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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA FRANSCICA DA SILVA RODRIGUES contra o acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte Embargada, para o fim de fim de acolher a exceção de pré-executividade e, por consequência, julgar extinta a execução pelo pagamento em relação a elas pelo (mov.55.1-TJ).Alega, em síntese, que: a) existe contradição interna sobre o alcance da solidariedade e da proporcionalidade; b) existe omissão quanto a eficácia externa da solidariedade legal; c) existe omissão sobre a impossibilidade de utilizar exceção de pré-executividade para reinterpretar o título; d) existe omissão sobre a preclusão lógica e temporal dos sucessores.Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para: “a) sanar as contradições relativas à interpretação da solidariedade e da proporcionalidade, reconhecendo que a solidariedade prevalece na relação externa e que a proporcionalidade é restrita ao regresso interno; b) Suprir as omissões quanto (i) ao art. 509, §4º, do CPC; (ii) aos dispositivos do CDC e CC que regem a solidariedade; (iii) à vedação de rediscutir o título; (iv) aos limites da exceção de pré- executividade; e (v) à preclusão lógica das sucessoras“. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.O artigo 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o Tribunal se pronunciar. No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de qualquer tipo de omissão, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas, explicitando as razões pelas quais se entendeu por dar provimento ao recurso interposto pela parte embargada, ao efeito de julgar extinta a execução em relação à elas.De outro vértice, não há que se confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, pois a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, situação não ocorre no v. acórdão.Nesse sentido: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." Com efeito, não qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002) Nesse contexto, a eventual contradição entre o que restou decidido no v. acórdão com o entendimento do advogado da Embargante acerca do alcance da solidariedade e da proporcionalidade não autoriza a oposição de embargos de declaração. Com efeito, a contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração diz respeito a questões internas do acórdão (contradição interna) e não a contradição na apreciação dos fatos discutidos nos autos, texto de lei ou o entendimento da parte (contradição externa).Ademais, não basta que a contradição seja interna ao julgado, ela deve se referir a elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (fundamentação e dispositivo), o que evidentemente não é a hipótese de contradição na apreciação dos fatos discutidos nos autos. Destarte, ao revés do que pretende o embargante, os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.A simples leitura dos embargos de declaração evidencia que a embargante pretende rediscutir as teses deduzidas nos autos, o que não se admite.É evidente o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, e tenta, por meio destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, com rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite, sendo que eventual inconformismo deve ser deduzido mediante recursos às instâncias superiores.Veja-se que o Acórdão embargado esclareceu de forma minudente que o título executivo judicial estabeleceu um percentual de 50% para cada um dos réus, proporcionalidade que deve ser observada em face dos estreitos limites da coisa julgada. Não há que se fazer digressões acerca de conceitos referentes a solidariedade, seja externa, seja interna ou outras elucubrações legais acerca do tema já que para o que interessa há de se respeitar o que o título executivo judicial contém. Nesta linha caminhou a decisão colegiada e que não pode ser alterada em face dos argumentos ora encetados. De igual maneira, não se presta esta modalidade recursal para fins de prequestionamento, como pretende o Embargante, pois tal se dá em relação à questão de direito posta e discutida e não em relação ao dispositivo legal ou constitucional.A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DE ARTIGOS DE LEI. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ART. 1025 DO CPC, EM CASO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0024031-05.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 16.12.2019) Resta assente que os embargos de declaração não visam prequestionar matérias, de modo a suprir requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores, estando circunscritos aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material constantes do acórdão, o que não se verifica no presente caso.Por fim, caso o tribunal superior reconheça a existência de vícios, serão considerados os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, haja vista a regra prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Desta forma, não sendo juridicamente plausível o acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de subsunção a uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, a eventual modificação ou alteração do julgado somente pode se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.Por tais razões, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados.
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