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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação interposta contra a sentença (mov. 28.1/origem), proferida nos autos de “ação revisional de taxa anual de juros com restituição de valores pagos a maior” nº 0029622-75.2025.8.16.0019, ajuizada por GELSON EUGENIO DA SILVA em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgada parcialmente procedente, cujo dispositivo consta o seguinte teor: “III - DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial (art. 487, inc. I do CPC), pelo que: a) DECLARO abusiva a taxa de juros contratada entre as partes em todos os contratos revisados, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de contrato e mesmo período, conforme fundamentação; b) AFASTO a mora tornando inexigíveis quaisquer encargos a este título. c) CONDENO o banco réu a READEQUAR o valor final de cada contrato; d) CONDENO o banco réu a RESTITUIR, de forma simples, para o autor todos os valores pagos a maior (limitação da taxa de juros e afastamento da mora) corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGPDI desde a data dos respectivos pagamentos até 30/08 /2024 quando, a partir daí, deverá aplicar o IPCA e acrescidos de juros de mora à taxa Selic, descontado o IPCA, desde a citação. Consigne-se que os valores a serem restituídos deverão ser apurados por meros cálculos, conforme fundamentação. Ante a sucumbência do banco réu, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em fixo em R$ 2.000,00, que se mostra adequado considerando o grau de zelo do profissional; a natureza da causa (baixa complexidade); a duração e o tempo exigido para o serviço. Registro que a fixação dos honorários advocatícios pela regra da equidade decorre de não ser aferível, por ora, o valor total da condenação, mesmo que se trate de meros cálculos e, também, porque o valor da causa de mostra irrisório. Publicada e registrada eletronicamente no sistema projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito” Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (mov. 60.1), na qual suscitou preliminarmente a necessidade de suspensão do processo, em razão do Tema 1378/STJ, bem como a necessidade de cassação da sentença, haja vista a nulidade por cerceamento de defesa.
No mérito, sustentou que: (1) a sentença carece de fundamentação aplicável ao caso concreto; (2) deve ser considerada a função social da Crefisa, na medida em que supriria deficiências na democratização do acesso formal ao crédito e que a condenação do Banco teria impactos econômicos significativos à sociedade; (3) a taxa média definida pelo Banco Central não pode servir de parâmetro de forma isolada, devendo considerar o alto risco da natureza dessa operação de crédito e da inadimplência do contratante; (4) que, subsidiariamente, os juros sejam limitados a 1,5 vez a taxa média do mercado; e (5) não há que se falar em condenação dos honorários por apreciação equitativa, devendo ser fixada a porcentagem de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo apelado, o valor da condenação, ou, eventualmente, que seja arbitrado em valor fixo, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 500,00.
Postulou, ao final, a nulidade da sentença e, subsidiariamente, sua reforma a fim de que se julgue improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as partes, bem como o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 48.1/origem).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de Apelação interposta em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade e interesse em recorrer, como os extrínsecos, quais sejam tempestividade (mov. 38/origem), regularidade formal (mov. 44.1/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (44.2/origem). Preliminares: Do pedido de suspensão do feito em função do Tema 1378 do STJ O apelante alegou que “A controvérsia trazida no presente recurso especial versa sobre a análise da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, especificamente quanto à suficiência da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para aferição da abusividade”; “A matéria encontra-se atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do Tema 1.378/STJ, no qual a Corte Superior analisará, em caráter vinculante, a questão jurídica ora debatida”; “Requer-se, portanto, seja determinada a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.378/STJ, com posterior aplicação do rito previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC”. Contudo, sem razão. Isso porque a suspensão relativa a esse tema se aplica apenas aos recursos especiais e agravos em recursos especiais direcionados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confira-se: Tema 1378/STJ – afetaçãoI) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.Sobrestamento: A decisão no precedente determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Diante disso, afasto a preliminar aventada. Cassação da sentença O banco apelante suscitou, ainda preliminarmente, nulidade da sentença, sob o argumento de que a decisão foi proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso. Contudo, sem razão. Extrai-se da sentença recorrida (mov. 28.1/origem), acerca da abusividade das taxas de juros do contrato, que o juízo de origem fundamentou nos seguintes termos:
“(…) Neste ponto, o STJ entende que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial para apuração da abusividade. Vejamos: “A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 22/10/2008). E, partindo deste parâmetro, conclui que mostram-se abusivas taxas que superem em uma vez e meia, duas vezes, ou três vezes a taxa média de mercado, sempre observando as circunstâncias do caso concreto. Embora não se presumam abusivas as taxas de juros quando superem 12% ao ano, analisando os contratos celebrados tem-se que as taxas praticadas no presente caso são elevadas e destoam, em muito, da média para o período. Passo a realizar o comparativo entre a taxa contratada e a média de mercado:a divulgada pelo Banco Central em todos os contratos e, portanto, deve ser limitada à taxa de mercado. Ressalte-se que a limitação da taxa de juros nos contratos de empréstimo pessoal deve refletir nos contratos de renegociação, se houver, uma vez que, sendo a dívida do contrato renegociado menor, a renegociação teria sido consequentemente menor. (…)”. À luz dos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil, verifica-se que juízo de origem analisou o teor e os valores dos contratos firmados entre as partes, bem como as alegações trazidas pela parte Apelante em sede de contestação, de maneira fundamentada e respaldada em dispositivos legais e jurisprudenciais, não requerendo exaustividade, podendo o julgador a quo, inclusive, fundamentar seu entendimento de forma concisa, bastando que se torne possível vislumbrar os motivos que o levaram a proferi-la. Assim, não há que se falar na ausência de fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso. Ademais, não vislumbro cerceamento de defesa fundada na aduzida ofensa ao contraditório e ampla defesa, afeta à dilação probatória, posto que as provas apresentadas aos autos mostram-se suficientes para apreciação da lide, assim como para firmar o livre convencimento do julgador. Por força do art. 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final das provas, competindo-lhe valorar as que mostram úteis ao seu convencimento. Especificamente no presente caso, a questão controvertida é de direito, mostrando-se desnecessária, no momento, a produção de prova pericial contábil, uma vez que as provas documentais depositadas aos autos são suficientes para deslinde do feito. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA REQUERIDA. DESNECESSIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. II. MÉRITO. CABIMENTO DA REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEMAIS, AUMENTO EXACERBADO DO PATAMAR DE JUROS QUE JUSTIFICA A REVISÃO DOS VALORES PRATICADOS, EM CONFORMIDADE COM AQUILO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA OCASIÃO DO RESP. N° 1061530/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. (...). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041448-97.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz - J. 04.04.2025) A decisão no presente caso, aliás, converge com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento” (AgInt no AREsp 1641825/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08 /2020, DJe 28/08/2020). No que tange à preliminar de nulidade da sentença proferida por ausência de análise pormenorizada do caso, rejeito a preliminar de cassação da sentença. Mérito: Trata-se de “ação revisional de taxa anual de juros com restituição de valores pagos a maior”, a qual tem por objeto os contratos sob n°: 031700022879, 031700025884, 031700030686, 031700032354, 031700034063, 031700036173, 031700038212 e 031700038215.
Juros remuneratórios: Em relação aos juros, é cediço que o limite anual de 12% previsto constitucionalmente nunca foi aplicado, pois está condicionado à norma regulamentadora que não foi elaborada. A emenda nº 40/2003 extirpou do texto constitucional a limitação de 12% ao ano, isto é, se antes não era aplicável, agora não existe. A propósito, o Supremo Tribunal Federal além de editar a Súmula 648, editou Súmula Vinculante sob n. 07, pertinente ao caso: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Corroborado ainda, ao que dispõe a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Não existe norma constitucional ou infraconstitucional destinada às instituições financeiras (o patamar previsto pela Lei da Usura ou outra regra do Código Civil não são aplicáveis ao caso) quanto ao limite à cobrança de juros, são eles regulados livremente pelo mercado. A Lei n. 4.595/64, mais precisamente o seu art. 4º, retirou das instituições financeiras o limite previsto na Lei da Usura já que tal incumbência passou ao Conselho Monetário Nacional, órgão que nunca baixou norma a restringi-los. Sobre o assunto inclusive foi editada a súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%, devendo ser revista somente em situações excepcionais a saber: a) quando inexistir contrato nos autos; b) havendo contrato, quando inexistir expressa pactuação da taxa de juros; c) quando restar demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539/STJ. CONTRATAÇÃO AFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. “1. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado n. 539 da Súmula de jurisprudência, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Portanto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1.617.184/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/06/2020, DJe 04/06/2020). Aliás, importante pontuar que, a cobrança de taxa de juros superior à taxa média do mercado, por si só, não caracteriza abusividade, conquanto, se existe um valor médio, por óbvio também há de existir valores acima e abaixo.
Em contrapartida, a jurisprudência tem considerado abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada que supere ao dobro da média divulgada pelo Banco Central, hipótese a qual, caberá a redução ao patamar médio praticado pelo mercado na respectiva modalidade contratual, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que “taxa média do mercado, divulgado pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp. 971.853/RS, 4ª T., Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007). Neste caminhar, não é razoável pautar como abusiva a cobrança de determinada taxa de juros unicamente comparando-a à taxa média do mercado, pois, conforme já mencionado, a média é feita com base em diversos créditos de diversas instituições financeiras. E mais, a taxa média não diferencia um financiamento de risco mínimo de um financiamento de alto risco, assim como não distingue um financiamento de baixo valor ou de elevado valor. Por esse motivo, é necessário a análise do Juiz em cada caso concreto, o qual deve examinar o objeto do contrato, o valor financiado, o bem dado em garantia, o prazo, o risco, isto é, todas as variáveis. Antes de analisar os contratos objeto dos autos, importante ressaltar que para o caso, aplica-se a série 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado); e a série 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado): https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Vejamos: Contrato de empréstimo pessoal n° 031700022879 (mov. 1.13/origem): Firmado em 09/11/2015, o contrato previu juros remuneratórios de 407,77% a.a., enquanto a taxa média de juros ao tempo da celebração foi de 120,39% a.a. Contrato de empréstimo pessoal n° 031700025884 (mov. 1.14/origem): Firmado em 06/06/2016, o contrato previu juros remuneratórios de 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros ao tempo da celebração foi de 128,18% a.a. Contrato de empréstimo pessoal n° 031700030686 (mov. 1.15/origem): Firmado em 30/03/2017, o contrato previu juros remuneratórios de 381,79% a.a., enquanto a taxa média de juros ao tempo da celebração foi de 135,03% a.a. Contrato de empréstimo pessoal n° 031700032354 (mov. 1.16/origem): Firmado em 12/07/2017, o contrato previu juros remuneratórios de 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros ao tempo da celebração foi de 133,15% a.a. Contrato de empréstimo pessoal n° 031700034063 (mov. 1.17/origem): Firmado em 18/10/2017, o contrato previu juros remuneratórios de 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros ao tempo da celebração foi de 132,11% a.a. Contrato de empréstimo pessoal n° 031700036173 (mov. 1.18/origem): Firmado em 15/03/2018, o contrato previu juros remuneratórios de 666,69% a.a., enquanto a taxa média de juros ao tempo da celebração foi de 124,99% a.a. Contrato de empréstimo pessoal n° 031700038212 (mov. 1.19/origem): Firmado em 16/07/2018, o contrato previu juros remuneratórios de 791,61% a.a., enquanto a taxa média de juros ao tempo da celebração foi de 118,72% a.a. Contrato de empréstimo pessoal n° 031700038215 (mov. 1.20/origem): Firmado em 16/07/2018, o contrato previu juros remuneratórios de 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros ao tempo da celebração foi de 118,72% a.a. Constata-se que os juros cobrados pela financeira são superiores ao dobro da média praticada no mercado.
Outrossim, analisando a natureza do contrato, o fato de a instituição financeira conceder crédito à pessoas com o nome negativado e com histórico de inadimplência, não justifica a cobrança de juros remuneratórios de forma tão superior à taxa média do mercado. Nesse sentido, cita-se os julgados desta Câmara Cível: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. CONTRATO COM PARCELAS FIXAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PETIÇÃO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 13ª C. Cível, 0038854-39.2019.8.16.0014, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, j. 29/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA AVENÇADA IGUAL A QUASE O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA, HAJA VISTA A NÃO APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PARA A EXTRAPOLAÇÃO GRITANTE DA TAXA MÉDIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 13ª C. Cível, 0008873-84.2016.8.16.0170, Rel. Juiz Luiz Henrique Miranda, j. 04/07/2018). Dessa forma, mesmo com a utilização da taxa de juros remuneratório atinente à série 20742, verifica-se cobrança muito superior ao dobro da média praticada no mercado, sendo o caso de reconhecimento da abusividade das taxas pactuadas nos contratos indicados. Ademais, vale salientar que a função social prestada pelo Banco não é motivo que justifique taxas extremamente elevadas de juros, inclusive, isto subverte a própria lógica da função social exposta pelo apelante, firmada pela Constituição Federal em seu artigo 170, especialmente nos incisos II e V. Devolução do indébito: No caso dos autos, a sentença condenou a ré na restituição dos valores até então cobrados. Inconformada, a apelante sustentou, subsidiariamente, a impossibilidade de devolução, visto que não se pode alterar cláusula contratual por simplesmente exceder o patamar habitual de mercado. Haja vista o reconhecimento da cláusula abusiva do contrato, cabe ao Banco devolver a quantia extrapolada da margem consignável, creditada em seu favor, de forma simples, eis que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira (art. 42, CDC). Constatada a abusividade da taxa de juros pactuada, devida a repetição de indébito em relação aos valores que foram efetivamente pagos a maior, nos termos do artigo 876, do Código Civil, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CREFISA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO ANTE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS APLICADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO, EM TODOS OS CONTRATOS. LIMITAÇÃO. DEVIDA. TAXAS DIVULGADAS PELO BACEN DEVIDAMENTE DEBATIDAS NOS AUTOS. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APONTADOS PELA APELADA. IMPOSSIBILIDADE. ADIANTAMENTO DE PARCELAS QUE IMPORTA NO ABATIMENTO DOS JUROS. RECÁLCULO DE TODOS OS CONTRATOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007205-05.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.06.2022). Da limitação dos juros a uma vez e meia a taxa do Bacen O pedido subsidiário de limitação dos juros a uma vez e meia a média de mercado também não merece prosperar. Isso, porque consoante o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada a abusividade das taxas de juros remuneratórios, deve o referido percentual ser reduzido à própria média de mercado, conforme os patamares divulgados regularmente pelo Banco Central do Brasil, sobretudo porque tal referencial se revela um importante instrumento de averiguação da razoabilidade e proporcionalidade dos encargos remuneratórios celebrados pelas instituições financeiras. É o que se observa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2. Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 – grifou-se). Note-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 27/9/2022, tenha decidido que o acolhimento da revisão dos juros remuneratórios deve observar, além da caracterização de relação de consumo e da presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, “a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”, o que se vislumbra dos autos, como já apreciado anteriormente, é que a instituição financeira ré não provou “os riscos do negócio exemplificados, pormenorizadamente, no presente recurso, que não condizem com a média de mercado” e, dessa forma, não se faz possível a adoção de taxa superior à média. Assim, em sendo constatada a sua abusividade, os juros remuneratórios devem ser reduzidos à taxa média de mercado. Por consequência da abusividade caracterizada, a devolução de valores conforme determinado na sentença é medida que se impõe. Honorários advocatícios No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença condenou a instituição financeira ao pagamento da verba honorária arbitrada por equidade no montante de R$ 2.000,00, com fundamento nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. Para tanto, consignou que o valor da condenação não seria aferível naquele momento e que o valor atribuído à causa seria irrisório, circunstâncias que justificariam a adoção da apreciação equitativa. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustentou a inadequação do arbitramento por equidade, defendendo a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. Argumentou que o proveito econômico obtido pela parte autora é perfeitamente mensurável mediante simples cálculo aritmético, razão pela qual os honorários deveriam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Subsidiariamente, requereu a redução da verba honorária por reputá-la desproporcional à baixa complexidade da demanda. Assiste razão à recorrente. A aplicação irrestrita dos limites estabelecidos no artigo 85 do CPC, sem observar cada caso, bem como o valor de incidência, pode criar situações de flagrante desproporcionalidade e violação da razoabilidade, mediante enriquecimento sem causa do advogado de uma das partes. O fim primordial da essência do arbitramento dos honorários sucumbenciais, é remunerar o efetivo trabalho pelo advogado, lembrando que não se pode perder de vista o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa. A propósito, o STJ traz entendimento sobre o dispositivo do art. 85, §2º, do CPC: “(...) Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que ‘o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo’ (...)”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.675.086/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Na hipótese dos autos, embora o montante exato da condenação dependa de liquidação, trata-se de valor objetivamente determinável a partir dos parâmetros definidos no título judicial, inexistindo óbice à incidência da regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC. Desse modo, não se justifica o arbitramento da verba honorária por equidade. Considerando os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua condução, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Diante disso, o recurso merece parcial provimento neste ponto, exclusivamente para reformar a sentença quanto à verba honorária, fixando-a em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos do decisum. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação da instituição financeira para adequar a verba honorária sucumbencial, fixando-a em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
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