SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0135931-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO E REMIÇÃO DE DÍVIDA APÓS ARREMATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Executados contra decisão que manteve a suspensão do andamento do processo em ação monitória, após a realização de depósito judicial integral da dívida, requerendo a extinção da execução pelo pagamento e o levantamento das constrições sobre o imóvel arrematado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da suspensão do processo, no caso, em face do pedido de remição da dívida, formulado após a assinatura do auto de arrematação, e considerando a existência de ação anulatória (da arrematação), bem como em definir se a conduta dos Agravantes caracteriza má-fé (alegação em contrarrazões).III. Razões de decidir3. A arrematação, ainda que objeto de ação ajuizada por terceiro, se tornou, em princípio, perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de arrematação, conforme o art. 903 do CPC.4. O direito de remição deveria, portanto, ter sido exercido até a assinatura do auto de arrematação, e o pedido dos Agravantes foi feito após essa assinatura.5. Não se vislumbra má-fé ou conduta contraditória do credor em recusar o pagamento, pois a remição já não era mais possível, sendo descabida, pois, a extinção da execução.6. A simples interposição de recurso não revela má-fé, ainda que seja desprovido, não havendo nos autos demonstração da existência de dolo ou intenção de obstar o andamento do feito. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.Tese de julgamento: A arrematação de bens em leilão judicial é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto de arrematação, sendo inviável o pedido de remição da dívida após essa formalização._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 826, 889, V, e 903; art. 313, V, a.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n.º 0008327-39.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; STJ, REsp 1.996.063/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.321.326/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.10.2023; STJ, REsp n. 2.193.519/PI, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, AREsp n. 2.834.511/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17.11.2025; Súmula nº 83/STJ.RECURSO não PROVIDO.