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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença de mov. 328.1, proferida nos Autos n° 0045961-61.2024.8.16.0014, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, na qual o MM. Juízo julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de CONDENAR:
ANA CAROLINE GOMES PEREIRA DOS SANTOS, nascida em 18/08/1998, na sanção prevista no art. 33, caput da Lei n° 11.343/06, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa;
CARLOS HENRIQUE CÂNDIDO, nascido em 15/06/1988, nas sanções previstas nos arts. 33, caput da Lei n° 11.343/06 e art. 12 da Lei n° 10.826/03, à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 811 (oitocentos e onze) dias-multa;
JHONATAN LEANDRO DA SILVA, nascido em 03/11/1994, na sanção prevista no art. 33, caput da Lei n° 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, além do perdimento e destruição da droga apreendida.
Os fatos delituosos foram descritos na denúncia da seguinte forma (mov. 63.1):
"1º Ato Criminoso Art. 33, “caput”, da Lei no 11.343/06 c/c art. 29, “caput”, do Código Penal (Tráfico de Drogas)
1. A partir de uma ocasião não precisada, mas até as 12h46min do dia 10 (dez) de julho de 2024, os denunciados CARLOS HENRIQUE CÂNDIDO, JHONATAN LEANDRO DA SILVA e ANA CAROLINE GOMES PEREIRA DOS SANTOS, previamente determinados, com vontade livre e consciente, adquiriram, venderam, expuseram à venda, ofereceram, tiveram em depósito, transportaram, trouxeram consigo e guardaram, com o objetivo de entregá-las e disponibilizá-las ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos
a) 20 (vinte) gramas da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, cujo princípio ativo é tetra-hidrocanabinol (THC); e
b) 206 (duzentos e seis) gramas da droga conhecida como “crack” - derivada da planta de coca (Erythroxylum coca), resultante da mistura de “cocaína”, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada1.
2. As substâncias apreendidas têm a capacidade de causar dependência física ou psíquica e, por isso, estão incluídas na portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
3. Naquela ocasião, policiais militares se dirigiram até as imediações da Rua da Manga, próximo ao imóvel número 44, bairro Interlagos, neste município de Londrina/PR, isso depois de receberem informações de que dois homens estariam portando uma arma longa em via pública. Chegando no referido endereço a equipe policial visualizou CARLOS HENRIQUE CÂNDIDO defronte a residência, o qual, ao avistar os agentes públicos, imediatamente correu para o interior da casa. Diante dessa atitude suspeita e da denúncia anteriormente recebida, os policiais militares perseguiram CARLOS HENRIQUE CÂNDIDO e realizaram sua abordagem no interior do imóvel, onde também estava o casal JHONATAN LEANDRO DA SILVA e ANA CAROLINE GOMES PEREIRA DOS SANTOS. No quarto do casal foram encontradas as drogas acima mencionadas, além da quantia de R$171,00 (cento e setenta e um reais) em dinheiro trocado, proveniente da traficância. Na casa também foi apreendida uma arma de fogo, munições, uma máquina de cartão, um aparelho celular, duas balanças de precisão, diversos sacos plásticos “zip lock” comumente usados para acondicionar entorpecentes, lâminas de barbear, 110 (cento e dez) gramas de fumo divididos em 08 (oito) invólucros, um cartão bancário e um documento de identidade em nome de VINÍCIUS LIMA CAVALHEIRO. Tudo isso, então, motivou a prisão em flagrante dos denunciados.
4. As drogas foram apreendidas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7) e encaminhadas para exame pericial (mov. 1.13).
5. Os denunciados contribuíram para a ocorrência do evento lesivo mediante o concurso de agentes, praticando o verbo do tipo e possuindo o domínio finalístico do fato. Todos tinham a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para um fato comum, agindo com comunhão de vontades e unidade de propósitos e de esforços. Também por isso, os três mantinham com as drogas apreendidas uma relação de plena disponibilidade, um se aproveitando da conduta do outro para o mesmo fim comum, qual seja, a obtenção de lucro com o comércio ilegal de entorpecentes.
2º Ato Criminoso Art. 12 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 29, “caput”, do Código Penal (Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido)
6. A partir de uma ocasião não precisada, mas até as 12h46min do dia 10 (dez) de julho de 2024, no interior do imóvel localizado na Rua da Manga, nº 44, bairro Interlagos, neste município de Londrina/PR, os denunciados CARLOS HENRIQUE CÂNDIDO, JHONATAN LEANDRO DA SILVA e ANA CAROLINE GOMES PEREIRA DOS SANTOS, possuíram e mantiveram sob guarda 01 (uma) arma de fogo do tipo “escopeta”, calibre 12, sem marca e sem sinal identificador, bem como 04 (quatro) munições intactas de mesmo calibre (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2 e Auto de Constatação Provisória de mov. 1.10).
7. Nas mesmas circunstâncias narradas no ato criminoso anterior, durante as buscas na residência situada no supracitado endereço, os policiais militares encontraram a arma de fogo de e as munições descritas em cima do guarda-roupas do quarto ocupado pelo denunciado CARLOS HENRIQUE CÂNDIDO. Ao serem indagados, JHONATAN LEANDRO DA SILVA e ANA CAROLINE GOMES PEREIRA DOS SANTOS informaram que eram os responsáveis pela residência, mas não admitiram ser os proprietários dos artefatos.
8. Assim, CARLOS HENRIQUE CÂNDIDO, JHONATAN LEANDRO DA SILVA e ANA CAROLINE GOMES PEREIRA, com vontade livre e consciente, sabedores da ilicitude de suas condutas, possuíram e mantiveram sob sua guarda a referida arma de fogo e munições de uso permitido, sem que, para tanto, tivessem autorização, agindo, ainda, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
9. CARLOS HENRIQUE CÂNDIDO, JHONATAN LEANDRO DA SILVA e ANA CAROLINE GOMES PEREIRA contribuíram para a ocorrência do evento lesivo praticando os verbos do tipo e possuindo o domínio finalístico do fato. Eles tinham a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para um fato comum, agindo em comunhão de vontades e unidade de propósitos e de esforços, posto que todos mantinham com a arma e as munições apreendidas uma relação de plena disponibilidade, pautando-se no intento de estarem todos armados, um se aproveitando da conduta do outro.
10. A arma de fogo e as munições foram apreendidas e serão submetidas a exame pericial.”
Inconformada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a defesa de Jhonatan interpôs recurso ao mov. 367.1 e apresentou suas razões ao mov. 402.1. Pugna pelo reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que a entrada dos policiais ocorreu sem mandado judicial, sem autorização do morador, e sem situação de flagrante delito, tendo sido baseada unicamente em denúncia anônima, o que violaria a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, e requerendo o consequente desentranhamento das provas ilícitas e das delas derivadas. Requer a absolvição do apelante, seja em razão da nulidade das provas, seja por insuficiência probatória, sustentando que não há elementos concretos que demonstrem sua participação no delito de tráfico de drogas, destacando que ele não residia no local e apenas ali se encontrava ocasionalmente. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento ou redução dos efeitos da reincidência, e reconhecimento da desproporcionalidade do aumento aplicado em razão da natureza e quantidade da droga apreendida, além de fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando que o fechado.
Já a defesa de Ana Carolina interpôs o recurso ao mov. 370.1 e as razões ao mov. 17.1 da Apelação Criminal. Pede o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial, sem autorização válida da moradora e sem a existência de fundadas razões prévias que justificassem a medida, sustentando violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, alegando que a diligência policial teve início a partir de denúncia anônima não corroborada por elementos objetivos, sendo que os agentes não presenciaram situação de flagrante delito antes de ingressarem no imóvel, circunstância que torna ilícita a prova obtida. Defende, ainda, que a sentença incorreu em contradição ao validar o ingresso com base no resultado da busca, em afronta ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que exige a existência de justificativas prévias e objetivas para a mitigação da inviolabilidade do domicílio. Diante disso, requer o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas e de todas aquelas delas derivadas, com consequente desentranhamento dos autos e absolvição da apelante, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
A defesa do réu Carlos interpôs o recurso ao mov. 363.1 e apresentou suas razões ao mov. 34.1 da Apelação Criminal. Pugna pelo reconhecimento da nulidade da busca domiciliar realizada pela polícia, diante da ausência de mandado judicial, de consentimento válido e de fundadas suspeitas, sustentando a ilicitude das provas obtidas e de todas as delas derivadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. Alega, ainda, a existência de indícios de tortura e violência policial durante a abordagem, o que também contaminaria a validade do conjunto probatório. No mérito, defende a fragilidade e insuficiência das provas de autoria, destacando que o apelante não residia no imóvel e que os objetos ilícitos foram encontrados em cômodos de terceiros, inexistindo demonstração concreta de sua posse ou participação nos delitos. Diante disso, requer a absolvição do réu, seja em razão da nulidade das provas, seja pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, por não haver prova segura capaz de sustentar a condenação.
O Ministério Público apresentou contrarrazões aos movs. 24.1 (Ana Carolina e Jhonatan) e 37.1 (Carlos), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 41.1, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos, entendendo que a sentença condenatória deve ser integralmente mantida, porquanto não configurada qualquer nulidade na busca domiciliar, a qual se deu em contexto de flagrante delito de crime permanente, lastreada em fundadas razões objetivas consubstanciadas em denúncia específica, fuga do réu Carlos Henrique para o interior do imóvel, e posterior localização de entorpecentes, arma de fogo e instrumentos típicos da traficância. Destacou que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram amplamente comprovadas em relação aos três acusados, a partir dos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares, sendo frágeis, contraditórias e isoladas as versões defensivas. Ressaltou, ainda, que Carlos Henrique também teve devidamente comprovada a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo, porquanto o artefato foi encontrado no cômodo por ele utilizado, inexistindo qualquer elemento apto a afastar o dolo ou a tipicidade da conduta, razão pela qual foi correta a absolvição dos corréus quanto a esse delito. Defendeu a adequação da dosimetria aplicada, especialmente a valoração negativa da natureza e quantidade das drogas apreendidas (notadamente o crack) e a incidência da agravante da reincidência em relação a Jhonatan, bem como a fixação do regime inicial fechado, reputado proporcional à gravidade concreta das condutas. Por fim, opinou pelo arbitramento de honorários advocatícios em favor da defesa dativa de Ana Caroline.
Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento.
É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer dos recursos de apelação em todos seus termos. Passa-se agora à análise dos pleitos.
Preliminarmente, a defesa dos três réus pede o reconhecimento da nulidade do feito em razão da invasão de domicílio.
Razão não lhes assiste.
A polícia recebeu denúncia específica e detalhada, indicando dois indivíduos manuseando arma longa em via pública, com indicação precisa do endereço. Ao chegarem ao local, os policiais avistaram o réu Carlos Henrique na calçada, que imediatamente fugiu para o interior do imóvel. Os agentes seguiram Carlos Henrique e adentraram a casa.
O ocorrido descrito acima evidencia clara existência de fundada razão para o ingresso no domicílio. A denúncia recebida anteriormente, em conjunto com a atitude suspeita do indivíduo, configura fundada razão para a entrada e posterior investigação e apreensões feitas pelos policiais.
Nesse sentido, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” (STF – RE 1.447.939 SP – Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA – Publicado DJE 21/08/2023) Destacou-se.
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) O crime de tráfico é permanente. A busca domiciliar no imóvel não configuraria contrariedade ao inc. XI do art. 5º da Constituição da República. Não se comprova, na espécie, inobservância da jurisprudência deste Supremo Tribunal, mostrando-se idôneo o flagrante realizado, pois, “no caso concreto, durante patrulhamento de rotina, os policiais foram abordados por populares, noticiando que, na casa do [paciente] funcionava uma ‘boca de fumo’. Já na porta, os policiais encontraram o avô do agravante, que prontamente autorizou a entrada da equipe na casa. Na companhia e com auxílio do próprio agravante, foram encontrados entorpecentes e balança de precisão. Na ocasião, quase quatro quilos de maconha foram apreendidos” (fl. 431, e-doc. 2). (...)” (STF – Ministra Carmen Lúcia – Recurso Ordinário em HC 229799 GO – julg em 30/06/2023) Destacou-se.
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento perfilhado no acórdão recorrido está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. 2. No caso, é possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de crimes relacionados ao tráfico de drogas na residência da corré. Com efeito, os agentes públicos já vinham monitorando os acusados, por meio de campanas e levantamento de dados, acompanhando a movimentação dos veículos utilizados pelos réus para recolherem o dinheiro obtido por menores de idade proveniente da venda de entorpecentes. Os policiais passaram a fazer o monitoramento do imóvel, percebendo movimentações suspeitas no local, dando conotação de que ali realmente estaria ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Diante de tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar. 4. Não merece ser conhecida a insurgência defensiva acerca da busca pessoal e veicular, por falta de prequestionamento, incidindo, portanto, o enunciado contido na Súmula 356 do STF. Precedentes. 5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que os acusados exerciam a função de gerentes do tráfico de entorpecentes, sendo responsáveis por colocar menores de idade para realizarem o comércio das drogas no local, recolhendo o dinheiro oriundo da venda, utilizando-se de dois veículos, com estabilidade e permanência, tendo sido apreendida expressiva quantidade de drogas (515 g de maconha e 152,8 g de crack), balanças de precisão, caderno de anotações e dinheiro em espécie. Veja-se, ainda, quanto à condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, que a arma foi apreendida em local diariamente frequentado por ambos os acusados. 6. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido.” (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp n. 2.043.880/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Destacou-se.
É cediço que o crime de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente, ou seja, sua consumação se protrai no tempo, não sendo necessário mandado de busca e apreensão, seja para abordagem ao individuo, seja para o ingresso no local, desde que exista justa causa para tanto, situação que se observa no caso em tela.
No presente caso, os policiais foram ao local em razão de denúncia informando que dois homens estariam portando uma arma longa em via pública. Ao chegarem, encontraram o réu Carlos em frente ao imóvel, que imediatamente evadiu-se para dentro da casa. Diante dessa atitude suspeita, em combinação com a denúncia recebida anteriormente, os agentes perseguiram o réu e o abordaram, já no interior do imóvel. Dentro da residência, os policiais encontraram quantia em dinheiro vivo, as drogas, e diversos apetrechos típicos da traficância.
A atitude suspeita do réu (iniciar fuga imediatamente ao avistar os policiais), em harmonia com a denúncia recebida e repassada previamente aos agentes, configura fundadas razões para a perseguição e posterior abordagem do apelante. Assim, estando devidamente demonstrada a existência de justa causa para a atuação dos agentes policiais, não é possível acolher a tese de violação de domicílio e subsequente nulidade das provas.
Quanto à alegação de nulidade devido à suposta tortura por parte da defesa do réu Carlos Henrique, também não merece provimento.
A versão apresentada pelo apelante se mostra incondizente com as provas produzidas, além da inconsistência entre as versões do relato apresentadas nas diferentes fases do processo.
Em sede extrajudicial, o réu alegou, de maneira genérica, ter sido agredido. Já em audiência de custódia, disse ter recebido chutes na costela, e em fase judicial alterou o relato e informou ter recebido joelhada na coluna e cotoveladas.
Ao contrário do aduzido pela defesa, o laudo de lesões corporais juntado aos autos (mov. 96.1) confirmou a inexistência de lesões recentes, atestando que “constatam-se presença de colostomia e cicatrizes antigas compatíveis com cirurgia prévia relatada, sem outras alterações objetivas.”.
A mera alegação apresentada pela defesa da ação de tortura, sem qualquer comprovação do ocorrido (aliás, com comprovação da não-ocorrência), não possui força suficiente para alterar o édito condenatório.
Sobre o assunto:
“APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, “CAPUT”, §4º, DA LEI ANTITÓXICOS) – denúncia PARCIALMENTE procedente – PRELIMINAR – PEDIDO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, POR VIOLÊNCIA CONTRA A CORRÉ, E DO ACESSO POLICIAL AOS DADOS CONTIDOS EM APARELHO TELEFÔNICO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE FORA AGREDIDO OU TORTURADO PELOS POLICIAIS CIVIS – ATO POLICIAL em desfavor da COACUSADA OCORRIDO POSTERIORMENTE À VISTORIA DA RESIDÊNCIA DELE – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DILIGÊNCIAS AUTORIZADAS PELO JUÍZO E EVENTUAL ABUSO POR PARTE DOS AGENTES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA – APURAÇÃO DA CONDUTA DESTES SOLICITADA PELO ÓRGÃO ACUSADOR – ACESSO E EXTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES TELEFÔNICAS PREVIAMENTE permitido PELA MAGISTRADA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS MANTIDOS NO CADERNO PROCESSUAL. MÉRITO – SÚPLICA DE absolvição, COM FULCRO NO ART. 386, INCS. ii OU vii, DO CPP, E, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO NARCOTRÁFICO PARA O TIPO DO ART. 28, da mesma lei especial – INVIABILIDADE - Materialidade e autoria devidamente comprovadas – testemunho harmônico dos policiais CIVIS - APREENSÃO DE “MACONHA” E DE “COCAÍNA”, FRACIONADAS EM VÁRIAS EMBALAGENS, DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO E DE BALANÇAS DE PRECISÃO – INVESTIGAÇÃO PRETÉRITA ACERCA DA DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE A TRAFICÂNCIA OPERADA PELO ACUSADO, EM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DE SUA PROPRIEDADE – LAUDOS TOXICOLÓGICOS POSITIVOS – VERSÃO DEFENSIVA INCONSISTENTE E FRÁGIL – ÉDITO CONDENATÓRIO IMUTÁVEL – DOSIMETRIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO “QUANTUM” DE 2/3 RELATIVO À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AFASTAMENTO – ESCOLHA E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 AMPLAMENTE MOTIVADA NA QUANTIDADE DE “MACONHA” APREENDIDA – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO À DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR – ADEQUADA RESPOSTA PENAL – CARGA SANCIONATÓRIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003316-62.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 27.03.2023) Destacou-se.
Assim, incorreto o reconhecimento da nulidade referente à suposta tortura arguida pela defesa.
Passa-se à análise do mérito.
No presente acórdão, serão apreciados os méritos separadamente, a fim de individualizar a análise dos argumentos apresentados pelos apelantes.
A materialidade do crime de tráfico de drogas restou devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n° 2024/854998 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), fotografia das apreensões (mov. 1.12), Laudos Toxicológicos (movs. 97.1, 100.1, e 152.1), bem como pelos depoimentos prestados tanto em fase inquisitiva quanto judicial.
Quanto à autoria, esta é certa e recai sobre os réus na forma delineada na denúncia.
Em audiência de instrução e julgamento a testemunha Carla Cristina da Silva Skrzpszak relatou (mov. 244.2) “conhecer o réu e sua mãe, Dona Lúcia, há algum tempo. Sobre o dia dos fatos, a depoente explicou que havia saído para entregar um remédio para diabetes a Dona Lúcia. Durante o trajeto, que descreveu como sendo uma descida, avistou policiais invadindo uma residência. Afirmou que a viatura policial já se encontrava estacionada no local. A testemunha negou ter visto alguém correndo para o interior da casa, mas observou que o obstáculo de entrada estava "arrebentado". Relatou também ter visto um policial retornando à viatura com um objeto grande e vermelho nas mãos, o qual acreditava ser um alicate. Por ser medrosa e ter ficado assustada com a situação, a testemunha afirmou que apenas entregou o medicamento e foi embora para sua casa, sem presenciar o desfecho da ação policial ou ver quem foi preso. Posteriormente, movida pela curiosidade, perguntou a Dona Lúcia sobre o ocorrido, e esta lhe explicou brevemente o que havia acontecido com seu filho. Carla esclareceu que não é amiga íntima de Dona Lúcia, mantendo apenas uma relação cordial de vizinhança. Informou que levou o remédio porque a vizinha estava doente e havia lhe pedido o favor; ao justificar o motivo de ter o medicamento, a testemunha mencionou possuir um pé de ora pro nobis em casa e, como a Dona Lucia pediu, ela levou. Questionada sobre as características da viatura e dos policiais, a testemunha reiterou que estava muito nervosa e assustada. Inicialmente não soube precisar a cor da viatura, mas depois mencionou acreditar tratar-se de um veículo da ROTAM, de cor "meio chumbo, cinza". Não conseguiu se recordar da cor da farda dos agentes. A testemunha respondeu que mora no bairro Aeroporto, na Rua Gago Coutinho, e que foi a pé e sozinha até o local, por volta da hora do almoço. Declarou, por fim, que a casa da mãe do réu fica na mesma rua ou quase na mesma rua de onde ocorreu a abordagem, embora não soubesse precisar o endereço exato”.
Após, a testemunha Igor Natan Rozendo Araujo (mov. 244.6) expôs “que mora em Londrina há três anos, próximo à residência de Jonathan. Contudo, ressaltou que não é amigo pessoal do acusado nem frequenta a sua casa. Sobre os fatos ocorridos no dia mencionado no processo, a testemunha relatou que estava caminhando e passeando com seu cachorro pela manhã, como de costume. Explicou que passou por seu antigo local de trabalho, uma lanchonete, e seguiu em direção à rua dos abacateiros. Durante o trajeto, avistou uma viatura policial estacionada próximo à esquina e observou policiais dentro do terreno de uma casa com portão cinza. A testemunha afirmou que viu os policiais entrando na residência, destacando que eles não entraram correndo. Acrescentou também que não viu nenhuma outra pessoa correr para dentro do imóvel. Mencionou ter visto os agentes com um alicate vermelho. No entanto, não soube dizer se o objeto foi retirado da viatura, pois não presenciou o momento em que os policiais desembarcaram do veículo, já que a viatura estava estacionada um pouco distante de onde entraram. Após observar essa movimentação, Igor informou que foi embora para sua casa. Soube posteriormente da prisão dos envolvidos por meio de comentários de moradores do bairro. O advogado indagou se Igor conhecia a mãe de Jonathan. A testemunha respondeu que a conhece de vista, de encontros no mercado e na padaria, mas não sabe o seu nome nem se recorda de tê-la visto no dia do ocorrido. Por fim, garantiu que não teria motivos para vir a juízo mentir ou produzir provas falsas. O promotor de justiça assumiu a palavra e questionou sobre o número de policiais presentes. A testemunha estimou haver de três a quatro agentes, mas ponderou que não tinha uma visão ampla da cena porque estava na rua de cima e o portão estava fechado. O Ministério Público perguntou se Igor poderia afirmar com certeza que aquele havia sido o primeiro momento em que os policiais entraram na casa. A testemunha respondeu: "Disso eu não tem como afirmar nada, porque eu só tava passando". Sobre a data do evento, Igor acredita que tenha ocorrido em uma quarta-feira. Embora não soubesse precisar o horário exato da ação, mencionou que costuma retornar de seus passeios matinais com o cachorro por volta das dez, onze horas ou meio-dia. Questionado sobre as características da equipe policial, Igor descreveu que a viatura era cinza escuro. Relatou ainda que os policiais não usavam o fardamento bege convencional, mas sim fardas escuras com coletes à prova de balas pretos”.
O policial Enzo Gabriel Chiafitela, ao ser ouvido em juízo (mov. 244.5) disse que “a equipe estava em serviço quando recebeu, via central de rádio, a informação de uma denúncia anônima apontando que dois indivíduos portavam uma arma longa em frente a uma residência. Ao chegarem ao local, os agentes avistaram um indivíduo na calçada, o qual, ao notar a viatura policial, adentrou rapidamente a casa. A equipe realizou o adentramento tático e abordou dois homens e uma mulher no interior do imóvel. A testemunha relatou que avistou a coronha de uma arma em cima de um armário, em um quarto que o acusado Carlos assumiu ser seu. Verificou-se tratar de uma escopeta calibre 12. O policial também informou que havia diversos sacos plásticos tipo "zip lock", balanças de precisão e máquinas de cartão de crédito espalhados pela casa. Em um segundo cômodo, pertencente ao casal Jonathan e Ana, foram encontradas porções de maconha e crack dentro do guarda-roupa, junto às roupas dos denunciados. Os réus optaram por permanecer em silêncio no momento da abordagem. A testemunha lembrou-se vagamente de que Carlos justificou sua presença no local alegando que passaria por uma consulta médica, fato não comprovado à equipe policial. Também confirmou a apreensão de um cartão bancário e da CNH de uma terceira pessoa, chamada Vinícius Lima Cavaleiro, a respeito dos quais os acusados também não se pronunciaram. Questionou acerca das características da denúncia. O policial confirmou que a central repassou uma ligação feita ao 190 relatando a presença de duas pessoas portando uma "arma longa", com a indicação exata do endereço, mas sem detalhar as características físicas dos suspeitos. O advogado indagou o motivo do ingresso no imóvel, uma vez que não visualizaram a espingarda na calçada. O depoente explicou que a arma apreendida era uma escopeta pequena, passível de ser velada sob a roupa. Justificou o adentramento pelo contexto de possível flagrância e pelo risco inerente, afirmando que "o quesito número um do trabalho policial é a segurança da equipe". Confirmou, ainda, que não houve autorização expressa dos moradores para a entrada. Questionou sobre a existência de um protocolo específico da corporação para entradas sem mandado. O policial esclareceu que a equipe agiu amparada pela legislação nacional, em razão da situação de flagrante delito detectada. O policial relatou que atuava na viatura da Rotam, acionada especificamente devido à maior periculosidade da ocorrência envolvendo arma de fogo. Informou que a diligência ocorreu durante o dia, mas não soube precisar a hora exata. Relatou que a equipe era composta por quatro policiais: três entraram na casa e um permaneceu na viatura. O indivíduo que correu para dentro do imóvel foi abordado na proximidade dos quartos. O policial confirmou que a arma estava visível sobre um guarda-roupa de aproximadamente 1,70m a 1,80m de altura, e que a porta do cômodo estava entreaberta. Negou o uso de alicates ou o rompimento de cadeados para ingressar no terreno. Por fim, elucidou que não foi ele o responsável por encontrar as drogas, mas sim outro membro da equipe, e que os entorpecentes não estavam imediatamente visíveis, tendo sido localizados apenas durante a varredura do guarda-roupa. Retomando a palavra, o promotor de justiça apresentou uma fotografia para reconhecimento. A testemunha confirmou que o objeto da imagem era muito semelhante à escopeta apreendida no local dos fatos.”
O policial Ronnie Matheus Garcia, em seu depoimento judicial, afirmou que “a equipe recebeu uma denúncia anônima via Copom informando que dois indivíduos estariam manuseando uma arma longa em frente a uma residência na rua da Manga. Ao chegarem ao local, os policiais avistaram apenas um homem na calçada que, ao perceber a viatura policial, fugiu repentinamente para o interior do imóvel. Esse indivíduo foi abordado e identificado como Carlos Henrique Cândido. O policial esclareceu que o portão e a porta da casa estavam abertos, o que permitiu que a equipe ingressasse no local imediatamente em perseguição. A testemunha narrou que a equipe realizou a entrada tática ("em célula") e abordou Carlos no primeiro cômodo da casa. Na residência, também se encontrava o casal Ana Caroline e Jonathan, os quais saíram do quarto em que estavam ao ouvirem a movimentação policial. O policial relatou que, em um primeiro momento, Carlos afirmou que morava ali e indicou um quarto como sendo o seu. Nesse cômodo, os policiais visualizaram a coronha de uma arma em cima do guarda-roupa, confirmando tratar-se da escopeta calibre 12 mencionada na denúncia, a qual continha munições intactas e deflagradas. O promotor questionou sobre o prosseguimento das buscas. O depoente explicou que, no ambiente em que Carlos foi abordado (uma espécie de sala ou cozinha), havia, de forma visível sobre uma mesa, invólucros do tipo "ziplock", uma balança de precisão e uma máquina de cartão de crédito. Diante dessas evidências sugestivas de tráfico de drogas, a equipe realizou buscas no quarto do casal, onde foram localizadas porções de crack e maconha. O policial ressaltou que atuou na função de "terceiro homem", sendo responsável pela segurança da equipe, e por isso não foi ele quem localizou as drogas diretamente, não sabendo precisar em qual local exato do quarto elas estavam escondidas. A testemunha relatou, ainda, que Carlos se mostrou confuso durante a abordagem e posteriormente mudou sua versão, alegando que estava na casa apenas aguardando passar o horário do almoço para ir ao hospital, pois utilizava uma bolsa de colostomia e sentia dores. O policial confirmou que a bolsa de colostomia era visível, mas destacou que o suspeito conseguiu correr da calçada para dentro do imóvel mesmo com o equipamento. Diante de todo o material ilícito encontrado, foi dada voz de prisão aos três indivíduos. Em resposta à defesa de Carlos, o policial estimou que a equipe chegou ao local cerca de cinco minutos após o repasse da informação pelo Copom. Ele confirmou que não houve autorização expressa dos moradores para a entrada, justificando que "não houve tempo" devido à fuga do suspeito. Ao ser indagado pela defesa de Ana Caroline sobre o motivo exato do ingresso no imóvel—visto que os policiais não confirmaram visualmente a arma na rua—a testemunha justificou que a atitude brusca de fuga, aliada à denúncia de que havia indivíduos armados, exigia a averiguação. O policial enfatizou que a casa estava aberta e que a intervenção era necessária para descartar situações de risco grave, como um possível sequestro ou cárcere privado. Por fim, respondendo à defesa de Jonathan, o policial esclareceu que não foi necessário romper obstáculos, como correntes ou cadeados, para entrar na propriedade. Ele afirmou que todas as portas internas estavam abertas. A testemunha disse não se recordar das vestimentas do suspeito que fugiu, nem se fazia calor ou frio no momento da abordagem. Declarou também não ter conhecimento de outras denúncias prévias contra aquele imóvel e negou já ter abordado Jonathan ou Carlos em ocasiões anteriores.”
A ré Ana Carolina Gomes Pereira dos Santos narrou (mov. 244.1) “que morava na residência localizada na Rua da Manga, número 44, com Jonathan há menos de três meses. Sobre o corréu Carlos, a depoente relatou que o conhecia através de Jonathan. Segundo ela, no dia anterior aos fatos, Carlos telefonou para Jonathan pedindo para passar a noite na casa deles, pois teria um compromisso médico no dia seguinte relacionado a uma bolsa de colostomia. Ana esclareceu que Carlos deveria ter chegado durante a noite, mas chegou apenas na manhã da prisão, por volta das 7h30 ou 8h, não chegando a dormir no local durante a madrugada. Sobre o momento da abordagem policial, a ré narrou que havia acordado cedo para ir ao banheiro e, nesse momento, abriu a porta para Carlos entrar, voltando a deitar em seguida. Relatou que acordou posteriormente com o barulho dos cachorros e que a porta de sua casa, que estava apenas encostada, foi chutada por um policial, o qual já entrou apontando uma arma e ordenando que ela levantasse. Afirmou que, naquele instante, estava sozinha em seu quarto, enquanto Jonathan estava no banheiro e Carlos dormia no último quarto da casa. A depoente informou que foi a primeira a ser rendida e, na sequência, os policiais detiveram Jonathan e Carlos, reunindo todos na porta de entrada da sala. A respeito das drogas e da arma de fogo apreendidas, Ana Caroline negou ter qualquer conhecimento sobre a existência desses ilícitos na residência. Explicou que os policiais inicialmente exigiram saber onde estava a arma e, diante de sua negativa, afirmaram que "onde tem arma, deve ter droga", iniciando as buscas. Foi no último quarto, onde Carlos estava, que a equipe encontrou uma arma de fogo. A ré demonstrou surpresa aos policiais, declarando: "mas aqui não tem arma, como assim? Da onde apareceu essa arma?". Quanto aos entorpecentes, a acusada afirmou que não viu os policiais os encontrando. Declarou que a equipe policial entrou no quarto do casal e saiu de lá com uma mochila que ela afirmou nunca ter visto na casa. Segundo a ré, os policiais levaram a mochila direto para a viatura e apenas informaram posteriormente que haviam encontrado drogas e uma balança de precisão, mas não abriram a bolsa na frente dos moradores para mostrar o conteúdo. Ana também negou a existência de embalagens do tipo "ziplock" ou fumo espalhados pela casa. Sobre a quantia de R$ 171 apreendida, justificou que o dinheiro estava na escrivaninha de seu quarto e era proveniente de seu trabalho como designer de cílios. Indagada sobre um cartão bancário e um documento de identidade em nome de Vinícius Lima Cavalheiro, afirmou desconhecer tal pessoa. A depoente também mencionou que Carlos estava apenas com a roupa do corpo e uma mochila. Na sua vez, o promotor de justiça questionou sobre a rotina de trabalho do casal. Ana respondeu que não estava trabalhando naquela semana por estar doente. Sobre Jonathan, informou que ele trabalhava em um lava-rápido, mas estava desempregado na época por ter se desentendido com o patrão. O Ministério Público perguntou se eles haviam ido a alguma festa na noite anterior, o que foi negado pela ré, reiterando que estava doente e que nem Jonathan nem Carlos compareceram a um evento que ocorria na rua. O promotor confrontou a depoente com a versão de Carlos, que teria afirmado conhecer Ana através do Facebook e que ela mesma teria autorizado sua estadia. Ana Caroline negou essa versão, reafirmando que ele contatou apenas Jonathan. Em seguida, o promotor relatou que Jonathan, em seu depoimento, negou ter qualquer relacionamento amoroso com ela, afirmando que ficaram apenas algumas vezes e que todos os itens ilícitos na casa pertenciam a Ana. A ré reagiu com espanto, dizendo "Deus me livre, Deus me perdoe", e negou que a declaração de Jonathan fosse verdadeira, mencionando que seu advogado possuía fotos que comprovavam o relacionamento dos dois”.
Ao ser ouvido em juízo, o réu Carlos Henrique Cândido afirmou (mov. 244.3) “que, sobre o local da prisão, a residência pertence a Ana Carolina (conhecida como Carol), com quem possui apenas uma relação de amizade de longa data. Explicou que viajou de Rolândia para Londrina na noite de quarta-feira, véspera do dia 10, com o objetivo de retirar bolsas de colostomia e medicações na UPA da Fraternidade, que fica próxima ao presídio. Como estava com o dinheiro contado, fornecido por sua tia apenas para a viagem, pediu autorização prévia a Ana Carolina, por meio do Facebook, para pernoitar na casa dela e retornar na sexta-feira. Em relação a Jonathan, o outro acusado, o interrogando negou conhecê-lo intimamente ou ter cumprido pena com ele anteriormente, afirmando saber apenas que ele ficava amorosamente com Ana Caroline. Acrescentou que Jonathan dormiu na residência naquela noite, mas não morava no local. Questionado sobre os ilícitos encontrados (20 gramas de maconha, 206 gramas de crack e uma arma de fogo), o interrogando negou veementemente qualquer conhecimento ou posse do material. Ressaltou seu histórico, pontuando: "todas as vezes que eu fui acusado de cometer um crime, eu cheguei e assumi", citando delitos anteriores, mas frisou que desta vez não poderia assumir algo que não lhe pertencia. Afirmou estar em processo de ressocialização, estando há sete meses no semiaberto e tendo constituído família. Ao detalhar o momento da abordagem policial, afirmou que a casa possui seis portas e que estava dormindo. Disse que alertou os policiais sobre o uso da bolsa de colostomia na região abdominal, com receio de que confundissem o volume sob a roupa com uma arma e atirassem nele. Relatou que só visualizou a arma de fogo apreendida quando já estava do lado de fora da casa, na mão de um policial. Apontou, ainda, contradições nos depoimentos prestados pelos policiais nos autos do processo sobre a dinâmica de localização do armamento. Sobre os demais ocupantes no momento da ação policial, relatou que Jonathan foi retirado nu do banheiro, enquanto Ana Caroline foi arrombada de seu quarto juntamente com seus dois cães de grande porte. Durante os questionamentos do promotor de justiça, o interrogando confirmou que, na noite anterior à prisão, participou de uma festa na rua de cima, para a qual foi convidado por uma conhecida de nome Jéssica. Afirmou ter consumido conhaque e cachaça no evento. Declarou ter encontrado Ana e Jonathan na referida festa e que, ao final da madrugada, por volta das 4 horas, desceram todos para a casa de Ana para dormir. Respondendo à sua defesa, o interrogando negou veementemente o teor de um relatório do delegado de polícia que afirmava que ele e Jonathan se conheciam de uma cadeia anterior. Reafirmou que não acordou com barulhos de cães ou de invasão, mas apenas quando já estava sendo abordado pelos policiais no quarto. Além disso, relatou ter sido vítima de violência física por parte dos policiais militares durante a prisão, mencionando especificamente um policial chamado Gabriel. Afirmou não ter tido seus direitos constitucionais lidos e que, ao reclamar das agressões, sofreu mais golpes. Detalhou que sofreu joelhadas na coluna, o que o deixou com dores crônicas severas, necessitando de atendimento no Hospital Universitário três dias após o fato e passando por exame de corpo de delito no IML apenas 10 dias depois, quando os hematomas já haviam sumido. Por fim, esclareceu que faz uso da bolsa de colostomia há cinco anos devido a um ferimento por arma de fogo, o que limita severamente sua mobilidade a ponto de não conseguir correr. Reafirmou ao juiz ter relatado os episódios de suposta tortura e abuso policial tanto na delegacia quanto na audiência de custódia”.
Durante seu interrogatório judicial, o réu Jhonatan Leandro da Silva (mov. 244.7) “negou ter conhecimento ou posse de qualquer material ilícito e afirmou não ter presenciado o momento em que os policiais o encontraram. Explicou que, na hora da abordagem policial, estava dentro do banheiro utilizando o sanitário e tomando banho, preparando-se para ir embora para a casa de sua mãe. Relatou ter escutado apenas o barulho dos policiais arrombando o portão e quebrando uma corrente. A respeito do local dos fatos, o interrogando esclareceu que a casa pertencia a Ana Carolina, de quem era vizinho há cerca de três meses. Frisou que não morava no local da apreensão, mas sim na mesma rua, em uma esquina próxima. Relatou que, no dia anterior, havia ido à residência de Ana, onde consumiram bebidas alcoólicas e trocaram beijos. Ele acabou dormindo no local devido à forte embriaguez e ao mau tempo que fazia na ocasião. Posteriormente, ao responder à defesa de Ana, reiterou não ter nenhum relacionamento sério com ela, afirmando tê-la conhecido melhor apenas naquele momento e desconhecer o que havia dentro da casa. O juiz também fez perguntas sobre Carlos, outro indivíduo presente no imóvel. Jonathan afirmou que, no momento da abordagem policial (por volta das 12h46), Carlos e Ana Carolina estavam dormindo nos quartos, ressaltando que ela passava mal em virtude do consumo de álcool no dia anterior. Ele afirmou não conhecer Carlos previamente e explicou que o rapaz, que acredita morar na cidade de Bandeirantes, estava hospedado na casa a pedido de uma amiga de Ana. O objetivo da estadia de Carlos seria o comparecimento a uma consulta médica pela manhã. O réu refutou a hipótese de ter autorizado a presença de Carlos, argumentando: "a casa não é minha, não tem como eu autorizar uma coisa que não é minha casa". O promotor de justiça interveio para questionar o motivo pelo qual Jonathan optou pelo silêncio na delegacia e não relatou essa versão aos policiais militares. O réu justificou sua atitude dizendo que "eles não iam acreditar" nele. Questionado sobre a ausência de sua mãe como testemunha para confirmar seu endereço, explicou que ela começou a trabalhar formalmente em um supermercado há cerca de um mês e estava no horário de expediente. O promotor também pontuou que os policiais relataram haver roupas masculinas no guarda-roupa de Ana, o que Jonathan contestou de forma incisiva, reafirmando repetidas vezes que morava na Rua da Acerola e não possuía pertences ali. Na sequência, o juiz confrontou Jonathan com as declarações prestadas por Carlos na delegacia. Segundo o magistrado, Carlos afirmou que era amigo de Jonathan, que ambos haviam cumprido pena juntos, que Jonathan vivia com Ana e que o interrogando já havia respondido por tráfico. Jonathan confirmou já ter cumprido pena no passado, mas negou todas as outras afirmações de Carlos, declarando não ter nenhum envolvimento com ele e desconhecer o motivo pelo qual o rapaz teria inventado tais histórias.”.
Tráfico de drogas - apelantes Jhonatan e Carlos
Ressalta-se que os depoimentos prestados pelos agentes públicos se mostram idôneos e coerentes, corroborando integralmente os fatos narrados na denúncia. As alegações defensivas, por sua vez, revelam-se frágeis e desprovidas de elementos capazes de refutar a credibilidade das provas produzidas.
Nesse sentido:
“CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PROVA CONSISTENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) Os depoimentos dos policiais possuem eficácia probatória para sustentar a condenação, mormente porque em harmonia com os demais elementos probatórios e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...)” (TJPR – 5ª Câmara Crime – unanimidade – Relator Juiz Subst. De Segundo Grau Ruy Alves Henriques, julg. 08/02/2018, publ. 21/02/2018) Destacou-se.
No mesmo sentido discorre o Superior Tribunal de Justiça:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E PELA DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO A UM DOS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES.(...) II – O depoimento dos policias prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (precedentes). (...)” (STJ – AgRg no AREsp 1142626/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma – julg. 28/11/2017, publ. 13/12/2017) Destacou-se.
Reforça-se que nos crimes de tóxicos a situação de flagrante delito costuma ser observada mediante ação dos policiais, não sendo comum o acompanhamento ou presença de outras testemunhas nestas situações de abordagem e apreensão de entorpecentes.
Vale lembrar também que no delito de tráfico de drogas não é obrigatório o flagrante da comercialização de entorpecentes, sendo crime de ação múltipla em que qualquer um dos verbos descritos no art. 33 da Lei n° 11.343/06 (in casu, “adquirir”, “vender”, “expor à venda”, “oferecer”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo” e “guardar”) é suficiente para o encaixe na tipificação da conduta.
As versões dos fatos apresentadas pelos apelantes se mostram extremamente discordantes e contradizentes, ao contrário dos depoimentos harmônicos dos agentes públicos, reforçando a vontade de se isentarem da responsabilidade criminal. Além disso, durante a busca domiciliar foram encontradas, além das drogas, outras ferramentas típicas do tráfico espalhadas pela casa, como embalagens ziplock, balanças de precisão, e máquinas de cartão, corroborando a acusação de tráfico de drogas imputada aos réus.
No caso em questão, foram apreendidos 20 (vinte) gramas de maconha e 206 (duzentos e seis) gramas de crack, totalizando 226 (duzentos e vinte e seis) gramas de droga no total. Além da quantidade de droga apreendida, também deve se levar em consideração o contexto fático do delito. Destarte descrito na denúncia, foram encontrados, em conjunto com as drogas, invólucros para armazenamento, balanças de precisão, máquinas de cartão, e uma arma de fogo, insinuando clara intenção de comercialização do produto. A quantidade de droga encontrada, em comunhão com os apetrechos apreendidos na casa, indica de maneira clara a incorrência dos apelantes no crime de tráfico de drogas.
Assim, considerando todo o exposto e colhido ao longo do processo, e visto o conjunto probatório hábil a refutar o pleito e a carência de justificativas plausíveis, entende-se que as provas produzidas são mais do que o suficiente para uma condenação além da dúvida razoável referente ao crime de tráfico de drogas, sem possibilidade de acolhimento do pedido absolutório dos apelantes Jhonatan e Carlos.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido – apelante Carlos
Quanto à absolvição do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, também não cabe a recepção do pedido. Conforme descrito nos depoimentos dos policiais, a equipe foi até o local pois havia recebido uma denúncia de que havia indivíduos portando uma arma longa em via pública. Ao chegarem no local, se depararam com o réu Carlos, que prontamente fugiu para dentro do imóvel. No interior da residência, os agentes encontraram uma escopeta no quarto que Carlos assumiu ser seu.
De acordo com o entendimento exarado pelos Tribunais Superiores em casos similares, a mera posse da arma, mesmo que sem real intenção ou objetivo de uso, já é suficiente para configurar a conduta descrita no art. 12 da Lei n° 10.826/03, por se tratar de crime de perigo abstrato, não exigindo demonstração de lesividade concreta para sua configuração.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, § 1º, INCISO VI, DA LEI 10.826/2003. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O APELANTE POSSUÍA ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. CRIME CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA DE PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO PARA SUA CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0037088-14.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 15.02.2021) Destacou-se.
Também sobre o assunto discorre o STJ:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E RISCO CONCRETO DE DANO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o crime descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. - Para sua configuração, basta o dolo genérico, ou seja, é suficiente a posse de arma de uso restrito, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante a existência ou não de dolo específico, bem como a ausência de risco concreto de dano. - Bem delineada, nas instâncias ordinárias, a conduta do paciente, não há falar em absolvição ou desclassificação na via estreita do habeas corpus, ante o necessário revolvimento fático-probatório inadmissível na via eleita. Habeas corpus não conhecido.” (HC n. 305.405/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/2/2015.) Destacou-se.
Assim, tendo em vista a apreensão da escopeta encontrada no quarto de Carlos, somada à sua atitude suspeita, inviável o argumento apresentado pela defesa de que não haveria provas suficientes para condenação, sendo correta a manutenção da condenação quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Dosimetria da pena e fixação do regime – Apelante Jhonatan
Quanto às questões relativas à dosimetria da pena, ao analisar a fundamentação e os argumentos apresentados, percebe-se que os pedidos não merecem admissão.
Na primeira fase da dosimetria, o Juízo elevou a pena-base em 1/5, aumento aplicado em razão da quantidade e natureza da droga, e fixou a pena-base em 6 anos de reclusão (mov. 328.1, p. 27-28):
“A circunstância preponderante da quantidade e natureza da droga (Lei 11.343/2006, art. 42) deve ser valorada em desfavor do réu, considerando a considerável quantidade, a variedade e o alto poder nocivo das drogas para a saúde – crack e maconha, que têm elevada capacidade de causar dependência química no consumidor (vide STJ, AgRg no AREsp 1005975/AM) –, traduzindo maior desvalor da conduta.
Assim, havendo 1 circunstância judicial desfavorável (preponderante), fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Registro que adoto, entre os critérios recomendados pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça – 1/6 sobre a pena abstrata mínima ou 1/8 sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário da norma incriminadora (HC n. 463.936/SP, HC n. 475.360/SP, AgRg no REsp 1524361/RR, entre outros) – aquele que, no delito em concreto, mostra-se mais favorável ao condenado, in casu, a fração de 1/6 sobre a pena abstrata mínima para as circunstâncias judiciais comuns (CP, art. 59). Para as circunstâncias relacionadas no art. 42 da Lei 11.343/2006, porque preponderantes, adoto a fração de aumento de 1/5 da pena mínima abstrata.”
O pleito defensivo de redução da pena-base ao mínimo legal não merece provimento. O Juízo de primeiro grau aumentou a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, o que se fez de maneira correta, levando em conta o art. 42 da Lei n° 11.343/06, que dispõe “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”. O artigo expõe de maneira clara a necessidade de o juiz considerar os quesitos mencionados ao fixar a pena, pressuposto esse perfeitamente cumprido pelo Juízo ad quo, visto a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. Vale reforçar que a fração a ser aplicada no aumento da pena é de discrição única do magistrado, contanto que fundamente tal decisão de forma devida, o que foi feito na sentença.
Na segunda fase da dosimetria, considerando a agravante da reincidência, o Juízo aumentou a pena intermediária em 1/6 e a fixou em 7 anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, como não havia causa de aumento nem diminuição de pena, fixou como pena definitiva os referidos 7 anos de reclusão (mov. 328.1, p. 28):
“Na segunda fase, não milita circunstância atenuante em favor do condenado. Por outro lado, a certidão do sistema Oráculo (mov. 253.1) atesta que o réu é reincidente em crime doloso, pois ostenta condenações definitivas por fatos anteriores, proferidas nos autos nº 0033396-41.2019.8.16.0014, da 4ª Vara Criminal de Londrina (data da infração em 28/05/2019 e trânsito em julgado em 07/04/2020). Presente, pois, a circunstância agravante prevista no art. 61, I do Código Penal, motivo pelo qual, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária de 07 (sete) anos de reclusão e multa de 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há causa de diminuição ou aumento de pena a considerar.
Ausentes outras causas modificadoras, condeno o réu JHONATAN LEANDRO DA SILVA à PENA FINAL de 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, pela prática do crime de tráfico de drogas (Fato 01).” Destacou-se.
O pleito defensivo de fixação da pena intermediária no mínimo legal não merece acolhimento. Não foram reconhecidas atenuantes, pelo contrário, foi reconhecida a agravante da reincidência e aplicada a devida fração de aumento de 1/6. Assim, não é possível a redução da pena intermediária conforme aduzido pela defesa.
Quanto ao pedido de aplicação da fração de aumento de 1/8 ao invés de 1/6, este também não deve ser aceito. O aumento de 1/6 na segunda fase da dosimetria, por razão de reincidência, é reconhecido como adequado e correto, sendo inclusive recomendado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTES. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Caso em que o recorrente pretende o restabelecimento da dosimetria estabelecida no processo originário por entender que a revisão criminal foi utilizada como segunda apelação. 2. A revisão criminal é via adequada para correção da dosimetria da pena quando constatada flagrante ilegalidade. A decisão estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A negativação da conduta social e dos motivos foi corretamente afastada por ausência de fundamentação idônea, conforme orientação desta Corte. Conduta social não se confunde com modo de vida no crime; fundamentos genéricos sobre danos à sociedade não autorizam exasperação da pena-base. 4. O acréscimo de 1/6 na segunda fase, em razão da reincidência, após a readequação da pena-base, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. A redução da fração da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 para 1/3 alinha-se à exigência de motivação concreta e proporcional para elevação acima do mínimo, segundo a jurisprudência desta Corte. 6. Recurso especial improvido.” (REsp n. 2.230.208/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) Destacou-se.
Assim, não há que se falar em redução da fração de aumento na segunda fase da dosimetria, mantendo-se a condenação em seus termos originais, quais sejam 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Referente à alteração de regime de cumprimento de pena, também não merece acolhimento o pedido da defesa. O Juízo originário, ao proferir a sentença, escreveu: “Tratando-se de réu reincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis e condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 anos, fixo o REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§2° e §3º do Código Penal.”.
De se ver que o magistrado a quo analisou detidamente referida questão, fundamentando que a escolha do regime inicial não decorre apenas da quantidade da pena imposta, mas também da reincidência e das circunstâncias judiciais, tal como determina o art. 33, §§2° e 3°, do Código Penal.
A sentença observou corretamente o modelo legal, visto que o critério quantitativo da pena não possui caráter absoluto, sendo que a legislação impõe ao julgador a necessária conjugação entre o quantum da reprimenda, a existência de circunstâncias judiciais negativas e eventual reincidência, fatores que podem justificar a adoção de regime mais severo, no caso, o fechado.
Sobre esse assunto, a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:
“É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”
In casu, o réu é reincidente e teve valorada negativamente a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga, situação que evidencia a necessidade da manutenção da decisão de primeiro grau. Vale dizer também que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável já é suficiente para justificar a fixação de regime prisional mais gravoso, visto que a fixação da pena é de discricionariedade do julgador.
Sobre esse tema, a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal dispõe:
“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”
Conforme preconiza a Súmula 719 do STF, é válida a aplicação de regime mais severo, desde que haja fundamentação válida e idônea. No presente caso, de se ver que a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo foi devidamente amparada nas circunstâncias judiciais e na reincidência do acusado, ficando demonstrado critério idôneo para justificar a fixação de regime prisional mais rigoroso.
Corretamente fundada a fixação do regime, com base em todas as provas produzidas ao longo da instrução, não merecem qualquer mudança os termos apresentados, visto estarem de acordo com a razoabilidade e discricionariedade do magistrado.
Assim, não há que se falar em alterações na r. sentença de primeiro grau, devendo esta permanecer inalterada em todos os seus termos.
Por derradeiro, requer a defesa da apelante Ana Caroline Gomes Pereira dos Santos a fixação de honorários advocatícios, ante a atuação em fase recursal.
É pacífico que os defensores nomeados têm direito a uma justa remuneração pelo seu trabalho, a qual deve ser realizada pelo Estado, responsável pela assistência jurídica integral aos que dela necessitam (art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal).
Os honorários devem ser fixados mediante análise equitativa e de parâmetros que proporcionem uma remuneração satisfatória, conforme critérios dispostos pela Lei n° 18.664/15, e Resolução Conjunta n° 06/2024 — PGE/SEFA, que instituiu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa.
Observa-se da referida tabela que, para recurso de apelação, o valor estaria fixado entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 900,00 (novecentos reais), montante que deve ser estabelecido considerando-se o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.
Assim, observado o mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho despendido pelo casuístico, conclui-se que os honorários devem ser fixados ao advogado dativo Dr. GUILHERME PAULO DE OLIVEIRA, OAB/PR n° 89.745, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Esta decisão tem valor de certidão para fins de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos pelos apelantes Ana Caroline Gomes Pereira dos Santos, Carlos Henrique Cândido, e Jhonatan Leandro da Silva, mantendo a r. sentença inalterada, e determinando o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr. GUILHERME PAULO DE OLIVEIRA, ante o trabalho desempenhado em fase recursal.
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