide, uma vez que as duas demandas se fundamentam no mesmo acidente de trajeto ocorrido em 2014, na mesma lesão e nas mesmas sequelas incapacitantes, inexistindo alegação de agravamento superveniente ou fato novo. Quanto ao pedido, embora distintos na nomenclatura, os benefícios postulados inserem-se no mesmo gênero de prestações por incapacidade. Em matéria previdenciária, vigora a fungibilidade entre auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por incapacidade permanente, não estando o julgador estritamente vinculado à denominação indicada na petição inicial. A pretensão deduzida em ambas as ações repousa no mesmo núcleo fático-jurídico, consistente na alegada incapacidade laboral decorrente do mesmo evento danoso. A mera alteração do enquadramento jurídico do benefício pretendido não descaracteriza a identidade substancial do pedido. Admitir o fracionamento da pretensão em demandas sucessivas, fundadas no mesmo acidente e nas mesmas sequelas, sob rótulos distintos de benefícios, implicaria esvaziar o instituto da litispendência e permitir decisões potencialmente conflitantes, em afronta à segurança jurídica. Configurada a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise do termo inicial do benefício. No tocante às verbas sucumbenciais, o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado isenção quanto ao pagamento de custas e honorários, impondo-se o afastamento da condenação imposta na origem. Quanto aos honorários periciais, aplica-se a tese firmada no Tema 1.044/STJ, segundo a qual, sendo sucumbente a parte autora beneficiária da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o ônus do ressarcimento dos valores adiantados pelo INSS incumbe ao Estado, observando-se o Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e não provido. De ofício, afastada a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais e determinada a observância do Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR. Tese de julgamento: A propositura de demanda previdenciária fundada no mesmo acidente e na mesma incapacidade alegada em ação anterior, ainda em curso, mesmo que sob distinta denominação de benefício por incapacidade, configura litispendência, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito.___________________________________________________________________________________________