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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Tito Rodrigues Júnior contra a decisão monocrática de mov. 24.1, proferida em 18/11/2025, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0134199-64.2025.8.16.0000 por supressão de instância, uma vez que a alegada nulidade da citação nunca foi submetida à apreciação do juízo de origem.O agravante sustentou, em resumo, que:a) interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de desocupação de imóvel em ação de despejo cumulada com rescisão contratual e cobrança de aluguéis, tendo formulado pedido expresso de efeito suspensivo com fundamento em nulidade da citação por hora certa, a qual teria sido realizada de forma irregular, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 247 e seguintes do CPC;b) até a data do ajuizamento do recurso não houve apreciação do pedido de efeito suspensivo, configurando omissão relevante e passível de correção, uma vez que o art. 1.019, I, do CPC determina que o relator deve apreciar de imediato tal requerimento, sendo que a ausência de manifestação gera instabilidade e insegurança jurídica, especialmente diante da iminência de cumprimento da ordem de despejo com risco de lesão grave e de difícil reparação.Requereu o conhecimento e provimento do agravo interno para imediata apreciação do pedido de efeito suspensivo e, subsidiariamente, a designação de sessão para reapreciação colegiada da medida liminar.Intimada para apresentar resposta (mov.10.1) a agravada informou que a pretensão recursal do agravante está prejudicada, tendo em vista que a reintegração de posse já foi devidamente cumprida em 04/12/2025, conforme certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça e documentos juntados nos autos originários (mov. 10.1).O julgamento foi convertido em diligência, para que o agravante se manifestasse com relação a perda de objeto do recurso (mov. 12.1). Contudo, deixou transcorrer “in albis” o prazo.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO presente Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0134199-64.2025.8.16.0000, sob o fundamento de supressão de instância, porquanto a alegada nulidade da citação por hora certa não havia sido previamente submetida à apreciação do juízo de origem.O agravante sustenta a existência de omissão na apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento, requerendo sua imediata análise com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer a designação de sessão para reapreciação colegiada da medida liminar.A agravada, em contrarrazões, sustenta a perda superveniente do objeto do recurso em razão do cumprimento da liminar de despejo em 04/12/2025, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, bem como a condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais.O recurso não merece conhecimento quanto ao pedido de apreciação do efeito suspensivo, e, na parte conhecida, não merece provimento.Com efeito, o pedido formulado no Agravo de Instrumento foi expressamente analisado pelo Plantão Judiciário deste Tribunal, que, em cognição sumária, indeferiu a liminar recursal por não vislumbrar, naquele momento, a irregularidade apontada de modo a infirmar a presunção de validade do ato citatório. Confira-se a decisão de mov. 6.1:4. Limito-me, nesta oportunidade, à análise do pedido liminar, que busca a atribuição de efeito suspensivo.Extrai-se do artigo 1.019, inciso I, conjugado com o parágrafo único do artigo 995, ambos do Código de Processo Civil (CPC) [1] , que a concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência recursal está autorizada ao Relator apenas quando ficar demonstrada a “probabilidade” de provimento do recurso e, cumulativamente, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a se aguardar o pronunciamento definitivo do Colegiado.Lembre-se que em se tratando de recurso a regra é que o seu julgamento se dê pelo Colegiado. Apenas excepcionalmente, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, é que o Relator pode se antecipar.Assim, analisando o conteúdo dos autos recursais e originários, não vislumbro a hipótese de atribuição de efeito suspensivo.Pondere-se que para a obtenção do almejado efeito, deve a parte interessada apresentar elementos que concomitantemente evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Vinca-se que as medidas requeridas pelo Agravante são excepcionais e não se vislumbra, ao menos por ora, provas indenes de dúvidas quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano.No caso concreto, o Agravante sustenta a nulidade da citação por ter sido realizada por hora certa em pessoa estranha ao processo, sem o devido aviso prévio a vizinho, familiar ou porteiro, conforme exigiria a legislação processual. No entanto, em sede de cognição sumária, a análise do mandado de citação (mov. 25.2) não evidencia, de plano, a irregularidade apontada de modo a infirmar a presunção de validade do ato citatório e a ciência inequívoca da demanda pelo Agravante, mormente considerando que a citação por hora certa, quando esgotadas as tentativas de citação pessoal, constitui modalidade válida prevista em lei. O Oficial de Justiça, Sr. Edson Medeiros de Camargo, munido do respectivo mandado de citação, lavrou certidão nos seguintes termos, em 09 de outubro de 2025 (conforme consta no movimento 25.1 dos autos da ação de despejo):(...)O Oficial de Justiça é dotado de fé pública, o que confere presunção de veracidade aos atos e diligências por ele realizados, bem como aos relatos colhidos pessoalmente e aos fatos presenciados no exercício de suas funções. Tal presunção, contudo, possui natureza relativa, incumbindo à parte por ela desfavorecida o ônus de produzir provas aptas a infirmá-la.Ademais, a alegação de que o valor do aluguel ajustado verbalmente seria diverso do constante na inicial (R$ 3.200,00 incluindo encargos, e não R$ 3.500,00) e a discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento do condomínio envolvem matéria fática de maior densidade, cujo exame aprofundado demanda a dilação probatória e a instrução processual em sede de primeiro grau, não se mostrando aptas, no estágio recursal liminar, a desconstituir a verossimilhança das alegações da Agravada e a presunção de legitimidade da decisão agravada, que se amparou em documentos que indicam a inadimplência. Por fim, o alegado periculum in mora, consistente no risco de despejo iminente e violação de domicílio, embora relevante, é inerente à própria natureza da ação de despejo por falta de pagamento. Contudo, a decisão agravada, ao condicionar a expedição do mandado de desocupação à prestação de caução e ao estabelecer prazo para desocupação voluntária ou purgação da mora, conferiu garantias processuais ao Agravante, mitigando o risco de dano irreparável.A eventual demora no julgamento definitivo do recurso pelo Colegiado não configura, por si só, situação de gravidade que justifique a suspensão da execução da tutela antecipada.(...)Em remate, impende consignar que se trata aqui de cognição sumária da causa, nada impedindo que as questões aqui trazidas venham a ser revistas pelo ilustre magistrado de primeiro grau, notadamente se comprovado qualquer fato diverso no curso da demanda ou até mesmo por ocasião do julgamento deste recurso pelo Colegiado.Sobreleve-se que, nesse momento, o periculum in mora deve ser aferido entre o presente momento e o julgamento do recurso.Assim, a decisão agravada merece guarida, ao menos por ora, sem prejuízo de a questão ser analisada com mais detalhamento pelo Colegiado.Portanto, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, é caso de manter a decisão agravada.Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Houve, portanto, pronunciamento jurisdicional específico sobre o pedido de tutela de urgência, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. A pretensão recursal, neste ponto, revela-se desprovida de utilidade, pois busca obter providência já efetivada, qual seja, a apreciação do pedido de efeito suspensivo. Ausente o interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do Agravo Interno nesta parte.Quanto ao pedido subsidiário de designação de sessão para reapreciação colegiada da medida liminar, observo que o próprio julgamento do presente Agravo Interno pelo órgão colegiado desta 18ª Câmara Cível supre integralmente a pretensão formulada. O Agravo Interno, por sua natureza, submete a decisão monocrática ao crivo do colegiado, assegurando ao recorrente o contraditório e a ampla defesa perante o órgão fracionário competente. Assim, a pretensão subsidiária resta prejudicada por falta de objeto.No mérito, quanto à decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por supressão de instância, os fundamentos nela expendidos devem ser integralmente mantidos.A questão atinente à alegada nulidade da citação por hora certa jamais foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. A decisão recorrida, proferida em 09/10/2025, deferiu a liminar de despejo, mas não examinou qualquer aspecto relacionado à validade do ato citatório, simplesmente porque, naquela ocasião, a citação sequer havia sido realizada.O agravante, ao trazer diretamente a este Tribunal questão não apreciada pela magistrada de origem, incorreu em manifesta supressão de instância. A alegação de nulidade deveria ter sido suscitada perante o juízo “a quo”, seja por meio de petição simples nos autos principais, seja na própria contestação, oportunizando-se à magistrada o exame da questão e, se o caso, a adoção das medidas processuais cabíveis.O princípio do duplo grau de jurisdição, consagrado em nosso ordenamento, assegura às partes o direito de submeter as decisões judiciais a reexame por órgão jurisdicional superior. Todavia, tal garantia pressupõe que a matéria tenha sido objeto de cognição pelo juízo de origem, de modo a possibilitar o efetivo exercício da jurisdição em ambos os graus. Não se admite que o Tribunal aprecie, originariamente, questão que sequer integrou o objeto da decisão recorrida.Por fim, quanto aos honorários recursais requeridos pela agravada, deixo de promover a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão monocrática agravada não conheceu do Agravo de Instrumento e inexiste verba honorária anteriormente arbitrada, para servir de base para a incidência da majoração recursal pretendida.Diante do exposto, voto pelo conhecimento parcial do Agravo Interno, apenas quanto à impugnação da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, mantendo-se hígida a decisão agravada.
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