SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003682-39.2016.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE PROCEDÊNCIA NO TOCANTE AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, POR PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação do autor, em ação civil pública movida pelo Ministério Público, contra a sentença que julgou improcedente pedido de improbidade administrativa, a qual também julgou procedente pleito de ressarcimento ao erário.II. Questões em discussão 2. Se estão presentes os pressupostos à condenação dos réus por improbidade administrativa ante contratação direta ilegal de escritório de advocacia (art. 10, I, LIA).III. Razões de decidir 3. Contratação direta de escritório de advocacia, mediante inexigibilidade de licitação. Imputação: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). Condenação do escritório contratado e do respectivo sócio-administrador ao ressarcimento ao erário por pagamento indevido, sem insurgência recursal das partes, que se contrapõe à exigência de desfalque efetivo e comprovado de valores públicos a particulares. Conjunto probatório que não dá suficiente conta do dolo específico dos réus. Ilegalidade do procedimento administrativo prévio que não configura improbidade administrativa sem comprovação da conduta dolosa. Inteligência dos artigos 17-C, § 1º, LIA e 72, 73 e 74, III, e, §§ 3º e 4º, Lei de Licitações. Precedentes da Câmara.IV. Dispositivo e voto4. Recurso conhecido e não provido.