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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão de Mov. 25.1 (autos nº 0070290-48.2025.8.16.0000), assim ementado:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RECURSO PROVIDO, SENDO ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE APRESENTADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NA QUAL SE BUSCA A COBRANÇA DE DESPESAS VENCIDAS NO VALOR DE R$ 13.863,15, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A EXEQUENTE NÃO POSSUI TÍTULO EXECUTIVO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL E NÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES É VÁLIDA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE DESPESAS COMUNS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AGRAVADA NÃO SE CONSTITUIU COMO CONDOMÍNIO EDILÍCIO, IMPOSSIBILITANDO A EQUIPARAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 4. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PERCEBIDAS POR ASSOCIAÇÕES CIVIS. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL REAFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES A CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESE DE JULGAMENTO:A CONTRIBUIÇÃO PARA DESPESAS DE MANUTENÇÃO EXIGIDA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO PODE SER CONSIDERADA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CONFORME A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 784, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 784, INC. X, E 485, INC. IV; CC/2002, ART. 1.358-A. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, RESP N. 2.110.029/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 12.11.2024; TJPR, 0000922-49.2025.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA, 8ª CÂMARA CÍVEL, J. 14.04.2025; TJPR, 0013620-50.2022.8.16.0014, REL. DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 03.08.2023; TJPR, 0004165- 40.2021.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 21.06.2021; TJPR, 0018816-31.2018.8.16.0017, REL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER, 8ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.05.2020. Em suas razões recursais alega a embargante, em síntese, que a decisão é omissa, contraditória e padece de erro material, uma vez que: a) deixou de enfrentar, de forma adequada e fundamentada, o argumento expressamente articulado pela ora embargante quanto à natureza jurídica do Alphaville Graciosa Residencial enquanto e sua equiparação como condomínio de lotes, modalidade equiparada ao condomínio edilício, nos termos do artigo 1.358-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.465/2017 e posteriormente alterado pela Lei nº 14.382/2022; b) por meio da Lei nº 14.382, de 2022, o condomínio de lotes foi equiparado ao condomínio edilício e admitida expressamente a cobrança de taxas condominiais dos proprietários de parcela do terreno, composta de partes designadas de lotes de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos, exatamente como registrado o loteamento Alphaville Residencial; c) desconsiderou a existência de um loteamento fechado regularmente constituído de áreas comuns e públicas, registrado perante o Registro de Imóveis de Pinhais (matrícula nº 112), ao afirmar ser “impossível equiparar a associação de moradores a um condomínio edilício”; d) deixou de observar que, no caso específico do Alphaville Graciosa Residencial, a associação exerce funções típicas de condomínio de lotes, gerindo, administrando e conservando patrimônio e interesses comuns dos proprietários; e) o condomínio Residencial Alphaville equipara-se a um condomínio edilício, na forma do artigo 1.358-A, §2º, inciso I, do Código Civil; f) a estrutura jurídica do Alphaville Graciosa é formal, registrada e organizada nos moldes de um condomínio de lotes, com unidades autônomas e áreas comuns definidas, afastando completamente a tese de copropriedade indivisa; g) a avença firmada pelas partes — inclusive por meio de escritura pública — atribui aos titulares dos imóveis a responsabilidade direta pelo adimplemento das obrigações condominiais inerentes ao empreendimento, o que afasta qualquer dúvida quanto à exigibilidade, liquidez e certeza do crédito, reforçando a plena validade e eficácia das obrigações assumidas entre os adquirentes de lotes junto ao loteamento residencial Alphaville Graciosa; h) ao deixar de analisar a matrícula nº 112, deixou de considerar justamente o instrumento que define a natureza jurídica da entidade, sua forma de gestão e a estrutura condominial instituída, contrariando, assim, sua própria afirmação de inexistência de indicação formal da natureza condominial; i) parte da premissa de ausência de indicação documental, ao mesmo tempo em que desconsidera justamente o documento que a contém e que, se devidamente apreciado, conduziria ao reconhecimento da natureza condominial do empreendimento; e, j) é entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca do não cabimento de arbitramento de horários advocatícios em Agravo de Instrumento, considerando o caráter incidental do recurso, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários advocatícios na origem.Requer, ainda, o prequestionamento quanto aos requisitos do título executivo, haja vista que não há impugnação acerca da ausência deles.Ao final, requer o acolhimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício apontado (Ref. Mov. 1.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos.3. MéritoInicialmente, cumpre esclarecer que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em que pesem os argumentos da parte embargante, não verifico a presença dos vícios apontados no acórdão embargado.Da leitura da decisão, depreende-se que a embargante é uma associação de moradores que administra áreas comuns de loteamento denominado de ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL (mov. 1.5 - autos originários).Logo, não se trata de condomínio, como pretende fazer crer, haja vista que em seu ato constitutivo não há indicação de se tratar de condomínio residencial.Não se discorda ser possível cobrar contribuição dos associados para a conservação do bem.O que se questiona é a pretensão de equiparação da contribuição como sendo título executivo extrajudicial, tal como se se tratasse de um condomínio edilício ou mesmo de lotes.Porém, como mencionado, a embargante não se constituiu como condomínio de lotes, tampouco edilício, não podendo ser equiparada a esses entes despersonalizados em desfavor do embargado, a fim de que os balancetes sejam equiparados a título extrajudicial.Como visto, o Código de Processo Civil não dispõe acerca de possibilidade de execução de contribuição percebida por associação civil.Assim, considerando-se a impossibilidade de equiparação de associações de moradores a condomínios edilícios, concluiu-se pela ausência de título executivo hábil a ensejar a demanda executiva.Sobre o tema foram colacionados julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, um deles, inclusive, referente à mesma associação ora exequente.Ademais, por óbvio, se houve o provimento do recurso, para o fim de “julgar extinta, sem resolução do mérito, a execução nº 0011084-09.2022.8.16.0033, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil”, são cabíveis honorários advocatícios decorrentes do ônus de sucumbência da parte vencida.Saliente-se que o julgado do Superior Tribunal de Justiça[2] trazido pela parte no bojo dos aclaratórios, diz respeito à fixação de honorários advocatícios de sucumbência pelo acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para definição da Taxa Selic para atualização do débito exequendo.Ademais, se refere também ao arbitramento de honorários recursais, aqueles previstos no §11, do artigo 85, do CPC[3], os quais, por sua vez, pressupõem a fixação da verba na origem, haja vista que, como previsto no próprio dispositivo legal, trata-se de hipótese de majoração (não há como majorar o que não foi previamente fixado).Por certo, a fixação de honorários recursais em sede de agravo de instrumento caracteriza impossibilidade lógica e processual.Para que seja possível a fixação de honorários recursais em sede de recurso de agravo de instrumento, imprescindível que o juiz de primeiro grau, ao proferir decisão interlocutória, tenha condenado a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais.Pode-se concluir, portanto, que só poderá haver a condenação ao pagamento de honorários recursais em agravo de instrumento que combata decisões que resolvam o mérito da demanda, ainda que de forma parcial ou oriunda de incidente processual não impugnável por recurso de apelação.Não é a situação verificada nos autos do Agravo de Instrumento que deu origem aos presentes embargos, no qual a decisão proferida na origem foi reformada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, a fim de extinguir a execução, o que autoriza a fixação de honorários, pelo princípio da sucumbência, como dito anteriormente.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE PARA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 803, I, e 924, I, do CPC não foram ventilados no acórdão recorrido, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida, ainda que em parte, para extinguir a execução, total ou parcialmente, ou para reduzir o seu montante, ou para excluir algum executado, o que não ocorreu, no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.626.005/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024. Sem grifo no original) Logo, não há falar-se em contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.Impende destacar que a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a ausência de fundamentação na decisão e não apreciação de questões suscitadas, o que não ocorreu no caso dos autos.Nas palavras de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha[4]:Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. Frise-se que o julgador não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela parte, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de tópicos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.O fato de o juízo ter decidido de forma contrária a pretensão da parte, não significa que deixou de fundamentar a decisão.Além disso, a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não dissonância com as provas, com a doutrina ou com outras decisões.Assim, denota-se que a parte embargante tenta encobrir seu verdadeiro propósito, qual seja, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido no presente recurso, na medida em que não são permitidas inovações além do simples reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dessa maneira, carece de razão, porquanto olvida o intuito do presente recurso, o qual (...) têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.[5]Se pretende rediscutir o entendimento firmado por este Colegiado, deve, então, se utilizar de recurso à tribunal superior, dado que a via eleita é inadequada para sua pretensão.Outrossim, não é necessário que haja expressa manifestação sobre todos os artigos ou argumentos trazidos à tona durante o processo. O Superior Tribunal de Justiça é firme ao posicionar-se no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos de defesa trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para embasar a decisão se mostrem suficientes.Vejamos:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO STF. RESSALVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021. (...) 6. Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. Dito isso, devem os autos retornar ao Tribunal local a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de retenção das referidas verbas e em qual montante. (AgInt no REsp n. 1.999.907/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 7/5/2024. Sem grifo no original) Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração “só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão” (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024).Além disso, o próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, em não havendo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer vícios elencados no art. 1.022, do CPC, na decisão embargada.
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