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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000413-25.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 CAPUT E § 1º DA LEI 9503/2007. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA (ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIDOS. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SUFICIÊNCIA DO TESTE DO ETILÔMETRO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA. AS PROVAS PRODUZIDAS DEMONSTRARAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. PLEITO DE FIXAÇÃO DAS PENAS NOS MÍNIMOS LEGAIS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ACERCA DA CULPABILIDADE CORRETAMENTE APLICADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RESULTADO DO TESTE DO ETILÔMETRO TRÊS ACIMA DO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. A CONDUTA EXTRAPOLOU O TIPO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO, 2ª PARTE, SOB ALEGAÇÃO DO RÉU SER MAIOR DE 70 ANOS, NA DATA DA SENTENÇA. RÉU NASCIDO NO DIA 20/8/1955. SENTENÇA PROFERIDA NO DIA 18/8/2025. RÉU COM 69 ANOS. DESACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por réu condenado, nascido no 20/8/1955 (69 anos na da data do fato), pela prática do crime previsto no art. 306, caput e §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, ao cumprimento da pena de 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção, 10 (dez) dias-multa e 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de suspensão do direito de dirigir, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, em razão de conduzir veículo automotor sob influência de álcool (1,13 mg/L), após colisão com veículo estacionado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão, ou seja, verificar se há possibilidade de: a) absolvição sob a alegação de insuficiência probatória para ensejar a condenação;b) subsidiariamente, a fixação das penas nos mínimos legais; c) reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e de ser o agente ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, nos termos do art. 65, I e III letra “d”, do Código Penal; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e) a dispensa do pagamento de custas processuais e da multa, diante da hipossuficiência (concessão de justiça gratuita); f) arbitramento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal, quanto aos pedidos já atendidos na sentença de impugnada (reconhecimento da circunstância legal da confissão espontânea e pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos).Não há interesse referente ao pedido de concessão de justiça gratuita (isenção da pena de multa e das custas), eis que são matérias de competência do juízo da execução.O crime previsto no art. 306 do CTB possui natureza de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração concreta da alteração da capacidade psicomotora, bastando a comprovação de concentração alcoólica superior ao limite legal.A autoria é comprovada pela confissão do réu, pelos depoimentos dos policiais e pelas circunstâncias do fato, inclusive colisão com veículo estacionado.A prova testemunhal confirma sinais visíveis de embriaguez, reforçando a conclusão acerca da condução do veículo sob influência de álcool.O teste do etilômetro que aponta 1,13 mg/L de álcool por litro de ar alveolar constitui prova suficiente da materialidade delitiva, por superar significativamente o limite legal de 0,3 mg/L.A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando o teor alcoólico é significativamente superior ao limite legal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta, descabido o pleito de fixação das penas nos mínimos legais(conduta extrapolou o tipo penal).Pedido de reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, 2ª parte do Código Penal, não acolhido, eis que o apelante nasceu no 20/8/1955 e a sentença foi proferida em 18/8/2025, portanto, o réu contava com 69 anos de idade.A exasperação das penas-bases foi corretamente realizada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: 1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e dispensa a comprovação de efetiva alteração da capacidade psicomotora quando constatada concentração alcoólica superior ao limite legal. 2. O resultado do teste do etilômetro, aliado a prova testemunhal e confissão, é suficiente para sustentar a condenação. 3. O elevado teor alcoólico autoriza a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.