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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE CÁLCULO DO ICMS E DA DIFAL-ICMS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N° 69/STF. INCIDÊNCIA QUE OCORRE DE MANEIRA INDIRETA. POSSIBILIDADE. MERO REPASSE DO ENCARGO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE TAIS CONTRIBUIÇÕES AO CONSUMIDOR FINAL (CONTRIBUINTE DE FATO). REPASSE QUE SE DÁ APENAS DE FORMA ECONÔMICA E NÃO JURÍDICA. PIS E COFINS QUE NÃO INTEGRAM FORMALMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, A QUAL CONTINUA SENDO O VALOR DA OPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1223 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança, denegando a segurança e condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais, em razão da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e do DIFAL-ICMS, com alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade dessa inclusão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e do DIFAL-ICMS.III. Razões de decidir3. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, configurando repasse econômico.4. O Tema 69 do STF não se aplica ao caso, pois trata de situação diversa.5. O valor da operação continua sendo a base de cálculo do ICMS, incluindo o PIS e a COFINS.6. A incidência do PIS e da COFINS na base de cálculo do DIFAL-ICMS é consequência lógica da inclusão no ICMS.7. A sentença foi devidamente fundamentada, não havendo nulidade.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido.Tese de julgamento: A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, configurando um mero repasse econômico, e essa inclusão também se aplica ao cálculo do Diferencial de Alíquotas (DIFAL-ICMS), por consequência lógica, tendo em vista a inclusão no ICMS._________Dispositivos relevantes citados:
LC nº 87/1996, art. 13; CR/1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.346.749/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.02.2015; STJ, REsp 2.091.203/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 11.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0007968-38.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0083972-62.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0004908-04.2022.8.16.0004, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0030613-03.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0004668-96.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; Súmulas 282 e 356/STF.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002709-38.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 57.1, proferida nos autos nº 0002709-38.2024.8.16.0004, de mandado de segurança, em que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido do impetrante, denegando a segurança e julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, condenou a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, ante o princípio da sucumbência.Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação (mov. 63.1), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por se quedar omissa ao deixar de apreciar a respeito da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do DIFAL-ICMS ou, subsidiariamente, requer que seja aplicada a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, incisos II, III e IV, do CPC).No mérito, alega a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, bem como na base de cálculo da DIFAL-ICMS. Aduz que a referida inclusão viola o princípio da capacidade contributiva e ao disposto pela Lei Kandir (LC 87/96) e que ao presente caso deve ser aplicado o disposto no Tema 69 do STJ. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso e sustenta que os valores indevidamente recolhidos devem ser restituídos.Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 68.1).Após os autos terem sido remetidos a este Tribunal, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento do recurso (mov. 13.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO Cinge-se a controvérsia recursal, em seu mérito, acerca da possibilidade, ou não, de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e, conforme explicitado nas razões de recurso, também “na base de cálculo do Diferencial de Alíquotas” – DIFAL. Pois bem.Primeiramente, acerca da aplicabilidade do Tema 69 (RE nº 574.706/PR) como suscitado pela apelante, é de observar o referido julgado versa sobre situação diversa, qual seja, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.Nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento contribuinte é o valor da operação, incluindo-se, nessa acepção, o montante do próprio imposto e as demais importâncias pagas: “Art. 13. A base de cálculo do imposto é:[...]§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;II - o valor correspondente a:a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.” Acerca do tema, no julgamento do Tema nº 1223 (REsp nº 2091202/SP, 2091203/SP, 2091204/SP e 2091205/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.” Assim está ementado o referido acórdão: TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO.1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96).2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio."(REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.)3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições.4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico".7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido.8. Solução do caso concreto: A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto.9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado.(REsp n. 2.091.203/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o PIS e a COFINS são repassados economicamente ao consumidor de forma indireta, pois não incidem diretamente sobre o preço final cobrado, ao contrário de tributos como o ICMS e o IPI, cujo repasse jurídico é autorizado de forma legal e constitucional Assim, pode-se afirmar que o repasse do encargo econômico tributário para o preço da mercadoria é possível, uma vez que esse repasse é meramente econômico, e não jurídico, e que a base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação, de modo que a ausência de previsão legal específica, por si só, não justifica a exclusão dos tributos da base de cálculo.Neste sentido, colacionam-se, a título de exemplificação, os seguintes julgados desta Câmara, inclusive um de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA – INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE – 1.) ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRIBUIÇÕES QUE SÃO INCORPORADAS AO PREÇO FINAL DA MERCADORIA OU SERVIÇO, SENDO REPASSADA AO CONSUMIDOR – SITUAÇÃO QUE CORRESPONDE A “DEMAIS IMPORTÂNCIAS PAGAS” QUE O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 13 DA LEI KANDIR ESTABELECE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS – LEGALIDADE, ENTÃO, DA INCLUSÃO DESSAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – ENTENDIMENTO QUE VAI AO ENCONTRO DO TEMA 1223 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – APLICAÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CULMINOU NO PARADIGMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007968-38.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 30.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E COFINS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRIBUIÇÕES QUE INTEGRAM O CUSTO DA OPERAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO TEMA 69, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO PRESENTE CASO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1223 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0083972-62.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 16.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGITIMIDADE. MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N° 69/STF. DISTINGUISHING. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004908-04.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 10.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. CABIMENTO DA INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O CUSTO DA OPERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0030613-03.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 10.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA DENEGATÓRIA. MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 69 DO STF. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA, INEXISTENTE NO SISTEMA JURÍDICO TRIBUTÁRIO ATUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VISLUMBRADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004668-96.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 19.11.2024) Quanto à alegação da impetrante/apelante, de que também há ilegalidade e inconstitucionalidade na consideração do PIS e da COFINS no cálculo do DIFAL (com base no que é também suscitada a nulidade da sentença por ser citra petita), a insurgência recursal não merece prosperar. Conforme exposto, a incidência de tais contribuições na base de cálculo do ICMS é legal e está em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente, sendo, aqui e na sentença, explicitado o entendimento, acima apontado, de que “a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.”Em síntese, no valor do produto já está contido o valor do ICMS, em cuja base de cálculo o PIS e a COFINS foram usados, de modo que, consequentemente, incidirá esse valor na sistemática do cálculo do DIFAL-ICMS. Portanto, como há legalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, haverá posterior incidência quando se calcular o DIFAL, sendo sua incidência consectário lógico.Ausente, portanto, o direito líquido e certo, era mesmo de rigor a prolação de sentença denegatória da segurança.Vale ressaltar que, diferentemente do que alega a impetrante (item 58 da inicial), o DIFAL constitui uma sistemática de recolhimento que visa equilibrar a arrecadação de ICMS entre os Estados, dividindo o imposto entre o Estado de origem (que fica com a alíquota interestadual) e o Estado de destino (que recebe a diferença). Vale dizer, o DIFAL se trata de mera metodologia de cálculo posterior, que terá como base o valor total do produto e o imposto estadual. Trata-se de sistema de recolhimento e repartição das receitas de ICMS nas operações interestaduais que foi alterado pela Emenda Constitucional nº 87/2015, ao dar a seguinte redação ao artigo 155, §2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;” Assim, diante da premissa que se adota, de que o DIFAL não constitui um tributo específico, correspondendo ao diferencial de alíquota, a ‘base de cálculo’ a ser considerada é a do tributo em exame, qual seja, o ICMS. Por esse motivo, aliás, é que não se pode reputar citra petita a sentença, na medida em que seu prolator enfrentou suficientemente a questão, referente ao cabimento, ou não, da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS suportado pela empresa impetrante.Como consequência, fica também rejeitada a alegação de nulidade da sentença apelada. ConclusãoPor todo o exposto, é de se negar provimento ao recurso.
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