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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0003682-39.2016.8.16.0047 AP, VARA DA FAZENDA PÚBLICA, COMARCA DE ASSAÍ, APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, APELADOS ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO, CAMILA DA SILVA LOPES, CARLOS CARDOSO, CASTELLUCCI, FIGUEIREDO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESPÓLIO DE ERNESTO ALEXANDRE BASSO, LUCAS GOES DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE NOVA AMÉRICA DA COLINA. I. RELATÓRIO Apelação do autor, nos autos 0003682-39.2016.8.16.0047 de ação civil pública de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário movida pelo Ministério Público, interposta contra a sentença prolatada em 29.7.25 pela MM.ª Juíza de Direito Nara Meranca Bueno Pereira Pinto, cujo dispositivo transcrevo a seguir: 1. Por todo o exposto, com fulcro nos arts. 487, inc. I, e 490 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelo Ministério Público em face dos réus no âmbito da presente ação e relativo aos pedidos inerentes a arguida improbidade administrativa. Por conseguinte, a(s) medida(s) cautelares e confirmo /ou liminares concedidas que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens (seq. 15.1 e 271.1). Se eventualmente o caso, determino que, imediatamente, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, seja(m) levantada(s) eventuais constrições pendentes em proveito de todos os réus. Expedientes e comunicações necessárias. Expeça-se alvará, por ofício de transferência, se a hipótese.Havendo precatória e/ou diligência via mensageiro e/ou mandado regionalizado para fins de instrução do presente feito, restam prejudicados. Sê o caso, solicite-se imediata devolução. Sem custas e honorários advocatícios pela parte autora, uma vez que nas ações civis públicas não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for considerado litigante de má-fé, que não se vislumbra (art. 23-B, § 2º da Lei n.º 8.429/1992). 2. Sem prejuízo, igualmente com fulcro nos arts. 487, inc. I, e 490 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão reparatória civil-administrativa deduzida pelo Ministério Público, em proveito do Município de Nova América da Colina-PR, para o fim de CONDENAR os réus CASTELUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (GRADIM - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) e ALÉCIO CASTELUCCI FIGUEIREDO a pagarem os valores pagos/adiantados pelo ente municipal em questão, quais sejam R$22.000,00 (04/2014), R$22.000,00 (05/2014), R$44.000,00 (06/2014), R$149.244,03 (12/2014), R$14.958,24 (03/2015) e R$22.000,00 (04/2015). Cada valor deverá ser corrigido a partir de sua respectiva incidência (data do prejuízo; Súmula 43 do STJ), pela média dos índices INPC/IGP-DI, com juros moratórios, de 1% ao mês (de forma simples), a partir da citação (art. 405 do CC). Custas processuais por estes réus e sem honorários advocatícios em proveito da parte autora, dada sua natureza. 3. Sentença não sujeita a reexame necessário IV da Lei n.º 8.429/1992). Síntese das razões recursais do autor-apelante:A – Historiou que:O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Espólio de Ernesto Alexandre Basso, Camila da Silva Lopes, Lucas Goes dos Santos, Carlos Cardoso, Castelucci Figueiredo e Advogados Associados e Alécio Castelucci Figueiredo, visando a aplicação de sanções e ressarcimento ao erário.Os réus Lucas Goes dos Santos, Camila da Silva Lopes, Carlos Cardoso foram devidamente intimados para apresentar defesa prévia (mov. 18.1; mov. 93.1).O réu Castelucci Figueiredo e Advogados Associados juntou instrumento de procuração nos autos e apresentou defesa prévia (mov. 129.1 e mov. 171.1, respectivamente).A inicial foi devidamente recebida, determinando-se a citação dos réus para apresentarem contestação (mov. 348.1).Ernesto Alexandre Basso, em contestação (mov. 378.1), argumentou a licitude do contrato objeto da inicial, pois havia constatado valores pagos à maior pelo Município, motivo pelo qual decidiu pela abertura de procedimento licitatório para contratação de escritório especializado em restituição tributária, tendo em vista que o corpo jurídico do ente público não era familiarizado com a matéria. Ressaltou que não há obrigatoriedade legal de toda controvérsia jurídica do Município ser dirimida pelos funcionários que integram seu quadro. Ademais, argumentou que a contratação do escritório de advocacia obedeceu às formalidades legais de inexigibilidade de licitação, tratando-se a necessidade do serviço de ato discricionário do Chefe do Executivo municipal. Outrossim, sustenta que o serviço prestado pelo escritório de advocacia é singular e, à época, o ente público possuía apenas um advogado contratado, responsável por toda demanda jurídica do ente. Alegou a efetiva prestação do serviço pelo escritório de advocacia contratado, visto que o contrato previa o pagamento com a efetivação das compensações, não quando se tornassem definitivas. A homologação, portanto, tratar-se-ia de mero exaurimento do ato de compensação. Também, afirmou inexistir dolo por parte do agente público e, subsidiariamente, pleiteou a aplicação do princípio da proporcionalidade na aplicação das sanções.Camila da Silva Lopes e Carlos Cardoso (mov. 421.1), em sua contestação, afirmaram que não tem poder de autorizar processo administrativo de contratação, apenas praticar atos de expediente. Ademais, ressaltaram que o serviço contratado possui respaldo legal e, em recente decisão, o Poder Judiciário entendeu pela singularidade do objeto e notória especialização do escritório de advocacia. Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Lucas Goes dos Santos (mov. 422.1), em sua contestação, afirmou que os atos de compra e contratação são de gestão e, portanto, inerente ao Chefe do Executivo. Os servidores, por sua vez, praticam apenas atos de expediente. Ressalta que lavrou apenas parecer jurídico acerca da legalidade do procedimento, tratando-se de ato administrativo de expediente e, portanto, sem caráter vinculante e de natureza opinativa. Ademais, argumentou que a empresa Castelucci Figueiredo e Advogados Associados preencheu os requisitos previstos na Lei 8.666/93 (serviço técnico especializado, singular e notória especialização). Ao fim, requereu a improcedência da demanda e oitiva de testemunhas.Informou-se o óbito de Ernesto Alexandre Basso, habilitando-se os sucessores (mov.493.1). Na mesma oportunidade, alegou-se a prescrição intercorrente no caso.O Juízo deixou de aplicar as disposições sobre a prescrição intercorrente, reputando-a inconstitucional. Ademais, determinou-se a devolução da carta precatória expedida para citação da empresa Castelucci Figueiredo e Advogados Associados e intimação de Alécio Castelucci Figueiredo, por meio de seu procurador, para declinar endereço atualizado (mov. 495.1).Decretou-se a revelia de Castelucci Figueiredo e Advogados Associados e Alécio Castelucci Figueiredo (mov. 552.1).Devidamente saneado o feito (mov. 564.1), realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidos Lucas Goes dos Santos, Carlos Cardoso, Camila da Silva Lopes, Jose Carlos Bezerra de Melo e Josiane Luiz (mov. 597.1/597.2;mov. 618.1/618.2; mov. 626.2).Lucas Goes dos Santos pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que transcorrido o prazo de 08 (oito) anos a contar da distribuição da petição inicial (mov. 627.1).O Parquet apresentou memoriais finais pugnando pela parcial procedência dos pedidos iniciais (mov. 630.1).Por sentença proferida em 29/07/2025 (mov. 647.1), os pedidos iniciais foram julgados improcedentes.Ciente da sentença e irresignado com sua conclusão, sobretudo por considerar que o acerto probatório é suficiente para ensejar a procedência parcial dos pedidos, o Ministério Público interpõe o presente recurso de apelação.B – Sustentou a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.C – Resumiu a sentença:A sentença julgou improcedentes os pedidos contidos na ação civil pública por ato de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário. Analisando-se os argumentos expostos na sentença, o juízo entendeu que não havia provas de dolo ou conluio entre os agentes públicos e a empresa contratada. Além disso, a Magistrada entendeu que os valores despendidos pela administração municipal foram realizados de boa-fé pelos agentes públicos, os quais acreditavam se tratar de procedimento regular.Ademais, a Magistrada destacou que o prejuízo material experimentado pela Administração Pública deve ser interpretado a partir das regras gerais de Direito Civil e Administrativo Contratual e não implicam improbidade administrativa, tratando-se de mero descumprimento contratual. Por esses motivos, não reconheceu a prática do ato de improbidade administrativa imputado a Ernesto Alexandre Basso, Castelucci Figueiredo e Advogados Associados e Alécio Castelucci Figueiredo.Por outro lado, a Magistrada sentenciante entendeu que, uma vez que as compensações tributárias foram rejeitadas pela Receita Federal, os pagamentos foram feitos antes do efetivo êxito tributário e em desconformidade com as cláusulas contratuais. Assim, a contratada Castelucci Figueiredo e Advogados Associados e seu então responsável legal Alécio Castelucci Figueiredo deveriam restituir os valores recebidos do município de Nova América da Colina/PR.D – Argumentou que:Conforme exaustivamente demonstrado na origem, a atuação dos réus Ernesto Alexandre Basso, Castelucci Figueiredo e Advogados Associados e Alécio Castelucci Figueiredo configurou inequívoca improbidade administrativa, em sua modalidade dano ao erário.A respeitável sentença de primeiro grau fundamentou a inexistência de improbidade administrativa aduzindo a insuficiência probatória do conluio de interesses dos agentes públicos com a empresa contratada. Além disso, argumentou que não há provas de que outros municípios também prejudicados pela contratada e que supostamente tinham advogados concursados tiveram resultado diferente. Contudo, tal interpretação ignora as diversas provas produzidas na origem.Primeiramente, restou amplamente demonstrado que o conjunto probatório é suficiente para comprovar que a contratação direta da empresa Castelucci Figueiredo e Advogados Associados foi ilegal, desnecessária e dolosamente direcionada, evidenciando a intenção de Ernesto Alexandre Basso em beneficiar a referida sociedade em detrimento do erário.Sobre a viabilidade em se contratar serviços jurídicos sem licitação, ao julgar o mérito de tema com repercussão geral (Tema 309), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses:a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.Como restou apurado na origem, não foi suficientemente demonstrado que o serviço não poderia ser prestado pelos servidores integrantes do Poder Público. Veja-se que a prestação do serviço não era matéria cuja complexidade desbordava aquelas inerentes a atividade jurídica atrelada ao cargo de Procurador Jurídico, sobretudo quando existia concurso público válido e em vigor para provimento do respectivo cargo público (Concurso Público nº 001/2012).Apesar de a Magistrada ter consignado que a existência de concurso público válido não conduz a ilegalidade da contratação, é certo que esse fato, corroborado pelos demais elementos de prova, apresentam indícios das intenções dos agentes públicos. Ora, a contratação da sociedade de advogados era desnecessária para o preenchimento de GFIPs (Guia de recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social), um serviço que não se enquadra como de natureza singular, e que não foi remunerado de forma compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso.O fato de o Município de Nova América da Colina possuir um concurso público válido e em vigor para o cargo de advogado, com candidatos aprovados, traz foco a injustificável contratação da empresa Castelucci Figueiredo e Advogados Associados. Em vez de contratar, a Administração poderia ter convocado os aprovados no concurso, ou poderia simplesmente ter capacitado o corpo jurídico do município – ou mesmo contábil – para lidar com a matéria.Ademais, não obstante a Magistrada tenha consignado que não há provas de que outros Municípios tenham experimentado resultado diverso por ter advogados ou procuradores públicos, referido fato não foi ponto controvertido nos autos. Demonstrar que outros entes públicos não auferiram prejuízo se trata de prova impossível, já que tendente a comprovação de fato não existente.Portanto, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa de eventos hipotéticos em realidades administrativas distintas, pois tal encargo caracteriza prova impossível, vedada pelo ordenamento jurídico. A ausência de demonstração de êxito em outros municípios, além de não constituir requisito legal para a configuração do ato de improbidade, não elide as provas concretas colhidas nestes autos acerca da ilicitude da contratação, da desnecessidade do serviço e do dolo dos agentes em direcionar o procedimento para beneficiar a contratada, com efetivo prejuízo ao erário.As provas documentais e testemunhais colhidas, somadas ao próprio reconhecimento pelo Município de falhas na execução do contrato e de pagamentos indevidos, revelam não apenas a ausência dos requisitos legais para a inexigibilidade de licitação, mas também a má-fé e o dolo específico dos envolvidos, configurando plenamente a prática de atos de improbidade administrativa.Não obstante o então procurador jurídico Lucas Goes dos Santos ter argumentado que todas as formalidades foram adotadas a fim de justificar a contratação direta da Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, tecendo considerações em seu depoimento pessoal acerca dos motivos pelos quais entendeu pela viabilidade jurídica na contratação direta, tem-se que os argumentos apenas buscaram justificar as ilegalidades.As declarações apresentadas pelo então Procurador não são suficientes para afastar a constatação de que o procedimento foi conduzido de forma direcionada, sem observância dos requisitos legais e com claro propósito de favorecer a contratada. A análise do depoente se limitou aos documentos apresentados pela própria empresa, sem diligências adicionais que pudessem comprovar a real necessidade e a adequação do serviço. Ademais, a celeridade incomum com que se concluiu o procedimento, aliada à ausência de estudo técnico e à inexistência de critérios objetivos para aferir a notória especialização, reforça a tese de que a contratação não visou ao interesse público, mas sim à satisfação de ajuste prévio entre os envolvidos, resultando em dano patrimonial ao Município.Em sua defesa, Ernesto Alexandre Basso argumentou que a contratação foi realizada porque o corpo jurídico do ente público não era familiarizado com a matéria em questão. Porém, não justificou os motivos pelos quais, em vez de contratar escritório de advocacia privado, deixou de aplicar recursos públicos na capacitação técnica dos servidores lotados no setor jurídico do Município e na nomeação dos aprovados no concurso público.Ora, não é razoável chancelar a contratação de escritório de advocacia privado para lidar com demandas jurídicas ordinárias do Município. Os serviços que foram prestados não ostentavam da natureza de singular; estava em vigência o concurso público n. 001/2012, e, por fim, havia no município setor jurídico que poderia satisfazer a tarefa em questão.Apenas para fins argumentativos, ainda que se trate de matéria jurídica de elevado grau de complexidade, é certo que a Administração Pública poderia ter empreendido esforços em capacitar os servidores públicos a fim de melhor atender às demandas específicas da Administração Pública. Porém, não restou demonstrado nenhum esforço por parte do Chefe do Executivo nesse sentido, sobretudo porque a intenção dos agentes não estava alinhada com os princípios da boa gestão pública.As provas demonstram que todo o empenho de Ernesto Alexandre Basso foi orientado na contratação da Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, fato que causou comprovado prejuízo econômico ao Município de Nova América da Colina.A fim de justificar a contratação ilícita, Ernesto Alexandre Basso aduziu que houve efetiva prestação do serviço pelo escritório de advocacia contratado, visto que o contrato previa o pagamento com a efetivação das compensações, não quando se tornassem definitivas. A homologação, portanto, tratar-se-ia de mero exaurimento do ato de compensação.Por outro lado, nota-se que o próprio Município de Nova América da Colina propôs ação de cobrança em face da Castelucci Figueiredo e Advogados Associados (0003681- 54.2016.8.16.0047), a fim de reaver os valores pagos indevidamente a título de honorários, sob o argumento de que não deveria à contratada ter cobrado os honorários contratuais estipulados no contrato administrativo nº 05/2014, tendo em vista que a compensação não gerou dividendos de imediato ao Município.Sendo assim, o próprio Município de Nova América da Colina, à época representado pelo então Prefeito Ernesto Alexandre Basso, entendeu que os serviços não foram prestados, fato que evidencia a má-fé do gestor público. Veja-se que sentença – já transitada em julgado – acertadamente concluiu que:“Nesse palmilhar, conquanto a declaração feita ao Fisco produza efeitos de extinção do crédito tributário, sua efetivação e eficácia real depende da homologação pela autoridade fazendária, notadamente diante do que se vê contido nos art. 74, §§ 2º e 7º, da Lei n.º 9.430/96. E, vistas as coisas sob essa ótica, ressoa razoavelmente seguro concluir que a obrigação estampada no contrato administrativo não é uma de meio, mas sim de resultado.E tanto é assim que a leitura atenta das cláusulas contratuais que impõe por parte do Município a obrigação de pagar se condicionam à vantagem econômica por eles auferida (veja, a expressão contratual diz "auferir", e não "aferir"). Pensar de modo oposto levaria à confusão entre obrigações de meio e resultado. Isso porque inobstante a compensação fique pendendo de condição resolutória, o implemento dela gera o fim do direito perseguido, o que implica dizer que o auferir (que não se confunde, como dito, com aferir) ocorre somente no momento da extinção efetiva do crédito com base na compensação. Há, justamente por isso, condição suspensiva para a cobrança que, no fundo, é obrigação de resultado.Cobrar pelo meio utilizado, com base em parâmetros não acolhidos pela autoridade fazendária, ou não determinados judicialmente, baseando-se em resultado futuro e incerto (já que, como visto, a declaração prestada, embora geradora da expectativa de compensação e extinção, não se confunde com a efetiva extinção do crédito tributário/fiscal vincendo), é confundir as duas formas de obrigação, utilizando-se do resultado para cobrar pelo meio empregado.Uma coisa, assim, seria o réu cobrar pelas ferramentas empregadas e pela forma de sua atuação, seja em valores fixos, seja em valores de percentuais incidentes sobre valor fixo, p.ex., outra, diversa, é cobrar pelo resultado não por seu implemento, mas por força dos meios e ferramentas aplicadas.Aliás, baseando-se nas premissas contratuais que visavam, em essência, permitir ao Município auferir vantagens econômico-financeiras por conta das compensações, permitir a interpretação lançada pela ré seria ofender o equilíbrio contratual, o sinalagma nele previsto, e a boa-fé objetiva (norma de conduta), notadamente quando se vê que a própria ré sabia (ou deveria saber) das restrições aplicadas pela Justiça Federal para fins de compensação. Falo isso porque da sentença que parcialmente concedeu a segurança, se reconheceu a possibilidade da utilização da parte das rubricas como componentes da base de cálculo. Esses valores ( a) salário-maternidade; b) férias gozadas; c) adicionais (insalubridade, periculosidade, horas-extras, e noturno); d) 13º salário; e e) auxílio-educação) não poderiam, por conseguinte, compôr os cálculos que acabaram por gerar as cobranças feitas pela ré ao autor.Em sendo esse o caso, ou deveriam ter sido prestadas as devidas informações à autora acerca das possibilidades de não acolhimento das compensações pretendidas, ou deveria, o réu, realizar novos cálculos ou promover a devolução daquilo que não compensado, realizando forma de equilibrar a relação contratual, com a composição dos prejuízos suportados pelo Município. Veja que, nos cálculos de seqs. 1.17, o réu apresentou planilha na qual apontou como valores possíveis de compensação as férias (sem esclarecer se se tratavam de férias indenizadas ou em pecúnia, ou gozadas), e os abonos/adicionais (noturno, insalubridade, tempo de serviço, periculosidade, horas-extras, e função gratificada), quinhões que por meio de decisão judicial - embora ainda não trânsita - reconhecidamente se reputaram como componentes da base de cálculo.No ponto, aliás, na forma do art. 170-A, do CTN, e do art. 74, caput, da Lei n.º 9.430/96, a rigor, a existência de demanda em curso sem trânsito em julgado nem sequer autorizaria ao réu - escritório de advocacia com conhecimentos técnicos específicos sobre essas peculiaridades - que utilizasse esses quinhões para fins de compensação pretendida (fundamento esse que levou à improcedência dos pedidos formulados nos autos n.º 5017221- 46.2016.4.04.7001). Da mesma foram, o procedimento próprio para fins de compensação se encontra previsto em lei, de modo que de conhecimento prévio do réu que, novamente, sabia ou deveria saber dos meandros e andamentos para esse fim, inclusive para que a renda fosse, de fato, auferida pelo autor.Em fecho ao raciocínio, e atendidas as intenções consubstanciadas de modo expresso pelo Município autor (vide o conteúdo do memorando de seq. 1.4) de reduzir suas despesas e realizar compensações (o que implica, necessariamente, na busca de vantagens econômico-financeiras), possível pensar que pagar valores ao escritório réu sem que tivessem havido efetivamente compensações que teriam extinto o crédito tributário, com a homologação e o resultado atingido, permitiria a subversão das intenções consubstanciadas no próprio pacto. Pense-se, p.ex., que havendo compensações, em um mês, de R$ 100.000,00, nesse exato mês (como dito pela testemunha Josiane) haveria, para o Município, economia de R$ 100.000,00 e, deduzida dela o valor devido a título de honorários advocatícios (20%), restaria de economia R$ 80.000,00. Porém, caso esse crédito compensado fosse, ainda, abstrato, e, posteriormente, se verificasse que deveria o Município ainda pagar, p.ex., R$ 80.000,00 (e sem considerar multas, juros de mora e correção monetária), teria que desembolsar ainda essa quantia, que seria o remanescente da economia mantida, o que permitiria concluir que o valor efetivamente compensado teria sido inferior ao montante apresentado, gerando custos excessivos e não previstos com antecipação pelas partes.É, aliás, o caso dos autos, em que, mesmo após as compensações operadas, o Município recebeu cobrança que, embora seu efetivo valor não tenha sido demonstrado nos autos, segundo o depoimento de Josiane estaria na casa de R$ 1.400.000,00, aproximadamente.(…)Seja porque as intenções lançadas nas manifestações prévias, seja por conta da efetiva redação da cláusula ora em análise, seja por conta da evidente obrigação de resultado assumida pelo réu, não há como se autorizar ou concluir que somente a apresentação do valor possível de compensação seria suficiente para permitir o pagamento do percentual que deveria ter como base de cálculo a vantagem auferida de fato pelo réu. Novamente, pensar assim seria permitir que com base em juízos abstratos lançados pelo réu, sem supedâneo nas manifestações da Fazenda ou do Judiciário, seria possível receber os pagamentos devidos pelos serviços prestados. Seria, no mais, confundir obrigação de meio (cuja forma de pagamento diverge), com obrigação de resultado.Com as devidas adaptações, e mudando o que deve ser mudado, seria o mesmo que, firmando contrato de prestação de serviços advocatícios, fixados 20% sobre o valor da condenação, o causídico exigisse e recebesse o pagamento de seus honorários contratuais com base no valor do pedido de indenização de danos morais formulada em Juízo. Se essa lógica soa estranha e não razoável, mesma a consequência com base na premissa que, como se vê, é a viga-mestra da tese defensiva.No mais, tudo o que apurado demonstra, a mais não ver, que embora formulando parâmetros iniciais de atuação, não houve correspondência deles com os resultados obtidos, de modo que, em relação à esses quinhões, não se conseguiu, colheu (i.e., não se auferiu) efetiva compensação, nem se reconheceu - administrativa ou judicialmente - créditos para esse mesmo fim. Dessa feita, se a cobrança ocorreu antes do resultado obtido, e antes do implemento da condição suspensiva - na linha da fundamentação lançada na presente sentença - procede o pedido do Município autor, certo que, evidentemente, havendo compensação e auferimento (i.e., ganho de fato), os valores real e efetivamente auferidos poderão (e deverão) ser utilizados como base de cálculo para o pagamento da verba honorária; até lá, não preenchida a condição, de fato indevido o pagamento, o que implica na possibilidade de restituição ao status quo ante, com a condenação da ré à devolução dos valores pretendidos com a inicial (cujo montante, inclusive, não foi controvertido pela ré).”Diferentemente do que concluiu a Magistrada, não se trata de mero descumprimento contratual. A empresa Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, em conjunto do então Prefeito Ernesto Alexandre Basso, agiu de maneira coordenada, sistemática e voltada exclusivamente a lesionar o patrimônio público.Fraudes como a presente ocorreram em diversos outros municípios paranaenses e pau- listas. Todas elas foram praticadas com o mesmo modus operandi e mediante ajustes com os Prefeitos, em claro prejuízo aos cofres públicos, tal como narrado na origem.Observa-se que as formalidades para contratação foram intencionalmente deixadas de lado, de modo que Ernesto Alexandre Basso, Castelucci Figueiredo e Advogados Associados e Alécio Castelucci Figueiredo praticaram a conduta descrita no art. 10, inciso I, da Lei 8.429/92.Após a contratação, na qualidade de Prefeito de Nova América da Colina, Ernesto Alexandre Basso autorizou pagamentos à pessoa jurídica Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, apesar da ausência dos requisitos legitimadores do pagamento, já que o objeto do contrato firmado entre o Município e a pessoa jurídica era uma obrigação de resultado, de modo que a contratada só deveria receber quando alcançasse o fim pretendido: a efetiva compensação de tributos.Veja-se:“i) recuperação de crédito: ação administrativa – será pago o percentual equivalente a 20% (vinte por cento), incidente sobre os valores dos benefícios a serem auferidos mensalmente pelo Município de Nova América da Colina/Pr, proveniente de compensação de créditos tributários com débitos vincendos previdenciários efetuados administrativamente cujo valor somente será devido após a comprovação dos valores declarados e compensados através de documento comprobatório: guias de recolhimento; extratos do FPM; declarações para compensações e GFIP.ii) da suspensão da exigibilidade das exações de natureza indenizatória/compensatória e demais verbas – será devido o percentual de 20% (vinte por cento) calculado com base nos valores das reduções tributárias mensal, proveniente da “Suspensão da Exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal” incidente sobre as verbas de natureza “indenizatória-compensatória”, outorgadas através de medida judicial e a serem utilizadas pelo Município de (sic) Estrela do Norte no período quinquenal e subsequente, a contar da data do início do aferimento do benefício.”Justamente nesse sentido, a Receita Federal do Brasil, por meio do processo administrativo nº 16366.720695/2015-25, considerou como improcedentes as compensações realizadas pelo Município de Nova América da Colina. Ainda assim, Ernesto Alexandre Basso autorizou os pagamentos à pessoa jurídica e seu sócio, fato que causou a perda patrimonial do ente público no montante de R$ 324.863,04 (trezentos e vinte e quatro mil reais, oitocentos e sessenta e três reais e quatro centavos).Veja-se que a pessoa jurídica Castelucci Figueiredo e Advogados Associados não cumpriu com a obrigação estabelecida no contrato Administrativo, cujo objeto era justamente o êxito nas referidas compensações, de modo que a ela nenhum valor seria devido, sob pena de lesão ao erário e afronta aos princípios que regem a Administração Pública.Em duas situações semelhantes, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, julgou irregular o ato de contratação direta de serviços da assessoria jurídica e administrativa no sentido de recuperar valores pagos indevidamente ao INSS, afirmando: “não estar caracterizada a singularidade do objeto, tudo a indicar pudessem os serviços pactuados ser realizados pelo próprio setor jurídico da Prefeitura, com economia aos cofres municiais ou mesmo com licitações”, e considerou que “o objeto poderia, sem dificuldades, ter sido realizado pelo setor jurídico da Prefeitura”.O exíguo prazo em que o procedimento de inexigibilidade foi elaborado evidencia o dolo do então Chefe do Executivo. Ainda que se trate de município pequeno, não se pode considerar adequado e prudente que uma contratação de elevado valor seja iniciada e finda em tão curto período. É certo que o procedimento não foi direcionado para contratar a melhor empresa para prestar o serviço, mas apenas para que Ernesto Alexandre Basso, Castelucci Figueiredo e Advogados Associados e Alécio Castelucci Figueiredo chancelassem o ajuste que já havia ocorrido.Diante disso, os fatos imputados aos requeridos Ernesto Alexandre Basso, Castelucci Figueiredo e Advogados Associados e Alécio Castelucci Figueiredo ultrapassam a mera negligência, o erro grosseiro e a falta de zelo com a coisa pública. Trata-se de verdadeira escolha livre e consciente com finalidade distanciada dos princípios da Administração Pública.Não se pode conceber como moral e ético a conduta de quem se utiliza de cargo público para praticar ilegalidades. Emerson Garcia3 delimita, apropriadamente, o princípio da moralidade: “O princípio da legalidade exige a adequação do ato à lei, enquanto que o da moralidade torna obrigatório que o móvel do agente e o objetivo visado estejam em harmonia com o dever de bem administrar”.Conclui-se, portanto, que os requeridos afrontaram os princípios da moralidade, economicidade e o princípio da supremacia do interesse público. Além disso, Ernesto Alexandre Basso facilitou e concorreu para que a empresa Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, pertencente e administrada por Alécio Castelucci Figueiredo, incorporasse ao seu patrimônio os valores pagos pela Prefeitura de Nova América da Colina.Consigna-se que o procedimento de inexigibilidade de licitação não observou as regras legais, impossibilitando a contratação da empresa que melhor fosse atender aos propósitos do ente público e que tivesse apresentado o menor preço. Pelo contrário, sequer foi realizada efetiva cotação de preços, tendo em vista a fraude perpetrada no procedimento licitatório.Impende destacar que não há dúvidas de que houve o preenchimento do art. 11,§1º, da Lei 8.429/92, o qual positivou a necessidade de observância dos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, especialmente a necessidade de constatação da finalidade específica do agente público em obter proveito ou benefício indevido para si ou outra pessoa.A instrução probatória realizada, assim como os documentos juntados aos autos, evidenciam o dolo com especial fim de agir por parte de Ernesto Alexandre Basso e Alécio Castelucci Figueiredo, cujas condutas efetivamente causaram prejuízo ao erário.Em suma, a robustez das provas documentais e orais contidas nos autos é inegável, e aponta para a atuação dolosa de Ernesto Alexandre Basso, Castelucci Figueiredo e Advogados Associados e Alécio Castelucci Figueiredo, cujas condutas evidentemente configuram atos de improbidade administrativa.Diante de tudo o que foi exposto, é certo que há provas suficientes da intenção livre e consciente com especial fim de agir por parte dos requeridos Ernesto Alexandre Basso, Castelucci Figueiredo e Advogados Associados e Alécio Castelucci Figueiredo, devendo a sentença ser reformada para o fim de condená-los pela prática de ato de improbidade que importa em prejuízo ao erário, previsto no art. 10, inciso I, da Lei 8.429/95.E – Quanto à dosimetria, aduziu:Considerando que a reforma da sentença importará em novo julgamento dos pedidos, passa-se aos seguintes apontamentos.Os agentes Ernesto Alexandre Basso, Castelucci Figueiredo e Advogados Associados e Alécio Castelucci Figueiredo, devem ser sancionados nos termos do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92.De fato, incumbe ao agente público a realização de atos administrativos com vistas à satisfação de interesses públicos e não pessoais, tornando estes atos incompatíveis com a Constituição Federal e com os princípios jurídico-administrativos dela decorrentes, autorizando a aplicação de: I) multa civil; II) perda dos valores acrescidos ilicitamente; III) perda da função pública; IV) suspensão dos direitos políticos; V) proibição de contratar com o poder público.O artigo 12 da Lei n° 8.429/92, prevê as consequências para os responsáveis por atos de improbidade administrativa, discriminando em seu inciso II, as penas previstas para a hipótese em questão:“Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (…) § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.”A aplicação das sanções, previstas no aludido dispositivo, deve atender ao princípio da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade do ato, a sua reiteração pelos agentes políticos e a repercussão na comunidade. Nesse diapasão, invocou jurisprudência do STJ. Após a valoração dos critérios estabelecidos pela Lei 8.429/92, levando em consideração a gravidade e a repercussão do ilícito, entende-se como razoável e proporcional a fixação da multa civil da seguinte forma:Com relação a Alécio Castelucci Figueiredo, era o responsável pela pessoa jurídica Castelucci Figueiredo e Advogados Associados. Após as diversas provas que foram produzidas, verifica-se que esses réus não procederam a fraude de forma isolada, mas em diversos outros municípios desta região e do Estado de São Paulo, causando elevados danos ao erário em municípios de pequeno poder econômico, portanto, o ilícito se revela de especial reprovabilidade.Nesses termos, em atenção aos requisitos previstos no art. 17-C, inciso IV, alíneas, da Lei 8.429/92, entende-se como razoável e proporcional a condenação de Alécio Castelucci Figueiredo e a pessoa jurídica Castelucci Figueiredo e Advogados Associados ao pagamento da multa civil equivalente ao dobro do acréscimo patrimonial (R$ 324.863,04), além da perda desses valores, ressarcimento integral ao erário e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais por 12 (doze) anos e a suspensão dos direitos políticos de Alécio Castelucci Figueiredo.Importante destacar que a aplicação da multa na forma capitulada no art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade, tendo em vista que os requeridos foram autores de diversos fatos semelhantes e, via de consequência, experimentaram elevado benefício financeiro por essas práticas ilícitas. Assim, para que a sanção seja eficaz, deverá ser aplicada em dobro.Especificamente com relação a Ernesto Alexandre Basso, nota-se que faleceu durante a tramitação processual, o que obsta sua responsabilização pessoal pela prática do ato de improbidade administrativa. Porém, o espólio do falecido poderá acionado para reparação do dano ao erário (R$ 324.863,04), conforme disposto no art. 8º da Lei n° 8.429/924.Sendo assim, diante das considerações acima consignadas, sugere-se que a aplicação das sanções aplicáveis no caso em apreço se dê com base nos parâmetros acima indicados, os quais atendem o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.Finalizou pugnando:Pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, reformando-se a sentença recorrida para o fim de julgar procedentes os pedidos consignados na origem em face dos apelados Ernesto Alexandre Basso, Castelucci Figueiredo e Advogados Associados e Alécio Castelucci Figueiredo, como incursos no artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92 e nos termos da fundamentação acima.Com relação a dosimetria das sanções, requer-se:a) a condenação dos requeridos Castelucci Figueiredo e Advogados Associados e Alécio Castelucci Figueiredo ao pagamento da multa civil equivalente ao dobro do acréscimo patrimonial, além da perda desses valores, ressarcimento integral ao erário, esta de forma solidária com o Espólio de Ernesto Alexandre Basso, e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais pelo prazo de 12 (doze) anos, e a suspensão dos direitos políticos de Alécio Castelucci Figueiredo pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do inciso II do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. Os valores devem ser atualizados nos termos legais;b) a condenação do Espólio de Ernesto Alexandre Basso a reparação do dano ao erário no montante de R$ 324.863,04, de forma solidária com requeridos da alínea a ser atualizada nos termos legais, consoante artigo 8º c.c. artigo 12, inciso II, ambos da Lei nº 8.429/92;c) pleiteia-se, por fim, a condenação dos requeridos Castelucci Figueiredo e Advogados Associados e Alécio Castelucci Figueiredo e Espólio de Ernesto Alexandre Basso nas custas processuais.Sem contrarrazões.Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer dotado da ementa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM RESSARCIMENTO DE VALORES. (1) CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO FORMAL E REGULAR DE DISPENSA (ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.666/1993). INEXISTÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS OU DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SINGULARIDADE DO SERVIÇO OU NA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. (2) PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONDICIONADO AO ÊXITO. PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS PAGOS SEM COMPROVAÇÃO DOS RESULTADOS. AUSÊNCIA DE RELATÓRIOS, LAUDOS OU QUALQUER PROVA DA EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. OFENSA AO REQUISITOS DE LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS DA LEI Nº 4.320/1964. (3) DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. SUBSUNÇÃO AO ARTIGO 10, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992. DOLO EVIDENCIADO. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.O recurso do autor ataca tão somente a absolvição dos réus no tocante à improbidade administrativa. Quanto ao julgamento de procedência do pleito de ressarcimento ao erário, não houve insurgência das partes, e tal condenação pressupôs o reconhecimento de pagamento indevido aos contratados Castelucci, Figueiredo e Advogados Associados (Gradim – Sociedade Individual de Advocacia) e Alécio Castelucci Figueiredo, corréus juntamente com Espólio de Ernesto Alexandre Basso, sendo este prefeito municipal à época, Camila da Silva Lopes, Lucas Goes dos Santos e Carlos Cardoso, servidores públicos municipais; isso porque o contrato celebrado estabeleceu honorários por êxito, e não “pro labore”, mas não se implementou o exigido sucesso na esfera tributária. Os fatos imputados (contratação direta mediante inexigibilidade de licitação de serviços de advocacia prestados para recuperação de valores perante a Receita Federal e o INSS) ocorreram em 2014 e 2015, e preconiza o dispositivo da LIA que norteia a acusação: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) A configuração de tal figura típica esbarra nos seguintes óbices. Primeiro, a necessidade de efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres do município. É que os corréus contratados foram condenados na sentença, sem insurgência recursal das partes, à restituição dos valores recebidos, não como pena pela prática de ato ímprobo (perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio), mas resultante da condenação ao ressarcimento ao erário pelo reconhecimento de pagamento indevido. E tal contexto, em rigor, contrapõe-se à exigência de efetiva e comprovada incorporação indevida de verbas públicas por particulares.Além disso, o conjunto probatório não fornece suficiente comprovação do dolo específico nas condutas dos réus, ou seja, a vontade livre e consciente de facilitar ou concorrer, por qualquer forma, à indevida incorporação de valores públicos ao patrimônio de particulares.A Lei 14.133/2021 preconiza: Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;VI - razão da escolha do contratado;VII - justificativa de preço;VIII - autorização da autoridade competente.Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:(...)III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:(...)e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;(...)§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.(...) Confira-se a descrição do contrato:De exame dos autos, colhe-se que houve procedimento administrativo prévio à contratação mediante inexigibilidade de licitação, contando inclusive com pareceres jurídico e de comissão de licitação favoráveis à contratação, resultando na publicação de contrato (considerando a documentação de mov. 1.12 a 1.22 e 1.54 a 1.71).Sustentou na inicial que: (i) era desnecessário contratar sociedade de advogados para preenchimento de GFIPs (Guia de recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social); (ii) existia concurso público válido e em vigor para provimento do cargo público de advogado com candidatos aprovados (Concurso Público n.001/2012); (iii) o serviço efetivamente prestado pela requerida Castelucci Figueiredo Advogados Associados (se é que foi prestado algum), segundo os documentos fornecidos pelo Município de Nova América da Colina foi insuficiente, ínfimo e de pouca envergadura; (iv) as compensações efetuados em GFIP's relativas ao período de 02/2014 a 12/2014 foram consideradas improcedentes pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (processo n. 16366.720695/2015-25, e quanto ao período de 01/2015 a 06/2015 está em procedimento inicial de intimação. (v) o procedimento de contratação direta foi ilegal, e portanto nulo, pois o serviço contratado não se amoldava à hipótese de inexigibilidade de contratação.Essas alegações, por si sós, não evidenciam a vontade livre e consciente de facilitar ou concorrer, por qualquer forma, à indevida incorporação de valores públicos ao patrimônio de particulares.Prova oral examinada a seguir.Depoimento pessoal do corréu Lucas Goes dos Santos, então advogado municipal parecerista no procedimento prévio à contratação. Relatou que se embasou em documentos dos autos para entender pela satisfação dos requisitos à contratação direta. Fundamentou a necessidade da contratação direta. Alegou que elaborou parecer opinativo, e não vinculativo. Sustentou que não houve conversa prévia ou pressão à contratação. Teve total autonomia para emitir o parecer. Apenas emitiu o parecer. Não havia pessoal para fazer tal serviço. Depoimento pessoal do corréu Carlos Cardoso, então presidente da comissão de licitação municipal que emitiu parecer. Não prestou melhores esclarecimentos. Apenas que assinou confiando no setor jurídico. Depoimento pessoal da corré Camila da Silva Lopes, então secretária municipal da administração. Não havia advogado concursado. Não se lembra de aspectos da contratação e da execução do contrato. Declarações de José Carlos Bezerra de Melo, testemunha do réu. Então funcionário contador do município. Afirmou que não tinha condições de fazer o serviço. Não conversou sobre a contratação de tal escritório nem soube de conversas a respeito. Não soube precisar aspectos da execução do contrato. Declarações de Josiane Luiz, testemunha do réu. Então controladora interna do município. Chegou ao conhecimento da administração que outros municípios estavam contratando tal escritório para promover medidas de recuperação financeira de interesse do município. Detalhou aspectos da execução do contrato. O RH afirmou que o escritório apresentava o trabalho. Os processos de contratação direta duravam 15 ou 20 dias mesmo. A LIA preconiza expressamente, no art. 17-C, § 1º, que a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade administrativa. A corroborar: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DOS RÉUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 309 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DIANTE DA TESE FIRMADA NOS TEMAS Nº 309 E 1.199 DO STF. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONDENAÇÃO. IMPUTADA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE DESCRITO NOS ARTS. 10, VIII, IX e XI e 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO (ESPECÍFICO). ATOS DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.I. Caso em exame1.1 Apelação cível em face de sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, declarando a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre a Câmara Municipal de Arapoti e o advogado, além de impor sanções aos réus, incluindo ressarcimento ao erário, multa civil e suspensão de direitos políticos, em razão da contratação sem o devido procedimento licitatório.1.2 Acórdão proferido que desproveu os recursos interpostos pelos réus e manteve a condenação por ato de improbidade, e que deu provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Paraná para reconhecer a solidariedade de um dos apelados ao pagamento do ressarcimento integral do dano.1.3 Decisão do 1º Vice-Presidente do TJPR determinou o retorno dos autos à Câmara Cível de Origem para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.1.4 A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido de, em sede de juízo de retratação, reformar o acórdão para que sejam afastadas as condenações dos réus.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em: i) se a contratação de serviços advocatícios pela Câmara Municipal de Arapoti, sem o devido procedimento licitatório, configura ato de improbidade administrativa, considerando a ausência de dolo específico e efetivo prejuízo ao erário.III. Razões de decidir3.1 A contratação de serviços advocatícios foi realizada sem a devida licitação, mas não houve comprovação de dolo específico ou efetivo prejuízo ao erário.3.2 O Supremo Tribunal Federal exige a presença do dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, conforme os Temas 309 e 1.199.3.3 Os serviços advocatícios foram efetivamente prestados e não se demonstrou que a contratação causou dano ao patrimônio público.3.4 A decisão anterior não considerou a necessidade de comprovação do dolo específico, o que é essencial para a tipificação de improbidade administrativa.IV. Dispositivo e tese4.1 Juízo de retratação exercido para dar provimento aos recursos de apelação interpostos, afastando a condenação por atos de improbidade administrativa, por ausência de dolo específico e efetivo prejuízo ao erário, e julgando prejudicado o recurso do Ministério Público do Estado do Paraná.Tese de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, não sendo suficiente a mera irregularidade na contratação de serviços públicos.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, VIII, IX e XI, e 11, I; Lei nº 14.230/2021, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 656.558, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 28.10.2024; STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.872.310/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.10.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0009605-42.2021.8.16.0024, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001134-18.2020.8.16.0171, Rel. Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002060-95.2020.8.16.0139, Rel. Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 11.08.2025; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 283/STF.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000126-18.2005.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 21.10.2025) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, MEDIANTE TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2013, EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO (NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA). NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO COMPORTAMENTO DOLOSO (LEI Nº 14.230/2021). INEXISTÊNCIA, TODAVIA, NÃO SÓ DE DOLO, MAS DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ABSOLVIÇÃO.a) Com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/21 à Lei de Improbidade, restou devidamente elucidado que se exige a comprovação de conduta dolosa para caracterização de improbidade administrativa, não sendo possível condenação pela chamada “improbidade culposa”. b) Ademais, aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador na análise do comportamento supostamente ímprobo, notadamente os conceitos extraídos do Direito Criminal, como, por exemplo, o de dolo.c) Portanto, a ilegalidade e a improbidade não são, em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra, eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito doloso do Agente, atuando com desonestidade, malícia e dolo.d) Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do artigo 17, parágrafos, da Lei Federal nº 8.429/1992, a petição inicial deverá individualizar a conduta do Réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria e será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado. e) O ajuizamento da Ação se deu em razão da suposta terceirização ilegal de serviços advocatícios, realizada pelo Município de Almirante Tamandaré, mediante a Tomada de Preços nº 004/2013, visando à contratação de Empresa para prestação de serviços de assessoria, consultoria, treinamento e revisões de legislações municipais, o que, segundo a Acusação, afrontou os princípios constitucionais, caracterizando, assim, improbidade administrativa. f) Constata-se do processo, todavia, que o Escritório de Advocacia, A&G Ferreira Sociedade de Advogados foi contratado, mediante Procedimento Licitatório, para fazer frente ao elevado volume de trabalho suportado pela Procuradoria Jurídica, a qual, naquele momento, contava apenas com um Procurador à sua disposição. g) No caso, a contratação se realizou não por vontade de burla da regra do Concurso Público ou com o objetivo de favorecer os Acusados, mas sim como forma de atender à exigência formulada pelo Juízo de Direito e impedir a responsabilização do então Prefeito do Município de Almirante Tamandaré por ato de improbidade administrativa, caso não fossem adotadas as providências requeridas pelo Magistrado. h) Além disso, restou incontroverso (aceito pelo próprio Acusador) que os serviços advocatícios contratados foram devidamente prestados ao Município, atendendo-se as demandas da população.i) Assim, não foram comprovadas as condutas dolosas dos Acusados, pois apenas visaram à contratação de serviços advocatícios considerados indispensáveis, à época, ao Município, de modo que não causaram prejuízo ao Erário.j) É bem de ver, também, que não houve prova de direcionamento da Contratação ao Escritório de Advocacia, a fim de gerar o enriquecimento ilícito próprio ou de terceiros, ou seja, não se comprovou má-fé ou qualquer fraude praticada pelos Apelados.k) Os tipos de improbidade administrativa exigem, para sua configuração, a conduta (ação ou omissão dolosa), de modo que não comete improbidade o sujeito que não pratica conduta dolosa, como no caso dos Acusados, que, conforme as provas, atuaram apenas visando satisfazer os interesses dos cidadãos.l) No caso, como visto, o Ministério Público apenas formulou acusação genérica de possível irregularidade em Licitação e Contrato com o Poder Público, não realizando, ainda, a devida individualização das condutas.m) Destarte, por intermédio de arguições genéricas, o Ministério Público não demonstrou o dolo, vale dizer, a vontade de praticar o ato previsto na tipologia legal (desonestidade), bem como o escopo ilícito ou de fraude. n) Vale frisar, ainda, que o mais atual entendimento desta 5ª Câmara Cível, é no sentido da necessária capitulação jurídica em um dos incisos vigentes do art. 11 para que se possa apreciar a tese de prática de ato de improbidade.o) Essas considerações são importantes porque, no caso, o Ministério Público pleiteou, na petição inicial, o reconhecimento da prática, pelo Acusados, de atos de improbidades que implicam violação aos princípios da Administração, tipificados no art. 11, inciso I, da antiga redação da LIA, devido à realização supostamente irregular de Contrato com a Administração para a prestação de serviços. p) Entretanto, como visto, o inciso I da LIA foi revogado pela Lei Federal nº 14.230/2021 – ou seja, essas condutas são atualmente atípicas e, pois, não mais configuram atos de improbidade que impliquem violação dos princípios da Administração.q) Ainda que assim não fosse, como visto, não foi comprovado o elemento subjetivo necessário para a configuração de ato de improbidade (dolo), conforme exigido pelo art. 11, § 1º, da LIA (atual redação), que expressamente estabelece: “§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (destaquei).r) Assim, restou incontroverso que o Município de Almirante Tamandaré recebeu e usufruiu dos serviços prestados pelo Escritório de Advocacia, A&G Ferreira Sociedde de Advogados, sem qualquer indício de superfaturamento, ou sequer conduta intencional dos Gestores Públicos, sendo inviável a condenação por ato de improbidade administrativa, com base, apenas, na presunção de dano.s) Destarte, os Apelados não cometeram improbidade, uma vez que não houve a devida individualização das condutas e nem dano efetivo e demonstrado ao Erário na contratação dos serviços advocatícios, além do que não houve atuação de má-fé, com a intenção de enriquecimento ilícito próprio ou alheio.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001097-49.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.09.2024) Nesse contexto, não comprovado o dolo específico dos réus, cumpre manter a sentença. CONCLUSÃO Voto para conhecer e negar provimento à apelação.
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