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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – ARTHUR SANTOS MARTINS opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada, para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Em suas razões, inclusive com a finalidade de prequestionamento, aduz que o acórdão padece de omissão quanto à análise da natureza jurídica da “notificação comprovada” exigida por lei no âmbito dos meios eletrônicos; há omissão quanto à suficiência da “entrega” eletrônica, pois o julgado não analisou se a “data entrega”, que comprova apenas o recebimento da mensagem pelo servidor de e-mail é suficiente para satisfazer a exigência legal de que o consumidor seja “comprovada notificado”; há omissão quanto à natureza do “AR Online”, pois se omitiu em analisar que o próprio sistema “AR Online” fornece um dado específico para a ciência inequívoca: a data da leitura; há omissão na aplicação da jurisprudência, pois se omitiu de analisar a controvérsia sob a ótica da boa-fé objetiva e do princípio in dubio pro consumidor, se omitindo de analisar porque a data da ciência efetiva, seguida de pagamento imediato, deve ser desconsiderada em favor de uma data de entrega meramente técnica; a razão da exigência do art. 13, II, da Lei 9646/98 é cientificar o consumidor da mora e oportunizar o pagamento, mantendo-se o contrato de plano de saúde, sendo suam implementação crucial para a regular rescisão do contrato, pelo que só se aperfeiçoa se demonstrada a ciência inequívoca do beneficiário, sob pena de não cumprir os fins a que se destina. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar. No presente caso, a despeito das razões invocadas pela parte recorrente, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses, na medida em que o acórdão devidamente apreciou as questões tais quais postas, fundamentando os motivos pelos quais concluiu pela regularidade da notificação realizada por meio eletrônico ao e-mail constante do registro de sistema como pertencente ao contratante responsável e consequente legalidade do cancelamento do contrato motivado pelo inadimplemento. Veja-se: (...)Consoante se vislumbra da petição inicial, o autor afirmou ser beneficiário de plano de saúde firmado junto à ré, sendo portador de TEA (CID F84.0) e síndrome de down, tendo-lhe sido indicado terapia cinco vezes por semana. Contudo, informa que o plano foi indevidamente cancelado, de forma unilateral e sem notificação prévia, mesmo estando em curso tratamento médico contínuo e essencial à saúde do requerente, além do que a inadimplência não superava o prazo legal de 60 dias, conforme previsto na Resolução Normativa 412/2016 da ANS, tendo o cancelamento violado princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.Por seu turno, em contestação, a ré defendeu a regularidade do cancelamento ante a inadimplência do contrato por parte do autor e houve a prévia notificação a respeito. De acordo com o que prevê o art. 475 do CC, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.Ainda, nos termos do art. 13 da Lei 9.656/1998, é possível a suspensão ou rescisão unilateral do contrato no caso de inadimplemento superior a 60 dias, exigindo-se a notificação prévia do consumidor, veja-se: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e No mesmo sentido é a disposição constante da cláusula 28, § 1º, do contrato acostado no mov. 1.7-1º grau, que assim dispõe:
No caso dos autos, cuida-se de plano de saúde individual em que foram devidamente comprovados os requisitos autorizadores da rescisão unilateral.Conforme se vislumbra dos elementos constantes dos autos, notadamente das notificações de movs. 16.4 a 16.11-1º grau, ocorreram atrasos consecutivos e notificações reiteradas, restando evidenciado o inadimplemento das mensalidades nos meses de outubro de 2023 a novembro de 2024, muito superior a sessenta dias.Ditas notificações foram efetivadas por meio eletrônico, por AR Online, diretamente ao e-mail mvmsinhorini@hotmail.com, o qual consta do registro de sistema como pertencente ao contratante responsável Marcos Vinicius Martins, representante do autor, e comprovadamente de uso deste, conforme se constata do mov. 1.14.-1º grau, sendo que ele próprio, em sede de impugnação à contestação de mov. 24.1-1º grau, informou que foi notificado via e-mail no dia 31/10/2024. Neste aspecto, ao contrário do que defendeu o recorrido, as notificações foram realizadas pessoalmente por meio eletrônico, sendo evidente a validade destas, tanto que sempre que notificado, realizou os respectivos pagamentos.Por outro lado, ao contrário do que defendeu o recorrido em sua impugnação à contestação, a notificação de mov. 16.4-1º grau não foi realizada em 31/10/2024, mas sim em 02/10/2024, data da entrega do AR-Email. Veja-se:
A data informada pelo recorrido diz respeito à data da leitura do e-mail, a qual não pode ser considerada como termo inicial do prazo concedido na notificação para pagamento, já que não se mostra lídimo ao credor ficar à mercê da vontade do devedor quanto à efetiva leitura.Ora, por esta lógica, se o devedor não fizer a leitura da notificação, jamais ocorrerá o termo inicial para pagamento, o que se mostra completamente descabido. É o mesmo que se dizer que uma notificação envida por correspondência física, por correio, com aviso de recebimento, não se aperfeiçoou pelo fato de o devedor/notificado não ter aberto o envelope.Desta forma, considerando que o autor/recorrido restou devidamente notificado, em 02/10/2024, acerca da inadimplência e para que efetuasse o pagamento do débito em aberto no prazo de dez dias, tendo realizado efetivamente o pagamento somente em 31/10/2024, data em que realizou a leitura (conforme confessado tanto na petição inicial, quanto nas contrarrazões), somado aos atrasos em todos os meses do período antecedente (que atingem mais de sessenta dias), restou demonstrada a efetiva inadimplência, o que possibilita o cancelamento do plano tal qual realizado pela ré, tanto no que se refere à disposição contratual, quanto à legislação pertinente. (...) Não há nenhuma dúvida de que, em relação à notificação de mov. 16.4-1º grau, a data de entrega do AR-Email foi em 02/10/2024, às 15:03:11, bem como de que deu atendimento à disposição contida no art. 13, p. único, II, da Lei 9.656/1998.Nos termos do que constou no acórdão, a data de entrega do AR-Email constitui o termo inicial para pagamento, posto que o credor não pode ficar à mercê da vontade do devedor quanto à efetiva leitura do aludido AR-Email.Por certo, a conclusão do acórdão se perfez exatamente no sentido de que a data da entrega do “AR-Email” é o equivalente eletrônico da assinatura do AR físico, e não sua data de leitura.Também, inexiste qualquer afronta à boa-fé objetiva, tampouco dúvida em relação ao efetivo recebimento da notificação realizada por “AR-Email”. O que se verifica, na verdade, é que a parte embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito do julgamento realizado por esta Câmara, via para a qual não se destina essa modalidade recursal, já que se destina exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.Nas lições de Theotonio Negrão: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, p. 741). Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.1. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada.2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.882.291/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) (destaquei) Ademais, resta assente que os embargos de declaração não possuem finalidade de prequestionar matérias, a fim de suprir requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores, estando circunscritos, como já mencionado, aos casos de omissão, obscuridade e contradição constantes do acórdão, o que não se verifica na espécie.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL”. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. ACLARATÓRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/APELANTE: 1.1. CONTRADIÇÃO QUANTO A ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 1.2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015939-54.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.02.2025). Esclareço, ainda, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recurso a instâncias superiores, o que se verificou na espécie.Caso o Tribunal Superior reconheça a existência de vícios, serão considerados os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, haja vista a regra prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil[1].Desta forma, não sendo juridicamente plausível o acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de subsunção a uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a eventual modificação ou alteração do julgado somente pode se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.Devidamente expostas as razões de decidir, eventual insurgência recursal deverá ser realizada pela via recursal adequada.Por tais razões voto no sentido de serem conhecidos e rejeitados os presentes embargos de declaração. III - DECISÃO:
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