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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Paranaguá, contra a sentença proferida pela il. Juíza de Direito Ariane Maria Hasemann, que homologou o pagamento extrajudicial do crédito tributário e extinguiu o feito com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, excetuada a taxa judiciária. Consignou-se, por fim, o pagamento dos honorários advocatícios (mov. 68.1). Inicialmente, sustenta o apelante que não teve oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da sentença no tocante às custas processuais, o que caracteriza cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. Defende, após, a aplicação do princípio da causalidade, de modo que deve a parte devedora arcar com o pagamento das custas processuais, independentemente da existência, ou não, de citação.Afirma, também, a ausência de desistência da ação. Diz, nesse sentido, que a extinção da execução fiscal decorre, exclusivamente, do pagamento do débito.Aponta, ainda, violação ao art. 90 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus sucumbencial deve recair sobre quem reconheceu o débito. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para condenar a parte devedora ao pagamento das custas processuais ou extinguir o feito sem ônus para as partes (mov. 71.1).Não houve intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões porquanto não constituiu procurador. Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Deflui-se que o Município de Paranaguá ajuizou, em 20.1.2020, execução fiscal contra Valter Adriano para a cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2015 e 2016, no valor de R$ 1.741,68 (mil setecentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 15524/2019 (mov. 1.2). Em 20.2.2020, ordenou-se a citação do devedor.No entanto, antes da expedição do ato citatório, a Secretaria, em 19.5.2021, certificou que procedeu “a remessa dos presentes autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais a pedido da parte executada, a qual apresentou interesse no pagamento das mesmas, a fim de regularização da dívida junto ao Município” (mov. 7.1).Na sequência, houve a juntada do cálculo das custas (mov. 12.1), seguida de informação de pagamento de guia de recolhimento de custas (movs. 15 e 16).Ato contínuo, em 30.8.2021, o exequente noticiou o parcelamento da dívida e requereu a suspensão processual (mov. 17.1).Não obstante, em 8.12.2021, o Município requereu o prosseguimento do feito em razão do descumprimento do acordo (mov. 23.1).Após tentativas frustradas de citação do devedor (movs. 33.1, 40.1, 51.1), o Fisco, em 28.10.2025, informou a quitação do débito e pleiteou a extinção da execução fiscal, “salvo se houver eventuais custas processuais remanescentes a serem quitadas pelo executado, caso em que deverá prosseguir a presente, até a quitação total do feito” (mov. 61.1).Sobreveio, assim, em 31.10.2025, a sentença que julgou extinta a execução fiscal, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, ressalvada a taxa judiciária (mov. 68.1).Contra a r. sentença insurge-se, agora, o Município.Inicialmente, pugna o apelante pela declaração de nulidade da sentença sob o fundamento de se tratar de decisão surpresa, em ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil. Todavia, sem razão.É que, como visto, o próprio exequente informou a quitação da dívida exequenda e requereu a extinção da execução fiscal em razão do pagamento (mov. 66.1)Sequencialmente, sobreveio a sentença que acolheu o pedido de extinção da execução fiscal, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil (mov. 68.1).Ora, ainda que tenha a r. decisão imputado ao exequente o pagamento das custas processuais, é certo que a distribuição do ônus sucumbencial é consequência lógica da própria extinção do feito, que, repita-se, se deu a pedido do exequente.Por tais razões, afasto a nulidade suscitada.Na sequência, busca o apelante a reforma da sentença tão somente no que tange ao pagamento das custas processuais. Com razão.É que, conforme certificado pela Secretaria do Juízo, o executado compareceu espontaneamente no feito para pleitear o cálculo das custas processuais (mov. 7.1), o que supre a sua citação, nos termos do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil: “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.E sabe-se que, uma vez extinta a execução fiscal com resolução do mérito, após a citação, a condenação ao pagamento das custas e honorários recai sobre o executado. Tal conclusão decorre da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas e honorários aquele que deu causa à instauração do processo.Nessa linha, explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “a condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. (...). O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar” (in Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. pg. 516).No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que, “segundo orientam os princípios da sucumbência e da causalidade, deve arcar com as custas e as despesas processuais quem deu causa à instauração do processo” (STJ. AgInt no AREsp 1018295/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017).Essa conclusão é reforçada pelo art. 90 do Código de Processo Civil, que impõe o ônus da sucumbência àquele que reconhece o pedido da outra parte: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu” (destaquei). É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 5.000,00. 1. A 1ª. Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que, extinta a Execução Fiscal após a citação do devedor, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. 2. Da análise dos autos, verifica-se que, durante a suspensão do executivo fiscal em razão de pedido da Fazenda, a parte executada compareceu espontaneamente e requereu a extinção do feito (fls. 41), diante do julgamento do RE interposto perante o STF em anterior Mandado de Segurança, que cancelou o débito ora cobrado. Ocorre que a extinção do executivo fiscal somente se deu após o pedido da Fazenda (fls. 162), por ter havido o trânsito em julgado daquele recurso na Suprema Corte. Logo, havendo a angularização do processo, com atuação, ainda que mínima da defesa, e sendo a Fazenda Estadual quem deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal, são devidos os honorários de sucumbência pelo Fisco. 3. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 5.000,00, em substituição ao fixado pela decisão agravada em 1% sobre o valor da causa” (STJ. AgInt no AREsp 463.734/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO AO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, APÓS O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FORMAL INCONFORMISMO. ENTREGA DA RESPONSABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPERTINÊNCIA. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA. FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. QUITAÇÃO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO NO FEITO IMPORTAM NO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, CAPUT DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008205-77.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 15.04.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO APÓS REQUERIMENTO FORMULADO PELO EXEQUENTE COM FULCRO NO ART. 924, II, CPC. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE APRESENTADA EM CONTRARRRAZÕES AFASTADA. RECURSO MANEJADO DENTRO DO PRAZO (CPC, ART. 1003, § 5º c/c art. 183). INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA VIA ADMINISTRATIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR NOS AUTOS PARA INFORMAR O PAGAMENTO DO DÉBITO E REQUERER A EXTINÇÃO DO FEITO. CITAÇÃO CONCRETIZADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABE AO EXECUTADO/APELADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011907-98.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.02.2024)Assim, deve ser dado provimento ao recurso a fim de condenar o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes.III – Voto, então, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença impugnada para condenar o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes.
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