SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002709-38.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE CÁLCULO DO ICMS E DA DIFAL-ICMS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N° 69/STF. INCIDÊNCIA QUE OCORRE DE MANEIRA INDIRETA. POSSIBILIDADE. MERO REPASSE DO ENCARGO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE TAIS CONTRIBUIÇÕES AO CONSUMIDOR FINAL (CONTRIBUINTE DE FATO). REPASSE QUE SE DÁ APENAS DE FORMA ECONÔMICA E NÃO JURÍDICA. PIS E COFINS QUE NÃO INTEGRAM FORMALMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, A QUAL CONTINUA SENDO O VALOR DA OPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1223 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança, denegando a segurança e condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais, em razão da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e do DIFAL-ICMS, com alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade dessa inclusão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e do DIFAL-ICMS.III. Razões de decidir3. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, configurando repasse econômico.4. O Tema 69 do STF não se aplica ao caso, pois trata de situação diversa.5. O valor da operação continua sendo a base de cálculo do ICMS, incluindo o PIS e a COFINS.6. A incidência do PIS e da COFINS na base de cálculo do DIFAL-ICMS é consequência lógica da inclusão no ICMS.7. A sentença foi devidamente fundamentada, não havendo nulidade.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido.Tese de julgamento: A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, configurando um mero repasse econômico, e essa inclusão também se aplica ao cálculo do Diferencial de Alíquotas (DIFAL-ICMS), por consequência lógica, tendo em vista a inclusão no ICMS._________Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 13; CR/1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.346.749/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.02.2015; STJ, REsp 2.091.203/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 11.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0007968-38.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0083972-62.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0004908-04.2022.8.16.0004, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0030613-03.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0004668-96.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; Súmulas 282 e 356/STF.