Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto em face do Acórdão de mov. 137.1 (Agravo de Instrumento NU 0038735-52.2021.8.16.0000), que conheceu e negou provimento ao recurso do executado, ora embargante, mantendo a r. decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução “relativamente ao bem imóvel descrito nas matrículas nº 1532, 1533, 1999, 5776, 6199, 6200, 6232, 6233 e 6235 do CRI desta Comarca de Palmital”, declarando “a ineficácia dos negócios jurídicos feitos entre o Espólio devedor e Hemyl Rickli Cardoso e entre este e Vitor Gomes perante os exequentes dos presentes autos (art. 792, § 1º, do CPC)”. Inconformado, o embargante sustenta a ocorrência de vícios no Acórdão. Alega que o Colegiado incorreu em decisão surpresa ao afastar a continuidade negocial entre o compromisso de compra e venda firmado em 08/01/2014 e a escritura pública posteriormente lavrada, ponto que não teria sido submetido ao contraditório. Afirma, ainda, a existência de omissão e obscuridade quanto à análise da documentação do alvará judicial e do liame entre os negócios jurídicos sucessivos, bem como, quanto à observância da determinação do c. Superior Tribunal de Justiça, que, segundo alega, teria afastado a fraude à execução diante da anterioridade do compromisso de compra e venda. Ao final, pugnou pela correção dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, além do prequestionamento de toda a matéria. Manifestação da parte embargada ao mov. 10.1 (autos de Embargos de Declaração), pelo não acolhimento do recurso, bem como, pela condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). No caso presente, não vislumbro a existência de qualquer vício no Acórdão, motivo pelo qual estes aclaratórios não comportam acolhimento. De início, registro que o julgamento em questão não caracteriza decisão surpresa, não padecendo de qualquer nulidade. Isso porque o dever de consulta previsto no art. 10, do Código de Processo Civil, incide apenas quando o julgador decide com base em fundamento fático ou jurídico novo, não debatido nos autos, e não quando procede à simples valoração das provas já constantes do processo. No presente caso, a controvérsia relativa à (in)ocorrência da fraude foi amplamente debatida ao longo da instrução, assim como foram objeto de conhecimento o contrato preliminar de promessa de compra e venda de imóvel e a escritura pública relacionada. Nesta instância, o Colegiado limitou-se a examinar os documentos juntados pelas partes, vindo a constatar a ausência de identidade subjetiva entre os participantes dos negócios jurídicos, uma vez que os adquirentes indicados no contrato preliminar não coincidem com aqueles que figuraram na escritura definitiva. Não se trata, portanto, de fundamento novo, mas de decorrência lógica da análise do conjunto probatório produzido pelas partes, inexistindo qualquer violação ao art. 10, do CPC. Registre-se, ainda, que a divergência subjetiva entre os instrumentos negociais deveria ter sido esclarecida pelo interessado quando da instrução, na origem, de modo a permitir a adequada compreensão do acervo probatório pelos sujeitos do processo, o que, contudo, não ocorreu. Não prosperam, igualmente, as alegações de omissão e obscuridade. Quanto à alegada continuidade negocial entre os contratos, o Acórdão enfrentou expressamente a matéria, assentando, de forma detalhada, a inexistência de correspondência subjetiva entre o compromisso anterior e o negócio posteriormente concretizado, nos seguintes termos: “De fato, conforme a jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a celebração de compromisso de compra e venda de imóvel anterior à citação, ainda que desprovido de registro, impede a caracterização de fraude à execução” (REsp n. 1.636.689/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, pois o negócio jurídico preliminar firmado em 08/01/2014 não envolveu o adquirente Hemyl Rickli Cardoso, tampouco produziu efeitos em relação às frações pertencentes ao Espólio de Claudinei Granemann. Da análise do mencionado documento (mov. 37.1 – autos de Agravo de Instrumento), verifica-se que figuraram como promitentes vendedores todos os condôminos coproprietários dos imóveis rurais: Dalva do Amaral Granemann, Luiz Leonard Granemann, Elisabeth Krieger Granemann, Ivonei Granemann, Verônica Waligura Granemann, Angela Maria Granemann Moryama, Sérgio Riogi Moryama e o Espólio de Claudinei Granemann. Como promitentes compradores, constaram apenas Laerson Magalhães Pietrobom e Getúlio Pires Cardoso. Examinando as matrículas dos mesmos imóveis juntadas aos autos (movs. 277.5 a 277.13 – Cumprimento de Sentença), constata-se que as frações pertencentes ao Espólio foram transferidas exclusivamente a Hemyl Rickli Cardoso, conforme registros datados de 11/11/2014, em decorrência da escritura pública lavrada em 10/11/2014. Já as frações pertencentes aos demais condôminos foram transferidas a Laerson Magalhães Pietrobom, em condomínio com Hemyl Rickli Cardoso, em registros imediatamente subsequentes, datados de 18/11/2014, com base em escritura pública celebrada em 14/11/2014. Portanto, embora constasse do compromisso anterior, datado de 08/01/2024, promessa de venda das frações do Espólio de Claudinei Granemann, tal ajuste preliminar não se concretizou em favor dos compradores inicialmente indicados. A alienação das partes pertencentes ao Espólio ocorreu posteriormente, em 10/11/2014, e em favor exclusivamente de terceiro estranho ao compromisso original, vale dizer, o adquirente Hemyl Rickli Cardoso. Naquela altura, a citação na ação indenizatória já havia ocorrido, o comprador tinha ciência do trâmite processual, conforme inclusive consignado na escritura de compra e venda, e inexistia ajuste anterior capaz de atestar a boa-fé em sua aquisição. Com efeito, o compromisso de compra e venda firmado em 08/01/2014 não possui aptidão para afastar a ocorrência da fraude à execução, por não haver identidade subjetiva nem continuidade negocial entre o contrato preliminar e o negócio jurídico efetivamente celebrado.” (destaques no original). Como se observa, o Colegiado concluiu que o contrato preliminar invocado não se aperfeiçoou, tendo a venda das frações do Espólio ocorrido “em favor exclusivamente de terceiro estranho ao compromisso original”, circunstância que impede o reconhecimento de continuidade negocial e afasta a premissa necessária à presunção de boa-fé. Não infirmam tal conclusão as alegações do embargante de que a escritura teria sido lavrada em nome de terceiro por mera organização patrimonial familiar. A alteração do sujeito adquirente constitui modificação subjetiva juridicamente relevante do negócio, com reflexos na cadeia dominial e na aferição da boa-fé. Tratando-se de pessoas distintas, o negócio posterior não pode ser considerado simples execução do contrato preliminar, inexistindo, portanto, a alegada continuidade negocial. No mais, o Acórdão enfrentou expressamente a tese relativa ao alvará judicial, consignando que tal provimento possuía objeto específico e delimitado, não se prestando a convalidar alienação posterior nem a afastar o exame da regularidade da transferência do bem. Houve, portanto, manifestação clara e suficiente sobre o ponto. Por fim, não há afronta ao decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.538.293/PR. A Corte Superior não declarou a inexistência de fraude à execução, apenas determinou o reexame da controvérsia à luz da premissa de que, havendo compromisso anterior entre os mesmos sujeitos, deveria incidir a presunção de boa-fé. No novo julgamento, esta Câmara concluiu, com base no conjunto probatório, que inexistia identidade subjetiva entre os negócios jurídicos, de modo que não se configurou compromisso anterior entre as mesmas partes capaz de afastar a fraude. Não houve, portanto, descumprimento da determinação, mas sim a sua aplicação adequada às particularidades do caso concreto. Assim, tem-se que o julgado embargado foi devidamente fundamentado, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo de qualquer vício a ser sanado. Em verdade, denota-se que o que o embargante pretende é a modificação do Acórdão, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não há qualquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Por fim, impende diferenciar prequestionamento implícito de prequestionamento ficto. De um lado, o prequestionamento implícito, adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, trata da “necessidade de que as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos apontados por violados tenham sido objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal” (EDcl no REsp n. 1.831.057/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). Por outro lado, o chamado prequestionamento ficto, admitido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, considera passível de apreciação na instância superior “o ponto omitido pelo acórdão recorrido, desde que opostos embargos de declaração e diante da recusa da instância de origem em se manifestar sobre ele” (ARE 1271070 AgR, Rel. Dias Toffoli, Pleno, DJe 21.10.2020). Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontua que: “Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, [...] no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes.” (in Direito processual civil moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 125). A propósito: “Art. 1.025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Portanto, na atual sistemática processual, basta a oposição de Embargos de Declaração para caracterizar o prequestionamento para fins de interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ALGUNS DISPOSITIVOS LEGAIS ARGUIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – OMISSÃO INEXISTENTE – PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO – ELEMENTOS SUSCITADOS QUE JÁ SE CONSIDERAM INCLUÍDOS NA DECISÃO EMBARGADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO FICTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013809-36.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.11.2023) (destaquei). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. (...) 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0071434-28.2023.8.16.0000 [0075091-12.2022.8.16.0000/1] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.09.2023) (destaquei e omiti). 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em contrarrazões, a parte embargada pleiteou a condenação do embargante em multa por litigância de má-fé, conforme artigo 80, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 80, do Código de Processo Civil: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Segundo a doutrina de Nelson Nery Junior, a litigância de má-fé pressupõe a atuação processual maliciosa e sua pena deve ser aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte. A propósito: “(...) a boa-fé do litigante sempre se presume. Trata-se de presunção relativa (“iuris tantum”). Aquele que alegar a má-fé da parte contrária é quem tem o ônus de provar essa circunstância.” (in Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 178). Confira-se, ainda, a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A litigância de má-fé pressupõe sempre dano sério ao processo e aos interesses da contraparte. Esse dano tem de ser demonstrado, ainda que nem sempre se exija prova exata de seu montante.” (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 324). No caso dos autos, não há prova de que o embargante tenha incorrido em alguma das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. A simples interposição de recurso inadequado para a finalidade pretendida de reforma da decisão embargada não caracteriza um comportamento temerário ou malicioso. Ressalto que a condenação por litigância de má-fé exige prova contundente acerca do chamado dolo processual, isto é, da intenção maliciosa da parte em procrastinar o feito, o que não se vislumbra até agora na situação dos autos. Descabida, portanto, a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
|