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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Rosana Jesus Leite Nogueira em face de Viação Garcia LTDA. Em suma, narrou que em 12 de dezembro de 2016 pegou o ônibus de costume para chegar ao seu local de trabalho, onde exerce função de zeladora. O transporte coletivo estava com lotação máxima, motivo pelo qual a requerente permaneceu de pé e próxima a uma das portas do veículo. Em uma das paradas do ônibus, ao abrir a porta, a mão da autora foi prensada pela porta. Chegando ao seu trabalho, um hospital, foi encaminhada para atendimento médico, sendo realizado exame de raio-X e a aplicação de dois medicamentos injetáveis para dor, tendo a lesão afetado a sua atividade laboral. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do acidente ocorrido e suas repercussões. Deferida a denunciação da lide a seguradora Kovr Seguradora S.A. (mov. 30.1).A ação foi julgada improcedente (mov. 321.1). A sentença fundamentou que a causa de pedir é pautada nas supostas lesões que a autora sofreu durante a condução da ré. Todavia, não há prova segura de que a demandante tenha sofrido, de fato, algum tipo de machucado. Tanto o prontuário médico juntado pela própria requerente quanto a prova pericial produzida nos autos atestaram a inexistência de lesão. Assim, julgou improcedente a pretensão autoral e, pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% do valor atualizado da causa. Também condenou a litisdenunciante ao pagamento de honorários de 10% do valor da causa para o patrono da litisdenunciada.A autora opôs embargos de declaração (mov. 324.1), alegando omissão na valoração do conjunto probatório.Os aclaratórios foram rejeitados (mov. 333.1) por tentativa de rediscussão do mérito.Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 337.1). Defende que a relação entre as partes é de consumo e a responsabilidade da ré é objetiva, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. Também aponta que no contrato de transporte de pessoas o transportador assume obrigação de resultado de conduzir o passageiro ileso até o destino. Defende que o dano físico e o nexo causal foram devidamente comprovados pelo laudo pericial, exames médicos e a prova testemunhal juntada aos autos. As prescrições médicas atestam a dor e inflamação tratadas no episódio, comprovando que houve um trauma, ainda que superficial, sendo necessário que a apelante fosse medicada para dor com anti-inflamatório, tratando-se de prova clínica direta do dano físico. A prova testemunhal ainda seria coerente sobre a dinâmica do transporte e a omissão da motorista na hora do ocorrido. Assim, em decorrência da falha na prestação do serviço, resta configurado o dano moral indenizável resultante do trauma clinicamente identificado e que demandou tratamento medicamentoso. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente a ação.A seguradora Kovr apresentou contrarrazões (mov. 341.1) apontando a ausência de comprovação dos alegados danos corporais e requerendo o desprovimento do recurso.A ré Viação Garcia se manifestou em contrarrazões (mov. 342.1) requerendo o desprovimento do recurso.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCuida-se de recurso interposto pela requerente contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.A sentença fundamentou que a autora não comprovou satisfatoriamente o nexo de causalidade e a existência do alegado dano. Não há prova segura de que a demandante tenha sofrido, de fato, algum tipo de machucado, fundamento da causa de pedir.Em suas razões recursais, a autora defende que a relação entre as partes é de consumo e a responsabilidade da ré é objetiva, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. Também aponta que no contrato de transporte de pessoas o transportador assume obrigação de resultado de conduzir o passageiro ileso até o destino.Argumenta que o dano físico e o nexo causal foram devidamente comprovados pelo laudo pericial, exames médicos e a prova testemunhal juntada aos autos. As prescrições médicas atestam a dor e inflamação tratadas no episódio, comprovando que houve um trauma, ainda que superficial, sendo necessário que a apelante fosse medicada para dor com anti-inflamatório, tratando-se de prova clínica direta do dano físico. A prova testemunhal ainda seria coerente sobre a dinâmica do transporte e a omissão da motorista na hora do ocorrido.Assim, em decorrência da falha na prestação do serviço, argumenta que resta configurado o dano moral indenizável resultante do trauma clinicamente identificado e que demandou tratamento medicamentoso e pugna pela reforma da sentença para julgar procedente a ação, com a condenação da ré.Da análise da sentença recorrida, dos documentos acostados aos autos e dos argumentos apresentados nas razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto não comporta provimento.Explico. Via de regra, o dever de indenizar surge quando comprovados os três elementos da responsabilidade civil: o ato ilícito, o dano e o nexo causal, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil. Neste sentido, a apelante defende que deve ser observada a responsabilidade objetiva da ré concessionária de transporte coletivo e ante a relação de consumo entre as partes. Assim, independentemente da existência de culpa, bastaria a demonstração do fato, do dano e do nexo causal para configuração da responsabilidade da ré.Não obstante correta a alegação, o que se observa no presente caso é que a apelante, ainda assim, deixou de comprovar elemento essencial da responsabilidade civil, tal sendo a ocorrência do dano e o nexo causal.A falta de lesão duradoura foi confirmada pelo IML (mov. 223.1). Todavia, o elemento probatório que merece maior destaque é a radiografia da mão e do punho esquerdo realizada na data do evento, e que igualmente atestou a ausência de lesões (mov. 1.7):“RADIOGRAFIA DE MÃO ESQUERDA: Textura óssea normal. Estrutura normal dos ossos radiografados. Espaços e superfícies articulares conservados. Ausência de lesões líticas ou blásticas.RADIOGRAFIA DE PUNHO ESQUERDO: Textura óssea normal. Estrutura normal dos ossos radiografados. Espaços e superfícies articulares conservados. Ausência de lesões líticas ou blásticas.”Logo, ainda que a recorrente argumente que a decisão estaria desprestigiando o prontuário contemporâneo ao fato, nota-se que o próprio também atestou a inexistência de lesão; não sendo a mera indicação de medicamentos de uso inespecífico (anti-inflamatório e analgésico) apto a configurar um contundente nexo causal entre o alegado ato ilícito e um suposto dano.Destarte, ambos o laudo pericial e exames médicos contemporâneos ao fato não corroboram a alegação de ocorrência de dano físico. Igualmente a prova testemunhal falha em confirmar a ocorrência do dano. A testemunha relatou a lotação do ônibus, mas atestou expressamente que não chegou a ver a hora em que ocorrido o suposto evento (mov. 310.1).Logo, conforme exposto pelo magistrado de primeiro grau, do conjunto probatório acostado aos autos não é possível encontrar comprovação mínima que ampare a pretensão autoral.Neste cenário, a distribuição do ônus da prova em seu aspecto objetivo, enquanto regra de decisão, leva a um julgamento em detrimento daquele que não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia. Registra-se que, da leitura dos autos, não há decisão que tenha deferido eventual inversão do ônus da prova. Mas, ainda que o houvesse, esta não afasta da autora o dever de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito que alega ter, neste caso a existência do dano e o nexo causal com eventual ato ilícito praticado pela ré.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO À EXISTÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059696-64.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 06.12.2025)Com efeito, diante dos fundamentos expostos, não há nos autos elementos que justifiquem um julgamento da demanda distinto daquele feito pelo juízo de 1º grau, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo da requerente, mantendo inalterada a sentença apelada pelos fundamentos expostos.Diante do desprovimento do recurso interposto, majoro a sucumbência dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.Ante o deferimento da gratuidade de justiça a parte requerente, observar os efeitos do artigo 98, § 3º do CPC.
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