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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0000413-25.2025.8.16.0031, oriundos do juízo 3ª Vara Criminal de Guarapuava/PR, em que figura como apelante LAURO ALVES DE SOUZA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante o juízo da 3ª Vara Criminal de Guarapuava/PR, ofereceu denúncia em face de LAURO ALVES DE SOUZA, nascido no dia 20/8/1955, por considerá-lo violador do artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro): “No dia 13 de janeiro de 2025, por volta das 17h40min, na Rua Gerônimo Ribeiro Ramos, 666, Bairro Santa Clara, na cidade de Candói/PR, Comarca de Guarapuava-PR, o denunciado LAURO ALVES DE SOUZA, dolosamente agindo, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo Fiat/Uno IE, placas MHA-4950, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo constatado via teste etilométrico a concentração de 1,13 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.5, termos de depoimento de movs. 1.6-1.7, 1.8-1.9, teste etilométrico de movs. 1.10, 1.15, termo de interrogatório de movs. 1.11-1.12 e relatório da autoridade policial de mov. 5.1 dos autos. Conforme consta nos autos, a equipe policial foi acionada para atender a uma ocorrência de acidente de trânsito, envolvendo o veículo conduzido pelo investigado e outro veículo estacionado em via pública. No local, foi realizado teste etilométrico no investigado, o qual constatou a embriaguez.” (sic) O réu foi preso em flagrante e, na sequência, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança (mov. 17.1).Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2025 (mov. 41.1).O réu foi pessoalmente citado (mov. 50.1), e apresentou defesa prévia por intermédio de Defensora Dativa (mov. 55.1).Durante a instrução criminal, foi inquirida uma testemunha e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 72.1).O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais e requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 71.3).Por sua vez, a defesa do réu, em seus memoriais, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória quanto à alteração da capacidade psicomotora, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento de atenuantes e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa, bem como a fixação de honorários advocatícios (mov. 71.4).Proferida sentença (mov. 75.1), em 18/8/2025, e o Juiz de Direito, Márcio Trindade Dantas, julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar LAURO ALVES DE SOUZA (nascido no 20/8/1955) pela prática do crime previsto no art. 306, caput, e §1º, inciso I da Lei nº 9.503/97, com fixação das penas de 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, além da pena de multa em 10 (dez) dias-multa, bem como a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 4 (quatro) meses e 2 (dois). O réu manifestou desejo de recorrer da sentença (mov. 89.1).A Defensora Dativa apresentou recurso de apelação e, nas razões recursais, alegou que (mov. 96.1): a) o delito do art. 306 da Lei nº 9.503/97 exige não apenas a comprovação da ingestão de álcool, mas também a demonstração da alteração da capacidade psicomotora, o que não restou evidenciado no caso;b) insuficiência probatória para sustentar a condenação, ausente certeza plena acerca da embriaguez na condução do veículo;c) a configuração do tipo penal demanda a exteriorização de conduta anormal decorrente da influência de substância psicoativa, o que não se verificou;d) substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito;e) deferimento dos benefícios da justiça gratuita em razão da hipossuficiência financeira. Por final, requereu: a) absolvição sob a alegação de insuficiência probatória para ensejar a condenação;b) subsidiariamente, a fixação das penas nos mínimos legais;c) reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e de ser o agente ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, nos termos do art. 65, I e III letra “d”, do Código Penal;d) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;e) a dispensa do pagamento de custas processuais e da multa, diante da hipossuficiência (concessão de justiça gratuita);f) arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa. O Ministério Público, em contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo réu (mov. 99.1).O Procurador de Justiça, José Carlos Dantas Pimentel Júnior, requereu o parcial conhecimento e o desprovimento do apelo (mov. 13.1-TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do juízo de admissibilidade recursal Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso merece ser parcial conhecimento.A defesa do apelante pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, a fim de isentar o réu/apelante do pagamento das custas processuais. Da mesma forma, alegou a isenção na pena de multa. Contudo, sabe-se que tais matérias são afetas ao Juízo da Execução Penal, o qual detém meios adequados para averiguar a real situação financeira do apelante, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Estadual (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018118-03.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 07.10.2024).No que se refere ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, verifica-se que a circunstância legal já foi reconhecida e valorada na sentença impugnada, razão pela qual inexiste interesse recursal quanto a este ponto, por ausência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido, não podendo o pedido ser conhecido.Ainda, a defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Todavia, constata-se que tal providência já foi aplicada na sentença, que substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Igualmente não há interesse recursal, razão pela qual não se conhece do pleito. Os requerimentos acima apontados, portanto, são incognoscíveis. Quanto aos demais pleitos, cumpridos os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Do juízo de mérito recursal Da pretensão absolutória sob alegação da falta de provas para ensejar a condenação - artigo 386, inciso VII do Código de Processo PenalA defesa sustenta que o delito previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97 exige, além da ingestão de álcool, a demonstração de alteração da capacidade psicomotora, o que não teria sido comprovado no caso concreto, razão pela qual pleiteia a absolvição do acusado.Não lhe assiste razão.A existência do crime, também denominada materialidade do fato delitivo, é a certeza da ocorrência de uma infração penal a qual, na particularidade do caso, está evidenciada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), do Teste de Etilômetro (mov. 1.15), e dos depoimentos colhidos em juízo e em delegacia.A autoria, por sua vez, é igualmente certa e recai, sem sombra de dúvidas, na pessoa do réu/apelante, sobretudo diante de sua própria admissão quanto à condução do veículo após a ingestão de bebida alcoólica, corroborada pelo resultado do teste do etilômetro e pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem no local dos fatos.Conforme consignado no Boletim de Ocorrência nº 2025/54060:“NESTA DATA, EQUIPE FOI ACIONADA PARA PRESTAR ATENDIMENTO A UM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NO LOCAL, FOI IDENTIFICADO DOIS VEÍCULOS EM COLISÃO FRONTAL, SENDO UM VW VOYAGE 1.0 PLACAS: ARO-4J76 QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO NO MOMENTO DA COLISÃO, E UM UNO IE PLACAS: MHA-4950 CONDUZIDO POR LAURO ALVES DE SOUZA. ATO CONTÍNUO REALIZADO TESTE DO ETILÔMETRO NO CONDUTOR DO UNO, SENHOR LAURO ALVES DE SOUZA, ONDE O TESTE AFERIU 1,13 MG/L DE SANGUE, SENDO ASSIM DADO VOZ DE PRISÃO E ENCAMINHADO À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUARAPUAVA. APÓS REALIZADO CONSULTA OPERACIONAL VIA SESP INTRANET, FOI POSSÍVEL CONSTATAR QUE O VEÍCULO UNO, EMPLACADO EM SANTA CATARINA, ESTAVA COM DÉBITOS DE LICENCIAMENTO, SENDO ENTÃO RECOLHIDO PARA O PÁTIO DE VEÍCULOS DESTE PELOTÃO.“ (sic)Em interrogatório judicial, o réu LAURO ALVES DE SOUZA relatou que, ao sair do mercado, deparou-se com uma rua estreita, com veículos em ambos os lados, quando um carro trafegava pela contramão e, para evitar colisão com este, acabou colidindo com um veículo que estava estacionado. Informou ter ingerido “umas cervejinhas”, que estava se dirigindo do mercado para sua residência, tendo conduzido o veículo por cerca de 100 metros. Acrescentou que estava em uma lanchonete próxima ao mercado (mov. 71.2).No mesmo sentido, o policial militar MATEUS DE OLIVEIRA SCOPEL narrou que a equipe foi acionada por populares, os quais informaram que LAURO havia colidido contra um veículo estacionado e tentava evadir-se do local, não obtendo êxito em razão de seu estado de embriaguez, sendo o veículo abordado ainda nas imediações. Relatou que LAURO acatou a ordem de abordagem dos policiais, “haja vista que não tinha condições de resistir, pela forte influência de álcool”, ocasião em que foi encaminhado à delegacia. Informou, ainda, que foi realizado o teste do etilômetro, cujo resultado foi suficiente para caracterizar a embriaguez, além de o abordado aparentar estar embriagado (mov. 71.1). O artigo 306 da Lei nº 9.503/97 assim estabelece:“ Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.“ (sic) Trata-se de crime de perigo abstrato, cujo risco é presumido, sendo prescindível a comprovação de efetiva alteração da capacidade psicomotora, bastando a condução de veículo automotor com concentração alcoólica igual ou superior a 0,3 mg/L de ar alveolar.No caso, ficou inequivocamente demonstrado que o recorrente conduzia veículo automotor com concentração de 1,13 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, valor significativamente superior ao limite legal. Ademais, ainda que se considerasse a tese defensiva, verifica-se a presença de prova testemunhal idônea quanto à presença de sinais de embriaguez, inclusive com colisão em veículo estacionado, fato que motivou a intervenção policial e reforça a alteração da capacidade psicomotora.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente.2. Se a condenação do agente baseou-se nos elementos probatórios produzidos nos autos, particularmente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, a revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.873.064/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021)”Diante do exposto, extrai-se que o conjunto probatório é suficiente para a configuração do crime de embriaguez ao volante, insculpido no artigo 306, caput da Lei nº 9.503/97, impondo-se a manutenção da sentença, sendo inviável o pleito absolutório. Das dosimetrias Da circunstância judicial negativa da culpabilidadeEm suas razões recursais, a defesa requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal.Revisando os fundamentos que embasaram o cálculo da sanção, observo que, na primeira fase da dosagem, o Juiz do conhecimento assim fundamentou:“a) diante do elevado resultado do teste etilométrico (mov. 1.10), superior ao limite de tolerância do artigo 306, § 1°, I, do Código de Trânsito Brasileiro em mais de 3 vezes, entendo necessária a valoração negativa da culpabilidade do acusado, eis que se trata de conduta mais reprovável; (...)Desse modo, exaspero a pena base em 3 meses e 22 dias de detenção, 2 dias-multa e 1 mês e 26 dias de suspensão do direito de dirigir, fixando a pena-base acima do mínimo legal, em 9 meses e 22 dias de detenção, 12 dias-multa e 4 meses e 26 dias de suspensão do direito de dirigir.” Relembro que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, em casos que tais, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e no artigo 59 do Código Penal. O conjunto de tais dispositivos remete o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.Destarte, para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há que se atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal.Pois bem.No caso em análise, verifica-se que o magistrado singular valorou negativamente a culpabilidade do réu em razão do elevadíssimo teor alcoólico constatado no teste etilométrico, que indicou a concentração de 1,13 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, ou seja, patamar superior em mais de três vezes ao limite legal previsto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97.Tal circunstância evidencia maior reprovabilidade da conduta, porquanto o grau de intoxicação alcoólica extrapola significativamente o mínimo necessário para a configuração do tipo penal, revelando acentuado desprezo às normas de segurança viária.Nesse contexto, a elevação da pena-base mostra-se devidamente fundamentada e proporcional às peculiaridades do caso concreto, não havendo falar em fixação no mínimo legal.A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o elevado teor alcoólico justifica a valoração negativa da culpabilidade:“APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. DOSIMETRIA DA PENA – 2.1. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ALTO TEOR ALCÓOLICO – CULPABILIDADE ACENTUADA – 2.2. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NÃO CABIMENTO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PRATICADA EM VIA PÚBLICA DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO – 2.3. AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE DANIFICOU RETROVISOR DE CARRO QUE ESTAVA ESTACIONADO, AO DIRIGIR EMBRIAGADO – 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, tendo restado comprovado que o acusado conduzia veículo automotor em via pública com concentração de álcool superior ao limite previsto em lei, devendo ser mantida a sua condenação pelo delito previsto no art. 306 do CTB. 2.1.Na fixação da pena-base, mantém-se a consideração desfavorável referente à culpabilidade do agente, devido ao alto teor alcoólico verificado. 2.2. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão de o acusado ter trafegado em uma via de intensa movimentação. 2.3. A situação no caso concreto é suficiente a legitimar a valoração negativa quanto às consequências do crime. De fato, não se trata de consequência natural e prevista no tipo penal do artigo 306, da Lei nº 9.503/97.3. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002027-09.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 17.11.2025)”. (sic)Portanto, deve ser mantida a exasperação da pena-base, diante da adequada avaliação negativa da vetorial culpabilidade (maior reprovabilidade da conduta). Das circunstâncias atenuantes Subsidiariamente, o recorrente pleiteia o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, 2ª parte do CP, alegação de ser o réu maior de 70 anos na data da sentença.Observa-se que o réu nasceu em 18/8/1955. Contudo, na data da prolação da sentença (20/8/2025), contava com 69 anos de idade, portanto, não se aplica a circunstância atenuante referida. Dos honorários advocatícios da defensora dativa A Dra. Larissa Mielke (OAB/PR 100.406) foi nomeada para a defesa do apelante, interpôs o presente recurso e apresentou as respectivas razões, pelo que deve ser remunerado, uma vez que é dever do Estado prestar assistência judiciária integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Os honorários devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa o trabalho de advocacia, de acordo com as circunstâncias fáticas do processo, sem que essa fixação se dê em valor irrisório, a desmerecer a atividade profissional, nem em valor excessivo e desproporcional ao trabalho desenvolvido, a acarretar enriquecimento sem causa.No caso concreto é aplicável a orientação da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que atualizou a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa no Estado do Paraná, a qual, no item 1.14 de seu ANEXO I, trata da atuação do advogado na fase recursal.Assim, ante o trabalho efetivamente realizado pela Defensora e o tempo exigido para esse fim, o valor dos honorários advocatícios da fase recursal deve ser arbitrado em R$700,00 (setecentos reais). III - CONCLUSÃO Voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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