SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002997-38.2020.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento extrajudicial, após a citação da parte devedora. Custas processuais. Ônus da parte executada. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pagamento extrajudicial do débito e extinguiu a execução fiscal, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença por violação ao princípio da não surpresa; e (ii) saber se cabe a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir3. Não há falar em violação ao princípio da não surpresa quando a extinção do feito se deu a pedido do próprio exequente e porque a fixação do ônus sucumbencial é consequência lógica da prolação da sentença.4. Extinta a execução fiscal em razão da quitação da dívida, após a citação, deve a parte devedora arcar com o pagamento do ônus sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade. IV. Dispositivo5. Provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90 e 239, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp 463.734/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.9.2018.