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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO E REMIÇÃO DE DÍVIDA APÓS ARREMATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Executados contra decisão que manteve a suspensão do andamento do processo em ação monitória, após a realização de depósito judicial integral da dívida, requerendo a extinção da execução pelo pagamento e o levantamento das constrições sobre o imóvel arrematado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da suspensão do processo, no caso, em face do
pedido de remição da dívida, formulado
após a assinatura do auto de arrematação, e
considerando a existência de ação anulatória (da arrematação), bem como em definir se a conduta dos Agravantes caracteriza má-fé (alegação em contrarrazões).III. Razões de decidir3. A arrematação, ainda que objeto de ação ajuizada por terceiro,
se tornou, em princípio,
perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de arrematação, conforme o art. 903 do CPC.4. O direito de remição deveria, portanto, ter sido exercido até a assinatura do auto de arrematação, e o pedido dos Agravantes foi feito após essa assinatura.5. Não se vislumbra má-fé ou conduta contraditória do credor em recusar o pagamento, pois a remição já não era mais possível, sendo descabida, pois, a extinção da execução.6. A simples interposição de recurso não revela má-fé, ainda que seja desprovido, não havendo nos autos demonstração da existência de dolo ou intenção de obstar o andamento do feito. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.Tese de julgamento: A arrematação de bens em leilão judicial é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto de arrematação, sendo inviável o pedido de remição da dívida após essa formalização._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 826, 889, V, e 903; art. 313, V, a.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI n.º 0008327-39.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; STJ, REsp 1.996.063/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.321.326/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.10.2023; STJ, REsp n. 2.193.519/PI, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, AREsp n. 2.834.511/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17.11.2025; Súmula nº 83/STJ.RECURSO não PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0135931-80.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 31.03.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos Executados ARGEMIRO RODRIGUES e SILVIA REGINA MARTINS RODRIGUES contra a r. decisão proferida na ação monitória n.º 0004929-12.2017.8.16.0050, em fase de cumprimento de sentença, em que figura como Autor/Exequente MATEUS WILLIAN DOS SANTOS, a qual manteve a suspensão do andamento do processo, destacando-se dos seus termos, no que interessa: “2. Os executados manifestaram-se no mov. 438.1, informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 16.626,58, correspondente ao montante integral e atualizado da dívida, requerendo a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, e o levantamento das constrições sobre o imóvel arrematado. Alegam que a arrematação encontra-se suspensa em razão de nulidade processual consistente na ausência de intimação do credor com penhora anterior, Aldo Vicente Feriato, em violação ao art. 889, V, do CPC, circunstância que impediria a formação de ato jurídico perfeito e justificaria o exercício do direito de remição.3. Cumpre destacar que, conforme manifestação do terceiro interessado Adriano Bertoluci Favoni (mov. 431.1), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 0008327-39.2025.8.16.0000, negou provimento ao recurso dos executados, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel e reconhecendo que não houve comprovação da condição de bem de família. Concluiu-se, naquela oportunidade, pela preclusão da tese de impenhorabilidade, não havendo espaço para nova discussão sobre o tema.Em contrapartida, o acórdão consignou a existência de decisões liminares em ações autônomas — manutenção de posse e anulatória — suspendendo os efeitos da arrematação até que sejam resolvidas as questões relativas à sua validade. Em especial, na ação anulatória n.º 0001766-43.2025.8.16.0050, proposta por Aldo Vicente Feriato, credor com penhora anterior, onde, recentemente, foi proferida decisão de saneamento (mov. 83.1), reconhecendo a regularidade do processo, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova. A controvérsia central da referida ação reside na ausência de intimação do credor com penhora anterior e na alegação de vício formal na hasta pública, matéria que poderá impactar diretamente a eficácia da arrematação.4. Diante desse contexto, a análise do pedido dos executados (extinção da execução pelo pagamento/remição), bem como dos requerimentos do terceiro interessado (indeferimento da remição e aplicação de penalidades), depende do julgamento da ação anulatória, pois eventual declaração de nulidade da arrematação poderá alterar substancialmente a situação jurídica das partes. A apreciação imediata desses pleitos poderia gerar decisões contraditórias, comprometendo a segurança jurídica do caso.5. Assim, com fundamento no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, mantenho a suspensão do presente processo e dos efeitos da carta de arrematação até o julgamento definitivo da ação anulatória n.º 0001766-43.2025.8.16.0050, conforme já determinado pela decisão de mov. 405.1.” Em suas razões recursais, aduziram os Agravantes, em síntese, que: a) trata-se de cumprimento de sentença em que o imóvel dos Agravantes foi arrematado em leilão judicial; b) a arrematação foi suspensa por decisão judicial devido à ausência de intimação de credor com penhora anterior (violação ao art. 889, V, CPC); c) todavia, realizaram depósito judicial integral da dívida no valor de R$ 16.626,58 (mov. 438.1); d) não obstante, apesar da quitação, o juiz manteve a suspensão do processo, condicionando a extinção ao julgamento de Ação Anulatória; e) o art. 924, II, CPC prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita, de sorte que a ação perdeu seu objeto; f) os arts. 826 e 903, do mesmo Código, asseguram o direito de remição até a assinatura do auto de arrematação (ato não aperfeiçoado no caso), de sorte que se cuida de ato praticado tempestivamente; g) o Agravado recusou receber o pagamento, caracterizando comportamento contraditório e violação à boa-fé processual. Pediram a concessão de tutela de urgência recursal (efeito ativo) para (i) revogar a decisão agravada que suspendeu o processo, (ii) determinar liminarmente a extinção da execução nº 0004929-12.2017.8.16.0050, sem prejuízo ao oportuno provimento do recurso, confirmando-se a tutela para revogar definitivamente a suspensão, declarar extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC) e cancelar a arrematação e levantar todas as constrições sobre o imóvel.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1).Em contrarrazões, o Agravado aduziu, em suma, que o pedido de remição é incabível, eis que apresentado após a assinatura do auto de arrematação e após a expedição da carta de arrematação, o que torna o ato extemporâneo (CPC, art. 826 e art. 903), estando o ato perfeito, acabado e irretratável. Pediu, assim, o não provimento do recurso, reconhecendo-se a a ilegalidade e impossibilidade da remição, mantendo-se a arrematação válida e eficaz, sem prejuízo à condenação dos Agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porque “agem exatamente de acordo com as previsões elencadas nos incisos I e III a VII do artigo 80 do CPC e nos incisos II, III e VI do artigo 77 do CPC” (mov. 14.1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Apenas para registro, conquanto haja decisão anterior determinando a suspensão do curso do processo (mov. 405.1) e a r. decisão agravada tenha consignado a manutenção dessa suspensão, não se mostra intempestivo o recurso. Com efeito, a r. decisão agravada foi proferida à luz de fato novo, relativo à postulada remição (mov. 419), e após manifestação do Exequente (mov. 427.1).A propósito, trata-se, na origem, de ação monitória em fase de cumprimento de sentença em que as partes celebraram acordo (mov. 248.1), homologado (mov. 250.1), mas que deixou de ser cumprido, motivando pedido de continuidade da execução (mov. 265.1).Com isso, determinou-se (mov. 268.1) a intimação do leiloeiro para continuidade dos atos expropriatórios do bem imóvel então penhorado (mov. 126.1).Levado o bem à hasta pública (mov. 286.1, mov. 306.4), noticiou-se a arrematação, em 19.11.2024, figurando como arrematante Adriano Bertoluci Favoni (mov. 298.2).Na mesma data, os Executados alegaram a impenhorabilidade sob o argumento de que se trata de bem de família (mov. 297.1), o que não foi acolhido (mov. 314.1), sendo a decisão mantida em sede recursal (0008327-39.2025.8.16.0000 AI).Na referida decisão (mov. 314.1) determinou-se, ainda, a expedição da carta de arrematação (item 4), o que foi reiterado em decisão seguinte (mov. 337.1, item 4).Em cumprimento, a Secretaria da Vara expediu a respectiva carta (mov. 344.1).Sobreveio, então, manifestação de terceiro alegando nulidade da arrematação (mov. 349.1), objeto, também, de ação anulatória ajuizada na sequência (autos n.º 0001766-43.2025.8.16.0050).Na referida ação deferiu-se em parte tutela de urgência para a “suspensão dos efeitos da arrematação do imóvel registrado sob a matrícula n. 239 do CRI de Andirá/PR, até que sejam resolvidas as questões pendentes sobre eventual nulidade do leilão” (mov. 9.1 dos autos referidos).Embora a referida decisão tenha sido objeto insurgência por parte do arrematante, o seu recurso não foi conhecido (0093343-58.2025.8.16.0000 AI, decisão já transitada em julgado).Pois bem. Conforme se infere desse breve relato, a arrematação se concretizou, tanto que foi objeto de questionamento em ação própria, na qual, como visto, deferiu-se em parte a tutela de urgência apenas para suspender os seus efeitos, não para considerar nula ou inválido o ato de alienação.Logo, ao contrário do sustentado no recurso, o ato se aperfeiçoou, ainda que seja objeto de discussão pendente na ação referida. Constam, inclusive, as assinaturas (eletrônicas) lançadas no respectivo auto (mov. 298.2).Nos termos do art. 903 do CPC, “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.”Ultrapassado, pois, o prazo para eventual remição, nos termos do invocado art. 826 do CPC (“Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.”),Como reforça a doutrina, “Até a lavratura do termo de alienação por iniciativa particular (art. 880, §2º, CPC) ou do auto de arrematação (arts. 901 e 903, CPC), poderá o executado remir a execução, nos termos do art. 826 do CPC: ‘pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.’ A remição da execução impede a expropriação – logo, impede a alienação judicial.” (Curso de Direito Processual Civil. Execução. Fredie Didier Jr, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. 15ª Edição. Vol. 5. p. 1045 – grifos acrescidos). Em linha com esse entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. REMISSÃO DA DÍVIDA EXECUTADA ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. ART. 903 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015); O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015" (REsp 1.996.063/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.5.2022).2. O acórdão estadual afirmou que a executada exerceu o direito de remição, tempestivamente, antes de assinado o auto de arrematação.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.321.326/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REMIÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ASSINATURA DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa terceira interessada contra decisão que indeferiu seu pedido de remição da dívida e determinou a expedição de carta de arrematação, em processo na fase de cumprimento de sentença, insistindo que a remição é possível porque o auto de arrematação não foi assinado pelo magistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o auto de arrematação foi assinado pelo juiz e se é cabível o pedido de remição da dívida como requerida pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A terceira interessada e Agravante fez seu pedido de remição da dívida mais de um ano depois de realizada a arrematação do bem imóvel e sem depositar qualquer valor, apenas requerendo que lhe fosse concedido um prazo de 30 (trinta) dias para que o fizesse. 4. Embora o Juiz de Direito não tenha assinado o auto de arrematação assim que foi juntado pelo Leiloeiro no processo eletrônico, proferiu decisão fundamentada que, de forma expressa e inequívoca, confirmou a ocorrência e a validade da hasta pública em todos seus termos, ao analisar pedido de embargos à arrematação, suprindo a ausência de assinatura no auto, a teor do artigo 277 do CPC. 5. O direito de remição deve ser exercido, pelo executado ou terceiro interessado, até a assinatura do auto de arrematação, conforme previsto no art. 826 do CPC. O pedido da Agravante foi apresentado em 01/08/2024, mas em 03/08/2023 o Juízo a quo tinha ratificado a arrematação.6. O arrematante, que é terceiro de boa-fé, já pagou mais de 70% do valor devido pela arrematação e o crédito exequendo já foi pago com esses valores. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido. 8. Tese de julgamento: “Não é possível a remição da dívida em processo executivo depois que a arrematação se configurar perfeita, acabada e irretratável. A assinatura do auto de arrematação pelo juiz pode ser suprida por decisão judicial que expresse a ratificação da arrematação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 826 e 903.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., REsp n. 2.123.788/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.9.2024; TJPR, 9ª CC, AI n. 0005570-43.2023.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 9.8.2023. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0120174-80.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 24.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PEDIDO DE REMIÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL PARA REMIÇÃO DA DÍVIDA. DATA DA ASSINATURA DA ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO FEITO POSTERIORMENTE A DATA DE ASSINATURA DO TERMO DE ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO QUE ESTÁ PERFEITA E ACABADA NOS TERMOS DO ART. 903, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “A jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o direito de remição da execução ser exercido até a assinatura do auto de arrematação (RMS 31.914/RS; AgRg no REsp 958.769/RS)”. (REsp n. 1.862.676/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021). Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001281-67.2023.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMIÇÃO DA DÍVIDA. PEDIDO POSTERIOR À ASSINATURA DO TERMO DE ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição da dívida. 2. Requerimento feito após a assinatura do termo de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 3. Arrematação que se tornou perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do respectivo termo, conforme o artigo 903 do Código de Processo Civil. 4. Impossibilidade de remição após a consolidação da arrematação. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0069196-02.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 18.11.2024) Nesse cenário, tampouco se divisa má-fé ou conduta contraditória do credor em eventual negativa de recebimento do valor objeto da execução, posto que em consonância com a fase do processo, ou seja, quando já não era mais possível a remição.Nesse diapasão, portanto, também não é caso de extinção da execução pelo pagamento, não tendo incidência na hipótese o disposto no art. 924, incs. II ou III, que pressupõe não ter sido ultrapassada a fase em que se considera perfeita e acabada a arrematação.Nesse cenário, ainda que a arrematação seja objeto de discussão em outra ação, a suspensão dos seus efeitos (lá determinada) não tem o condão de reabrir a possibilidade da remição. Assim, à luz de todo o exposto, não se vislumbra qualquer desacerto na r. decisão agravada.Por fim, também não se vislumbra má-fé dos Agravantes, porquanto, ainda que a tese que sustentam seja desprovida de fundamento, isso, por si só, não implica concluir que incorreram em todas as condutas apontadas (“agem exatamente de acordo com as previsões elencadas nos incisos I e III a VII do artigo 80 do CPC e nos incisos II, III e VI do artigo 77 do CPC”), conforme deduzido em contrarrazões. Note-se que em nada se alterou o que foi decidido na origem, nem mesmo houve alguma paralisação indevida ou atraso no andamento do feito o fato de terem postulado a remição ou interposto o presente recurso, para não mencionar a ausência de qualquer prejuízo concreto de ordem material ou processual à parte agravada.A propósito, recentemente decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE REJEITADA COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA INTERLIDES OU PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA AFERIR A CORRELAÇÃO DE DEMANDAS. ÓBICES SUMULARES Nº 284/STF E Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AFASTAMENTO NECESSÁRIO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.(...)4. Litigância de má-fé. Exigência do dolo específico. A interposição de recurso judicial cabível, destinado à defesa de tese jurídica relevante e de ordem pública, como a da competência do juízo, não caracteriza, por si só, ato de litigância de má-fé, tampouco protelação injustificada. Para a imposição da severa sanção prevista no art. 81 do CPC, é imprescindível a demonstração clara e inequívoca do dolo processual da parte, voltado ao propósito de procrastinação do feito ou de deslealdade, o que não restou comprovado na hipótese em tela, configurando o exercício regular do direito de recorrer e o direito de defesa.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para que seja afastada a multa por litigância de má-fé.(STJ REsp n. 2.193.519/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃOCONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou que o recurso atendia aos requisitos legais. A parte agravada apresentou contraminuta, pleiteando o não conhecimento do agravo e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial;(ii) analisar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR(...).6. Quanto ao pedido de aplicação da multa por suposta litigância de má-fé, a jurisprudência do STJ entende que a simples interposição de recurso cabível não configura, por si só, conduta protelatória ou litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo ou intenção de obstruir o regular andamento do processo.7. Não evidenciada a natureza protelatória do recurso, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (...).(STJ - AREsp n. 2.834.511/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) 3. CONCLUSÃOConclui-se, do exposto, pelo não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada.
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